O poder Legislativo é exercido em conformidade com a Constituição Federal, Estadual e a Lei Orgânica. A bancada de vereadores é composta de 10 parlamentares eleitos dentre os cidadãos maiores de 18 anos, através do voto direto de quatro em quatro anos, e no exercício dos direitos políticos.
O Plenário da Câmara, é o órgão máximo do poder Legislativo Municipal, sendo um poder autônomo e soberano em suas decisões. Cabe a ele, primordialmente, a elaboração de leis de interesse da coletividade.
É de responsabilidade do Legislativo, com sanção do prefeito, dispor sobre as seguintes matérias: tributos municipais, bem como autorização de inserções e anistias fiscais; remissão de dívidas e suspensão de cobranças da dívida ativa; arrecadação e distribuição de suas rendas; Planos Plurianual e de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual; fixação e modificação do efetivo da Guarda Municipal Metropolitana; Planos e Programas Municipais de Desenvolvimento; criação, organização e supressão de distritos; concessão e permissão de serviços públicos, bem como a concessão de obras públicas, entre outras atribuições.
Além da função legislativa, a Câmara delibera sobre assuntos de sua competência privativa, não necessitando da sanção do Executivo, como por exemplo, dispor sobre matéria regimental; dispor sobre a sua organização, serviço, funcionamento, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções; autorizar o prefeito, o vice-prefeito e os vereadores a se ausentarem do município; sustar os atos normativos do poder Executivo que exorbitarem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa; mudar temporariamente sua sede e através de seu presidente ou de suas comissões convocar secretários municipais, presidente de autarquias e empresas públicas para, no prazo de 8 (oito) dias, pessoalmente prestar informações sobre assunto previamente determinado.
A Câmara também possui a função de fiscalizar o poder Executivo, inclusive os da administração indireta.
O Plenário da Câmara, é o órgão máximo do poder Legislativo Municipal, sendo um poder autônomo e soberano em suas decisões. Cabe a ele, primordialmente, a elaboração de leis de interesse da coletividade.
É de responsabilidade do Legislativo, com sanção do prefeito, dispor sobre as seguintes matérias: tributos municipais, bem como autorização de inserções e anistias fiscais; remissão de dívidas e suspensão de cobranças da dívida ativa; arrecadação e distribuição de suas rendas; Planos Plurianual e de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual; fixação e modificação do efetivo da Guarda Municipal Metropolitana; Planos e Programas Municipais de Desenvolvimento; criação, organização e supressão de distritos; concessão e permissão de serviços públicos, bem como a concessão de obras públicas, entre outras atribuições.
Além da função legislativa, a Câmara delibera sobre assuntos de sua competência privativa, não necessitando da sanção do Executivo, como por exemplo, dispor sobre matéria regimental; dispor sobre a sua organização, serviço, funcionamento, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções; autorizar o prefeito, o vice-prefeito e os vereadores a se ausentarem do município; sustar os atos normativos do poder Executivo que exorbitarem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa; mudar temporariamente sua sede e através de seu presidente ou de suas comissões convocar secretários municipais, presidente de autarquias e empresas públicas para, no prazo de 8 (oito) dias, pessoalmente prestar informações sobre assunto previamente determinado.
A Câmara também possui a função de fiscalizar o poder Executivo, inclusive os da administração indireta.
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