Conforme já mencionado anteriormente, a Constituição Federal de
1988, consagrou como um dos direitos fundamentais de todo e qualquer
cidadão o acesso à informação, assegurando que é livre a manifestação do
pensamento, garantindo que nenhum dispositivo conterá embaraços à plena
liberdade de informação jornalística, prevendo a inviolabilidade da
intimidade, vida privada, honra e imagem, assegurando o direito de
resposta proporcional ao agravo, além de indenização por dano moral.
Não
se pode ignorar que na cobertura de todos os fatos e acontecimentos do
cotidiano nacional acontecem alguns excessos da mídia, até mesmo porque
jornal, rádio e televisão, entre outros veículos, são operados por seres
humanos que ora depositam demasiada confiança nas fontes de informação –
cujo sigilo é uma das prerrogativas da liberdade da própria imprensa –
ora são vítimas da própria inexperiência profissional e de fatores
diversos.
Entretanto, tais fatores podem explicar mas não
justificar os graves prejuízos que a imprensa, no afã de furos
jornalísticos ou atrelamentos a grupos políticos e ou econômicos pode
provocar, tanto no aspecto pessoal da vida dos cidadãos quanto ao
próprio Estado Democrático de Direito.
É por isso que, se de um
lado o Estado não pode interferir no exercício das liberdades, de outro
deve proteger a sociedade contra os abusos no exercício do mesmo
direito.
Toda e qualquer manifestação de pensamento que agrida a
liberdade alheia, e que naturalmente deve ser contida e reprimida, não
constitui parte integrante da liberdade de expressão, mas sim uma ameaça
a esse direito constitucional. O mau uso da liberdade e expressão, que a
desvirtua, é a sua própria “ruína”.
A livre comunicação do
pensamento, sem dependência de censura, consagrada pela Constituição
Brasileira, em contrapartida, resulta na responsabilização de cada um
pelos abusos que cometer, na forma e nos casos que a lei preceituar.
[10]
É justamente para propiciar a responsabilização que a Constituição, em seu art. 5º, VI, veda o anonimato.
Balizados
justamente pela Constituição, depreendemos que o abuso do direito de
liberdade de expressão ocorre sempre que se ferir a honra, a imagem, a
vida privada ou a intimidade de alguém, ou mesmo de certo grupo, ou
ainda de pessoa jurídica, o que resulta em obrigatoriedade de reparação
de danos, morais e patrimoniais, por aquele que cometeu o abuso, bem
como em responsabilidade penal em determinados casos.
Por outro
lado, há o direito de resposta daquele que se sentiu ofendido, e que
pode manifestar-se pelo mesmo veículo em que foi propagada a ofensa,
conforme o disposto no art. 5º, V, da nossa Carta Magna.
A
conclusão é que encontra limite a zona de autodeterminação, sempre que o
livre arbítrio do indivíduo prejudicar outrem ou o bem comum,
entendendo-se por tal o bem-estar e a comodidade dos que com ele
convivem.
Faz-se necessário encontrar uma solução racional e
democraticamente justa para solucionar o conflito entre a segurança do
Estado e a liberdade individual.
Necessária a aferição e
diferenciação das meras opiniões e as manifestações tendenciosas,
mal-intencionadas, onde caberá a repressão pelo Estado para conter tais
ilegalidades.
Todas as funções do Estado, executiva, legislativa e
judiciária, devem contribuir para limitar o abuso da liberdade de
expressão, sempre que seu exercício for nocivo ao bem comum.
Visando
ilustrar o tema debatido nesse capítulo, nos valemos da brilhante
pesquisa elaborada pela autora Noemi Mendes Siqueira Ferrigolo em sua
obra
Liberdade de Expressão: Direito na Sociedade da Informação[11],
quando relaciona alguns casos históricos onde abusos praticados pela
imprensa importaram em graves prejuízos aos particulares envolvidos, bem
como, indiretamente, configuraram graves ofensas à segurança do Estado,
uma vez que colocaram em xeque o prestígio jurisdicional exercido
através do seu Poder Judiciário.