O sigilo da fonte jornalística é uma garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso XIV, in fine, da Constituição Federal. Quando um fato chega ao profissional da imprensa através de uma fonte, e este, após checagem prévia, verifica que se trata de uma notícia verdadeira e de interesse público, é esperado que essa informação seja divulgada.
De acordo com a Constituição, o jornalista não é obrigado a revelar sua fonte, mesmo que o material entregue esteja relacionado a um crime. Além disso, não pode haver a quebra do sigilo telefônico do jornalista, nem busca e apreensão de seus instrumentos de trabalho. Se a autoridade policial deseja descobrir a identidade da fonte sigilosa, deve investigar os fatos por outros meios lícitos, respeitando assim a garantia constitucional do sigilo.

