Além do peculato-apropriação e
do peculato-desvio, que já
comentamos, existem outras formas desse crime, também apresentados no
Código Penal.
O peculato-furto acontece
quando o funcionário rouba um bem público mesmo sem ter posse sobre o bem.
Por exemplo, roubar um item do almoxarifado do órgão onde trabalha.
O peculato culposo ocorre
quando o servidor comete erros que permitem que outra pessoa roube o bem
que estava em sua posse por conta do cargo (exemplo: um policial que cuida
de armas e por um descuido deixa elas desprotegidas, permitindo o roubo).
Esse tem uma pena mais leve (três meses a um ano).
A pena pode
ser extinta se o funcionário reparar o dano antes de ser condenado (ou seja,
compensar o valor roubado). Se reparar o dano depois de condenado, o
funcionário ainda tem sua pena reduzida pela metade.
Existe também o peculato mediante erro de
outrem (ou peculato estelionato), que acontece quando o
servidor, no exercício do cargo, se apropria de um bem por conta do erro
de outra pessoa (cidadão ou outro servidor). Um a quatro anos de prisão para
quem se aproveitar do erro dos outros.
Finalmente, ainda existe o peculato
eletrônico, previsto no artigo 313. É quando o
funcionário insere dados falsos em um
sistema da Administração Pública, ou modifica um sistema público de
informática sem autorização para se beneficiar. Exemplo:
um funcionário que altera no sistema o seu salário.
Podemos
perceber, portanto, que o peculato precisa preencher duas condições principais:
1. O agente do crime é um funcionário
público;
2. O agente tinha posse sobre o bem apropriado
ou desviado por conta da sua função (no
caso do peculato-furto, mesmo sem possuir o bem, o funcionário se vale da
posição para roubá-lo).
Além disso, o peculato acontece mesmo
que o servidor que cometeu o crime não seja diretamente beneficiado.
Não importa se quem se deu bem com o roubo foi o servidor ou qualquer
outra pessoa: se alguém se apropriou de um bem público que estava sob a
responsabilidade de um agente público, esse agente cometeu um crime.