GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer

GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer
Desde o início de suas atividades, em 1996, o GACC - então Grupo de Apoio à Criança com Câncer - existe para aumentar a expectativa de vida e garantir a oferta e a qualidade global do tratamento oferecido integral e indistintamente a crianças e jovens com câncer, diagnosticados com idades entre 0 e 19 anos incompletos, independente de sexo, cor, religião ou posição socioeconômica.

domingo, 7 de fevereiro de 2016

Como é possível ensinar processo penal depois da operação "lava jato"?

 é juiz em Santa Catarina, doutor em Direito pela UFPR e professor de Processo Penal na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina) e na Univali (Universidade do Vale do Itajaí).
Depois do acolhimento da delação premiada e da leniência precisamos repensar como ensinamos Processo Penal. Isto porque falamos em princípios do processo penal, em jurisdição, ação e processo. Podemos continuar, por exemplo, a falar que a ação penal é indisponível? Com a Transação Penal da Lei dos Juizados Especiais Criminais já se criou o “jeitinho” da disponibilidade regrada, embora Geraldo Prado tivesse demonstrado que não cabia na tradição do Direito Continental, da qual, em princípio, somos herdeiros. Depois disso veio a delação premiada e a leniência. Ocupam um lugar tolerado. Entretanto, atualmente, viraram manchete. Daí que não podemos mais fingir que possuímos um processo penal único. Hoje, se quisermos ser professores minimamente sérios, precisamos rever o que ensinamos. Delação não é exceção e, acolhida, muda o sentido do processo brasileiro.
Conforme apontam Allard e Garapon: “O Direito tornou-se num bem intercambiável. Transpõe as fronteiras como se fosse um produto de exportação. Passa de uma esfera nacional para outra, por vezes infiltrando-se sem visto de entrada.”[1] Neste contexto e articulando as repercussões desta constatação no campo do Processo Penal, bem assim da Criminologia, influenciadas ainda discurso da Law and Economics[2], baseado em Posner[3], pretende-se delinear que coexistem, a partir de critérios diferenciados, sistemas processuais inconciliáveis em território nacional.
Não podemos ser mais professores românticos e muito menos cínicos. Delação premiada homologada pelo STF, prisão para delação, na mais lídima aplicação do Dilema do Prisioneiro no Processo Penal[4]leniênciaextintiva de responsabilidade penal e negociação do objeto e pena da ação penal, no mínimo, transformaram os pilares daquilo que ensinamos como “ação penal”.
Coexistem, atualmente, duas frequências de Processo Penal, com incongruências marcantes, incapazes de formar um sistema coeso. São tantos institutos incompatíveis com a nossa antiga maneira de pensar que, atualmente, diante da profusão de fontes e tradições, encontramo-nos com sérias dificuldades de ministrar aos alunos um Direito que possa minimamente ser próximo das novidades. Buscamos propiciar coerência que, todavia, torna-se insustentável dada a perplexidade. Elencaremos, assim, algumas dificuldades:
a) a ação penal é mesmo indisponível depois da delação premiada ou podemos simplesmente dizer que é uma exceção?
b) O juiz pode produzir prova, tendo papel de protagonista, inclusive na negociação do acordo? Existe algum resto de imparcialidade? Quais as funções reais do juiz?
c) A oralidade e o cross-examination foi (mesmo) adotada pelo 212 do CPP diante do deslocamento (matreiro) da questão para ausência de prejuízo?
d) Como compatibilizar a chamada de corréu e a confissão depois da validade da delação premiada? Qual o lugar e estatuto das declarações do delator?
e) As normas de processo penal são mesmo irrenunciáveis ou podemos falar em direitos processuais como privilégios renunciáveis pelo acusado? Em que hipóteses?
f) Como fica a conexão probatória nas cisões arbitrárias entre acusados em face do foro privilegiado? Os acusados que foram cindidos podem se habilitar para formular perguntas aos do foro privilegiado? Podem ser arrolados como informantes os acusados cindidos?
g) qual o regime da interceptação telefônica diante da volatilidade dos prazos, regras e do Ministério Público poder executar o ato? Há garantia dos dados brutos? Quem fiscaliza as possíveis interceptações frias?
h) a prisão é processual ou não é mecanismo para aplicação do dilema do prisioneiro ao Processo Penal brasileiro? Qual o papel da mídia nos vazamentos taticamente fomentados?
i) qual o limite de negociação que o Ministério Público possui nos acordos de delação? Pode negociar a imputação, perdoar crimes, fixar teto de pena por todas as condutas? Pode fixar taxa de êxito na repatriação de recursos e lavar dinheiro sujo? (se o dinheiro repatriado não tinha origem, ao se dar a comissão ao delator, não se estaria lavando dinheiro sujo, via delação?) O Juiz pode não homologar o acordo de delação, a partir de quais critérios? E, caso rejeitada, as informações já prestadas serão desconsideradas? Como?
j) se os indiciados devem ter acesso ao que já está produzido contra eles, na linha da Súmula Vinculante 14 (“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”)? Qual o estatuto de sigilo da delação?
Pode-se adotar duas posturas. A primeira é passar por cima destas questões e simplesmente continuar a ensinar como sempre se ensinou. A segunda é reconhecer que não possuímos mais um Processo Penal, mas várias versões simultâneas de Processo Penal e que a compreensão a ser utilizada dependerá dos personagens envolvidos, como já defendemos no livro da Teoria dos Jogos aplicada ao Processo Penal.   
O momento é de perplexidade acadêmica já que o modo de aplicar e ensinar o Processo Penal herdado da tradição continental se foi. Aos poucos, sem que tenhamos nos apercebido, ainda que alguns tenham escrito sobre o tema (Geraldo Prado, Rubens Casara, Elmir Dulcrec, Rômulo Moreira, Gustavo Badaro, Fauzi Hassan Choukr, Diogo Malan, João Gualberto Garcez, Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, Aury Lopes Jr, Nereu Giacomolli, Lenio Streck, Salah Khaled, Flaviane Barros, dentre outros), continuamos fingindo que as coordenadas em que pensamos os institutos do Processo Penal são atuais.
Nesse contexto há uma manifesta tensão entre o Direito Continental e o Direito Anglo-Saxão. Os institutos próprios de cada um dos sistemas acabam sendo intercambiados sem a devida aproximação democrática, isto é, as novidades legislativas são implementadas em tradições filosóficas distintas, daí a perplexidade de muitas das alterações legislativas recentes. Não se trata de reconhecer que a tradição Continental é melhor ou pior, dado que esta discussão é inoperante. O que importa é que as tradições implicam em práticas e modos de pensar diferenciados.
Essa lógica do acontecimento e de diálogo entre tradições precisa ser questionada, já que continuamos a ensinar um Processo Penal que anda em descompasso com os novos institutos. Para os crimes de todos os dias (furto, tráfico, roubo, estupro etc.), de fato, temos o mesmo processo penal da “ação penal indisponível”, da Jurisdição como poder-dever, incapaz, todavia, de se conformar aos novos institutos, especialmente delação e leniência. Podemos, então, aceitar acriticamente a situação? Não deveríamos nos indagar se podemos ensinar parcialmente e não seria nosso dever ético mostrar aos acadêmicos que possuímos versões em frequências diferentes?
O tema nos angustia porque estamos em frequências antagônicas que convivem sem possibilidade de coerência. Fechar os olhos sempre foi a saída mais fácil e arbitrária. Mas chegamos a um ponto de virada, do qual não podemos mais fingir, nem fugir. Ou podemos? Agosto é novo semestre.

[1] ALLARD, Julie; GARAPON, Antoine. Os juízes na Mundialização: a nova revolução do Direito.  Trad. Rogério Alves. Lisboa: Instituto Piaget, 2006, p. 07.
[2] MORAIS DA ROSA, Alexandre; AROSO LINHARES, José Manuel. Diálogos com a Law & Economics. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
[3] POS­NER, Richard A. Economic Analysis of Law. New York: Aspen, 2003; Overcoming Law. Cambridge: Harvard University Press, 1995, Law and Legal Theory in the UK and USA. New York: Oxford University Press, 1996; Law and Literature. Cambridge: Harvard University Press, 1998; The Little Book of Plagiarism. New York: Phatheon, 2007; Problemas de filo­so­fia do direi­to. Trad. Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 2007.
[4] MORAIS DA ROSA, Alexandre. A Teoria dos Jogos Aplicada ao Processo Penal. Lisboa: Rei dos Livros, 2015.

O Uber e o pretenso iluminismo do



 é advogado, mestre e doutor em Direito Público pela Unisinos e professor do programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Ribeirão Preto (Unaerp).
 é jurista, professor de direito constitucional e pós-doutor em Direito. Sócio do Escritório Streck, Trindade e Rosenfield Advogados Associados:www.streckadvogados.com.br.

Nas últimas semanas, assistimos pela imprensa uma controvérsia que opõe taxistas e a empresa de tecnologia Uber. Pareceres circularam, manifestações foram realizadas e alguns atos violentos (que, obviamente, não podem ser de forma alguma justificados) foram verificados. De tudo o que pudemos apurar, parece-nos que defender a viabilidade e a licitude dos serviços da Uber virou sinônimo de progressismo, espécie de iluminismo do transporte individual de passageiros, enquanto que a posição em favor dos taxistas seria o obscurantismo, um resquício de uma atrasada tradição cartorial.
De nossa parte, nada contra o livre mercado e as consequências que dele decorrem. Todavia, a defesa — quase apaixonada — que dele vem se fazendo, leva a uma perda de objetividade do discurso e este último, ao invés de se revestir dos contornos de uma peça técnica, acaba por se perder em pura retórica. Um dos pontos intrigantes dessa questão diz respeito à lei federal que traça os contornos da política nacional de transportes. É dela que retiramos as coordenadas para responder se os serviços prestados pelo Uber estariam adequados e seriam lícitos perante o direito brasileiro. Nesse caso, há que se observar, a Lei 12.587/2012 não se apresenta como um fóssil jurídico. Ela é recente, de 2012. No que tange especificamente ao quiproquó envolvendo taxistas versus Uber, há um dispositivo (de uma clareza impar), o artigo 12, que afirma ser dever do poder público municipal organizar, disciplinar e fiscalizar os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros, com base nos requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene, qualidade dos serviços e, inclusive, fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas.
O quadro normativo aponta, portanto, para a competência legislativa municipal, assim como para o exercício do poder de polícia para adequar a prestação do referido serviço aos parâmetros oferecidos pela referida legislação. Há quem diga, no entanto, que a competência legislativa para regulamentação da matéria “transporte” seria privativa do Congresso Nacional, ficando de fora da categoria “matéria de interesse local” que enquadra genericamente as hipóteses de competência legislativa municipal.
A lei, como demonstrado acima, assume a interpretação de que a matéria seria, sim, uma questão de interesse local. E, neste caso, cabe a pergunta: poderia ser diferente? Seria mesmo possível imaginarmos que a regulamentação do serviço de transporte individual de passageiros não estaria imbuído de interesse local? É possível defender-se que, a pretexto de modernizamos nosso modelo de transporte individual de passageiros, ao invés de descentralizar a regulamentação e a gestão devemos optar por um modelo centralizado, baseado em uma competência privativa da união? Se a resposta for positiva, como isso poderia ser feito? De que modo essa regulamentação poderia abarcar interesses e peculiaridades de cidades brasileiras tão heterogêneas entre si como é o caso de Belo Horizonte, São Paulo e Rio de Janeiro (para ficar apenas com estes exemplos)?
Portanto, parece-nos, não há que se falar em inconstitucionalidade formal do artigo 12 da Lei 12.587/2012 por descumprimento das regras de competência legislativa traçadas no artigo 22 da Constituição Federal. Tampouco as respectivas legislações municipais o seriam, na medida em que regulamentam assunto de interesse local e estão amparadas pelo regramento geral da política nacional de transporte posto pela lei de 2012.
Assim, se não há inconstitucionalidade, temos que reconhecer que há aqui uma determinação legislativa que obriga a todos os que, de alguma forma, a ela estão vinculados. Nessa medida, as posições que saúdam o “iluminismo” do aplicativo Uber e homenageiam com isso a livre concorrência e a livre iniciativa, provavelmente terão dificuldades em explicar como uma empresa privada pode assumir uma função que, por lei, é do poder público (organizar os prestadores de serviço e fiscalizar as suas atividades).
Ora, se o Uber pode, cobrando comissão, autorizar e organizar diretamente uma atividade de transporte individual, por qual motivo um particular autônomo não poderia também colocar seu próprio carro à disposição dos clientes, independentemente de qualquer controle por parte do poder público municipal? Qual a diferença entre um particular não vinculado ao Uber transportar um passageiro e um motorista associado ao Uber realizar o mesmo serviço?
Encaminhando-se a resposta no sentido de que a empresa oferece mecanismos de controle da atividade do motorista e do veículo utilizado na prestação do serviço, então teremos que responder a outra pergunta: mas a lei não atribui uma tal competência para a municipalidade? Se o aplicativo Uber controla seus associados, quem, por sua vez, controla a empresa Uber?
A lei confere, claramente, ao município uma tal competência. Mas parece apontar para um controle sobre a permissão de exploração de serviços de táxi (artigo 12-A). No caso da empresa Uber, como o município poderia efetuar essa fiscalização? O Uber seria tratado como se fosse uma cooperativa de táxi do “B”? E mais: o município teria condições de efetuar uma tal fiscalização? Há uma série de problemas que poderiam levar, neste momento, a uma dificuldade de regulamentação do serviço prestado pela empresa.      
Há ainda um exagero quando se defende uma abstenção do Estado no controle da atividade de transporte individual de passageiros. Oportunisticamente, é possível pegar carona na onda de descrédito que desde 2013 acomete, em maior medida, o poder público. Há uma revolta generalizada por conta da má qualidade dos serviços públicos. Mas, ainda assim, nada autoriza uma transferência das competências para o particular. Um pouco de estado sempre é importante. Principalmente quando existe interesse social relevante envolvido. A questão precisa, então, ficar corretamente direcionada: é preciso cobrar mais eficiência do Estado, mas isso não significa demonizá-lo.
Em 2008, mutatis mutandis, a omissão regulatória levou à crise do subprime. Neste caso, chegou-se ao ponto que se chegou, porque havia quem defendesse que o Estado ficasse afastado da regulação financeira para que o capital pudesse, em todo o seu esplendor, frutificar-se e multiplicar-se. Estado demais, em uma democracia de mercado, atrapalha. Mas a ausência dele é tão ruim quanto.
Portanto, neste caso Uber versus taxistas, precisamos, sim, do Estado, para organizar e fiscalizar o serviço de transporte individual de passageiros. Entregar todo o controle da atividade a uma empresa privada gera riscos. Se por um lado, o “monopólio” das companhias de táxi é pernicioso, temos de cuidar para, com a ausência de regulamentação, não transmitirmos simplesmente ao Uber o mesmo monopólio. Estaríamos, neste caso, apenas a trocar uma corporação por outra.
Os serviços de táxi não vão bem? Ok. Mas não vamos atirar fora a água suja com a criança junto...

"Lava jato" é sintoma de que nem as palavras têm mais valor no Direito

O Stephen Georg dizia: que nada seja onde fracassa a palavra. E o poeta português Eugénio de Andrade perguntava: Que fizeste das palavras? Que contas darás das vogais e das consoantes? Já Hilde Domin, por sua vez, lembrava, filosoficamente: “Wort und Ding legen eng aufeinander; die gleiche Körperwärme bei Ding und Wort”.Quer dizer: Palavra e coisa jaziam juntas; tinham a mesma temperatura a coisa e a palavra...! E podemos complementar: Sim, no início era assim. Mas, depois, palavra e coisa se separaram. E, com certa melancolia, podemos acrescentar: E nunca mais se encontraram.
Pois bem. É disso que queremos falar. Qual é a relação entre palavras e coisas? Há palavras sem coisas? As coisas existem sem nome? Se eu sei a palavra, eu sei a coisa? Ou eu posso dar às coisas qualquer nome? Posso sair por aí trocando os conceitos? O Direito estaria imune à relação “palavras-coisas”? Vamos, pois, ao busílis da questão.
Com efeito, noticiou-se que, no dia 30 de julho último, ocorreu o indeferimento do Habeas Corpus de um acusado na operação “lava jato” que está preso há mais de 500 dias, quando o prazo estabelecido, ainda em 2009, pelo Conselho Nacional de Justiça é de 168 dias na Justiça Federal. Na verdade, o prazo da prisão já triplicou àquele previsto no Manual Prático de Rotinas do CNJ. Entre outros fundamentos da decisão, chama a atenção o início do voto do desembargador-relator do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: o excesso de prazo estava autorizado porque o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “um pequeno atraso na instrução, justificado pelas circunstâncias, não conduz ao reconhecimento do excesso de prazo. Nesse ponto, vige o princípio da razoabilidade...”.
Ora, qual é o valor das palavras? Elas significam algo? Ou se pode dizer qualquer coisa sobre qualquer coisa? A questão que se coloca é: a decisão do STJ utilizada como paradigma poderia ser utilizada para sustentar o contrário, ou seja, a concessão do Habeas Corpus. Podemos imaginar a decisão pelo seu lado inverso. Ela seria assim: “o STJ já decidiu que umpequeno atraso na instrução, justificado pelas circunstâncias, não configura excesso de prazo. No caso presente, já tendo passado mais de 500 dias, é evidente que não se pode mais falar em pequeno atraso. Afinal, há uma nítida diferença entre a palavra pequeno e a palavra grande. Embora não tenhamos um tamanhômetro para medir o que significa excesso de prazo, é facilmente perceptível que o triplo do prazo longe está de ser um pequeno atraso. Ordem concedida, portanto”. Simples, assim.
Veja-se a que ponto chegou o Direito brasileiro. Decisões que servem tanto para um lado quanto para o outro. E por que isso é assim? Porque as decisões, mormente as da operação “lava-jato, passaram a ser teleológicas, isto é, finalísticas. O juiz sabe que o acusado tem direito ao Habeas Corpus, para ficar nesse caso específico. Mas ele, pessoalmente, não admite que o acusado possa ser solto. Ou fica pensando acerca do que dirá a mídia. E, consequentemente, arruma um argumento a fim de justificar sua decisão. Esse argumento acaba não tendo importância, porque o que importa é o resultado. Os fins justificam os meios. E, assim, arruínam-se as bases do Direito moderno, calcado na limitação do poder e na garantia dos direitos.
Ocorre que, numa democracia constitucional, todo cidadão tem o direito fundamental de saber o porquê está preso há tanto tempo sem uma sentença definitiva do Estado. A aplicação do Direito pressupõe uma técnica. É ela que, empregada adequadamente, evitará arbitrariedades. Ora, se o acusado está preso cautelarmente, não pode se alegar que sua prisão é porque ele já tem uma condenação. Afinal, ele está preso por cautela ou porque houve condenação? E, ainda: o que diz mesmo o artigo 312 do Código de Processo? Ou os juízes têm poder para elaborar uma nova redação do Código?
Não vai bem a doutrina e tampouco a jurisprudência. Decisões não podem ser políticas ou ideológicas. Devem ser técnicas. Salvemos o que sobra da tecnicidade do direito. Numa palavra: se a Medicina fosse como o Direito, estaríamos lascados, porque o médico poderia considerar que tanto faz dizer ventrículo direito ou ventrículo esquerdo. Ou, mesmo, amputar a perna errada.
Que fizemos com as palavras?
 é doutor em Direito, professor do Programa de Pós-Graduação em Direito da IMED e advogado.
 é jurista, professor de direito constitucional e pós-doutor em Direito. Sócio do Escritório Streck, Trindade e Rosenfield Advogados Associados:www.streckadvogados.com.br.

Para efetivação da cidadania, defesa de direitos deve ser intransitiva

 é doutor em Direito, professor do Programa de Pós-Graduação em Direito da IMED e advogado.
 é juiz em Santa Catarina, doutor em Direito pela UFPR e professor de Processo Penal na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina) e na Univali (Universidade do Vale do Itajaí).
O processo inconcluso da cidadania deveria justificar a permanente vigilância de todos atores jurídicos sobre a sua parcela de responsabilidade na efetivação do Estado Constitucional prometido em 5 de outubro de 1988. Aliás, o uso do termo atores do Direito, no que se refere aos mais diversos profissionais que atuam no campo jurídico, foi proposital e visa se contrapor ao rotineiro manejo da expressão “operadores do Direito”.
O saudoso professor Warat sempre criticou essa expressão alegando que o Direito não deve ser “operado” como se fosse uma máquina ou uma engrenagem. Aqueles que atuam na área do Direito (juízes, promotores, defensores, procuradores, delegados, advogados, professores e servidores da Justiça) exercem inúmeras atividades que não devem, de maneira nenhuma, ser comparadas ao simples manejo de uma técnica, uma vez que envolvem as relações humanas e sociais. Da mesma forma, considerando a singularidade dos casos, o agir dos juristas não deve ser considerado como uma mera reprodução, como se a aplicação das normas jurídicas resultasse de um ato mecânico.
Para ele, o uso da expressão “operadores do Direito” é sintomático na medida em que revela o modo como o Direito vem sendo praticado desde o século XIX, com o advento do formalismo jurídico. Em oposição à inspiração positivista que historicamente orientou a educação jurídica no Brasil, Warat sempre defendeu a formação de “atores do Direito”, capazes de protagonizar a transformação da realidade social tão prometida nas democracias constitucionais.
E o que essas considerações se relacionam com o título dessa coluna? O jovem defensor público Eduardo Januário Newton, em sua obra A defesa intransitiva de direitos: ácidos inconformismos de um defensor público, recém lançada pela editora Empório do Direito,  sustenta que somente por meio de uma intransitiva, permanente e contínua defesa dos direitos é que se mostra possível romper com a figura do operador jurídico.
O discurso apresentado pelo autor não constitui uma alusão histérica de exigir direitos imaginários, mas da defesa inflexível da arte de “defensorar”, categoria que é por ele explicada. Assumir o papel de partícipe na transformação do status quo implica em denunciar o transbordamento dos limites do exercício do poder estatal, o que não é uma tarefa tranquila no ambiente totalitário do Poder Judiciário.
A angústia e a acidez trazidas nas palavras de Eduardo se encontram relacionadas com a necessidade de se discutir o que significa “bem comum”, sendo certo que não se trata de um conceito dado, mas que atravessa a realidade de exclusão, dos assistidos que são tolerados por um sistema que mastiga humanos.
No momento atual em que os bodes expiatórios (Rene Girard) são eleitos para o fim de se buscar, compulsivamente, uma suposta harmonia social, nos limites da exclusão, não deixa de ser cínico apontar-se para uma imaginária paz social. Não há paz social com fome, dor, pessoas morrendo de doenças curáveis, enfim, não se pode falar em igualdade em um país em que se morre em filas de hospitais. Contra isso a atuação do defensor é uma esperança e é esse sentimento que a obra tenta transmitir ao seu leitor.
E a esperança se renova em cada atendimento, em cada demanda proposta, na angústia de não poder fazer mais nada. E se insiste. Sempre. A construção da cidadania no Brasil se fez e se faz, em muito, pelo destemor de pessoas que acreditam na realização do Estado Democrático de Direito.
Ora, se esta coluna é denominada Diário de Classe, fica então a nossa sugestão de leitura para a obra citada e que ela possa participar de um diálogo necessário sobre a efetivação da cidadania por meio da incansável, permanente e intransitiva luta pela defesa de direitos.

Anime-se! Reprovação em concurso não torna ninguém incapaz

 é juiz em Santa Catarina, doutor em Direito pela UFPR e professor de Processo Penal na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina) e na Univali (Universidade do Vale do Itajaí).
As propagandas dos cursos de preparação de concursos (OAB, magistratura, Ministério Público, Defensoria etc.), além das demais carreiras jurídicas, promovem sempre a exaltação dos aprovados. Há holofotes, brilho, entrevistas e, por certo, muito esforço. O marketing sabidamente ilumina os que podem posar como os vencedores, desprezando os que não foram aprovados — a maior parte. Raramente, um concurso para magistratura no Brasil tem menos de cinco mil inscritos e, ao final, passam cerca de 2%. Serão esses os endeusados pela sapiência, competência e capacidade. Os perdedores são desprezados, tido como derrotados. E o sujeito se espelha, na sua luta por aprovação, justamente no vencedor. Talvez seja o caso de olharmos para os aparentemente perdedores.
Podemos dizer que, com a quantidade de material para ser estudado e as contingências de um concurso público, mostra-se impossível apontar os critérios para sucesso de um candidato. Além de estudar, porque não se trata de milagre, surgem fatores imponderáveis, na lógica do efeito borboleta, ou seja, pequenos detalhes que mudam uma vida. Não é porque o sujeito que foi aprovado estudou dez horas por dia usando a apostila tal que, necessariamente, o candidato-espelho obterá o mesmo êxito. Existem diferenças pessoais, de ordem cognitiva e subjetiva, exigindo preparação adequada e singular, até porque o fator sorte, muitas vezes, torna o certame imprevisível. O sujeito estuda praticamente todo o Código Civil e justamente a parte faltante cai na prova, ou o contrário: estudou somente a parte que foi objeto da prova.
No fundo, os fatores de sucesso são muito mais acasos do que metodologia, embora se venda justamente o contrário. Basta perceber que, se a mesma apostila foi fornecida a vários candidatos que, por sua vez, estudaram juntos dez horas por dia, tal fato não é condição necessária nem suficiente para a aprovação. Ficou apavorado? Não sabe o que fazer? Inexiste solução fácil.
Não se pode superestimar entusiasmadamente as probabilidades de sucesso baseadas em cases vencedores. Podemos aprender com eles, mas o fundamental é procurar a singularidade, os limites e possibilidades sinceras de cada um. Basta perceber as promessas de dietas que já fizemos. Mas a ilusão de que seguindo os passos obteremos o sucesso é o que move os cursinhos, que matriculam cada vez mais gente porque se tornam pais cognitivos dos poucos aprovados, eventualmente. Logo, estudar no cursinho A ou Z não nos torna, por isso, mais inteligentes.
As possibilidades cognitivas decorrem da formação do cérebro e podemos, com treino e boa alimentação, quem sabe exercícios físicos, melhorar a capacidade de memorização. Temos, para tanto, diversas explicações teóricas para a memória de curta e longa duração. Mas uma coisa é pressuposta: alguns nascem com uma capacidade melhor do que outros e, também, a infância e a adolescência influenciam de maneira significativa na nossa capacidade de compreensão, especialmente pelo investimento narcísico que os pais fizeram.
Enfim, cuidado com as milagrosas receitas de sucesso vendidas, pois, no fundo, diante da quantidade de matriculados nos cursinhos e o percentual de aprovados, podemos estar sendo enganados pela foto do pódio que apresenta somente os melhores colocados. Não passar na prova da OAB ou mesmo em concurso público faz parte do contexto e, nem por isso, você é incapaz. Estudo, sorte e dedicação ajudam. Mas se você possui o péssimo hábito de ir para a aula e não estudar antes e depois, acreditando que em 50 minutos tudo será fornecido, de fato, você é um perdedor, do seu tempo e do professor.

Cursos jurídicos devem formar advogados, não aprovados em exames de Ordem



 é doutor em Direito, professor do Programa de Pós-Graduação em Direito da IMED e advogado.
 é juiz em Santa Catarina, doutor em Direito pela UFPR e professor de Processo Penal na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina) e na Univali (Universidade do Vale do Itajaí).
No ano passado, mais precisamente em maio, uma aluna de 18 anos de idade, que cursava o segundo período do curso de Direito em Rondônia, foi aprovada no Exame de Ordem. Lenio Streck escreveu a respeito em Senso Incomum (leia aqui). Essa foi uma das colunas mais lidas de todos os tempos na ConJur. Pois não é que o fato se repetiu. Dessa vez, um aluno do quarto período de um curso de Teresina resultou aprovado no XVII Exame de Ordem.
Provavelmente há outros casos que desconhecemos. Esses não devem ser os únicos. O país é grande, e os alunos que prestam o Exame todos os anos são milhares. De todo modo, esse segundo episódio confirma que algo vai mal. Muito mal.
Como se sabe, entre os requisitos para a inscrição na OAB, está a conclusão do curso em Direito e a aprovação no Exame de Ordem. No entanto, conforme dispõem os editais, apenas os bacharéis e os graduandos matriculados no último ano do curso é que podem prestar o Exame. Os demais não.
Por que isso é assim? Porque se pressupõe que as condições necessárias para a aprovação no Exame de Ordem envolvem o conhecimento teórico e prático oferecido ao longo do curso de Direito. Será? Será mesmo?
Para ser aprovado no Exame de Ordem, esse aluno disse que estudava nos finais de semana, em média seis horas, pois precisava trabalhar durante as manhãs e tardes para pagar o curso que frequentava às noites. E isso é tudo!
Diante da simplicidade da fórmula para o sucesso, fomos atrás da grade curricular do curso do referido aluno para verificar os conteúdos oferecidos no quarto período: Direito Administrativo I, Direito Civil II, Direito Empresarial I, Direito Processual Civil I e Direito Penal II. Nada mais convencional.
Ora, diante desse quadro, renovamos a pergunta de uma maneira bem direta: será que os cursos de direito são imprescindíveis para a aprovação no Exame de Ordem? Alguém dirá que esses dois alunos são um ponto fora da curva. Pode até ser. Mas, se isso for verdadeiro, não haveria razão para impedir que exerçam imediatamente a profissão, certo? Você, leitor, contrataria algum deles para representá-lo judicialmente?
A nosso ver, tudo isso não passa de mais um sintoma que evidencia a distorção entre os Cursos de Direito e os requisitos necessários para aprovação na prova da OAB. São vias paralelas em que se encontram em uma prova que habilita para o exercício da profissão de advogado, mas não significa, necessariamente, que o candidato tenha cumprido a carga mínima e os conteúdos necessários para uma formação jurídica integral. Daí a crítica de que o Curso de Direito, em alguns lugares, ao se focar exclusivamente na aprovação da OAB, falta com o dever de formação de verdadeiros atores jurídicos.
Portanto, se você cursa uma graduação exclusivamente voltada para aprovar na OAB, em que os professores só perguntam o que caiu ou cairá na OAB, lamentamos, pois você não está sendo preparado para vida jurídica.
O que vamos dizer, por exemplo, à nossa querida formanda, Luísa Giuliani Bernsts, que tanto estudou para ser aprovada no mesmo Exame? Devemos parabenizá-la por sua preparação e capacidade profissional ou lhe dizer que agora pode começar a estudar Direito?

ATENÇÃO CARAGUATATUBA - Direito não pode ficar refém do jogo de sombras do embate político

 é advogado, mestre e doutor em Direito Público pela Unisinos e professor do programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Ribeirão Preto (Unaerp).
O historiador e filósofo do Direito estadunidense Harold Berman já afirmava, na introdução do seu magistral Direito e Revolução, que aqueles que lidam com o direito e são herdeiros daquilo que ele nomeia como tradição jurídica ocidental, sempre debateram questões abstratas para saber se o Direito está baseado na razão e na moralidade ou se é meramente fruto da vontade do detentor do poder político. Nesse aspecto, é um elemento dessa “tradição jurídica” — da qual a nossa trajetória também faz parte — certas crenças e postulados que os próprios sistemas pressupõem como validados e que derivam dessas “investigações abstratas” acerca da origem, da legitimidade e da validade do direito. Tudo isso teria como condicionante a tentativa de pensar o direito como um “corpo”, um “sistema”, enfim, como algo que se manifesta e se pratica com certa consistência e organicidade.
Para Berman, contudo, desde o último quadrante do século XX, há fortes indícios de que tais crenças ou postulados estão rapidamente desaparecendo. E isso não apenas da mente dos legisladores, juízes, advogados, professores de Direito e outros membros da comunidade jurídica. Mais do que isso, eles estariam desaparecendo da própria autocompreensão do Direito. Em seu vaticínio, o Direito herdeiro datradição jurídica ocidental estaria se tornando mais fragmentário, mais subjetivo, ligado mais à praticidade do que à moralidade, preocupado mais com as consequências imediatas do que com a sua consistência ou continuidade.[1]
De um outro modo, seria possível dizer que, cada vez mais, fica evidente, mesmo em regimes democráticos detentores de instituições sólidas, que as decisões judiciais refletem mais o universo particularista e consequencialista da política do que, propriamente, a dimensão principiológica do Direito. Já há algum tempo, os trabalhos de Lenio Streck apontam para esse caráter fragmentário de nossa jurisprudência e o prejuízo que isso causa para a chamada “autonomia do direito”, que deveria guarnecer qualquer Estado democrático. Uma forma de iluminar isso — que aparece na obra de Streck e que, de minha parte, também procuro incorporar aos meus textos — se dá a partir de Ronald Dworkin e da distinção que esse jusfilósofo realiza entre argumentos de princípios eargumentos de política.
De forma geral, argumentos de política descrevem metas; argumentos de princípios descrevem direitos.[2] Para Dworkin, mesmo as decisões legislativas encontram-se vinculadas à doutrina da responsabilidade e podem, de algum modo, ser descritas com base na distinção entre política eprincípios. Ele exemplifica a partir de dois diferentes programas legislativos que se relacionam, de um modo distinto para cada um desses tipos de argumentos. No caso, os exemplos seriam o de um programa de subsídios para a indústria, de um lado, e o de um programa de cotas raciais, contra a discriminação, de outro. Segundo Dworkin, no primeiro caso, poderíamos dizer que os direitos são gerados por uma política e qualificados por princípios; no segundo caso, os direitos são gerados por princípios e qualificados por uma política.
A diferença da situação da decisão legislativa para a da decisão judicial é que a primeira possui um espaço maior para gerar direitos com base em argumentos de política (o programa de subsídios para a indústria, por exemplo, pode estar ligado ao cumprimento de uma meta para desenvolver melhor determinado setor da economia), no caso da decisão judicial a doutrina da responsabilidade exige que o ajuste institucional realizado para afirmar o direito das partes possa ser justificado em um argumento de princípios.
Dworkin chama de princípio “um padrão que deve ser observado, não porque vá promover ou assegurar uma situação econômica, política ou social considerada desejável, mas porque é uma exigência de justiça ou equidade ou alguma outra dimensão da moralidade.”[3]
Note-se, portanto, que no espaço da decisão judicial — e, no limite, do próprio Direito — articulam-se, ou deveriam ser articulados, argumentos de princípio e não argumentos de política.
Todavia, não faltam exemplos cotidianos que demonstram como, cada vez mais, podem ser observadas decisões judiciais que veiculam políticas e não princípios. Questões que vão desde os problemas mais abrangentes, derivados da chamada judicialização da política, até questiúnculas ligadas ao embate político-ideológico congressual (que, por certo, não estão ligadas diretamente àquilo que Dworkin quer mencionar quando descreve os taisargumentos de política).
Essa interpretação entre direito e política — que nem sempre faz bem ao Estado Democrático de Direito — fica ainda mais evidenciada quando o laboratório de análise é o Supremo Tribunal Federal. Há uma certa aceitação geral de que as decisões do Supremo veiculem algum grau de “política” em face inclusive de seu desenho institucional, obra do próprio constituinte: uma espécie de tribunal da federação com competência para se pronunciar por último sobre o direito constitucional federal e, ao mesmo tempo, possuidor de competências que visam solucionar dissídios envolvendo o governo e o Congresso Nacional.
Sem embargo, nossa posição é no sentido de afirmar que, mesmo nestes casos, e mesmo o Supremo Tribunal Federal, o poder judiciário de se pronunciar sobre questões que envolvam princípios e não políticas.
Não obstante, a realidade que se instalou no pais na última semana, cujo acontecimento apoteótico foi o início do processo de impedimento da presente da república pelo presidente da Câmara dos Deputados, tende a levar ao paroxismo a situação descrita acima e deve colocar em alerta todos os juristas e cidadãos preocupados com o direito e a sobrevivência democrática das instituições.
Independentemente do resultado desse processo, é certo que as discussões jurídicas envolvendo a constitucionalidade e legalidade do procedimento — que chamam à colação nossa Suprema Corte — devem, para serem legítimas, espelhar argumentos de princípios e não políticas (seja em um sentido amplo, seja no mais restrito, da política ideológico-partidária). A discussão que se abre numa dimensão situada fora da “autonomia do direito” tende a levar para o subjetivismo fragmentário-consequencialista destacado por H. Berman e que serviu de epígrafe para esta coluna. E esse subjetivismo, por sua vez, acaba por revelar mais as paixões ideológicas dos atores sociais envolvidos, do que o direito da comunidade política que deve conformar o caso judicializado.
De se notar que, ainda nessa semana, tivemos uma amostra da dificuldade que é decidir questões sensíveis que envolve o processamento de umimpeachment a partir das paixões políticas que emanam do problema. Refiro-me ao imbróglio envolvendo a medida cautelar no Mandado de Segurança 33.921/DF. O caso é conhecido: três deputados do PT impetraram o referido mandado de segurança contra a decisão do presidente da Câmara, deputado Eduardo Cunha, que determinou a abertura do processo deimpeachment contra a presidente Dilma Rousseff. Alegam que faltaria justa causa para a decisão de Eduardo Cunha, pelos motivos fartamente divulgados pela impressa durante os últimos dias. Segundo consta, o mandado de segurança foi impetrado às 15:59 horas do dia 3 de dezembro de 2015 e distribuído para a relatoria do ministro Gilmar Mendes às 16:19 horas. Pouco mais de uma hora depois da distribuição, os impetrantes peticionaram requerendo a desistência da ação. Tão logo o pedido de desistência foi protocolado, começaram a pulular especulações no sentido de que seria ela fruto da insatisfação dos impetrantes com relação à relatoria do processo, há pouco revelada.
O ministro Gilmar, por sua vez, decidiu indeferindo a homologação do pedido de desistência entendendo que houve abuso de Direito por parte dos impetrantes, com violação dos princípio do juiz natural e da regras de competência, bem como pelo fato de não existir procuração nos autos que autorize o advogado a desistir da demanda, citando precedentes do STF que veicularam decisões semelhantes em casos análogos.
Os impetrantes, de outra banda, alegaram, antes que conhecessem o teor da decisão, que a desistência da ação não teve relação com a escolha do relator, mas com a necessidade de incluir no mandado de segurança uma “declaração pesada” propalada pelo Presidente da Câmara, Eduardo Cunha, contra a presidente Dilma (de todo modo, seria de se questionar: seria esse um motivo jurídico para desistir da ação? Não seria mais fácil, e mais adequado à economia processual, simplesmente, aditar o pedido?).
Em conclusão, o que fica claro de toda essa situação é que a política está a pressionar os argumentos “de princípio” que justificam tanto a ação dos impetrantes quanto a decisão do ministro. Parece-me que, ao fim e ao cabo, a linguagem jurídica foi aqui instrumentalizada para dissimular o jogo de sombras do embate político, tão típico do atual ambiente nacional.

[1] BERMAN, Harold. Law and Revolution. The formation of the Western legal tradition. Massachusetts: Harvard University Press, 1983, p. 39 et. seq.
[2] Nesse sentido, Cf. GUEST, Stephen. Ronald Dworkin. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, p. 64.
[3] DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p., p. 36.

Por que juízes devem decidir por princípio? Sciascia e a lição do "pequeno juiz"



 é doutor em Direito, professor do Programa de Pós-Graduação em Direito da IMED e advogado.
 é jurista, professor de direito constitucional e pós-doutor em Direito. Sócio do Escritório Streck, Trindade e Rosenfield Advogados Associados:www.streckadvogados.com.br.


Semana difícil. Judicialização em foco. Decisões para todos os lados. Decisão “solado”, para usar a classificação de Sunstein, é a coisa mais corriqueira em todos os tribunais, quer dizer, a decisão vai no sentido de reproduzir a jurisprudência predominante, sem o devido distinguish. Ou, então, decisões onde imperaram argumentos morais dos julgadores. Ou, ainda, acórdãos que encampam o discurso de que as cortes estaduais são meros tribunais de passagem.
Leonardo Sciascia foi um importante intelectual e renomado escritor da Itália do século XX. Nasceu em 1921, na Sicília, em um pequeno vilarejo chamado Racalmuto, na província Agrigento. Um romancista que, através de suas obras, denunciou em tons pastéis a bruta realidade do período histórico em que viveu, a Itália fascista. Naquele contexto, os intelectuais eram obrigados a assumir uma posição frente ao cenário político e social. Sciascia escolheu narrar.
Em uma das últimas de suas obras, Porte aperte (Portas abertas, ed. Rocco), novela publicada em 1987 (cuja leitura nos foi indicada por Luigi Ferrajoli), Sciascia traz profundas reflexões sobre o direito e razão. A narrativa envolve uma discussão sobre a pena de morte, tendo como pano de fundo um caso verídico: o julgamento, realizado em 1937, de um homem acusado de um triplo homicídio. Tal obra ganhou destaque internacional, no início da década de 90, com a produção do filme Open doors [no Brasil, As portas da justiça], de Giane Amelio e Angelo Rizzi, que conquistaram o prêmio de filme do ano no European Film Award for Best Film, concedido pela Academia de Cinema Europeu.
Por que estamos relembrando disso? Porque, além da discussão em torno da restauração da pena de morte (assista aqui), a narrativa contém uma importante reflexão acerca do que significa julgar, mais especificamente sobre decidir por princípio. Aliás, sobre este livro, cuja leitura é imprescindível aos juristas, o professor Jacinto Nelson de Miranda Coutinho escreveu um belíssimo ensaio acerca do lugar do poder do juiz (confiraaqui).
Vejamos o diálogo entre o procurador-geral e o pequeno juiz (como o protagonista é chamado), após o júri absolver o acusado da pena de morte:
— Sinto muito, acredite, fico realmente sentido: mas é um fato... Aqui está: ontem recebi a cópia do recurso do advogado Ungaro. Pedi-a para compará-la com o recurso da nossa repartição: Ungaro é um grande advogado... Pois bem, a sentença do Tribunal Criminal do qual o senhor participou é apresentada como o fruto de pietismo equivocado e atribuída à aflição e à perplexidade do júri. Diante da gravidade da pena, afirma, não se levou na devida conta a gravidade do crime: violou-se, portanto, a lei e não se fez justiça. Como o senhor sabe, eu estou perfeitamente de acordo com ele: mas eu sei, como todos sabem, e talvez ele mesmo saiba, que o elemento leigo, como ele chama o júri, rendeu-se à opinião.
— Minha: é isto que o senhor quer dizer?... Mas não se rendeu coisa nenhuma: já tinha o que o senhor chama de opinião e eu chamo de princípio. E é um princípio de tal força, o contrário à pena de morte, que dá para sentir que se está certo mesmo que se fique sozinho a defende-lo... Não tenho motivos de queixa, portanto, se alguém quer acreditar que eu manipulei a tal ponto as razões para não se aplicar a pena de morte até conseguir convencer um júri renitente... Só que, em honra e defesa do júri, posso dizer que ele não era nem um pouco renitente”.
No fundo, o procurador-geral oferece um argumento teleológico ao sustentar que a sentença prolatada pelo júri não levará a lugar algum — exceto ao prolongamento do sofrimento do acusado —, uma vez que seguramente será reformada na instância superior:
— Mas o senhor não acha que está procurando álibis para si mesmo, para a vaidade, podemos bem dizer isto, do seu protesto dentro de um contexto que só lhe permite carregar de sofrimento ainda maior o ser humano sobre o qual o senhor concentrou a defesa de um princípio, e que, afinal, na defesa deste princípio não foi levado devidamente em conta o sofrimento daquele homem?
— Concordo que a defesa do princípio, para mim, contou mais do que a vida daquele homem. Mas é um problema, não um álibi. Eu salvei a minha alma, os jurados a deles: o que pode até parecer muito cômodo. Mas imagine o que aconteceria se, em cadeia, todo juiz cuidasse de salvar a própria alma”.
Eis o dever de um agir político pautado em princípios morais compartilhados por uma comunidade política. Princípios estes que orientam como deve ser a melhor forma de agir para construir uma boa vida, em suma, fazer o bem, a coisa certa, sem preocupar com as vantagens e benefícios que tal comportamento possa resultar, mas antes com o modo como se faz as coisas. Trata-se de um comportamento virtuoso que deveria orientar toda ação humana.
É o que Dworkin chama decidir por princípio. Como já dissemos em outras oportunidades, se isso se aplica à vida privada, então assume caráter ainda mais sério na esfera pública. Um Estado democrático tem o dever de agir corretamente, sob pena de perder a autoridade moral da qual depende seu poder de coerção. É por isto que, politicamente, esse Estado não pode atuar de modo pragmaticista, abrindo mãos dos princípios morais fundantes de  determinada comunidade política. E são os tribunais que devem garantir o bom funcionamento disso tudo. Ou, ao menos, é assim que pensava Dworkin.

Mais garantista é o país que mais respeita os direitos fundamentais



 é doutor em Direito, professor do Programa de Pós-Graduação em Direito da IMED e advogado.

Depois de os juízes federais Antônio Bochenek e Sergio Moro afirmarem, no ano passado, que o “problema é o processo” (leia aqui), agora é a vez do presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República, procurador da República José Robalinho Cavalcanti, que declarou que “o Brasil é o país mais garantista do mundo”. Imagino que, para ele e tantos outros, isso deva ser péssimo... Discordo duplamente!
Soube da polêmica declaração por meio das redes sociais. O elevado grau de garantismo, para o presidente da ANPR, deve-se a “uma interpretação equivocada do artigo 5º da Constituição pelo Supremo Tribunal Federal”. Busquei a notícia na ConJur (leia aqui) para verificar o contexto. Trata-se de uma “resposta” à reportagem sobre o parecer elaborado por juristas britânicos que concluiu pela violação aos princípios da presunção de inocência e do ônus probatório da acusação na operação “lava jato”. O teor da declaração não me surpreendeu. Aliás, pareceu-me bastante previsível. No dia seguinte, em artigo publicado também na ConJur(leia aqui), o professor Leonardo Isaac Yarochewsky colocou alguns pontos nos is. Mais não precisaria ser dito.
De todo modo, fiquei pensando o que será que o presidente da ANPR entende por garantismo? Qual seria o garantistômetro empregado por ele para chegar a tal conclusão? Acredito que tenha lido, ao menos, os clássicos Cesare Beccaria, Gaetano Filangieri, Mario Pagano, Benjamin Constant, onde se encontram as raízes do garantismo. Da mesma forma, aposto tenha ele conhecimento de que Ferrajoli não é um penalista e, ainda, de que sua teoria jurídica se aplica aos mais diversos campos do Direito, transcendendo — e muito — a esfera criminal.
Uma chave de leitura da polêmica declaração pode ser encontrada, facilmente, na seguinte passagem publicada na notícia: “Eles [os executivos da Odebrecht] têm os melhores advogados do país, com os escritórios mais estruturados do Brasil. Não tem como dizer que não têm acesso a uma ampla defesa”. Será mesmo que ele compreende a ampla defesa desse modo? Espero que não. Seria duplo insulto: à advocacia criminal e à Defensoria Pública. Até porque, se assim fosse, todos aqueles cidadãos que não têm condições de contratar os “escritórios mais estruturados do Brasil” deveriam ter seus processos criminais anulados por violação à ampla de defesa...
Para completar, ao final de sua manifestação, o presidente da ANPR afirmou: “Em nenhuma democracia desenvolvida do mundo há o garantismo que se vê aqui”. O que isso quer dizer, afinal? Que as garantias constitucionais devem ser flexibilizadas? A presunção de inocência dispensaria o trânsito em julgado apesar de sua expressa exigência constitucional. E a estrutura dos escritórios asseguraria, por si só, a ampla defesa. É isso?
Penso, ao contrário, que a democracia somente é possível por meio dos direitos. E essa é uma tese garantista. Aliás, é por isso que o país mais garantista do mundo será sempre aquele que mais respeitar os direitos fundamentais. E que, portanto, possui os maiores indicadores de IDH. Lamento informar que esse não é o nosso caso. Basta, para tanto, visitar escola, hospital ou presídio mais próximo. Talvez o presidente da ANPR precise viajar mais, certamente em classe executiva, uma vez que a liminar que suspendia a benesse prevista no artigo 20 da Portaria 41/2014, da PGR, foi cassada pelo TRF da 1ª Região (leia aqui). Isso, sim, não ocorre nas democracias constitucionais desenvolvidas. O garantismo é incompatível com práticas antirrepublicanas. Mas aí já é tema para outra coluna. 

MP recomenda proibição de 'Metralhadora' no Carnaval baiano



O Ministério Público da Bahia emitiu um alerta recomendando que artistas, bandas, blocos e entidades carnavalescas que foram contratados com recursos públicos não devem executar músicas, danças ou coreografias que incentivem a violência no Carnaval de Salvador.
A recomendação enviada pelo Ministério Público ao Governo do Estado e Prefeitura Municipal da capital baiana tem como base a Lei Estadual n° 12.573/12 e a Lei Municipal 8.286/12. Essa recomendação pode impedir que a música metralhadora, da Banda Vingadora, seja tocada durante o período.
Conforme as leis, é proibido o uso de recursos públicos para contratação de artistas que executem músicas que incentivem a violência ou exponham as mulheres à situação de constrangimento, ou contenham manifestação de homofobia, discriminação racial e apologia ao uso de drogas ilícitas.

A CASA ESTA CAINDO SENHORES NOBRES POLITICOS e No auge da crise de 2015, Michel Temer se encontrou com Aécio



O vice-presidente Michel Temer (PMDB), no auge das discussões sobre a abertura de um pedido de impeachment contra a presidente Dilma Rousseff, teve um encontro reservado com o principal nome da oposição no país, o senador Aécio Neves (PSDB-MG). A reunião entre o peemedebista e o presidente nacional do PSDB foi mantida em sigilo por ambas as partes. Ela aconteceu entre setembro e outubro na casa de um aliado de Temer, o senador Romero Jucá (PMDB-RR), um dos nomes do PMDB com maior trânsito na oposição.
A assessoria de Temer disse que não comentaria encontros do vice. Já Aécio Neves disse que não iria confirmar a reunião. A conversa entre Temer e Aécio foi a última investida do peemedebista no PSDB. Antes, o vice já havia conversado com outros nomes importantes da oposição, como Agripino Maia (DEM-RN) e os tucanos José Serra (SP) e Tasso Jereissati (CE).
Na época, o vice e seus aliados sondavam a possibilidade de amarrar a oposição a um governo de união nacional, caso Dilma fosse afastada. Aécio resistia a uma conversa cara a cara com Temer por receio de que, por ser presidente tucano, o encontro soasse como institucional. Na conversa com Temer, segundo a reportagem apurou com aliados de ambos, o tucano disse que o PSDB não carregaria o impeachment nas costas sem que antes o PMDB, unido, desembarcasse do governo Dilma.
Temer ressaltou os problemas do país e disse que só seria possível superar a crise com a "união nacional", mas não conseguiu unir o próprio partido em torno seu nome. O vice se tornou alvo do tiroteio interno capitaneado pelo presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL). Hoje, Temer e aliados reconhecem que o debate sobre o impeachment arrefeceu, mas trabalham para pacificar o PMDB e sacramentar a liderança de Temer com a reeleição do vice ao comando da sigla, em março.

QUANTA MALDADE CONTRA ESTE SENHOR e Advogado de Lula chama tríplex de 'Minha Casa Minha Vida' e obra do sítio de 'puxadinho'

Nilo Batista minimizou suspeitas de que ex-presidente seja proprietário de imóvel no Guarujá.

Integrante da equipe de defensores do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o criminalista e ex-governador do Rio Nilo Batista classificou nesta segunda-feira, 1, de "factoides" as suspeitas de que o petista tenha sido proprietário oculto de um tríplex em Guarujá e que tenha se beneficiado de uma obra da construtora Odebrecht em um sítio frequentado por ele, em Atibaia. "O presidente se dá conta de que é uma luta antes de mais nada política e sente ser injustiçado e achincalhado sem ter feito nada".
Segundo Batista, a mulher de Lula, Marisa Letícia, comprou cotas da cooperativa Bancoop para o empreendimento do Condomínio Solaris, em Guarujá. No entanto, o condomínio foi assumido pela OAS depois que a Bancoop quebrou. O advogado diz que o ex-presidente da OAS Léo Pinheiro, investigado na Operação Lava Jato, foi quem teve a iniciativa de fazer a reforma no apartamento que caberia ao casal Lula da Silva e que o petista nunca soube dos valores da obra.
"Tem candidato a presidente com apartamento na Vieira Souto. Este de Guarujá é um tríplex Minha Casa Minha Vida, coisa modesta", comparou o advogado, sem citar diretamente o tucano Aécio Neves, que perdeu a disputa presidencial para Dilma Rousseff em 2014. Na época da campanha, Aécio morava com a mulher e os filhos em um apartamento de luxo na Avenida Vieira Souto, de frente para a praia de Ipanema.
Segundo Nilo, é natural que presidentes de empresas tenham contato direto com Lula. "Se o Lula for comprar um sabonete na Granado, o presidente vai querer atendê-lo. Lula fez muitos amigos não só na indústria da construção civil, mas no agrobusiness, no setor automotivo, na siderurgia, no empreendedorismo financeiro. Lula conversa com Léo Pinheiro, mas desde o primeiro momento achou o apartamento inadequado" disse advogado. O ex-presidente achava que seria muito assediado e não teria condições, por exemplo, de fazer um passeio na praia. "Dona Marisa foi lá (no apartamento em obras) duas vezes. Léo Pinheiro fez obras por iniciativa própria. Lula nunca soube o preço das obras. No fim do ano passado, Dona Marisa desistiu da compra", afirmou o advogado.
Sobre obras no sítio em Atibaia frequentado por Lula e Dona Marisa, que teriam sido pagas e executadas pela empreiteira Odebrecht, Nilo Batista disse que é possível que "algum amigo empresário tenha ido visitar (Lula) e achado que devia fazer obras". "Mas esta é uma questão entre particulares", sustentou. O advogado afirmou que ainda está reunindo mais informações sobre o sítio. Mais uma vez, Nilo Batista minimizou a importância da obra. "É um puxadinho com corredor e quatro quartos", disse.
Nilo Batista criticou a ex-dona de uma loja de materiais de construção que disse que a Odebrecht gastou cerca de R$ 500 mil em material na obra do sítio, por não ter emitido notas fiscais em nome da empreiteira. Patrícia Fabiana Melo Nunes, antiga dona do Depósito Dias, disse ao jornal Folha de S. Paulo que recebia pagamentos em dinheiro vivo e que emitiu recibos em nome de outras empresas, mas afirmou ter certeza de que eram ligadas à Odebrecht. Parte do material, segundo Patrícia, foi comercializado sem registro fiscal. "Se ela tivesse as notas, teríamos hoje o valor integral da obra", afirmou Nilo Batista.
O criminalista ironizou a notícia, publicada pela Folha de S. Paulo, de que Dona Marisa comprou um barco, no valor de R$ 4.126, em setembro de 2013, e mandou entregar no sítio de Atibaia, o que comprova a ligação de Lula com a propriedade. "Será que o erro foi ter mandato o bote para um açudezinho? Será que ela deveria ter mandado para o apartamento em São Bernardo (onde vivem Lula e Dona Marisa) e botado flores dentro?", questionou Nilo Batista. O advogado se incorporou à defesa de Lula em dezembro passado e disse não cobrar honorários para esta causa.

GAROTO DE SORTE - Filho de Lula recebeu R$ 500 mil do Corinthians sem cumprir função no clube

filho lula
Luis Cláudio Lula da Silva, filho do ex-presidente Lula, teria recebido cerca de R$ 500 mil entre 2011 e 2013 do Corinthians sem desempenhar função no clube paulista.
As informações são das repórteres Camila Mattoso e Bela Megale que em 2011, o Corinthians foi o primeiro cliente de Luis Cláudio como empresário de marketing esportivo.
Um pouco antes, em 2009, filho do ex-presidente havia sido auxiliar de preparação física junto ao técnico Mano Menezes. Nesse período, Luis Cláudio tinha salários de R$ 15 mil.
Em 2011, com a função de levantar patrocinadores para esportes amadores, os vencimentos subiram para R$ 20 mil por mês, informa a reportagem.
Fontes ouvidas, no entanto, negam qualquer envolvimento de Luis Cláudio com o marketing corintiano. "Não me lembro de nenhuma tarefa que ele tenha sido convocado para desenvolver ou que ele tenha realizado algo", disse Luis Paulo Rosenberg, que comandava o setor no clube entre 2007 a 2012.