GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer

GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer
Desde o início de suas atividades, em 1996, o GACC - então Grupo de Apoio à Criança com Câncer - existe para aumentar a expectativa de vida e garantir a oferta e a qualidade global do tratamento oferecido integral e indistintamente a crianças e jovens com câncer, diagnosticados com idades entre 0 e 19 anos incompletos, independente de sexo, cor, religião ou posição socioeconômica.

domingo, 20 de setembro de 2015

ATENTADO AUTOMÁTICO Lei que restabelecer doações de empresas será inconstitucional, diz Fux

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, avalia que novas iniciativas legislativas restabelecendo o financiamento empresarial de campanhas eleitorais podem ser declaradas inconstitucionais, assim como a corte fez na última quinta-feira (17/9) ao julgar dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) e Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995) que autorizavam a prática.
Uma norma autorizando a doação por empresas, disse, já trará “em si o gérmen da inconstitucionalidade”, como de forma automática. “O STF reconheceu a invalidade da doação de pessoa jurídica para campanha eleitoral. Então qualquer iniciativa que viole essa decisão é considerada um atentado à dignidade da jurisdição, e a lei vai ter o mesmo destino que teve esta”, afirma o ministro.
Para Fux, nova norma legal sobre doações privadas já nasceria irregular.

Em 10 de setembro, a Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei alterando a legislação eleitoral e liberando possibilidade da doação de empresas. “Se o Executivo sancionar essa lei, no meu modo de ver, o caminho será o mesmo”, analisa Fux.
Caso o Congresso Nacional aprove uma emenda constitucional que estabeleça o financiamento de campanha, Fux entende que a norma precisaria ser analisada pelo Supremo. “O STF já declarou a inconstitucionalidade de emendas constitucionais, como a dos precatórios”, lembrou o ministro, mencionando o julgamento das ADIs que resultaram na declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 62/2009.
O presidente do Supremo, Ricardo Lewandowski, tem visão semelhante à de Fux. Segundo ele, se qualquer lei que restabelecer as doações eleitorais por empresas violar os princípios da isonomia, da paridade de armas, da democracia e da normalidade das eleições - que foram usados pelo STF para fundamentar a decisão dessa quinta -, deverá ter o mesmo destino dos dispositivos questionados pela Lei das Eleições e pela Lei dos Partidos Políticos e ser declarada inconstitucional.
Como esses princípios são cláusulas pétreas e não podem ser alterados via emenda constitucional, o Supremo poderia derrubar as doações de empresas para campanhas eleitorais mesmo se elas fossem reinseridas no ordenamento jurídico por uma norma desse tipo, apontou Lewandowski.
Já está valendo
O presidente do STF também deixou claro que a proibição ao financiamento empresarial de campanhas começou a valer na última quinta. O presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), não gostou do julgamento e fez duras críticas ao Supremo: disse que a proibição vai gerar “um limbo de dúvidas” nas próximas eleições municipais e que pode acelerar a proposta de emenda à Constituição já aprovada por aquela Casa que autoriza as adoções por empresas. O texto seguiu para o Senado.

Lewandowski disse que não queria “polemizar com o presidente da Câmara, que é chefe de um Poder e tem suas razões”. No entanto, destacou que a decisão do STF não deixou dúvidas sobre a inconstitucionalidade da doação às campanhas por pessoas jurídicas. “Entendo que a decisão do Supremo Tribunal Federal foi extremamente clara e ao proclamar o resultado deixei explícito que as normas valerão já para as próximas eleições”, disse.
"Caixa dois"
Na visão de Fux, o entendimento adotado pelo STF também não deverá aumentar o uso das doações ilegais, ou “caixa dois”.  “O panorama atual mostra o quão arriscado é fazer o ‘caixa dois’ e ser descoberto depois, de modo que há um desestímulo. Sem prejuízo, na audiência pública [sobre doação eleitoral] nós tivemos informações de que tudo o que as empresas gostariam é de se ver livres dessa contribuição”, analisou.

“Entendo que o julgamento é importante para a democracia, porque os valores inerentes à democracia pressupõem uma participação livre, uma participação ideológica nas eleições, e essas doações pelas empresas acabam contaminando o processo democrático, o poder político pelo poder econômico, o que é absolutamente inaceitável numa democracia”.
Segundo ele, hoje empresas que não têm ideologia financiam candidatos das mais diversas correntes, colocando em risco a higidez dos princípios republicanos e o Estado de Direito. “Boas reformas politicas têm sido engendradas pelo STF, assim ocorreu com a Lei Da Ficha Limpa, e este julgamento concluído hoje se aproxima da ‘higienização’ do ambiente político”, disse o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

QUESTÃO ESTRUTURAL "Somente o novo CPC não vai ser suficiente para resolver morosidade do Judiciário"

Para o advogado Antonio Carlos de Oliveira Freitas, sócio do Luchesi Advogados, por mais que o novo Código de Processo Civil traga avanços à prestação jurisdicional brasileira, não tem condições de resolver, sozinho, os problemas da morosidade da Justiça. O que resolverá serão mudanças administrativas e de infraestrutura no Judiciário e transformações culturais gradativas na população.
O novo CPC demorou alguns anos para ficar pronto. Foi elaborado por uma comissão de juristas chefiada pelo ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, e depois tramitou por quase quatro anos no Congresso. Foi aprovado em março deste ano e entra em vigor em março de 2016.
Antonio Freitas comemora algumas das mudanças. Por exemplo, a extensão de alguns prazos e as novas regras para honorários, que permitem o pagamento das verbas por etapas, e não apenas ao final do processo. Ele também elogia a obrigação de fundamentar as decisões, que estimulará a busca por decisões de mérito, em vez de liminares.
O novo Código de Processo Civil, que entra em vigor em março de 2016, auxiliará na normatização de jurisprudências consolidadas, beneficiará advogados com as novas regras sobre honorários e prazos, limitará a tentativa de impedir a jurisprudência defensiva e facilitará a busca de decisões de mérito, em vez de liminares.
Mas ele ressalva que a importação de sistemas jurídicos estrangeiros sem a devida adequação e a falta de planejamento para o uso de sistemas, como processo eletrônico, prejudicam a Justiça brasileira.
"Escuto dizer que é um código da advocacia, mas não é. Escuto que é um código dos que vão ao Judiciário buscar o seu direito e tem o direito de ver que o Estado e o juiz decidam de forma pragmática, e não colocando obstáculos para deixar de analisar o mérito da questão", diz, em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico.
O advogado analisa que a Constituição de 1988 chamou a população a lutar por seus direitos, mas reclama que o Estado não deu ferramentas para isso. "Não tinha infraestrutura suficiente e precisou colocar barreiras de contenção para que fosse possível uma análise mais correta de cada caso."
Especialista em recuperações judiciais, Freitas critica as lacunas existentes nas leis do setor, como as que permitem o “calote” institucionalizado aos credores por meio de incongruências relacionadas ao quórum necessário para a convocação da assembleia de credores. Também reclama de seções judiciárias com pouca infraestrutura que acabam por inviabilizar todo o procedimento de recuperação da companhia ou de efetivação de sua falência.
Segundo ele, não se pode prejudicar credores e outras companhias para tentar salvar uma empresa que já apresenta sinais claros de falência. Freitas diz ainda que sem ajustes na Lei e Recuperação Judicial, o Brasil continuará a ter poucas empresas obtendo sucesso no processo de reestruturação. De acordo com dados do Instituto Nacional de Recuperação de Empresarial (Inre), esse total é de 6%. "É tão raro que vira até notícia", afirma.
Leia a entrevista:
ConJur — Em uma conferência sobre agronegócio, o senhor mencionou a tentativa de impedir a jurisprudência defensiva. Como isso ocorre?
Antonio Carlos de Oliveira Freitas — Hoje em dia, tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Supremo Tribunal Federal, as análises excessivamente detalhistas têm aumentado. Tivemos um caso recentemente em que, milagrosamente, o próprio tribunal deve ter achado que a situação passava dos limites. Recolhemos as custas de preparo para o recurso e, nesse meio tempo, houve uma mudança no provimento que mudou o tipo da guia. Mas as informações necessárias estavam ali: o valor estava correto, foi pago dentro do prazo, foi apresentado junto com o recurso, enfim, tudo certo. Mas o recurso não foi conhecido. Depois saiu até no próprio site do STJ que alguns recursos seriam revistos porque essa mudança de guia não poderia prejudicar o jurisdicionado. Então, nós vemos há muito tempo um forte aumento de formas para não analisar o mérito do recurso. É isso o que a gente chama de jurisprudência defensiva.

ConJur — O novo CPC trata disso?
Antonio Freitas — No novo CPC o intuito é que isso não ocorra. Você vai atrás de uma decisão de mérito, que é o correto. Você não pode pegar e colocar para o jurisdicionado uma série de obstáculos sem que tenha, do Estado, do juiz, a devolutiva da análise do caso em questão.

ConJur — A obrigação de se analisar o mérito pode aumentar a morosidade do Judiciário?
Antonio Freitas — A questão da argumentação é positiva para todo mundo. O advogado poderá exercitar seu conhecimento jurídico e haverá um refinamento da técnica jurídica, necessária para elaborar uma boa argumentação. Para os juízes, a argumentação exigirá base para refutar ou aceitar pedidos. O problema é que existem algumas jurisprudências consolidadas no sentido de que o juiz não é obrigado a responder ponto a ponto das questões que foram debatidas se ele estiver convencido em outra linha. É ruim falarmos sobre isso, mas essa questão necessita de uma mudança cultural, que não é tão simples de ser feita. Não é porque o Código passará a vigorar em março do ano que vem, que tudo vai mudar como num passe de mágica. Isso leva todo um tempo, um processo de maturação, até que a gente consiga, ou não, viabilizar esses anseios da população.

ConJur — Não é muito esperar de um código a celeridade do Judiciário?
Antonio Freitas — O que se divulga é que esse código vai trazer mais celeridade, que é um pouco do anseio da população em geral. Mas é preciso separar celeridade de rapidez. Uma coisa não pode, e não tem como, ser confundida com a outra. Senão, o devido processo legal e o Estado de direito serão violados. É importante definir que isso é uma questão administrativa. Seria necessário estruturar o Judiciário de tal forma que ele absorva as demandas. Ou fazer uma projeção para os próximos cinquenta anos, por exemplo, de quanto essa demanda pode aumentar ou não, para, com base nisso, você propiciar uma infraestrutura para absorver. Mas isso não existe.

ConJur — Por quê?
Antonio Carlos de Oliveira Freitas  O que acontece é que primeiro são promulgadas as leis para depois serem analisados os resultados. Os exemplos são diversos, não precisa ir muito longe. O processo eletrônico é uma ideia fantástica, mas não pode passar toda uma tradição contenciosa do meio físico para o eletrônico do dia para a noite. Não vai funcionar. A mesma coisa aconteceu na época das transações bancárias. Quando surgiu ointernet banking, a população toda se assustou, só que não foi algo top down, foi um negócio opcional, justamente para você ter uma infraestrutura inicial, ver como que isso vai conseguir acompanhar a demanda e ir estruturando, aumentando, investindo.

ConJur — E com o processo eletrônico não tem sido assim?
Antonio Freitas — O que foi feito foi deixar cada estado criar seu sistema. São mais de 45 sistemas diferentes que não se comunicam. No estado da Bahia, por exemplo, há três sistemas diferentes. As coisas precisam ser feitas com um pouco mais de parcimônia e planejamento, com todo mundo conversando, indo atrás de buscar infraestrutura. Não basta só a ideia boa, tem que ter um alicerce para que essa ideia boa realmente vingue e se torne produtiva para toda a sociedade.

ConJur — Em relação à Lei de Recuperação Judicial, quais são os principais fatores que mais prejudicam os credores, além da demora para a insolvência ser declarada e o período de carência concedido?
Antonio Carlos de Oliveira Freitas — Na lei existe um artigo que fala da suspensão das ações pelo prazo improrrogável de 180 dias. Depois desse prazo, as ações podem tomar o seu curso independente do estágio em que se encontre a recuperação judicial. Às vezes a complexidade e o tamanho da recuperação judicial impedem que a situação se coloque dentro desse prazo. Então, começou a ser solicitada a prorrogação dessa suspensão.

ConJur — E isso é ruim?
Antonio Freitas — No início, a jurisprudência era bastante radical e se entendia que não havia margem para dúvidas. Com o passar do tempo, essa questão começou a se tornar mais flexível. Isso até que é válido, mas para situações absolutamente pontuais. Mas a exceção passou a se tornar regra. Atualmente, você entra com uma petição simples pedindo prorrogação e o juiz concede. Outro ponto importante surgiu ao longo desses dez anos da Lei envolve cooperativas pedindo recuperação judicial. Várias conseguiram deferimento em primeira instância, então o tema é levado aos tribunais, que negam o pedido. No agronegócio, há casos de produtores rurais, pessoas físicas, pedindo recuperação judicial.

ConJur — Pode fazer isso?
Antonio Freitas — Pode, porque existe um artigo no Código Civil que permite essa situação, mas desde que o produtor rural se declare empresário registrado em junta comercial. O que acontece também é que várias empresas entram com pedido de recuperação judicial, conseguem o deferimento e, depois, solicitam a extensão dos efeitos da recuperação aos sócios e pessoas físicas dessa empresa. E tem sido deferido. Isso é muito ruim, porque você tem total insegurança jurídica.

ConJur — Há algum ponto positivo?
Antonio Freitas  Quando a recuperação judicial é solicitada, as pessoas ficam desesperadas, porque, quando vigorava a antiga lei, na época da concordata preventiva, solicitava-se a concordata ou pedia-se a falência e a pessoa já sabia que nunca receberia o valor devido e só acompanhava para "cumprir tabela". Era muito, muito, muito raro receber. Hoje, esse é um dos poucos pontos positivos. Há expectativa de realmente reaver o seu crédito. Mas você tem um grande trabalho. Os prazos são curtos, em especial no começo. Então, às vezes, você não consegue obter cópia, ou os autos não estão no cartório e fica um inferno. Também há lacunas estruturais.

ConJur — Quais?
Antonio Carlos de Oliveira Freitas — Há possibilidade de alterar a sede da empresa e colocá-la num local com infraestrutura mínima. Fazer isso em uma recuperação judicial de proporções violentas é instalar o caos. Outro problema é a questão da composição do quórum para a assembleia de credores.Temos um caso em que o cliente está com um crédito declarado como credor com garantia real de R$ 5 milhões e mais R$ 2 milhões com outra denominação. Essa divergência foi apresentada ao administrador judicial, mas o segundo edital foi publicado sem a correção do quadro. Tivemos que ir até o juiz para explicar a situação, dizer que houve um equívoco e que nós precisamos que isso seja julgado rapidamente, devido à proximidade da assembleia e à impossibilidade de se suspender os prazos da reunião com essa justificativa. Também é ruim deixar o juiz apenas como um mero homologador de plano. Toda essa sistemática de composição de quórum, de não suspensão da assembleia em razão de divergências ou de habilitações que possam impactar de forma violenta nesse contexto precisa ser alterada porque dá margem para que se caracterize um "calote institucionalizado".

ConJur — Quais seriam as condições ideais?
Antonio Carlos de Oliveira Freitas  Não podemos responsabilizar só uma das partes, todos têm que cumprir com suas responsabilidades. Existe uma previsão para formação do comitê de credores, mas isso deveria ser resolvido logo no início da ação e não deveria ser uma opção. Os credores é que devem chamar a responsabilidade da situação, em conjunto com o administrador judicial, e conduzir isso. Mas não precisa envolver todos os credores, porque pode inviabilizar. Deveria envolver os maiores credores de cada classe, compondo esse comitê para efetivar a recuperação judicial. A partir daí é que seria feita a análise de todo o fluxo, da viabilidade.

ConJur — Isso não afastaria os pequenos credores do processo?
Antonio Freitas — O princípio da preservação da empresa que o legislador buscou não é preservar a companhia a qualquer custo, mas sim de uma maneira viável. Seguindo esse raciocínio, a partir do momento que se verifica que essa empresa não é viável, tem que se decretar a quebra, mesmo com os  inúmeros postos de trabalho que serão fechados. Tem que tirar essa empresa do mercado para dar chance de outras, saudáveis, tomarem esse espaço. Não podemos, em detrimento de uma empresa que não é viável, prejudicar outras companhias e os credores para tentar dar sobrevida a essa empresa que já está completamente destruída. Essas questões precisam ser alteradas, ou nós vamos continuar com apenas 6% de recuperação de empresas. É tão raro que vira até notícia, como no caso da Delta, quando deveria ser algo normal.

ConJur — Em relação à carência para pagamento das dívidas, o período de dois anos não seria perigoso para os credores?
Antonio Freitas — Eu acho, e por isso é que é necessário haver uma revisão. Se, logo no início, após a análise de todos os documentos fornecidos pela empresa que pediu a recuperação judicial for detectado que a companhia não tem condição de sobrevida, deve ser feito um relatório para informar o juiz para que ele decrete a quebra. Nesse caso, cada um também olha um pouco para o seu lado. O bom dessa análise é que desde o início todos já sabem o que enfrentarão. Por que postergar e deixar isso para daqui a dois, três, quatro, cinco anos para descobrir uma coisa que você poderia ter descoberto no início? O mesmo vale para a questão do encerramento. 

ConJur — Como assim?
Antonio Freitas — Há na lei o prazo de dois anos de processado — se cumpridas todas as etapas e demonstrado que o que foi estipulado começou a ser cumprido, o que foi homologado no plano de recuperação judicial — para pedir a extinção da recuperação judicial sem prejuízo de continuar. Isso é muito ruim, porque, às vezes, você tem recursos ainda pendentes, e o provimento desse recurso pode anular tudo porque vícios gravíssimos foram ocorrendo desde o início. Você está “salvando uma empresa”, mas passando por cima de algumas previsões que estão na lei. Isso mina a credibilidade de uma lei importante para o país e traz uma insegurança jurídica tremenda.

ConJur — Como o senhor vê a definição de prioridades no pagamento dos credores?
Antonio Freitas — Normalmente é feita uma planilha com todas as classes de credores, contabilizando quem são e quais os valores devidos. Com isso em mãos, a empresa em recuperação judicial define quais são os fundamentais, formaliza o acordo e o resto vai acabar engolindo o plano na forma que ele foi apresentado e vai ser homologado. Não tenho a menor sombra de dúvida da importância de haver um acordo, pois é uma forma de viabilizar a empresa — você vai precisar de mão de obra, de capital de giro, de insumos etc. —, mas você não pode acabar prejudicando outros credores para manter uma empresa que, talvez, não seja viável.

ConJur — Toda legislação precisa de ajustes. Há alguma lei em algum país que possa servir como molde para as alterações que a Lei de Recuperação Judicial possa sofrer um dia?
Antonio Freitas  Sou um pouco reticente a isso. Temos que analisar as nossas peculiaridades, não dá para compararmos o Brasil com a França, por exemplo. A questão é a adequação. Muitas vezes, esses mecanismos acabam sendo trazidos para cá e normatizados, mas sem modulação. Como é que eu vou fazer uma adequação para todos os ramos de atividade produtiva do país e para cada setor e para cada região? Por isso é que é necessária uma com normas mais abertas, passíveis de interpretação. 

ConJur — Mas essa interpretação não prejudicaria a celeridade do procedimento? O processo não se transformaria em um debate de teses?
Antonio Freitas — Essa é uma questão que se busca no novo Código de Processo Civil. Na teoria, buscar precedentes, consolidá-los e ter uma jurisprudência efetivamente vinculante é excelente. Houve uma tentativa com algumas alterações no Código ainda em vigor, mas surtiram efeito em situações pontuais. Nós não temos essa cultura no nosso país. Essa busca pelo fortalecimento dos precedentes é importante, mas é uma questão cultural, não vai ser do dia para a noite e, talvez, nem ocorra.

ConJur — Pode ser que a população não se adapte?
Antonio Freitas  Os operadores do direito criam obstáculos tremendos. Existe aquela concepção de “eu estudei tanto tempo para conseguir entrar na magistratura e agora sou obrigado a decidir dessa forma mesmo não concordando”. Por causa de situações como essas, é necessário um período de maturação, para que, aos poucos, as coisas sejam colocadas nos eixos. Tem que ser algo mais suave. Algo radical enfrenta muitos obstáculos. A mudança é importante, mas precisa tentar, ainda que se busque em outros ordenamentos jurídicos estrangeiros, fazer essa modulação.

ConJur — Por que o processo de falência é tão demorado e por que o empresário espera chegar até o último momento para pedir a recuperação judicial?
Antonio Freitas — Sobre a falência, volto a dizer que é uma questão cultural. Na lei antiga, qualquer empresário que acenasse com a possibilidade de pedir autofalência ou concordata, ou no caso de alguém entrar com pedido de falência contra ele, a credibilidade do empresário no mercado era aniquilada. Hoje não é mais tão forte assim, mais ainda existe essa pecha. Se sai uma notícia ou há um burburinho sobre um empresário entrar com pedido de recuperação judicial, os bancos não vão fornecer crédito e os fornecedores vão fechar as torneiras. Isso acaba potencializando a crise. Aí voltamos à questão cultural: o empresário fica com receio e vai forçando até o momento em que não há outra alternativa.

ConJur — É mais difícil fazer a recuperação judicial de uma empresa que trabalha com agronegócio?
Antonio Freitas  O problema ocorre não por ser uma empresa do agronegócio, mas porque os pedidos são feitos em regiões com infraestrutura precária. Esse sim é um empecilho à celeridade desse tipo de processo.

ConJur — O senhor chegou a comentar que as empresas sucroalcooleiras estão sempre baseadas em cidades do interior, sendo polos de emprego e de fomento para o desenvolvimento desses municípios. O governo não deveria elaborar uma política para recuperar esse setor mais rápido?
Antonio Freitas  Deveria ter uma política bem clara e linear, saindo dos planejamentos pontuais. Mas o melhor, não só para o setor sucroalcooleiro, mas para o agronegócio, é que haja uma política regulatória, principalmente em relação às questões envolvendo o mercado de capitais. O financiamento público é importante, mas não dá conta, então você precisa buscar o setor privado, as empresas de insumos e os mercados financeiro e de capitais. Mas para é preciso haver regulação. É preciso sair um pouco só do Plano Safra, porque é aquela política pontual. Na realidade, grande parte desse valor do Plano Safra é voltado para rolagem de dívida. Então, o “dinheiro novo” para formação de lavouras e propiciar as novas safras é muito menor do que o que é anunciado.

ConJur — Até o momento, o único auxílio concedido pelo governo em relação aos mercados financeiro e de capitais manter zerada a alíquota de PIS e Cofins sobre o hedge – ou fundo de proteção. Não?
Antonio Freitas  Sim, mas, em contrapartida, o agronegócio vive uma situação terrível desde 2010, o que acaba inviabilizando uma série de investimentos. Isso vem da imposição de obstáculos para aquisição de terra brasileiras por estrangeiros. Esse ponto é politizado, ideológico. Existem poucos produtores estrangeiros no país, os investimentos vêm mais de empresas que financiam produtores. Mas, por exemplo, uma multinacional fornece insumos para um produtor brasileiro viabilizar sua lavoura e ele não consegue pagar a conta. A melhor maneira de resolver a situação é recebendo terra. Mas não é isso que a empresa quer, pois foge de seu ramo. Mesmo assim, ela precisa daquilo para receber o que investiu. Porém, o espaço não será usado para produzir, será posto à venda. Esse tipo de situação bloqueia uma série de negócios.

ConJur — Mas não há uma lei sobre o assunto?
Antonio Freitas  A lei que modifica essa regra voltou a tramitar no Congresso. Há também uma discussão no Supremo Tribunal Federal. Nos últimos tempos, questões pontuais melhoraram, mas havia chegado ao absurdo de ser proibido constituir hipoteca. Agora tem uma discussão em relação à alienação fiduciária. Apesar disso tudo, as empresas não vão correr risco, elas buscam segurança jurídica. Enquanto não houver evolução, bilhões de dólares continuarão sem ser investidos no país.

ConJur — A permissão de aquisição de terras por estrangeiros será concedida?
Antonio Freitas — Nessa questão, devemos levar em consideração pareceres de técnicos e de pessoas que lidam com a área. Não adianta darmos ouvidos só à emoção popular ou a uma ou outra organização político-partidária. Temos que ser apartidários. Isso tem que ser em benefício do país, que é é livre e que tem de ter livre concorrência para deixar o mercado se regular, se adequar. Pois o argumento vigente é que não existe proibição de terra para o estrangeiro, mas um procedimento que deve ser seguido. Se alguém descobrir qual é esse procedimento vai ficar milionário, porque nem o pessoal do Incra sabe.

ConJur — É uma proibição velada?
Antonio Carlos de Oliveira Freitas — É, e tem até uma parte que você precisa pedir autorização ao Congresso Nacional. Então é uma limitação/proibição. Durante uma conversa com alguns empresários, perguntei sobre como eles estão fazendo para investir no Brasil. Eles responderam: “Voltamos a investir nos Estados Unidos, porque aqui não investimos mais”. Mesmo assim, o que esses empresários investiram aqui tem trazido uma série de problemas. Estão há dez anos discutindo uma autuação do Ministério Público numa ação civil pública.

BOA-FÉ PRESERVADA Dívida não pode ser garantida por penhora de imóvel de terceiro de boa-fé

Terceiro de boa-fé não pode ter apartamento penhorado para garantir pagamento de dívida trabalhista de dono do terreno. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho desfez a penhora sobre dois apartamentos em Cariacica (ES).
O processo, em fase de execução, foi ajuizado em 1982 contra a Giany Confecções, e é um dos mais antigos da Justiça do Trabalho. O entendimento foi o de que os apartamentos eram bens diversos daquele que originariamente sofreu constrição judicial. 
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao examinar o agravo de petição (recurso da fase de execução) dos proprietários dos apartamentos, manteve a penhora com base na possibilidade de fraude à execução, e entendeu que não ficou caracterizada a condição de bem de família, conforme a Lei 8.009/1990.
Ao examinar o recurso de revista, o relator do processo no TST, desembargador convocado José Rêgo Júnior, concluiu que estava em jogo a preservação do legítimo direito de propriedade dos compradores dos apartamentos. Ressaltou que, apesar de haver nos autos da ação de execução (carta precatória) decisão acerca da alienação do imóvel, a penhora e alienação originárias referiram-se a um terreno.
Ele acrescentou que os apartamentos foram adquiridos por pessoas não envolvidas na ação trabalhista em 21 de junho de 1993, quando não havia, no registro de compra e venda, nenhuma anotação da penhora dos lotes. Isso porque a ação foi ajuizada em Cataguases (MG), e foi necessária a expedição de carta precatória à antiga Junta de Conciliação e Julgamento de Vitória (ES) para cumprir a penhora. Na época em que a penhora foi determinada pelo juízo da execução, o prédio não havia sido construído.
Para o relator, essas informações indicam, sem dúvida, a boa-fé do adquirente e de diversas outras famílias que também compraram apartamentos no terreno. "Em casos como esse, a jurisprudência do TST vem, reiteradamente, preservando a boa-fé daquele que adquire o imóvel", destacou.
"A decisão que declara a existência de fraude à execução, para valer contra terceiros, deve ser registrada no registro de imóveis, conforme o disposto no artigo 167, inciso I, da Lei 6.015/1973", explicou. Como essa providência não aconteceu, o desembargador entendeu que o direito à propriedade do adquirente de imóvel em cuja matrícula não consta o referido ato judicial merecia proteção, prevista no artigo 5º, XXII, da Constituição da República.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram interpostos embargos declaratórios, ainda não analisados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

ASSÉDIO MORAL Empresa é condenada por obrigar motorista a cantar Hino Nacional

Por obrigar um de seus caminhoneiros a cantar o Hino Nacional na frente dos colegas, como forma de punição por chegar atrasado, a empresa Café Três Corações foi condenada a pagar R$ 16 mil de indenização por dano moral. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Para o colegiado, a conduta ultrapassou os limites do poder diretivo do empregador.
Segundo a reclamação trabalhista, a empresa tinha o costume de reunir a equipe às segundas-feiras para conferir o tacógrafo dos caminhões e verificar possíveis atrasos na rota. Caso os supervisores encontrassem irregularidades, ou se algum motorista chegasse atrasado às reuniões, era obrigado a se justificar na frente dos demais e entoar o hino.
Em sua defesa, Três Corações alegou que a legislação trabalhista permite a utilização de mecanismos para penalizar empregados que descumprem as determinações. A Vara do Trabalho de Santa Luzia (MG) não aceitou o argumento.
Para o primeiro o grau, a empresa extrapolou de seu poder diretivo ao usar um símbolo nacional para causar sentimento de insatisfação e humilhação nos empregados. Por isso, condenou a empresa a pagar R$ 33 mil por assédio moral — valor que foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao julgar o recurso da companhia.
A empresa recorreu ao TST. O ministro José Roberto Freire Pimenta, que relatou o caso, votou pelo não conhecimento do recurso, mantendo-se o valor da indenização. Prevaleceu, porém, proposta do ministro Renato de Lacerda Paiva, presidente da 2ª Turma, no sentido de adequar a quantia da reparação.
Apesar de considerar que “a conduta do empregador em constranger o empregado a realizar determinada atividade estranha à atividade laboral […] como forma de punição caracteriza assédio moral”, Paiva considerou o valor da indenização fora do princípio da razoabilidade.
“Considero suficiente para reparar o dano moral ora constatado o valor de R$ 16,6, o qual inclusive atende às médias das indenizações no âmbito desta corte”, afirmou. Os demais membros também votaram nesse sentido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

ABUSO DE PODER Cobrança excessiva de metas de funcionário gera indenização

Superiores hierárquicos que exerçam pressão indevida por meio de cobranças de metas excessivas, humilhação, constrangimento e uso de palavras de baixo calão praticam abuso de direito. Assim decidiu a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) condenar a uma empresa de telecomunicações a pagar indenização de R$ 19 mil por danos morais a um ex-funcionário.
O trabalhador, admitido em maio de 2010, alegou ter sido forçado a se demitir em novembro do mesmo ano depois de ter sido assediado moralmente durante o período em que trabalhou para a operadora de telefonia. Segundo ele, os gerentes da empresa abusavam da hierarquia profissional, fazendo ameaças de demissão caso não fossem cumpridas metas absurdas e abusivas. Também contou que era obrigado a executar serviços fora do escopo do contrato de trabalho e que trabalhava diariamente das 7h30 às 22h.
Como resultado do horário de trabalho estendido, afirmou o autor da ação, ele começou a se sentir mal, entrou em depressão e teve que começar tratamento com cardiologista, neurologista e terapeuta. Porém, as extensas jornadas não foram comprovadas pelo supervisor. Além disso, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho apresentado ao julgador confirmou que o obreiro não se demitiu, mas foi dispensado sem justa causa.
Apesar disso, uma testemunha levada pelo autor da ação confirmou a prática abusiva e o preposto não confirmou a ocorrência dos fatos, o que resultou em confissão ficta quanto aos tópicos controvertidos, já que, por lei, ele deveria ter conhecimento dos fatos narrados na inicial.
Desse modo, a condenação de 1ª instância foi mantida, mas o valor da indenização foi reduzido de R$ 32 mil para R$ 19.058,70. Segundo o relator do acórdão, desembargador Marcelo Antero de Carvalho, o valor deve sempre ter como base cálculo a extensão do dano, o curto período contratual e o valor do salário do reclamante. Ele destacou que o montante estipulado foi menor devido ao curto período contratual e o valor do salário do reclamante. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-1.

IMPARCIALIDADE MANTIDA Cargo de confiança não anula testemunho de preposto, decide TST

O preposto, mesmo se ocupar cargo de confiança na empresa, precisa ser ouvido pelo tribunal. Do contrário, isso representa cerceamento de defesa. O entendimento unânime é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que determinou que o juízo da 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro reabra a instrução processual e colha o depoimento da testemunha da companhia.
O caso envolve um pedido de indenização por dano moral feito por um vendedor contra uma fabricante e distribuidora de bebidas. O trabalhador alegou ter sido proibido pelos superiores hierárquicos de consumir produtos de empresas concorrentes, sob pena de demissão, não apenas no trabalho, mas em qualquer lugar, até mesmo na residência.
A única testemunha da Ambev foi indeferida pelo juízo de primeiro grau, que entendeu que sua condição de ocupante de cargo de alta confiança (gerente), com poderes inclusive de admitir e demitir empregados, seria suficiente para comprometer a higidez de seu depoimento. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a decisão, argumentando que a direção do processo é tarefa privativa do juiz, cabendo-lhe indeferir os atos desnecessários ao seu regular desenvolvimento.
Em recurso ao TST, a Ambev afirmou que a condição da testemunha não é capaz de afastar sua imparcialidade, e o caso não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 405 do Código de Processo Civil como justificadoras da suspeição. O dispositivo delimita que pessoas interditadas por demência, com enfermidade ou debilidade mental, cegos, surdos ou menores de 16 anos não podem testemunhar em juízo.
Para o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o exercício de cargo de confiança da testemunha da empresa, por si só, não caracteriza interesse na causa a justificar sua suspeição. Para tanto, seria necessário comprovar o alto grau de fidúcia do cargo exercido, a ponto de equiparar a testemunha ao próprio empregador, fato não delineado pelo TRT. Com informações da Assessoria de  Imprensa do TST.

CONHECIMENTO DOS FATOS Preposto admitido após a saída do reclamante pode representar empresa

Preposto indicado por empresa para representá-la na Justiça não precisa ter presenciado os fatos de ação trabalhista, mas apenas ter conhecimento deles. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) deu provimento ao recurso de uma empresa que não aceitava os efeitos da confissão ao fundamento de que o preposto enviado à audiência foi contratado após a saída do reclamante.
Segundo o artigo 843 da Consolidação das Leis do Trabalho, a empregadora reclamada tem de estar presente na audiência de julgamento, ou será declarada revel, e o juiz lhe aplicará os efeitos da confissão. No entanto, o parágrafo 1º desse dispositivo legal também dispõe que o empregador pode ser representado na audiência pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos em discussão.
Em sua análise, o relator notou que o juiz de primeiro grau não fez qualquer pergunta ao preposto em audiência, pois ele somente declarou que, "quando começou a trabalhar, o reclamante não mais trabalhava na ré". E, conforme esclareceu o julgador, essa circunstância não permite concluir que o preposto não tinha conhecimento dos fatos discutidos na ação, até porque nada lhe foi questionado.
Além disso, o relator destacou que o artigo 843 da CLT não exige o conhecimento direto pelo preposto da empresa, ou seja, não impõe a presença física dele diante dos fatos controvertidos na ação nem que ele seja contemporâneo do reclamante. Por isso, seriam inaplicáveis os efeitos da confissão ficta à empresa reclamada.
Assim, a 3ª Turma do TRT-3 afastou a confissão aplicada à ré, mas não decretou a nulidade da sentença, por constatar a possibilidade de sanar o equívoco, sem qualquer prejuízo à reclamada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

ASSÉDIO MORAL Empresa é condenada por obrigar servidor a renunciar à estabilidade

Uma empresa de telemarketing de Juiz de Fora (MG) foi condenada a indenizar um trabalhador por tê-lo obrigado a renunciar à estabilidade a que tinha direito por ser membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e confirma a sentença proferida pela juíza Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, da 3ª Vara do Trabalho, que reconheceu a prática de assédio moral.  
Na sentença, a juíza explicou que a legislação prevê a estabilidade provisória no emprego para o membro da Cipa, a partir do registro de sua candidatura até um ano após o final do mandato. Contudo, ele pode renunciar a esse direito. No caso, o trabalhador alegou ter sofrido assédio moral ao ser obrigado a escrever e assinar uma carta de renúncia ao período de estabilidade.
Ao analisar o caso, a juíza constatou que a data anotada na carta de renúncia é anterior ao período de estabilidade, o que não é possível, já que a legislação não admite a renúncia antecipada de um direito futuro. De acordo com ela, mesmo que a data tivesse sido registrada de forma equivocada, a homologação da ruptura contratual não contou com assistência sindical, como prevê a Consolidação das Leis do Trabalho.
Martha condenou a empresa a reintegrar o trabalhador e a pagar R$ 15 mil de indenização por dano moral. Segundo a juíza, a estabilidade ao integrante da Cipa visa beneficiar a coletividade de empregados, pois busca prevenir acidentes e promover um ambiente saudável para a prestação de serviços. No entanto, ao julgar um recurso, o TRT-3 reduziu a indenização para R$ 5 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

TRF-4 nega indenização a eleitor impedido de votar por falha de cartório

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou indenização por dano moral a um eleitor de Florianópolis impedido de votar durante as eleições municipais de 2012 por um erro no caderno de votação. A decisão confirma sentença de primeiro grau, que considerou que o autor da ação deu causa à situação
Segundo o autor da ação, ao se apresentar na sala de votação, ele foi informado pelo fiscal de mesa de que seu nome não estava autorizado. O chefe da seção o orientou a procurar o Cartório Eleitoral para tentar resolver a situação. No entanto, acreditando que o órgão estava fechado, ele voltou para casa.
Em julho de 2013, oito meses depois do primeiro turno, o eleitor foi ao cartório e descobriu que o impedimento era de outra pessoa. No sistema da Justiça Eleitoral, sua situação estava correta — somente no caderno de votação havia equívoco.
O eleitor ajuizou a ação contra a União alegando abalos psicológicos e pediu indenização por danos morais. A União se defendeu dizendo que, se o autor tivesse ido até o cartório, conforme orientação da seção eleitoral, o problema teria sido solucionado.
A Justiça Federal de Florianópolis negou o pedido. Conforme o juízo, embora tenha havido falha da Justiça Eleitoral, a conduta do autor também contribuiu para que ele não votasse. O eleitor recorreu ao tribunal sustentando que o Estado tem a obrigação de reparar o dano causado por seus agentes e prestadores de serviço.
A 3ª Turma negou o recurso. “O fato de o autor ter sido impedido de exercer o direito de voto nas eleições municipais de 2012 não configura dano moral indenizável”, disse o desembargador Fernando Quadros da Silva, relator do processo. Segundo o magistrado, não há abalo que justifique a indenização, uma vez que o próprio autor deu causa ao constrangimento que mencionou ter vivido com a impossibilidade de votar, já que não se dirigiu ao cartório no dia das eleições. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

CONDUTA CRIMINOSA Advogado suspenso pela OAB que continua atuando comete crime de estelionato

Quem exerce a advocacia no período de suspensão imposto pela Ordem dos Advogados do Brasil e ainda se apropria de valores de clientes, em verdadeiro estelionato, incorre em crimes tipificados no Código Penal. Assim entendeu a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve, na íntegra, sentença que condenou a cinco anos e dois meses de detenção um advogado de Guarapuava (PR), flagrado militando na profissão enquanto cumpria suspensão de um ano. Ele está no  5º Subgrupamento de Bombeiros de sua cidade, onde cumprirá a pena.
O relator da apelação criminal, desembargador Leandro Paulsen, refutou o argumento da defesa de que o crime seria impossível, pelo fato de o réu ter entregue a sua identidade profissional na OAB local, o que o impossibilitaria, por si só, de advogar. Ele explicou que o exercício da atividade não está limitado à atuação do causídico em juízo, conforme explicita o próprio Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), já que pode operar extrajudicialmente nas atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
Paulsen também considerou inviável a aplicação de atenuantes previstas na letra ‘‘b’’, inciso III, do artigo 65, bem como a atenuante genérica do artigo 66 — ambos do Código Penal. É que a reparação do dano às pessoas lesadas não foi feita pelo réu, mas por seu pai. ‘‘Igualmente, não se pode falar em arrependimento posterior (artigo 16 do Código Penal), visto que esse instituto incide apenas na hipótese de o dano ser reparado pelo agente, de forma voluntária, até o recebimento da denúncia ou queixa, o que não ocorre no caso dos autos’’, arrematou no acórdão.  
A denúncia
O Ministério Público Federal denunciou o advogado Rodrigo Bettega Resseti, de Guarapuava (PR), por exercer a advocacia irregularmente e cometer delitos entre os meses junho de 2012 e junho de 2013, período em que estava suspenso por determinação do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-PR.

Segundo o inquérito policial que lastreou a denúncia-crime, neste interregno, Resseti advogou para várias pessoas de forma irregular, inclusive lesando-as. O MPF o denunciou cinco vezes por exercer atividade de que está impedido por decisão administrativa, crime previsto no artigo 205 do Código Penal. E quatro vezes pelo crime de estelionato, tipificado no artigo 171, na forma do artigo 69 do mesmo Código — quando mais de uma conduta corresponde a mais de um crime.
No primeiro fato denunciado, o advogado se apropriou de R$ 500 de um cliente e não cuidou do seu processo de divórcio. No segundo fato,  pegou R$ 700 com a promessa de libertar um homem preso. A irmã do preso, que pagou a quantia, foi várias vezes esperar sua saída na penitenciária, mas em vão. Em outro caso, a vítima pagou o valor de R$ 200 ao denunciado pelos seus serviços e também lhe  entregou R$ 3.500, para que este quitasse o veículo junto à financeira. No entanto, com o passar do tempo, a financeira continuou a encaminhar boletos de cobrança para a vítima, pois os pagamentos foram feitos com atraso.
Segundo o MPF, o advogado também se envolveu na confecção de um contrato de compra e venda de ônibus e na libertação de um preso junto à 1ª Vara Criminal de Guarapuava. Em todas estas circunstâncias, ele disse à polícia que atuou como estagiário de um escritório de advocacia, o que foi negado por um dos funcionários. Ela acabou preso preventivamente.
A defesa negou que o acusado tenha praticado advocacia no período em que estava suspenso e afirmou que "as vítimas foram ressarcidas", motivo suficiente para a sua absolvição. Também apontou nulidades do processo, considerou desnecessária a prisão preventiva e alegou que o cliente foi algemado de forma indevida.
Sentença
A juíza substituta Fernanda Bohn, da 1ª Vara Federal de Guarapuava, com base nos autos e depoimentos, chegou à conclusão que o denunciado vinha desempenhando a advocacia durante o período de vigência da penalidade de suspensão. Assim, não poderia praticar nenhum ato de advocacia, seja no âmbito judicial, seja no extrajudicial.

‘‘A conduta do réu, advogado, é bastante reprovável, pois, considerando suas condições pessoais e grau de cultura, nesse incluído seu conhecimento do ordenamento jurídico, verifica-se que o grau de culpabilidade, considerado como a reprovação social da conduta, está acima do usual ao tipo penal’’, escreveu na sentença a juíza.
Julgada parcialmente procedente a denúncia, o réu acabou condenado às sanções do artigo 205 do Código Penal e do artigo 171, caput, por três vezes, em concurso material, na forma do artigo 69 — todos do Código Penal. Ao todo, ele foi condenado a cumprir cinco anos e dois meses de detenção, em regime inicial semiaberto; e a pagar multa de 110-dias-multa — cada dia-multa fixada em um trigésimo do salário-mínimo nacional. A juíza entendeu incabível a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão condicional da pena.

AUTORIZAÇÃO EXPRESSA Estagiário com OAB pode entrar em presídio desacompanhado de advogado

Estagiário inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil pode entrar desacompanhado em presídio ou cadeia, desde que com autorização de expressa de um advogado. A decisão é do juiz Katsujo Nakadomari, da Vara da Corregedoria dos Presídios de Londrina, atendendo a um Pedido de Providências feito por um estagiário.
No pedido, o estagiário Marcos Menezes Prochet Filho conta que fez sua inscrição com o único objetivo de entrar nos presídios e ter contato com os detentos, podendo assim aperfeiçoar seus conhecimentos. De acordo com ele, um funcionários da própria penitenciária informou que a apresentação da identificação de estagiário da OAB bastaria para ter acesso ao presídio.
Porém, em julho, o estagiário devidamente inscrito na Ordem foi impedido de entrar no presídio sem a companhia de um advogado. Ao falar com o vice-diretor do presídio, foi informado de que ele nunca poderia entrar ou falar com qualquer preso.
Diante dessa situação, o autor ingressou com um pedido de providências junto à Vara da Corregedoria dos Presídios para que a entrada de estagiários fosse autorizada. De acordo com ele, o Estatuto da OAB e seu regulamento geral autorizam o estagiário a exercer atos extrajudiciais desacompanhado, desde que autorizado pelo advogado.
O juiz Katsujo Nakadomari julgou procedente o pedido e estabeleceu os requisitos necessários para que o estagiário de advocacia tenha acesso aos estabelecimentos penais de Londrina. De acordo com a decisão, para ingressar sozinho no presídio o estagiário deve estar inscrito na OAB e ter uma autorização expressa do advogado autorizando a visita descompanhada. 
Nakadamori registra ainda que o direito do acesso não permite que o estagiário tenha contato com todo e qualquer preso. Quando desacompanhado do advogado, o contato do estagiário deve ser restrito ao preso descrito na autorização.

SOCO NO OLHO Pais de aluno que agrediu professor terão de pagar R$ 10 mil por danos morais

Os pais de um adolescente que agrediu seu professor terão de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A sentença foi mantida pela 13ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O caso aconteceu em uma escola estadual de Santos (SP), depois que o professor não deu a chave da sala de jogos para o aluno, pois não havia ninguém para supervisioná-lo. Diante da negativa, o estudante passou a insultá-lo e, em determinado momento, acertou um soco no olho direito do professor.
Os pais do jovem alegaram que ele “apenas revidou injusta agressão”. O desembargador Luiz Ambra, relator do processo, não foi convencido pelo argumento. “Conforme se verifica das narrativas, o filho dos apelantes proferiu agressões físicas contra o autor, em seu local de trabalho. As provas constantes dos autos não deixaram dúvidas acerca de que o menor lhe desferiu um soco”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Cálculo da Guia da Previdência Social – GPS

Você pode gerar sua Guia da Previdência Social (GPS) pela Internet, sem precisar de ir ao Centro de Atendimento ao Contribuinte da Receita Federal. A guia pode ser gerada para um mês específico ou para um período, desde que inferior aos últimos 5 anos.
Atenção: O vencimento da GPS para empregado doméstico foi alterado para o dia 7 de cada mês. (confira a matéria publicada pela Receita Federal). Após o vencimento e caso não consiga efetuar o cálculo pelo sistema da Receita Federal (com código de barras), a GPS deverá ser preenchida de forma manual com os devidos acréscimos. Em caso de dúvidas, procure a Receita Federal do Brasil mais próxima.

Informações sobre pagamento em atraso

  • 135: a Central 135 não calcula contribuições em atraso;
  • Empregado doméstico: pode ser realizado para qualquer época, uma vez que segue legislação própria que leva em consideração o salário registrado na carteira de trabalho;
  • Facultativo: o facultativo que tenha deixado de recolher só pode calcular sua contribuição pela Internet se ainda possuir qualidade de segurado (seis meses). Para o cálculo de competências vencidas há mais de 6 meses é preciso procurar uma Agência da Previdência Social, para confirmar se entre uma contribuição e outra não houve intervalo sem contribuição superior a 6 meses;
  • Contribuinte individual: pode calcular contribuições em atraso pela Internet, a partir do primeiro recolhimento em dia nessa categoria ou do cadastro da atividade na Previdência Social, e desde que em período inferior aos últimos cinco anos fiscais. Para o cálculo de períodos mais antigos o contribuinte deve se dirigir ao INSS a partir do dia 16 de cada mês;
  • Comprovação de atividade: se o Contribuinte Individual não tiver atividade cadastrada na Previdência Social, não possuir o primeiro recolhimento em dia ou quiser efetuar recolhimento de período decadente, poderá solicitar o recolhimento em atraso nas Agências da Previdência Social mediante comprovação do exercício da atividade durante o período em que está em débito.

Ficou alguma dúvida?

Em caso de dúvidas, ligue para a Central de Atendimento do INSS pelo telefone 135.
O serviço está disponível de segunda a sábado, das 7h às 22h (horário de Brasília).
O atendimento da Previdência Social é simples, gratuito e dispensa intermediários.