A lei federal 13.022 de 2014, foi recentemente sancionada pela presidente Dilma atribui às guardas municipais poderes que antes não tinham. Eis os princípios e fundamentos da concepção das guardas:
Art. 3o São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e
V - uso progressivo da força.
Autoriza o uso de arma de fogo, na forma da legislação vigente, fardamento de cor azul marinho para diferenciaR das outras polícias e função que se confunde com as polícias estaduais e federais.
A lei é omissa em relação a um ponto muito importante, que é o poder de investigação administrativa e criminal, setor muito carente na segurança pública em geral, já que o índice de esclarecimento dos crimes tem sido muito baixo, chegando às margens da insignificância. Há crimes cuja autoria não é descoberta, e as polícias civis que são de responsabilidade do estado, não conseguem atingir mais de 15% de esclarecimentos, provocando a sensação de impunidade às pessoas que praticam crimes. Homicídio é um dos crimes bem comuns em algumas regiões do estado de São Paulo cuja investigação não tem solucionado a grande maioria dos casos.
O que se pode indagar é se na omissão da lei federal a respeito da matéria (investigação) se as guardas municipais poderiam abranger o serviço. Partindo-se da premissa de que os municípios podem legislar onde o poder público federal e estadual não legislam, desde que não se trate de matéria de exclusiva competência dos poderes estaduais e federais, pode o município, em tese, abranger mais do que autoriza a lei que inclusive diz que os fundamentos acima, seriam o mínimo, isso autoriza que o município vá além da lei federal. No caso, levando-se em conta que as guardas municipais têm natureza civil e não militar, mas podem usar fardas, já se avista ai um contrassenso, porque as polícias civis não são uniformizadas, e as polícias militares, que usam fardas, não são de natureza civil. A mistura das duas características sendo uma de natureza civil e outra de natureza militar (o uso da farda), faz das guardas municipais, uma terceira força aparentemente diferente cujos poderes podem ser ampliados desde que não afrontem os limites constitucionais. Se a lei federal é omissa quanto ao poder de investigação das guardas municipais, pode-se admitir que ela possa ser dotada da capacidade investigatória e assim possa contribuir com os esclarecimentos de crimes, de atos de improbidade na esfera administrativa, e, enfim prestar um serviço na área mais importante das infrações. A guarda municipal poderia suprir uma lacuna importantíssima e combater a impunidade. A lei não prevê essa atribuição, mas não a proíbe e, o que não é proibido pode ser praticado.
Aliás não se pode entender porque as cidades como Caraguatatuba, com alto índice de crimes e de infrações administrativas, vide o enorme número de processos judiciais envolvendo desvio de conduta no exercício do poder executivo e legislativo, não criam as suas guardas municipais com poder de investigação. O último caso de que se teve conhecimento em Caraguatatuba, foi o relatório da auditoria realizada na farmácia da prefeitura cuja movimentação de entrada e saída de medicamentos não é controlada através Do programa oficial que existe e nunca foi instalado. Os auditores constataram desvio de medicamentos e uma quantidade enorme de medicamentos vencidos misturados aos medicamentos válidos. Só que não se conseguiu atribuir responsabilidades pelos desmandos. Seria o caso de exoneração dos servidores que não registram a entrada dos remédios e nem o destino deles, tornando tudo uma enorme desorganização, bagunça, ou baderna, como queiram, que causa grandes prejuízos aos cofres públicos e põe em risco a saúde dos usuários do sistema SUS. A guarda municipal investigativa poderia desvendar esse e um monte de outros problemas de gerenciamento público.
Fica ai a nossa contribuição, para que os prefeitos dessas cidades criem as suas guardas municipais e as dotem de poder de investigação, com laboratórios e equipamentos de primeiro mundo, se é que desejam eles combater os abusos e permitam que essas atividades possam fiscalizar inclusive, os atos de prefeitos e secretários, servidores e vereadores. Quem não deve não pode ter medo.
Fonte: João Lúcio