No caso do PSL, a direção estadual da agremiação não apresentou as contas finais de campanha, relativas às Eleições de 2020. A entrega é uma obrigação constitucional imposta a todos os órgãos partidários em níveis municipal, estadual e nacional. A omissão das contas permaneceu mesmo depois da fusão do PSL ao partido Democratas e a consequente criação do União Brasil.
“Consigno que as consequências jurídicas decorrentes da omissão devem ser suportadas pelo partido sucessor formado a partir da fusão de legendas”, destacou o relator, juiz Marcelo Pons Meirelles.
Em seu voto, o magistrado determinou que a direção nacional do partido político sucessor (União Brasil Nacional) suspenda o repasse de cotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha ao órgão regional (União Brasil de Santa Catarina) por 12 meses, tendo como período inicial o ano seguinte ao do trânsito em julgado da decisão.
Além disso, o relator impôs a devolução de R$ 7.720.534,00, devidamente atualizados, aos cofres do Tesouro Nacional. O montante corresponde aos recursos públicos financeiros destinados ao financiamento da campanha eleitoral daquele ano, que não puderam ser efetivamente fiscalizados.
“Ao receber recursos públicos e não cumprir com seu dever constitucional de prestar contas, o partido político impediu que a Justiça Eleitoral exercesse seu papel de fiscalização sobre o manejo da verba recebida”, apontou o juiz Marcelo Meirelles.
Jurisprudência
Com o julgamento das contas do PSL, a Corte estabeleceu a jurisprudência de fixar como penalidade a ser aplicada pela não apresentação de contas finais de campanha a suspensão de 12 meses (grau máximo) de cotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha ao órgão partidário infrator. O entendimento será adotado em outros processos da mesma eleição e para futuros casos relativos às Eleições 2022.
Contas do PTC
Já o diretório estadual do Partido Trabalhista Cristão, que passou a se chamar Agir, deixou de apresentar, no prazo legal, a sua prestação de contas anual relativa ao exercício financeiro de 2020.
A lei em vigor estabelece que os partidos são obrigados a enviar, anualmente, à Justiça Eletioral, o balanço contábil do exercício encerrado, até o dia 30 de junho do ano seguinte (redação dada pela Lei n. 13.877/2019).
O relator da matéria, juiz Zany Estael Leite Júnior, observou que “o órgão partidário é contumaz em não prestar as suas contas partidárias à Justiça Eleitoral”, ao lembrar que o mesmo também não entregou as contas anuais de 2018 e 2019.
Na conclusão do voto, o relator proibiu o Agir estadual, anteriormente denominado PTC, de receber quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, nos termos do art. 47, inciso I, da Resolução TSE n. 23.604/2019, devendo o órgão nacional ser notificado da proibição de repassar as referidas verbas.
Processos relacionados: 0600446-78.2020.6.24.0000 e 0600074-95.2021.6.24.0000
Por Jean Peverari
Assessoria de Comunicação Social do TRE-SC
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