GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer

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Desde o início de suas atividades, em 1996, o GACC - então Grupo de Apoio à Criança com Câncer - existe para aumentar a expectativa de vida e garantir a oferta e a qualidade global do tratamento oferecido integral e indistintamente a crianças e jovens com câncer, diagnosticados com idades entre 0 e 19 anos incompletos, independente de sexo, cor, religião ou posição socioeconômica.

segunda-feira, 1 de julho de 2019

Opinião: Quando as manchetes são cúmplices da arbitrariedade


A sede da mídia em atingir o Governo Bolsonaro é tão compulsiva que lições básicas de jornalismo são colocadas de lado.

No último dia 27, os telejornais deram como destaque a prisão de Matheus Von Rondon, assessor do ministro do Turismo, o deputado federal Marcelo Alvaro Antônio, em Brasília, e também de dois jovens, em Belo Horizonte, também ligados ao ministro do Turismo.

A condenação midiática foi imediata. Ninguém se debruçou de forma isenta sobre o que estava ocorrendo. A mídia, na sua vontade de ser paladina da justiça, acabou sendo cúmplice de um ato de arbitrariedade que desafia o estado de direito.

Um deles ocupante de um alto cargo federal, um DAS 5, é detido por uma investigação eleitoral, e das 25 perguntas que lhe são feitas, nenhuma delas é sobre os laranjas e sobre o tema que o levou à detenção preventiva. 70% delas é sobre o titular da pasta.

Os três jovens são ainda investigados por terem provavelmente infringido os artigos 350 e 354A do Código Eleitoral, Lei 4737/65. A partir daí é que começa a perplexidade dos juristas e que deveria ser também dos jornalistas.

A Lei da Prisão Temporária é a 7969/89, e deixa bem claro a gravidade da sua utilização nos casos: homicídio doloso, sequestro ou cárcere privado, roubo, extorsão, estupro, atentado violento ao pudor, rapto violento, epidemia com resultado de morte, envenenamento de água potável ou substância alimentícia, quadrilha ou bando, tráfico de drogas, crime contra o sistema financeiro e crimes previstos na lei do terrorismo.

Sabem do que esses três jovens são acusados? Sabem do que se trata os artigos 350 e 354A? De nenhum dos casos graves citados acima.

O artigo 350 diz: “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais”. Já no 354A, consta: “Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio”.

Sabem qual a pena, caso virem réus e sejam depois condenados? Pena de até três anos e de 3 a 10 dias-multa. Como são os três primários, será convertida em trabalho comunitário sem prisão.

Esta é a essência verdadeira deste caso e que não sustentaria as manchetes tão escandalosas.

Como os três têm residência fixa e trabalham, ficam também fora da necessidade da prisão temporária. Restou apenas o parágrafo do artigo primeiro da lei que diz: “Quando imprescindível para as investigações do inquérito policial”.

A autoridade policial pedir uma prisão temporária de três jovens, sendo um deles ocupante de um alto cargo federal, em uma investigação de possível falsidade ideológica eleitoral, no qual os três nem são réus e que, se condenados, não cumpririam pena em regime fechado é desafiar a lógica. É permitir qualquer tipo de ilação de uso político-eleitoral da investigação.

Com a prisão temporária, foi gerado um factoide midiático. Além da imprensa, muita gente não colocou a lupa e não fez as perguntas do bom-senso: existe consistência legal para a prisão destes rapazes?

A condenação antecipada pela mídia é assustadora. Os três estarão definitivamente marcados por este ato. Se forem absolvidos na justiça, já sofreram a condenação social, e que teve como verdugo a imprensa. A credibilidade do processo investigativo também fica maculada por este exagero. No final, todos perdem.

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