O ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, demitiu nesta 2ª feira (20.mai.2019) o delegado da PF (Polícia Federal) Ênio de Paula Salgado. O oficial é investigado na Operação Inversão, que apura se houve esquema de propina em São Paulo.
O suposto caso teria ocorrido na Delegacia de Crimes Previdenciários da Superintendência Regional da PF em São Paulo.
A investigação foi deflagrada pela 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo, em julho de 2016. O esquema de propinas a policiais operou entre 2010 e 2015. A vantagem ilícita era repassada a policiais federais por meio de crimes contra a Previdência.
Para os procuradores que investigam o esquema, o delegado e outros colegas transformaram a Deleprev, que atua na apuração de crimes previdenciários, em 1 balcão de negócios e de impunidade.
EIS A ÍNTEGRA DA DECISÃO
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da competência delegada pelo art. 1º, inciso I, do Decreto nº 3.035, de 27 de abril de 1999,à vista do que consta do Processo nº 08500.316926/2016-61 e pelos fundamentos de fato e de direito apresentados pela Consultoria Jurídica, nos termos do PARECER nº29/2019/AVS/CGPAD/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, de 27 de fevereiro de 2019, e doDESPACHO nº 83/2019/CGPAD/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, de 21 de março de 2019,aprovados pelo DESPACHO DE APROVAÇÃO nº 00179/2019/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, de23 de abril de 2019, proferido pelo Consultor Jurídico, que adota, e sob o fundamento dosarts. 48, inciso II, da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, e 132, inciso IV, da Lei nº8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:
Demitir ÊNIO DE PAULA SALGADO, ocupante do cargo de Delegado de Polícia Federal do Quadro de Pessoal da Polícia Federal, Mat. DPF nº 8039, por infringir o disposto nos arts. 43, incisos VIII, IX e XLVIII, da Lei nº 4.878, de 3 dezembro de 1965, e132, inciso IV, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (dispõe sobre o regme jurídico dos servidores públicos), combinado com o art.9º,caput e inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, ao praticar ato que concorra para comprometer a função policial; receber propinas, comissões, presentes ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e, sob qualquer pretexto, em razão das atribuições que exerce; prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial e praticar ato de improbidade administrativa, observando-se, em consequência, o disposto nos arts. 136 e 137, parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990, de 11 de dezembro de 1990.”
Nenhum comentário:
Postar um comentário