GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer

GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer
Desde o início de suas atividades, em 1996, o GACC - então Grupo de Apoio à Criança com Câncer - existe para aumentar a expectativa de vida e garantir a oferta e a qualidade global do tratamento oferecido integral e indistintamente a crianças e jovens com câncer, diagnosticados com idades entre 0 e 19 anos incompletos, independente de sexo, cor, religião ou posição socioeconômica.

sexta-feira, 18 de janeiro de 2019

Será?


Hoje não se ouve outra coisa nos corredores da prefeitura, bastidores da política e radio peão de que um ex-vereador que teve uma condenação e terá que devolver dinheiro aos cofres públicos está sendo cotado para assumir a função de Diretor do poder Legislativo de Caraguatatuba.

Corre ainda que há indícios de que a suposta nomeação seria, por ter articulado a eleição da presidência do Legislativo Municipal.


Não podemos esquecer de que a cerca de alguns anos atrás, aconteceu uma situação muito mal explicada até hoje e, que só foi resolvido após a denúncia e diversas matérias postada no Blog do Guilherme Araújo referente ao repasse do legislativo para a CaraguáPrev, conforme consta em registro.

Aí eu pergunto ao aos senhores, senhoras, munícipes e empresários, até aonde pode ir um apadrinhamento político?

O artigo 210 é claro quando se refere a nomeações, será que este artigo está sendo fiscalizado pelos 15 (quinze) vereadores (a) que foram eleitos e representam o legislativo municipal?

Art. 210 - É proibida a nomeação de mais de três integrantes de uma mesma família para cargos ou funções, em comissão, da Administração Pública Municipal.

Já artigo 210-A é claro quando, ou será necessário uma representação no do Ministério Público estadual?

Art. 210-A – Fica proibida a nomeação de servidor público em comissão para cargo declarado em lei de livre nomeação e exoneração pela Administração Pública direta e indireta, fundações e autarquias, de direção e chefia, incluindo a Câmara Municipal, quando:

I – condenados, em decisão transitada em julgado, pela prática de crimes dolosos;

II – os que forem declarados inelegíveis, por decisão irrecorrível do órgão competente, por período igual ou superior a 4 (quatro) anos, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

III – os que forem demitidos a bem do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário. ( Art. 210-A e incisos I, II e III – Redação dada pela Emenda nº 47, de 22 de agosto de 2012).
Fica aberto o espaço para qualquer pessoa que se sinta incomodada apresentar a sua colocação.

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