O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo acolheu manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral e fixou multa de R$ 69.622,80 a uma eleitora que doou, nas eleições de 2014, R$ 17.575 à campanha do deputado estadual Samuel Antonio Zanferdini. Pessoas físicas podem doar até 10% de seu rendimento bruto pessoal, de acordo com a lei. Os rendimentos brutos da doadora, no ano anterior, haviam sido de R$ 36.504,49. Ela poderia ter doado, portanto, até R$ 3.650,44.
Em primeira instância, a eleitora fora condenada pelo juízo da 266ª Zona Eleitoral (Ribeirão Preto) a multa de R$ 74.159,75. No recurso, ela alegou que teve prejudicado o direito ao contraditório e à ampla defesa em razão de a quebra de sigilo fiscal ter sido efetuada antes do ajuizamento da representação pelo Ministério Público Eleitoral.
Entretanto, o procurador regional eleitoral em São Paulo, André de Carvalho Ramos, esclareceu que a jurisprudência consolidada no Tribunal Superior Eleitoral é de que qualquer informação fiscal destinada à fiscalização dos recursos financeiros utilizados nas campanhas deve ser precedida de autorização judicial. No caso, a representação contra a doadora foi instruída com documentação encaminhada ao Ministério Público Eleitoral pela Receita Federal, feita a partir de cruzamento de dados que resultou em listagem de doação acima do limite legal. Esse procedimento está previsto em resolução do TSE.
Rendimento familiar
No mérito, a doadora alegou que é casada sob o regime de comunhão parcial de bens, e alegou que o rendimento bruto conjunto do casal em 2013, no valor de R$ 197.226,63, seria suficiente para afastar a ilegalidade da doação. Apresentou, para comprovar, a declaração de renda de seu marido. O TRE-SP seguiu o entendimento da PRE-SP e afastou essa alegação, pois atenta contra o objetivo da legislação eleitoral, que estabelece limites pessoais para as doações, desconsiderando o rendimento do grupo familiar.
Carvalho Ramos enfatizou que "a lei eleitoral é bastante clara ao estabelecer a renda pessoal do doador como limite para a doação eleitoral, e não a renda de sua família". "Sem contar que a lei estabelece o crivo entre a doação individual e o rendimento individual. Aceitar o rendimento familiar sem incorporar as doações de toda família faria todo o sistema de controle legal ruir", acrescentou
A manifestação da PRE-SP foi pelo provimento parcial do recurso em razão de a multa, fixada no juízo de primeiro grau em R$ 74.159,75, ter sido calculada a partir do rendimento tributável (R$ 27.430) quando deveria considerar o rendimento bruto da doadora (R$ 36.504). A lei prevê, em doações acima do limite, multa correspondente a cinco vezes o excesso da doação.
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