GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer

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Desde o início de suas atividades, em 1996, o GACC - então Grupo de Apoio à Criança com Câncer - existe para aumentar a expectativa de vida e garantir a oferta e a qualidade global do tratamento oferecido integral e indistintamente a crianças e jovens com câncer, diagnosticados com idades entre 0 e 19 anos incompletos, independente de sexo, cor, religião ou posição socioeconômica.

quarta-feira, 13 de maio de 2015

Esta na hora de devolver aos munícipes o dinheiro arrecadao com a taxa da CIP

Eu não sei o porque da prefeitura municipal de Caraguatatuba esta cobrando a taxa de (CIP) iluminação pública em Caraguatatuba haja vista que centenas de postes de iluminação estão sem luminárias


LEI COMPLEMENTAR Nº 52, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013

“ATUALIZA A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.”

Autor: Órgão Executivo.

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Fica atualizada, no Município de Caraguatatuba, a Contribuição para custeio do serviço de Iluminação Pública – CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.

§ 1º  O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.

Art. 5º  Estão isentos da Contribuição, os consumidores da “classe residencial de baixa renda”, assim definidos pelos cadastros das concessionárias de Energia e de Abastecimento que operam em Caraguatatuba.

§ 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a implementar por Decreto, outras isenções não previstas no caput do artigo 5º, desde que atreladas ao interesse público e devidamente fundamentadas. 

§ 3º  Fica isento de pagamento da Contribuição de Iluminação Pública, o contribuinte que  reside em via pública onde existe prolongamento de rede elétrica, sem as luminárias.

§ 4º  Fica isento de pagamento da Contribuição de Iluminação Pública, o contribuinte   residente, domiciliado e proprietário de um único imóvel, nas seguintes condições:


IV – Os templos de cultos religiosos de qualquer natureza e as entidades declaradas de Utilidade Pública no Município ficam isentas de contribuição, mediante apresentação de documentos, requerimento da isenção e deferimento por órgão competente.

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