Estabelece critérios para escolha
de candidatos às eleições de 2012 e dá outras providências.
A COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL do PRB, no
uso de suas atribuições estatutárias e ad
referendum do Diretório Nacional, RESOLVE:
Art. 1º - Fica vedada a escolha em
Convenção e o pedido de registro de candidatura de filiados ao PRB que estejam
impedidos de concorrer ao pleito 2012 por incurso em qualquer das sanções da
Lei Complementar n0 135, de 4 de junho de 2010, denominada “Lei da
Ficha Limpa”, que alterou o texto da Lei Complementar 64/90;
§ 1o – Para atender ao que determina o
caput deste artigo, os filiados ao
Partido que pretendam submeter seus nomes à Convenção Municipal que deliberará
pela escolha de candidatos, deverão apresentar à respectiva Comissão Executiva
Municipal, até 5 (dias) anteriores à reunião:
I – Certidão Negativa da Justiça Federal;
II – Certidão Negativa da Justiça Estadual;
III – Certidão Negativa da Justiça Municipal;
IV – Certidão Negativa da Justiça Eleitoral;
V – Certidão Negativa da Justiça Criminal;
§ 2o – A ausência de qualquer um dos
documentos exigidos no parágrafo anterior impossibilita a participação do
filiado no processo de escolha de candidatos.
Art. 3º - A inobservância das
determinações desta Resolução sujeitará o órgão de direção partidária infrator
e o seu respectivo presidente à processo disciplinar com indicativo de expulsão
por ato de infidelidade partidária.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor
com a sua aprovação pela Comissão Executiva Nacional.
Marcos Antônio
Pereira
Presidente Nacional
do PRB
Nenhum comentário:
Postar um comentário