O abuso de poder é gênero do qual surgem o excesso de poder ou o desvio de poder ou de finalidade.
Assim,
o abuso de poder pode se manifestar como o excesso de poder, caso em
que o agente público atua além de sua competência legal, como pode se
manifestar pelo desvio de poder, em que o agente público atua
contrariamente ao interesse público, desviando-se da finalidade pública.
Tratam-se,
pois, de formas arbitrárias de agir do agente público no âmbito
administrativo, em que está adstrito ao que determina a lei (princípio
da estrita legalidade).
No
caso do abuso de autoridade, temos a tipificação daquelas condutas
abusivas de poder como crimes (lei 4898/65) podendo-se dizer que o abuso
de autoridade é o abuso de poder analisado sob as normas penais.
Mais
ainda, o abuso de autoridade abrange o abuso de poder, conforme se pode
vislumbrar pelo disposto no art. 4°, "a", lei 4898/65, utilizando os
conceitos administrativos para tipificar condutas contrárias à lei no
âmbito penal e disciplinar.
Portanto,
podemos dizer que, além do abuso de poder ser infração administrativa,
também é utilizado no âmbito penal para caracterizar algumas condutas de
abuso de autoridade, sendo que, essas são muito mais amplas do que o
simples abuso de poder (excesso ou desvio de poder), eis que abarcam
outras condutas ilegais do agente público, o que nos leva a concluir que
o abuso de autoridade abrange o abuso de poder que, por sua vez, se
desdobra em excesso e desvio de poder ou de finalidade.
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