A Mulher e os Direitos
Trabalhistas:
Proteção à maternidade: não é permitido em nenhum regulamento de empresa,
convenção coletiva ou contrato individual de trabalho, qualquer restrição ao
direito da mulher ao emprego por motivo de casamento ou gravidez.
Garantia de emprego: a funcionária não pode ser despedida desde a confirmação
da gravidez até cinco meses após o parto, sendo assegurado o seu direito de
estabilidade ou indenização caso isso venha a ocorrer. É aconselhável que,
quando for confirmada a gravidez, por exame de laboratório, a empregada
apresente ao empregador o comprovante do exame e exija recibo de entrega. A
funcionária, se desejar, pode pedir demissão do emprego e pode ser demitida por
justa causa, mesmo grávida ou no período de licença-gestante. Se o contrato for
por prazo determinado, o empregador não tem obrigação de permanecer com a
empregada, quando terminar o prazo do contrato.
Licença-maternidade ou licença-gestante garante a empregada o direito a
120 dias de afastamento de suas atividades, com pagamento de seu salário.
Durante o período da licença-gestante, a empregada recebe a sua remuneração em
forma de salário maternidade. As funcionárias urbanas e rurais recebem o
salário maternidade diretamente do empregador. Depois o empregador recebe este
valor da Previdência Social. A empregada doméstica, a avulsa e a produtora
rural têm o salário maternidade pagos diretamente pelo INSS.
Mãe adotante: toda empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança terá direito à licença-maternidade, sendo: 120 dias para
adoção de criança com até um ano de idade; 60 dias se a criança tiver entre um
e quatro anos de idade; e 30 dias se a criança tiver entre quatro e oito anos
de idade.
É proibido:
·
Qualquer prática que discrimina e limita o acesso
ao emprego ou sua permanência, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado
civil, situação familiar ou idade;
·
Publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no
qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando
a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;
·
Recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa
do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de
gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente
incompatível;
·
Considerar o sexo, a idade, a cor ou situação
familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação
profissional e oportunidades de ascensão profissional;
·
Impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos
para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas,
em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez.
A Mulher e os Direitos
Políticos:
A CF garante à mulher a igualdade de condições e os respectivos direitos
políticos em votar e ser votada. Devido à baixa participação da mulher na
política, em 1995, o Congresso Nacional aprovou uma lei exigindo cotas para as
candidaturas de mulheres dentro dos partidos políticos para disputa das
eleições. Assim, a Lei 9.504/95 estabelece que, "do número de vagas
resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação deverá
reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para
candidaturas de cada sexo".
A Mulher e o Direito Criminal:
A violência contra a mulher ocorre de várias formas e em qualquer lugar e, pela
legislação atual, pode ser: sexual, física, psicológica ou patrimonial. Regra
geral sendo punida essa violência pelas disposições do Código Penal, ou ainda
por legislação especial. O Código Penal diz que são crimes contra a liberdade sexual:
estupro, atentado violento ao pudor, posse sexual mediante fraude e atentado ao
pudor mediante fraude.
Atentado violento ao pudor ou estupro:
·
Vá imediatamente à delegacia, de preferência as
Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAM), para registrar a
ocorrência;
·
Solicite uma guia para ser examinada no Instituto
Médico Legal (IML). Mesmo se não existirem marcas visíveis de violência, faça o
exame de corpo de delito;
·
Se houver testemunhas, leve-as à DEAM;
·
Não se lave até ser examinada no IML;
·
Guarde a roupa que estava vestindo, sem lavá-la,
e leve-a para ser examinada;
·
Peça cópia do boletim de ocorrência (BO);
·
Preste bastante atenção no criminoso: aspecto
físico, cor dos cabelos, dos olhos, a roupa que está vestindo e qualquer outro
detalhe existente, como tatuagem, cicatrizes ou sinal, para futuramente poder
fazer seu reconhecimento.
Vale ressaltar que se a
mulher engravidar e tiver prova documental de que foi violentada, poderá
solicitar ao médico que lhe faça o aborto, caso não queira ter o filho gerado
da violência. O exame médico no IML é de graça e feito a qualquer hora, podendo
a vítima ficar acompanhada de uma pessoa amiga durante todo o procedimento.
Violência emocional ou psicológica:
·
A violência psicológica, emocional ou moral é
muitas vezes "sutil" isto é, leve, mansa, hábil, mesmo assim, não
deixa de ser violência e abala o emocional da mulher.
·
Ser chamada de estúpida, burra ou louca, é
violência psicológica. Da mesma forma, ser chamada de gorda, velha, feia,
também é violência.
·
Sofrer chantagem emocional, como ameaça de
separação, ouvir que o companheiro vai tomar a guarda dos filhos ou não dar
dinheiro para as despesas da família, também são formas de violência emocional,
principalmente, nos dias de hoje.
·
Relatar “aventuras” sexuais fora de casa e deixar
a mulher constrangida é violência.
·
Adjetivos pejorativos que afetam a honra da
mulher merecem punição. Para essa violência existem três tipos de crime em
nosso Código Penal: calúnia, injúria e difamação. Estes tipos penais, também
são chamados de crimes contra a honra. A denúncia para estes três tipos de
crime só pode ser feita pela própria vítima ou, em caso de menores ou
incapazes, pelos seus representantes legais, através de representação/queixa
crime (ação penal privada), com prazo de seis meses contados da data do fato.
Violência extrema:
A Lei Maria da Penha foi criada para coibir e prevenir a violência doméstica e
familiar contra a mulher. Nela, a vítima tem a possibilidade de, por exemplo,
solicitar a retirada do cônjuge ou companheiro violento do lar do casal, de
fixar uma distância mínima entre ela e o agressor ou até mesmo solicitar a
prisão imediata em virtude do nível de violência praticado e a situação de
flagrância existente.