GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer

GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer
Desde o início de suas atividades, em 1996, o GACC - então Grupo de Apoio à Criança com Câncer - existe para aumentar a expectativa de vida e garantir a oferta e a qualidade global do tratamento oferecido integral e indistintamente a crianças e jovens com câncer, diagnosticados com idades entre 0 e 19 anos incompletos, independente de sexo, cor, religião ou posição socioeconômica.

sexta-feira, 19 de setembro de 2014

UFC demite Thiago Silva após vídeos divulgados por ex-esposa

O lutador Thiago Silva foi demitido mais uma vez do UFC após a organização do evento tomar conhecimento dos vídeos publicados por Thaysa Kamiji, sua ex-esposa, em que ele aparece portando uma arma dentro da antiga casa do casal.
Em comunicado oficial através de seu site, o torneio afirma que o conteúdo das imagens foi o suficiente para que a decisão de recontratar o meio-pesado (93 kg) fosse revogada nesta sexta-feira (19).
“Thiago Silva foi demitido do UFC no dia 7 de fevereiro graças à prisão efetuada pela polícia da Flórida. As queixas contra ele foram retiradas depois pelos oficiais, e Silva foi recontratado pelo UFC este mês. Baseado na nova informação recebida em vídeo e áudio, Silva teve seu contrato finalizado”, afirmou a entidade.
Thaysa Kamiji afirmou ao portal Extra que decidiu tornar as imagens públicas após as declarações do atleta, que a chamou de mentirosa, e que retirou as acusações pelas quais ele foi preso por ter se mudado para os Emirados Árabes Unidos mês passado, onde iniciou um novo emprego.
Acusado de invadir armado a academia do atual namorado de Kamiji no início do ano, Thiago chegou a ser preso, pagou fiança e, liberado, treinou por meses com uma tornozeleira eletrônica sem poder sair do estado da Flórida. Após ver as acusações serem retiradas na Justiça, ele chegou a ser recontratado pelo UFC antes de er demitido sumariamente.

UFC demite Thiago Silva após vídeos divulgados por ex-esposa

Wanderlei Silva detona UFC e anuncia aposentadoria do MMA

Um dos maiores atletas da história do MMA mundial anunciou na noite desta sexta-feira (19) que não irá lutar nunca mais. O ex-campeão do extinto Pride Wanderlei Silva fez a declaração através de um vídeo em seu canal no Youtube, onde aproveitou para detonar o UFC, considerado o maior torneio do planeta e do qual ele era contratado.
O 'Cachorro Louco' relembrou o caso de Renan Barão, ex-campeão dos galos (61 kg), que não conseguiu lutar contra TJ Dillashaw no mês passado após passar mal durante o processo de perda de peso. O brasileiro foi criticado por Dana White, presidente do Ultimate, e Wand relembrou que essa seria a terceira luta do atleta da Nova União em seis meses.
"Usam a gente para ganhar um rio de dinheiro. Vocês (UFC) não respeitam o atleta, não pagam bem o atleta, vocês não cuidam do atleta, vocês não dão nada. Dão apenas migalhas e falta de respeito, mas agora chega. Eu vou mostrar tudo o que estão fazendo de errado e a verdade vai aparecer", afirmou o curitibano.
"É por isso que com muito, mas muito, muito pesar e muito triste, eu não consigo mais ter o prazer de lutar por causa dessa organização. Hoje eu venho aqui decretar a minha retirada dos ringues. A partir de hoje o Wanderlei Silva não luta mais. Não tenho um palco digno, onde o atleta seja respeitado. Começaram a querer jogar os meus fãs contra mim. Muito antes desse evento existir eu já saia na mão, na mão seca lá no Brasil. Ajudei a construir esse esporte com meu sangue e com meu suar e agora vem um monte de almofadinhas dizer o que está certe e o que está errado?", completou.
Aos 38 anos de idade, Wand encerra a sua carreira com um cartel de 35 vitórias, 12 derrotas, um empate e uma luta sem resultado. O curitibano foi um dos primeiros grandes ícones do esporte. Membro da histórica equipe da Chute Boxe, o brasileiro ganhou fama quando foi ao Japão e lutou no extinto Pride, o maior evento de MMA na época. Lá, Wanderlei Silva foi campeão dos médios e atropelou adversários como Dan Henderson, Kazushi Sakuraba, Quinton 'Rampage' Jackson e Ricardo Arona, se tornando o Mr. Pride.
Após o torneio japonês acabar, Wand foi recontratado pelo UFC. No evento comandado por Dana White e pelos irmãos Fertitta, no entanto, o brasileiro não repetiu o mesmo sucesso. No Ultimate, o Cachorro Louco teve apenas cinco vitórias e sete derrotas. No início do ano ele se envolveu em uma grande polêmica com Chael Sonnen, durante a gravação do TUF Brasil 3. Com a rivalidade aflorada, o brasuca e o americano chegaram às vias de fato durante o programa e foram duramente criticados por Dana. Para piorar, Wand foi acusado pela Comissão Atlética de Nevada de fugir de um teste antidoping e foi suspenso, não podendo lutar no UFC 175, em 5 de julho.
Após o ocorrido, o atleta assumiu ter feito uso de um diurético, substância proibia pela entidade reguladora, motivo pelo qual se recusou a fazer o teste antidoping. Desde então, o brasileiro, através de seu advogado, travava uma batalha jurídica para evitar uma punição, já que, de acordo com a sua argumentação, como não tinha feito o peido de licença para competir, a Comissão Atlética não tinha jurisprudência sobre ele.

Wanderlei Silva detona UFC e anuncia aposentadoria do MMA

A sua hora esta chegando.... By, by by.......

Hoje à tarde eu tomei conhecimento que a secretaria municipal de saúde esta com os seus dias contados e quem esta sendo cotado para ocupar esta vaga é o ex- secretario Dr. Aloísio e caso este não aceite vai sobrar para o também ex-secretario Sergio Arnaldo (Serjão) que é o atual secretario de serviços públicos.

Esta na hora de apurar esta situação e mandar esta secretaria autoritária embora.



Cada dia que passa a situação política fica pior, e desta vez conforme denuncia uma secretaria estaria e intimando diretores a comprar um convite no valor de R$ 1.000,00 para um jantar e forçando estas pessoas assinarem um recibo de doação. Esta intimidação é fácil de ser comprovada e os servidores estão todos revoltados com o comportamento desta secretaria.
A situação é a seguinte, cada secretario municipal ganhou 10 convites para vender (para fornecedor ou empresários), mas segundo informações não esta sendo feito desta forma e uma secretaria por não ter opção e ser autoritária, chamou os diretores da sua secretaria e usando o poder da intimidação ordenou que cada diretor comprasse o convite para este tal jantar que será realizado na próxima semana.
Será que o candidato precisa agir desta forma? Será que este candidato não percebeu que com esta atitude acaba de ganhar alguns novos adversários? Esta na hora de apurar esta situação e mandar esta secretaria autoritária embora.

Quem é?

Senhor presidente da SINDSERV, quem é o advogado que defende os interesses do sindicato e os filiados?

Esta na hora dos filiados do SINDSERV ACORDAR E COBRAR UMA POSTURA.

É amigos as perseguições parece não ter fim. Hoje eu tomei conhecimento de mais um caso de perseguição que ocorreu na secretaria municipal de esporte e recreação de Caraguatatuba a um funcionário alem de perseguido também ganhou uma JUSTA CAUSA... Agora eu pergunto aos doutores entendidos e perseguidores, até quando vão continuar agindo desta forma covarde e desumana? O pior disso tudo é que este servidor que não teve a ajuda do SINDSERV e o advogado (a) que deveria defender os interesses deste filiado deixou este servidor sem ter o apoio do sindicato que é filiado. Eu tenho a certeza que outros servidores estão ou já passou pelo mesmo problema, esta na hora dos filiados do SINDSERV ACORDAR E COBRAR UMA POSTURA.

Falam do prefeito, mas tem vereadores respondendo processos....

Xiiiiiiiiii, o que tem de vereador de Caraguatatuba respondendo processos é coisa de louco... 
Será que estas pessoas não deveriam dá bons exemplos? 
Agora eu começando a entendendo o porquê do silencio do LEGISLATIVO.

Tudo contra os servidores municipais de Caraguatatuba

Atenção senhores (EFETIVOS) da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba e representantes do SINDISERV, mas uma vez o prefeito autorizou alterar e mexer no plano de cargos e carreiras e o estatuto do servidor sem a devida participação dos servidores. Segundo informações esta sendo feito uma revisão pelo IBAM e um pequeno grupo de servidores da Secretaria Municipal de Administração. Mas uma vez o prefeito faz o que quer com os funcionários municipais... Acorda servidores, e vocês ainda querem adesivar seus carros e votar no vice-prefeito para deputado estadual... 

E assim caminha a politica

Haja vista que mesmo sabendo das inúmeras irregularidades que estão acontecendo em Caraguatatuba nada fazem para melhorar e resolver a situação que é escandalosa.
Eu gostaria de saber o porquê o vereador Baduca Filho não se empenha com a mesma intensidade na função de legislador e fiscalizador como esta empenhado na campanha do candidato que o vereador esta apoiando?

Esta na hora de entrar com uma REPRESENTAÇÃO no MP e pedir providencias deste LEGISLADOR e outros. Não podemos esquecer que todos estão recebendo dos cofres públicos e estão trabalhando comprovadamente para candidatos, mas caso alguém queira questionar é fácil de ser comprovado, basta procurá-los qualquer vereador em seus gabinetes de segunda-feira a sexta-feira, que a desculpas dos assessores é sempre a mesma (o vereador esta em reunião, o vereador esta com o prefeito, o vereador esta na rua atendendo, “agora a, mas descarada é que o vereador esta em casa atendendo”, o vereador esta pescando, o vereador esta viajando e muitas outras eu já ouvi, menos que o vereador esta legislando e fiscalizando). Mas se você procurar nos comitês de campanha espalhados por Caraguá ai sim você facilmente vai encontrá-los.

O dia do troco

Olá amigos e seguidores, o dia 5 de outubro esta chegando e é neste dia em que o cidadão esta na mesma linha de igualdade com todos os políticos do bem e maus intencionados. Portanto eu peço que ao sair da sua casa para exercer o cidadão, pare e pense que política você quer para a sua cidade e para o nosso Brasil. 
Vote certo e não troque o seu voto, porque quando vc troca o seu voto, eu garanto que logo após as eleições vc já vai senti o reflexo por ter deixado de exercer a cidadania plena.


Assedio no poder publico municipal

Atenção servidores municipais de Caraguatatuba, eu recebi mais uma denuncia em que uma secretaria municipal esta ASSEDIANDO servidores (a) na sua secretaria. Esta secretaria esta perseguindo servidores (a) espalhando mentiras.

Senhor prefeito de Caraguatatuba vc esta acreditando em mentiras e em contra partida este grupo esta te presenteando com um monte de processos na justiça federal e estadual. Observe bem este grupinho de maus servidores mal intencionados.

E vem REQUERIMENTO

Eu vou solicitar informações através de requerimento da folha de presença dos vereadores de Caraguatatuba e pedir explicações, porque os vereadores não estão comparecendo em seus gabinetes diariamente como deveria na Câmara Municipal de Caraguatatuba?
Após analisar que as maiorias dos vereadores de Caraguatatuba estão empenhados (a) em campanhas eleitorais e com isso estes vereadores que foram eleitos para LEGISLAR E FISCALIZAR ESTÃO FALTANDO COM O SEU JURAMENTO QUE FIZERAM AO TOMAR POSSE DE SUAS RESPONSABILIDADES.

quarta-feira, 17 de setembro de 2014

Eleições 2014: pesquisa indica empate técnico entre Crivella, Pezão e Garotinho (RJ)

http://videos.r7.com/eleicoes-2014-pesquisa-indica-empate-tecnico-entre-crivella-pezao-e-garotinho-rj-/idmedia/5418c1ae0cf238a2720148f6.html

Microempreendedor individual nas contratações públicas: Algumas peculiaridades (atualizado com a LC nº 139/2011)

A Lei Complementar nº 128/2008, que alterou a LC nº 123/06 (Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte), criou a figura do Microempreendedor Individual - MEI. Segundo esse normativo, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil Brasileiro “que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00[1] (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista” no art. 18-A da LC nº 123/06.
Em complemento, de acordo com a Resolução nº 16/2009 do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, será enquadrado como MEI o empresário referido no art. 966 do CC e que atenda cumulativamente às seguintes condições:
I – tenha auferido receita bruta conforme estabelecido nos §§ 1º ou 2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006;
II – seja optante pelo Simples Nacional;
III – exerça tão somente atividades permitidas para o Microempreendedor Individual conforme Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional;
IV – não possua mais de um estabelecimento;
V – não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
VI – possua até um empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.”
Definido o enquadramento legal conferido ao Microempresário Individual, cabe avaliar a sua participação nas contratações públicas.
Cabe destacar que, a princípio, para fins de licitação, o MEI equipara-se à figura do empresário individual. O empresário individual, em regra, no procedimento licitatório, se apresenta diante da Administração como pessoa física, a qual deverá estar inscrita no Registro Comercial (art. 28, II, da Lei nº 8.666/93), expedido em conformidade com os artigos 967 e 968 do Código Civil, visando demonstrar a regularidade da atividade empresarial exercida por ele (empresário individual).
Dessa forma, a Administração deverá exigir do MEI, para fins de habilitação em processo de contratação pública os documentos previstos entre os artigos 28 a 31 da Lei de Licitações no que couber, ou seja, os documentos que são normalmente exigidos das pessoas físicas que participam de licitação e outros documentos especificamente emitidos aos MEI.
No que tange à habilitação jurídica, a Lei de Licitações, art. 28, II, determina que será exigida do empresário individual comprovação do registro comercial. Logo, sendo o MEI equiparado a essa figura jurídica, surge a obrigação do registro em Junta Comercial.
No entanto, a Administração deve estar ciente das atualizações tecnológicas e normativas infralegais que, na maioria das vezes, não são acompanhadas pela Lei nº 8.666/93.[2]
Dentro desse contexto, é necessário atenção acerca da habilitação jurídica dos Microempreendedores Individuais.
Atualmente, a formalização do MEI não exige a entrega de qualquer documento físico às juntas comerciais. Em atenção à Lei nº 11.598/2007[3] e Resolução nº 16/2009 do CGSIM, a formalização desses empresários passou a ser disponibilizada integralmente em ambiente virtual, por meio do sítio www.portaldoempreendedor.gov.br, de forma gratuita. Após a realização desse cadastro, o CNPJ, a inscrição na junta comercial e no INSS, e o alvará provisório de funcionamento são obtidos imediatamente, gerando um documento único, que é o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI), conforme informações contidas na seção de Perguntas e Respostas no próprio portal do empreendedor.
Tal procedimento está devidamente normatizado no art. 3º da Resolução nº 16/2009 do CGSM, transcrito a seguir:
Art. 3º O processo de registro, alteração, baixa e legalização do MEI observará as disposições da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, da Lei n. 12. 470, de 01 de setembro de 2011, da Lei Complementar n. 139, de 11 de novembro de 2011, assim como as seguintes diretrizes específicas: (Redação dada pela Resolução CGSIM nº 26, de 8 de dezembro de 2011)
I - constituir-se a implementação da formalização do Microempreendedor Individual na primeira etapa de implantação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim;
II - incorporar automação intensiva, alta interatividade e integração dos processos e procedimentos dos órgãos e entidades envolvidos;
III - integrar, de imediato, ao Portal do Empreendedor, processos, procedimentos e instrumentos referentes à inscrição do Microempreendedor Individual na Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e nas Juntas Comerciais;
IV - integrar, gradualmente, ao Portal do Empreendedor, processos, procedimentos e instrumentos referentes à inscrição do Microempreendedor Individual no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e à obtenção de inscrição, alvarás e licenças para funcionamento nos órgãos e entidades estaduais e municipais responsáveis pela sua emissão;
V - deverá ser simples e rápido, de forma que o MEI possa efetuar seu registro, alteração, baixa e legalização por meio do Portal do Empreendedor, dispensando-se completamente o uso de formulários em papel e a aposição de assinaturas autógrafas; (Redação dada pela Resolução CGSIM nº 26, de 8 de dezembro de 2011)
VI – não haver custos para o Microempreendedor relativamente à prestação dos serviços de apoio à formalização, assim como referentes às ações dos órgãos e entidades pertinentes à inscrição e legalização necessárias ao início de funcionamento de suas atividades, conforme estabelecido no § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 2006;
VII - Revogado; (Redação dada pela Resolução CGSIM nº 26, de 8 de dezembro de 2011)
VIII - possibilitar o funcionamento do Microempreendedor Individual imediatamente após as inscrições eletrônicas na Junta Comercial e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), mediante a sua manifestação, por meio eletrônico, de concordância com o conteúdo do Termo de Ciência e de Responsabilidade com Efeito de Alvará e Licença de Funcionamento Provisório;
IX - disponibilizar ao empreendedor, para impressão, via eletrônica do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, documento hábil para comprovar suas inscrições, alvarás, licenças e sua situação de enquadramento na condição de Microempreendedor Individual perante terceiros, ficando a sua aceitação condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, no endereço http://www.portaldoempreendedor.gov.br.

Importante destacar no dispositivo anteriormente transcrito o inciso IX que prevê a disponibilização de documento eletrônico hábil a comprovar perante terceiros a condição de MEI, ficando a sua aceitação condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet. Esse é o CCMEI, o mesmo documento gerado quando do cadastro do empresário.
Assim, mediante a apresentação desse documento durante o procedimento licitatório, seria cumprida a exigência do art. 28, II, da Lei de Licitações de forma adequada à nova realidade de boa parte dos empresários individuais, anteriormente só previstos no Código Civil. Ademais, com a entrega desse único documento (CCMEI) o empresário atende, além dos requisitos de habilitação jurídica, às obrigações fiscais e trabalhistas a terem comprovadas o cumprimento, conforme art. 29 da lei.
Observe que o próprio dispositivo condiciona força probatória do documento à verificação de autenticidade na internet. Com isso, a Administração quando do recebimento do Certificado de condição de Microempreendedor Individual, poderá verificar a autenticidade do documento no site www.portaldoempreendedor.gov.br, bastando digitar o CPF e data de nascimento do empresário nos campos indicados.
Outro aspecto importante diz respeito à qualificação econômico-financeira previstas no inciso I do art. 31 do estatuto de licitações públicas.
Os empresários individuais e MEIs estão dispensados de manter contabilidade formal, a exemplo do que se exige, em regra, das sociedades empresárias. Portanto, esses empresários não possuem livro diário ou livro caixa, sendo que a exigência por parte da Administração pela apresentação de “balanço patrimonial e demonstrações contábeis”, forçaria tais indivíduos a suportar ônus que foi dispensado pelos normativos que formam o regime jurídico do Microempreendedor Individual.
Forçoso reconhecer que os MEIs estão desobrigados de produzir balanço patrimonial com espeque no próprio Código Civil que em seu § 2º do art. 1.179[4] dispensa o “pequeno empresário” de tais obrigações. Já o art. 68 da LC nº 123/06 define o pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 do referido código, “o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no § 1º do art. 18-A.”.
Por sua vez, o art. 18-A, § 1º, da LC nº 123, considera o MEI o empresário individual que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional. Portanto, a definição de MEI se enquadra dentro da definição do “pequeno empresário” e, assim, está dispensado da elaboração do balanço patrimonial.
Assim, qual seria a medida cabível? Exigir que os MEIs produzam tais documentos, mesmo que a norma os tenha dispensado de tal obrigação, sob pena de desclassificação da licitação?
Não seria esse o entendimento consoante ao art. 37, XXI, da Constituição da República que determina que as exigências de qualificação técnica e econômica serão as indispensáveis á garantia do cumprimento das obrigações.
Nessa linha, o Comitê Gestor do Simples Nacional, tendo recebido sua competência diretamente da lei, regulou a matéria, permitindo a máxima simplificação das obrigações contábeis, o que resultou na disposição do art. 97 da citada Resolução n. 94/2011:
Art. 97. O MEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 1º e 6º, inciso II).
I - fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do Relatório Mensal de Receitas Brutas de que trata o Anexo XII , que deverá ser preenchido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta;
II - em relação ao documento fiscal previsto no art. 57, ficará:
a) dispensado da emissão:
1. nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física;
2. nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada;
b) obrigado à sua emissão:
1. nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ;
2. nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário não emitir nota fiscal de entrada.
§ 1º O MEI fica dispensado da escrituração dos livros fiscais e contábeis, da Declaração Eletrônica de Serviços e da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ressalvada a possibilidade de emissão facultativa disponibilizada pelo ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 2º). (Destacou-se.)
Assim, nos termos da LC n. 123/06 regulamentada pela Resolução n. 94/2011, o microempreendedor individual está dispensado da elaboração dos livros ficais e contábeis. Nessa medida, pode-se chegar à conclusão de que sendo o balanço patrimonial um demonstrativo contábil a ser lançado no livro contábil, e estando o MEI dispensado deste livro, então não há que se exigir balanço patrimonial, bem como outras demonstrações contábeis, para fins concorrenciais.

Notas

[1] Valor atualizado pela LC nº 139/2011.
[2] E nem se poderia esperar isso, já que esse estatuto se destina a disciplinar normas gerais de licitação, não devendo descer a minúcias do processo licitatório em si.
[3] “Estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM”
[4] Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
[...]
§ 2º É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.

A empresa tem personalidade jurídica?

1 – INTRODUÇÃO

Quotidianamente, no senso comum ou no meio forense, a empresa, parafraseando ASQUINI, é tratada como um fenômeno poliédrico, isto é, como se o vocábulo tivesse diversos significados. Ora é utilizada com o sentido de pessoa (a empresa Ré; a empresa Autora; a empresa demitiu 10 funcionários), ora no sentido de lugar (vou à empresa) e, ainda, como atividade (tenho uma empresa de transportes).
Será que, juridicamente, a empresa tem esse perfil polissêmico? No que interessa: (i) a empresa tem personalidade jurídica? Ou (ii) a empresa é uma pessoa jurídica? São essas as perguntas que este ensaio busca responder.
Inicialmente, será abordada a compreensão de personalidade jurídica. Depois, se analisará a Teoria da Empresa adotada no Código Civil vigente. Então, o sentido jurídico de empresa será enfocado, para, finalmente, elaborar-se uma conclusão.

2 – A PERSONALIDADE JURÍDICA

Existem duas pessoas no Direito brasileiro. A pessoa natural, qualificação jurídica do ser humano, e a pessoa jurídica, etiqueta que o ordenamento atribui a certos entes, com o fim de incrementar as relações jurídicas.
Conforme FIÚZA (2007, p. 123), “as pessoas, naturais ou jurídicas, são os sujeitos dos direitos subjetivos. É em sua função que existe a ordem jurídica”.
É a personalidade que atribui a qualificação de pessoa aos sujeitos de direito.
NERY JÚNIOR e NERY (2008, p. 199) anotam, de maneira bastante didática, que sujeito de direito: “é a pessoa, ou seja, o ente dotado de personalidade. A personalidade civil (CC 2º), ou simplesmente, personalidade, é a qualidade de quem é pessoa (...)”.
O ser humano é pessoa natural exatamente por sua condição de ser humano. Leciona MAMEDE, contudo, que não se confundem ser humano com pessoa, porquanto aquele é um “conceito biológico, ao passo que o conceito de pessoa, para o Direito, indica o sujeito com capacidade de titularizar direitos e deveres” (MAMEDE, 2004, p. 59).
Em relação às pessoas jurídicas, ensina o mesmo MAMEDE que o Direito cunhou, a partir de previsão legal, “o artifício de se permitir que o traje ou véu da personalidade jurídica fosse atribuído a entes não humanos” (MAMEDE, 2004, p. 61).
A personalidade civil da pessoa natural inicia-se com o nascimento com vida (art. 2º, do CC). A existência legal da pessoa jurídica com a inscrição dos seus atos constitutivos no órgão público respectivo (arts. 45 e 1.150, ambos do CC/02).
O art. 44 do Código Civil traz o rol das pessoas jurídicas de direito privado existentes entre nós.
Encontram-se arroladas, em seus 6 (seis) incisos: (I) associações, (II) sociedades, (III) fundações, (IV) partidos políticos, (V) entidades religiosas e a novel (VI) EIRELI (empresa individual de responsabilidade limitada).
Embora seja certo que aludidas hipóteses sejam meramente exemplificativas (Jornada III STJ 144), não  menos certo é que para ser pessoa jurídica é fundamental que o Direito confira, expressamente, tal qualificação (por todos: NERY JÚNIOR e NERY, 2008, p. 199, item 3).
Assim, a personalidade dos entes de existência ideal (cf. TEIXEIRA DE FREITAS) – as pessoas jurídicas – decorre de um reconhecimento do Ordenamento, é dizer, somente será pessoa jurídica a figura expressamente enunciada como tal pelo Direito Positivo.
Vale, de logo, um parêntese. A empresa não está arrolada no art. 44 do CC/02. “A propósito”, observa ROCHA FILHO (2004, p. 55), “o novo Código Civil, a exemplo do anterior, ao definir as pessoas jurídicas de direito privado (art. 44), ali não incluiu as “empresas””.
Enfim, existem duas pessoas, dois sujeitos de direito: (i) a pessoa natural e (ii) a pessoa jurídica. E mais. Somente será pessoa jurídica o ente ao qual o Direito expressamente outorgar tal qualificação.

3 – A TEORIA DA EMPRESA

Para apresentar a Teoria da Empresa é necessário, precedentemente, discorrer, em brevíssimas linhas, sobre a evolução histórica do Direito Comercial/Empresarial, o qual, segundo a corrente majoritária, passou por três fases evolutivas.
A primeira fase, designada de subjetivista, tinha como pano de fundo a figura do comerciante. A segunda, objetivista, fundeava-se nos atos de comércio. A terceira e atual, taxada de subjetivista moderna, baseia-se na empresa. Veja-se amiúde.
O Direito Privado, de orientação romanística, somente contemplava o Direito Civil. Os comerciantes, por necessidade, criaram um direito próprio, à margem do comum, para regular a atividade que exploravam – o comércio – e que florescia naquele período histórico (a Idade Média). Surge o Direito Comercial (é a primeira fase).
Com a Revolução Francesa, substitui-se o critério subjetivo, do comerciante, por um critério objetivo, os atos de comércio. É dizer, todos que praticassem atos de comércio (um rol de atividades econômicas) teriam acesso aos benefícios do Direito Comercial. Trata-se da segunda fase.
RUBENS REQUIÃO (2008, p. 12), em clássica passagem, considerava que “o sistema objetivista, que desloca a base do direito comercial da figura tradicional do comerciante para os atos de comércio, tem sido acoimado de infeliz, de vez que até hoje não conseguirem os comercialistas definir satisfatoriamente o que sejam eles”.
O vigente Código Civil inaugura, de lege lata, a terceira e atual fase do Direito (agora) Empresarial. A dicotomia civil/comercial, baseada na Teoria dos Atos de Comércio, restou superada pela noção de empresa e empresário. Agora civil/empresarial.
A Teoria da Empresa, de inspiração italiana, adotada pelo Código Reale, marca a nova quadra do Direito Privado. Mas do que se trata essa teoria? Resumidamente, (i) elevou a empresa ao ponto central da disciplina; (ii) passa a adotar um conceito único de empresa; e (iii) é o novo marco divisório do Direito Privado.
REQUIÃO (2008, p. 15) assevera que “os autores modernos acolhem o novo conceito como básico do direito comercial”. E completa (idem, ibidem): “o direito comercial [deve ser tratado] como ordenamento destinado a estabelecer a disciplina jurídico-privada das empresas”.
Assim também COELHO (2013, p. 34), para quem “o núcleo conceitual do direito comercial deixa de ser o “ato de comércio”, e passa a ser a “empresa””.
“Nosso Direito Comercial”, acentua ROCHA FILHO (2004, pp. 15/16), procurador aposentado da JUCEMG, “se afastou, assim, da teoria dos atos de comércio, criada pelos franceses, e abraçou a teoria da empresa, criada pelos italianos”.
TAVARES BORBA (2004, p. 13), ao discorrer sobre a dicotomia do direito societário, que se aplica às inteiras a este estudo, diz que: “a teoria da empresa passa então a informar a nova distinção, que se baseia na existência ou não de uma estrutura empresarial [empresa], para assim classificar as sociedades em sociedades empresárias e sociedades simples”.
E, conforme BERTOLDI (2013, p. 32), “não resta dúvida de que nosso direito passa a adotar definitivamente a teoria da empresa”.
Com efeito, a partir do Código Civil, a empresa é erigida ao centro da disciplina. Se há empresa, aplica-se o Direito Empresarial. Caso não esteja presente, aplica-se o Direito Civil.
“Com isso”, adverte o professor ROCHA FILHO (2004, p. 15), “mudou-se o foco do Direito Comercial: o que interessa, agora, é a empresa (atividade econômica organizada), exercida, profissionalmente, por um empresário ou por uma sociedade empresária (para a produção ou a circulação de bens ou de serviços) e não mais a prática de atos de comércio”.
Vale relembrar que no regime anterior essa distinção se dava a partir dos atos de comércio. Se a pessoa praticasse alguma das atividades elencadas nos atos de comércio, faria jus ao Direito Comercial. Caso contrário, Direito Civil.
No regime atual e a partir desse novo eixo gravitacional, será a presença ou não da empresa que determinará a incidência do Direito especial (Empresarial) ou do Direito comum (Civil).
Enfim, a Teoria da Empresa marca a nova e moderna face do Direito Empresarial, o arcabouço legal da empresa e do empresário.

4 – A EMPRESA

No final do Século XIX, os estudiosos voltaram suas atenções para esse fenômeno crescente. A indagação logo os assaltou: o que é a empresa? Qual o seu sentido jurídico?
Destacaram-se os estudos de ALBERTO ASQUINI, intitulado “Os Perfis da Empresa”. A partir de uma análise da legislação italiana, o autor concluiu que, para o Direito, a empresa não tinha um significado, mas quatro (os quatro perfis da empresa!). Interessantíssimo notar que as acepções encontradas coincidiam – coincidem! – com o sentido vulgar do vocábulo. É dizer, (1) empresa como pessoa ou empresário (perfil subjetivo); (2) empresa como objeto ou estabelecimento (perfil objetivo); (3) empresa como atividade (perfil funcional); e (4) empresa como uma corporação (perfil corporativo) (cf. GONÇALVES NETO, 2008, p. 49).
O magistral CESARE VIVANTE rebateu a conclusão de ASQUINI, asseverando que empresa não pode se confundir com o empresário, nem com o estabelecimento e, muito menos, com uma corporação (união do empregador com os empregados).
Logo, soçobraram três dos sentidos (ou perfis) encontrados por ASQUINI, a partir da crítica de VIVANTE, restando como o sentido de empresa, para o Direito, a atividade. De tal affair surgiu o conceito jurídico de empresa, que corresponde ao seu perfil funcional. Assim, a empresa é a atividade explorada pelo empresário.
Segundo ROCHA FILHO (2004, p. 57), “começaram os comercialistas a pesquisar o conceito de empresa”, concluindo que “empresa significava “repetição de atos praticados a título profissional”.  “Por outras  palavras, significava “atividade””.
Essa a compreensão que grassou no Direito italiano e, por manifesta inspiração, no Direito brasileiro (cf. BERTOLDI, 2013, pp. 31 e 54).
Como no Codice Civile de 1942 (Itália), o Código Civil de 2002 não traz o conceito de empresa, o qual é extraído da definição de empresário prevista no art. 966, segundo o qual: “considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.
Elucida GONÇALVES NETO (2008, P. 68) que:
Não houve preocupação de enunciar um conceito de empresa. No entanto, em diversas passagens dos dispositivos que o compõem, há referência ao vocábulo, nelas destacando-se sempre o significado funcional, registrado por ASQUINI, o que, aliás, pode ser também extraído do próprio conceito legal de empresário contido no art. 966, qual seja, o de atividade organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.
COELHO (2013, p. 35) é peremptório:
Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. Sendo uma atividade, a empresa não tem a natureza jurídica de sujeito de direito nem de coisa. Em outros termos, não se confunde com o empresário (sujeito) nem com o estabelecimento empresarial (coisa).
Essa atividade, conforme se extrai da norma do art. 966, do CC/02, pode ser de (i) indústria, (ii) comércio ou (iii) prestação de serviços.
BERTOLDI (2013, p. 54), didaticamente, afirma que “empresa é a atividade desenvolvida pelo empresário”. E exemplifica, a partir de uma indústria de automóveis (idem, pp. 54/55): “o empresário, nesse caso, será a sociedade que tenha por objeto social a fabricação de automóveis e a empresa desenvolvida por este empresário (a atividade) é a construção de automóveis”.
De fato, como o comércio era a atividade do comerciante, a empresa é a atividade (econômica organizada) do empresário.
Nessa margem, a lição de VERÇOSA (2004, p. 139), para quem o “empresário é o titular da empresa, ou seja, aquela pessoa natural ou jurídica a quem ela é imputável. Isto quer dizer, que é empresário quem efetivamente exerce a empresa, fazendo-a atuar no mundo jurídico, nele assumindo direitos e obrigações”.
Da legislação recente, extraem-se três dispositivos, dentre outros, que apontam essa mesma direção: art. 1.142 do CC/02; e arts. 1º e 47 da Lei 11.101/05 (de Lei de Recuperação e Falências). Do primeiro, ao definir estabelecimento, marca-se que se trata do conjunto de bens que o empresário (sujeito) reúne para explorar a sua empresa (atividade). Do segundo (art. 1º da LRF), quem são os beneficiários do diploma, ou seja, o empresário e a sociedade empresária (deve-se incluir, evidentemente, a EIRELI); logo, nada de empresa como pessoa. O último evidencia que a recuperação busca a “preservação da empresa”, como a atividade econômica organizada geradora de riquezas.
É importante destacar, por fim, que a empresa (atividade econômica organizada) pode ser explorada por três sujeitos distintos, por três pessoas diversas, sendo uma natural e duas jurídicas, que são os titulares de direitos e obrigações:
  1. o empresário individual: pessoa natural, previsto no art. 966;
  2. a sociedade empresária: pessoa jurídica, estatuída no art. 982; ou
  3. a EIRELI: nova pessoa jurídica, contemplada no art. 980-A.
Esses os figurinos legais possíveis (por todos: GOMES, 2013, pp. 37/38) para quem desejar desempenhar essa importante atividade, geradora de riquezas (tributos, empregos e as utilidades).
Em suma, não restam dúvidas de que o Direito brasileiro, filiando-se ao italiano, adota o conceito jurídico único de empresa. Para a Ciência Jurídica, empresa é a atividade exercida por esse importante ator econômico, o empresário, sob qualquer das formas acima.
De tal arte, absolutamente lícito concluir que a empresa não tem natureza de pessoa jurídica e, conseguintemente, não tem personalidade jurídica. Logo, não tem CNPJ, tampouco é jurídico dizer-se, como corriqueiro no meio forense, a “Empresa-Ré” ou a “Empresa-Autora”.

5 – CONCLUSÃO

Não se desconhece o uso atécnico do vocábulo “empresa” por todos os lados. Mesmo no ambiente forense, os protagonistas do direito utilizam-no sem rigor científico.
A personalidade jurídica é um atributo legal. As pessoas jurídicas de direito privado estão elencadas no art. 44 do Código Civil, em rol apenas exemplificativo, é verdade. No entanto, conforme demonstrado, essa etiqueta – de pessoa jurídica – depende de expressa previsão legal.
Empresa, para o Direito, é a atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. É que o que se depreende do art. 966, do CC/02.
Empresa não tem personalidade jurídica, não é uma pessoa jurídica. Não se lhe outorgou tal característica. Nesse sentido, o monótono magistério doutrinário suso anotado.
São sujeitos dessa atividade: (i) empresário individual (pessoa natural; art. 966); (ii) sociedade empresária (pessoa jurídica, conforme art. 44, II, CC; e art. 982, CC); e, finalmente, a EIRELI (pessoa jurídica, conforme o art. 44, VI, CC; e art. 980-A, CC). Assim, a empresa pode ser explora por uma pessoa física (empresário) ou por pessoas jurídicas (sociedade empresária ou EIRELI).
Portanto, empresa é a ATIVIDADE explorada pelo empresário, seja individual, sociedade ou EIRELI. Não tem CNPJ, não contrata e não pode ser parte em processo!

Bibliografia

BERTOLDI, Marcelo M.; RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso avançado de direito comercial. 7ª Ed., São Paulo: RT, 2013
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial – direito de empresa. V. 1. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013
FIÚZA, César. Direito civil – curso completo. 10ª Ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2007
GOMES, Fábio Bellote. Manual de direito empresarial. 4ª ed., São Paulo: RT, 2013
GONÇALVES NETO, Alfredo Assis. Direito de empresa, 2ª ed., São Paulo: RT, 2008
MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro, vol.2, São Paulo: Atlas, 2004
NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil comentado. 6ª Ed., São Paulo: RT, 2008
REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. Vol. 1, 27ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2008
ROCHA FILHO, José Maria. Curso de direito comercial – parte geral. 3ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2004
TAVARES BORBA, José Edwaldo. Direito societário. 9ª ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2004