GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer

GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer
Desde o início de suas atividades, em 1996, o GACC - então Grupo de Apoio à Criança com Câncer - existe para aumentar a expectativa de vida e garantir a oferta e a qualidade global do tratamento oferecido integral e indistintamente a crianças e jovens com câncer, diagnosticados com idades entre 0 e 19 anos incompletos, independente de sexo, cor, religião ou posição socioeconômica.

sábado, 16 de julho de 2016

CÁLCULO FUTURO Político condenado antes da Lei da Ficha Limpa poderá ser candidato este ano

Como o Supremo Tribunal Federal ainda não decidiu se a Lei da Ficha Limpa pode retroagir para impor prazo de inelegibilidade, é possível que políticos condenados antes da norma sejam candidatos às eleições de 2016, para evitar prejuízos a essas pessoas. Esse foi o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso ao conceder liminar reconhecendo a quitação eleitoral de um político sul-mato-grossense.
Ele conseguiu a certidão na Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul, embora tenha sido julgado e responsabilizado por abuso de poder político durante a campanha de 2008. A Lei Complementar 135 (Lei da Ficha Limpa), de 2010, proíbe por oito anos a candidatura de quem é condenado por órgão colegiado em casos de crimes contra a administração pública.
Para o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, o reconhecimento de quitação eleitoral afrontaria teses do STF — Ações Declaratórias de Constitucionalidade 29 e 30 e Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.578 — que teriam concordado com a aplicação da Lei da Ficha Limpa a fatos anteriores a sua vigência.
Para Barroso, porém, não há certeza de que a questão tratada neste caso foi pontualmente enfrentada pelo Plenário naqueles julgamentos.
Ele disse que alguns ministros se manifestaram em sentido contrário à possibilidade de aplicação retroativa do prazo, e que o Plenário vai analisar o mérito da questão no julgamento do Recurso Extraordinário 929,670, com repercussão geral já reconhecida. O andamento do processo está parado por pedido de vista do ministro Luiz Fux, mas há dois votos contrários à retroatividade.
O ministro apontou ainda o perigo de irreversibilidade de eventual decisão cautelar a ser tomada na reclamação. “Com o início do período eleitoral, avizinham-se as convenções partidárias e o registro de candidatura, de modo que o deferimento da liminar poderia implicar a perda dos respectivos prazos pelo beneficiário da decisão reclamada”, afirmou, em decisão do dia 30 de junho, antes do período de recesso da corte. 

ATENTADO AUTOMÁTICO Lei que restabelecer doações de empresas será inconstitucional, diz Fux

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, avalia que novas iniciativas legislativas restabelecendo o financiamento empresarial de campanhas eleitorais podem ser declaradas inconstitucionais, assim como a corte fez na última quinta-feira (17/9) ao julgar dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) e Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995) que autorizavam a prática.
Uma norma autorizando a doação por empresas, disse, já trará “em si o gérmen da inconstitucionalidade”, como de forma automática. “O STF reconheceu a invalidade da doação de pessoa jurídica para campanha eleitoral. Então qualquer iniciativa que viole essa decisão é considerada um atentado à dignidade da jurisdição, e a lei vai ter o mesmo destino que teve esta”, afirma o ministro.
Em 10 de setembro, a Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei alterando a legislação eleitoral e liberando possibilidade da doação de empresas. “Se o Executivo sancionar essa lei, no meu modo de ver, o caminho será o mesmo”, analisa Fux.
Caso o Congresso Nacional aprove uma emenda constitucional que estabeleça o financiamento de campanha, Fux entende que a norma precisaria ser analisada pelo Supremo. “O STF já declarou a inconstitucionalidade de emendas constitucionais, como a dos precatórios”, lembrou o ministro, mencionando o julgamento das ADIs que resultaram na declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 62/2009.
O presidente do Supremo, Ricardo Lewandowski, tem visão semelhante à de Fux. Segundo ele, se qualquer lei que restabelecer as doações eleitorais por empresas violar os princípios da isonomia, da paridade de armas, da democracia e da normalidade das eleições - que foram usados pelo STF para fundamentar a decisão dessa quinta -, deverá ter o mesmo destino dos dispositivos questionados pela Lei das Eleições e pela Lei dos Partidos Políticos e ser declarada inconstitucional.
Como esses princípios são cláusulas pétreas e não podem ser alterados via emenda constitucional, o Supremo poderia derrubar as doações de empresas para campanhas eleitorais mesmo se elas fossem reinseridas no ordenamento jurídico por uma norma desse tipo, apontou Lewandowski.
Já está valendo
O presidente do STF também deixou claro que a proibição ao financiamento empresarial de campanhas começou a valer na última quinta. O presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), não gostou do julgamento e fez duras críticas ao Supremo: disse que a proibição vai gerar “um limbo de dúvidas” nas próximas eleições municipais e que pode acelerar a proposta de emenda à Constituição já aprovada por aquela Casa que autoriza as adoções por empresas. O texto seguiu para o Senado.

Lewandowski disse que não queria “polemizar com o presidente da Câmara, que é chefe de um Poder e tem suas razões”. No entanto, destacou que a decisão do STF não deixou dúvidas sobre a inconstitucionalidade da doação às campanhas por pessoas jurídicas. “Entendo que a decisão do Supremo Tribunal Federal foi extremamente clara e ao proclamar o resultado deixei explícito que as normas valerão já para as próximas eleições”, disse.
"Caixa dois"
Na visão de Fux, o entendimento adotado pelo STF também não deverá aumentar o uso das doações ilegais, ou “caixa dois”.  “O panorama atual mostra o quão arriscado é fazer o ‘caixa dois’ e ser descoberto depois, de modo que há um desestímulo. Sem prejuízo, na audiência pública [sobre doação eleitoral] nós tivemos informações de que tudo o que as empresas gostariam é de se ver livres dessa contribuição”, analisou.

“Entendo que o julgamento é importante para a democracia, porque os valores inerentes à democracia pressupõem uma participação livre, uma participação ideológica nas eleições, e essas doações pelas empresas acabam contaminando o processo democrático, o poder político pelo poder econômico, o que é absolutamente inaceitável numa democracia”.
Segundo ele, hoje empresas que não têm ideologia financiam candidatos das mais diversas correntes, colocando em risco a higidez dos princípios republicanos e o Estado de Direito. “Boas reformas politicas têm sido engendradas pelo STF, assim ocorreu com a Lei Da Ficha Limpa, e este julgamento concluído hoje se aproxima da ‘higienização’ do ambiente político”, disse o ministro. 

EXCEDEU A RENDA TRE-SP condena eleitora a pagar multa por doação ilegal nas eleições de 2014

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo acolheu manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral e fixou multa de R$ 69.622,80 a uma eleitora que doou, nas eleições de 2014, R$ 17.575 à campanha do deputado estadual Samuel Antonio Zanferdini. Pessoas físicas podem doar até 10% de seu rendimento bruto pessoal, de acordo com a lei. Os rendimentos brutos da doadora, no ano anterior, haviam sido de R$ 36.504,49. Ela poderia ter doado, portanto, até R$ 3.650,44.
Em primeira instância, a eleitora fora condenada pelo juízo da 266ª Zona Eleitoral (Ribeirão Preto) a multa de R$ 74.159,75. No recurso, ela alegou que teve prejudicado o direito ao contraditório e à ampla defesa em razão de a quebra de sigilo fiscal ter sido efetuada antes do ajuizamento da representação pelo Ministério Público Eleitoral.
Entretanto, o procurador regional eleitoral em São Paulo, André de Carvalho Ramos, esclareceu que a jurisprudência consolidada no Tribunal Superior Eleitoral é de que qualquer informação fiscal destinada à fiscalização dos recursos financeiros utilizados nas campanhas deve ser precedida de autorização judicial. No caso, a representação contra a doadora foi instruída com documentação encaminhada ao Ministério Público Eleitoral pela Receita Federal, feita a partir de cruzamento de dados que resultou em listagem de doação acima do limite legal. Esse procedimento está previsto em resolução do TSE.
Rendimento familiar
No mérito, a doadora alegou que é casada sob o regime de comunhão parcial de bens, e alegou que o rendimento bruto conjunto do casal em 2013, no valor de R$ 197.226,63, seria suficiente para afastar a ilegalidade da doação. Apresentou, para comprovar, a declaração de renda de seu marido. O TRE-SP seguiu o entendimento da PRE-SP e afastou essa alegação, pois atenta contra o objetivo da legislação eleitoral, que estabelece limites pessoais para as doações, desconsiderando o rendimento do grupo familiar.

Carvalho Ramos enfatizou que "a lei eleitoral é bastante clara ao estabelecer a renda pessoal do doador como limite para a doação eleitoral, e não a renda de sua família". "Sem contar que a lei estabelece o crivo entre a doação individual e o rendimento individual. Aceitar o rendimento familiar sem incorporar as doações de toda família faria todo o sistema de controle legal ruir", acrescentou
A manifestação da PRE-SP foi pelo provimento parcial do recurso em razão de a multa, fixada no juízo de primeiro grau em R$ 74.159,75, ter sido calculada a partir do rendimento tributável (R$ 27.430) quando deveria considerar o rendimento bruto da doadora (R$ 36.504). A lei prevê, em doações acima do limite, multa correspondente a cinco vezes o excesso da doação.

FINANCIAMENTO POLÍTICO Projeto quer proibir doação eleitoral por ocupante de cargo de confiança

As pessoas que atuam em cargos de confiança da administração pública ou são donas de empresas que prestam serviços ao poder público podem ser proibidas de fazer doações eleitorais. Foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado, nesta quarta-feira (6/7), um projeto de lei que impede esse tipo de transferência quando faltarem seis meses para as eleições, sejam elas municipais, estaduais ou federais.

O texto segue agora para o Plenário do Senado. O projeto, idealizado pelo senador Aécio Neves (PSDB-MG), busca evitar que pessoas sejam nomeadas para esse tipo de cargo ou que empresas sejam contratadas em troca das doações. Os senadores Ronaldo Caiado (DEM-GO) e Lasier Martins (PDT-RS) chegaram a propor que a proibição fosse permanente.
Entretanto, o relator, senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES), optou por adotar a emenda substitutiva apresentada pelo senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), que mantém a proibição da doação nos seis meses anteriores à eleição e de os candidatos a receberem três meses antes do pleito eleitoral.
Se a mudança passar, ficam proibidos de doar nos seis meses anteriores às eleições os ocupantes de cargo comissionado ou de função de confiança no serviço público, além de empregados, proprietários ou diretores de empresas prestadoras de serviços terceirizados que tenham contrato com a União, estados, Distrito Federal ou municípios. 

LIBERDADE DE EXPRESSÃO A imprensa não é um mal à democracia nem quem avacalha a política

Desde o regresso da democracia no Brasil, a partir da Constituição de 1988, é comum assistirmos atores políticos e seus respectivos partidos acusando a imprensa de estar a serviço da oposição política daquele momento. Foi assim em todos os governos. Diante das inúmeras revelações das mazelas do Estado, em vez de seus representantes prestarem esclarecimentos à sociedade ou buscar uma correção de rumo, acusa-se a imprensa de ser golpista e de estar a serviço de fins inconfessáveis.
Como disse, todos os recentes governos assim agiram nos últimos anos, mas não há como destacar a postura reiterada daqueles que ocupam três mandatos no governo federal. Com a eleição de Luiz Inácio Lula da Silva para a presidência do Brasil em 2002, de lá para cá passaram-se cerca de 12 anos de permanência do Partido dos Trabalhadores no poder, mantendo um discurso absolutamente idêntico durante momentos de crise.
No ano de 2005, no início do que até então se entendia como o maior escândalo da República brasileira, o mensalão, a imprensa fazia cobertura jornalística do assunto, publicando diuturnamente manchetes e informações sobre os descalabros que a sociedade, atônita, presenciava. Cumpre ressaltar que, após as investigações e a decisão da Corte Suprema do Brasil, alguns agentes políticos ainda negam peremptoriamente a existência desse esquema de corrupção.
Como dizia, a imprensa fazia cobertura jornalística dos fatos, que a cada dia pululavam com novas circunstâncias, novas declarações, novos envolvidos. Qual seria o papel da imprensa senão a cobertura crítica desses acontecimentos? Pois bem, diante de todo o material jornalístico desenvolvido pela imprensa brasileira, inúmeros políticos envolvidos nas investigações ingressaram com ações contra a imprensa, acusando-a de forjar dados e perseguir o governo federal, exercitando o papel de oposição.
Dentre os autores dessas demandas está a agremiação política PT, que entendeu por bem buscar no Poder Judiciário tutela jurisdicional contra determinado veículo de imprensa, a fim de que reparasse a perseguição que entendia sofrer, bem como buscava, naquele momento, fazer com que aquele veículo se calasse e nada mais divulgasse a respeito daqueles fatos.
A Justiça paulista, na oportunidade, afastou por completo a pretensão do partido, declarando, com propriedade, que “pode-se discordar ou concordar com os textos, fatos, tom das matérias, temperaturas da crítica e chamadas de capa, mas inegavelmente todas elas se revestem de inegável interesse público” (AP 535.323.4/5-00, 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, v.u., Des. Francisco Loureiro).
Passados cerca de 10 anos do início das investigações do chamado mensalão, eis que outro escândalo, de dimensões bem maiores, surge no horizonte da república, tendo como protagonista o mesmo partido que há anos ocupa, de forma legítima, o posto mais alto do sistema presidencialista brasileiro.  E com o escândalo, novamente a ideia de responsabilizar a imprensa, chamando-a de golpista e atribuindo a ela a responsabilidade de uma crise política, de erros cometidos no equilíbrio das contas públicas, do envolvimento de políticos — que até então dispunham de credibilidade perante a sociedade — investigados e denunciados pelo Ministério Público.
No V Congresso do Partido dos Trabalhadores, a maior liderança do partido, que tem voz nos fóruns internacionais sobre democracia, debochou das inúmeras demissões de jornalistas, como se fossem adversários políticos, argumentando que teriam como causa o desinteresse da sociedade pelas mentiras produzidas pela imprensa. Em outros tempos, declarou que a imprensa é um mal à democracia. No recente programa eleitoral de seu partido, asseverou que a imprensa criminaliza o partido.
O espaço aqui não é para criar um contraditório e demonstrar que, de fato, o partido tem suas principais lideranças envolvidas em crimes, mas sim que é dever da imprensa realizar cobertura jornalística de fatos de interesse da sociedade. Se tais fatos acabam por, recorrentemente, afetar os interesses do governo, não é a imprensa a responsável pela criação deles. A imprensa noticia o que acontece.
Também é bem natural que o noticiário se ocupe, em quase sua totalidade, dos escândalos — públicos — desses últimos anos. Não nos parece razoável que desvios de dinheiro, demissões de ministros, prisão de políticos, governos ineficientes e promessas impossíveis possam passar à margem do noticiário. Ignorar tais fatos — aí sim — constituiria violação ao dever de informação à sociedade de assunto de seu interesse, conforme previsão expressa no artigo 5º, XIV, da Constituição Federal.
É verdade que, se linhas ideológicas existem nas redações dos veículos de comunicação, melhor que sejam reveladas. Nem por isso — aliás, bem longe disso — as matérias veiculadas com eventual linha ideológica ou política são, por si sós, ilícitas. Não é a isenção de quem elabora um texto, bem como a quantidade de notícias a respeito de determinado político ou partido, que qualifica o material jornalístico como lícito ou ilícito, mas sim o interesse público e a verdade revelada.
Aliás, sobre o argumento de que “só falam de mim”, quando utilizado nos autos do processo acima referido, foi plenamente provado o contrário, tendo o acórdão feito merecida referência a isso:
A Editora Abril, que faz circular a revista semanal Veja, ao fazer a juntada de inúmeras capas de periódicos anteriores (inclusive das concorrentes Época e Isto É), provou que a exposição de partidos políticos representativos nas manchetes não ocorre por opções de critérios pessoais e políticos dos redatores, mas, sim, porque caracterizam fatores sociais que reclamam chamadas ao conhecimento. Ficou provado que isso se deu no tempo do governo de Fernando Collor e no de FHC, do PSDB, revelando a falta de prova da denúncia do partido sobre o sentido predatório dirigido para escarnecer essa ou outra entidade de políticos.”
Absolutamente natural que a imprensa fale do exercício do governo federal em maior quantidade, pois, como ensina Duane Bradley (A Imprensa: Sua Importância na Democracia, tradução de Pinheiro de Lemos, Ed. O Cruzeiro, RJ, 1966, p. 76), “o governo é uma das maiores fontes de notícias que interessam ou devem interessar a todos os cidadãos”.
Recentemente, os noticiários deram conta de que novamente lideranças do governo avançam contra a imprensa no Judiciário por causa da cobertura jornalística que se faz neste novo momento de crise. O papel da imprensa neste mais novo retumbante escândalo tem sido fiel ao normativo constitucional, mesmo que, por algumas vezes — ou mesmo que em todas as vezes —, tenha se valido de uma verve exaltada e ácida, o que, como já declarado pelo Supremo Tribunal Federal, não constitui crime ou qualquer ato ilícito, menos ainda quando o objeto da notícia crítica é uma autoridade pública:
“O possível conteúdo socialmente útil da obra compensa eventuais excessos de estilo e da própria verve do autor. O exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado.” (Min. Carlos Ayres Brito, j. 30.04.2011)
Portanto, a julgar pelas notícias que ocupam as Redações de jornais, revistas, rádio e televisão, que divulgam a cada dia desvios bilionários de dinheiro, delações homologadas, tentadas e prometidas, detenções, envolvimento de políticos de diversos partidos e, sobretudo, aliados ao governo federal, não é a imprensa um mal à democracia, tampouco é ela quem avacalha a política, como Lula disse em certa ocasião.
Ao olhar o cenário político atual, percebe-se bem quem faz mal à democracia e avacalha a política, e, nessa perspectiva, melhor nos filiarmos ao entendimento de Millôr: “a imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados”.

LIBERDADE DE EXPRESSÃO Imprensa ajuda no controle da legitimidade da utilização dos recursos públicos

Em um dos primeiros artigos aqui na ConJur, escrevi a respeito do direito de acesso à informação. Na oportunidade, discorremos acerca do princípio da transparência, valor fundamental para a democracia, previsto no artigo 37 da Constituição Federal. Reiteramos a ideia de que a Constituição e a Lei 12.527, Lei de Acesso à Informação, tratam a transparência como regra geral a guiar os objetivos da república, indicando, como exceção a esse valor maior, situação que importar risco à segurança da sociedade e do Estado.
Chamamos a atenção para a administração pública, em especial a federal, que negava recorrentemente o acesso a documentos e informações públicas, estabelecendo como regra a não observância dos valores de transparência. Citamos alguns casos já judicializados, como, por exemplo, o mandado de segurança impetrado pelo jornal Folha de S.Paulo — e seus jornalistas — em face do BNDES, objetivando acesso ao relatório técnico em que o banco fundamenta as razões pelas quais concede ou nega empréstimo a entidades públicas e privadas.
No caso mencionado, muito embora o Tribunal Regional Federal da 2ª Região tenha concedido a ordem, os documentos ainda não foram acessados pelo veículo de comunicação, pois em primeira instância o processo foi suspenso, aguardando decisão do Supremo Tribunal Federal[1].
Acontece que, mesmo diante de uma verdadeira avalanche de suspeitas de desvio de dinheiro público, o que deveria impor ao governo uma maior transparência de seus atos, fazendo valer a afirmação de Bobbio[2], quando define “governo da democracia como o governo do poder público em público”, temos que a sociedade continua restringida do exercício do direito de acesso a algumas informações e documentos, tais como os critérios que justificam a concessão de recursos públicos pelo BNDES.
Em função dos acontecimentos revelados por investigações que acabam por trazer à baila algumas mazelas do Estado, começa-se a olhar com maior desconfiança para os recursos empregados pelo BNDES. Apenas para resumir esse interesse público a respeito do assunto, que não é de hoje, é sabido que o referido banco aplicou bilhões de reais no grupo JBS, cuja transação acabou por ser objeto de requerimento de instauração de inquérito civil pelo Ministério Público. Também o Tribunal de Contas da União questionou operação envolvendo milhões de reais emprestados para empresas de Eike Batista. Mais recentemente, o mesmo TCU questiona o BNDES a respeito de contratos de empréstimos a governos estrangeiros.
Acontece que, recentemente, foi publicado no jornal Folha de S.Paulo, e também nesta revista eletrônica, notícia que dá ao nosso Estado Democrático um certo alento, uma efetiva esperança de que a sociedade poderá tomar conhecimento do que, até hoje, tem sido tratado com sigilo inexpugnável: a motivação das decisões do BNDES para a concessão de empréstimos.
Mais uma vez provocado pelo jornal Folha de S.Paulo, o BNDES negou administrativamente acesso aos referidos documentos, o que motivou o ingresso de novo mandado de segurança contra o referido Banco de Desenvolvimento. O caso chegou ao Tribunal Regional Federal pela via do agravo de instrumento, interposto contra decisão de primeira instância que, a despeito de reconhecer a verossimilhança do direito, deixou de deferir a liminar sob o argumento de ausência de urgência. O desembargador Guilherme Calmon Nogueira da Gama, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a quem foi distribuído o agravo, deferiu a tutela antecipada recursal, determinando a apresentação do relatório em que estão presentes as informações e os fundamentos para a concessão de empréstimos pelo BNDES.
De forma acertada, disse o relator:
“...levando em consideração a característica da atualidade das informações de modo a permitir o exercício da atividade relacionada à imprensa quanto aos dados existentes nos arquivos do BNDES referentes às operações de financiamento ou empréstimo realizadas com valores acima de um milhão de reais no período de abril de 2011 a dezembro de 2014. É fato público e notório que há proposta de instalação de CPI em uma das Casas Legislativas referentes à atuação do BNDES, sendo atividade dos órgãos de comunicação social também o levantamento de dados para permitir a maior transparência possível à população a respeito do uso dos recursos públicos”.
A bem lançada decisão colocou novamente luzes à questão da participação da imprensa nesse processo de verificação e vigilância das coisas públicas, fazendo cumprir norma insculpida no artigo 5º, XIV, da Constituição Federal. Na atual proposta constitucional, sabidamente democrática e com participação ativa da sociedade, a imprensa possui papel de destaque, na medida em que revela informações que consultam o interesse público, permitindo o acompanhamento vigilante da sociedade. O direito que a sociedade tem à informação dos atos praticados pela administração pública constitui premissa de todo Estado democrático.
De acordo com a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto da Costa Rica), adotada em 1969, à qual aderiu o Brasil em 1992, o direito à liberdade de pensamento e expressão inclui não apenas o direito à liberdade de um indivíduo de expressar o seu próprio pensamento, mas também o direito e a liberdade de buscar, receber e distribuir informação e ideias de todo tipo. Ao expressamente dispor sobre o direito de buscar, receber e divulgar informação, o artigo 13 da Convenção protege o direito de todos os indivíduos de requerer acesso à informação ao Estado que a detém. Consequentemente, esse dispositivo protege o direito do indivíduo de receber informações e institui a obrigação do Estado em provê-la.
Ora, como já tivemos oportunidade de escrever em outros artigos, não é democrático um Estado em que as decisões políticas sejam tomadas sob a penumbra, sem que sejam dadas a conhecer não apenas as deliberações em si mesmas, como também as razões que as inspiram, uma vez que se tratam dos critérios utilizados pelos representantes do povo[3].
A propósito, o ministro Luiz Fux, no julgamento do Mandado de Segurança 33.340, impetrado pelo TCU contra o BNDES, foi bastante feliz ao dizer: “Quem contrata com o poder público não pode ter segredos, especialmente se a revelação for necessária para o controle da legitimidade do emprego dos recursos públicos”.
O controle da legitimidade da utilização dos recursos públicos se faz, também, pelo papel exercido democraticamente pela imprensa como difusora de informações de interesse público e fiscalizadora dos agentes do Estado.
Para encerrarmos com uma citação, vale a lembrança do saudoso Norberto Bobbio: existe uma diferença entre autocracia e democracia, sendo que naquela o segredo do Estado é uma regra, e nesta, uma exceção regulada por leis que não lhe permitem uma extensão indébita.

DEMANDAS DA SOCIEDADE Estatuto das Famílias corrige enganos e injustiças

A propósito do debate aberto em face do trâmite legislativo da proposta denominada ‘Estatuto das Famílias’, apresenta o IBDFAM o seguinte pronunciamento:
O mundo viu nas últimas décadas as profundas alterações pelas quais passou a sociedade contemporânea. No Brasil, especificamente, mais liberdade, mais garantia de direitos, mais aceitação da diferença e dos diferentes. E o mais importante de tudo, o afeto sendo objetivamente reconhecido como norteador das decisões nos Tribunais do mais humano dos Direitos: o Direito das Famílias, antes marcado pela valorização da família patriarcal, com consequente exclusão dos interesses dos demais membros da família, e a prevalência do patrimônio ao invés das relações, e hoje, a busca permanente pela realização das pessoas.
Defender a família corresponde à proteção das mais diversas formas jurídicas de expressão do afeto, com liberdade e responsabilidade. O Estatuto das Famílias veio para corrigir a distância entre a realidade da vida e as normas. É o maior projeto de lei já criado para beneficiar todas as formas de família, e foi apresentado no Senado Federal neste mês pela Senadora Lídice da Mata (PSB-BA). A legislação atual está ultrapassada e defasada em relação à realidade da família que, hoje, deixou de ser essencialmente um núcleo econômico para dar lugar à livre manifestação do afeto. A apresentação do Estatuto das Famílias no Senado é um modo de debater, alterar e ampliar a proposta original. 
O projeto é de autoria do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), instituição técnico científica sem fins lucrativos fundada há 16 anos e reconhecida pelo Ministério da Justiça como entidade de utilidade pública federal. Reúne milhares de incansáveis especialistas, profissionais que lutam para atender as demandas da sociedade. Diante dos novos desafios, são previstas novas expressões das relações nas famílias, como, por exemplo, nos seguintes cenários: uma família movida durante anos pelo afeto, pelo companheirismo, mas desprovida de laços biológicos ou documentais, como é caso dos filhos do coração. Ou um filho que nunca recebeu afeto. O que o IBDFAM defende são os direitos de todas as famílias, independentemente de sua composição. Matrimonial, extramatrimonial, plural: eis o retrato das famílias nos dias de hoje. Essa nova fotografia deve ser captada pela lei. O Estatuto das Famílias tem esse objetivo, corrigir enganos, exclusões, injustiças, desrespeitos e a falta de responsabilização das pessoas pelos seus atos.
Para as novas famílias se propõe uma nova lei, atenta à força construtiva dos fatos e à valorização das famílias como refúgio do afeto, imprescindível à felicidade e à formação sadia da personalidade.
O Projeto de Lei reúne as principais demandas das famílias brasileiras, como exemplos, a inclusão da paternidade socioafetiva, a tese do abandono afetivo, alienação parental e as famílias recompostas, alguns dos avanços que o Instituto propõe inserir no ordenamento jurídico brasileiro, após a tramitação da proposta no Senado e na Câmara.
O texto originário foi elaborado no primeiro semestre de 2007 a partir de grandes eixos temáticos aprovados em congresso nacional da entidade, que, por sua vez, resultaram da consolidação de estudos voltados à modernização do direito das famílias brasileiras, de acordo com as transformações sociais nestas, ocorridas nas últimas décadas, particularmente após o advento da Constituição de 1988.
O anteprojeto foi perfilhado pelo deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), que o submeteu à Câmara dos Deputados mediante o Projeto de Lei 2.285/2007. Na Comissão de Família e Seguridade Social, o projeto foi aprovado, porém com acréscimos e supressões, que desfiguraram ou suprimiram algumas de suas partes essenciais, afetando-lhe, notadamente, o modelo adotado de reconhecimento jurídico amplo das entidades familiares existentes em nossa sociedade. Essas restrições, em desacordo com as normas constitucionais, refletiram os interesses de grupos tradicionalistas e religiosos, contrários, principalmente, à tutela jurídica das uniões homoafetivas. Com tal comprometimento em suas finalidades, o projeto foi aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados. Apesar disso, deputados representantes desses grupos recorreram ao Plenário, em 2011, com intuito de impedir sua aprovação final.
Apesar dos óbices criados para aprovação do Estatuto das Famílias, várias e importantes leis entraram em vigor, desde 2007, coincidentes com temas nele versados ou disciplinando matérias novas. Entre as mais importantes, podemos indicar: a) a Lei 11.698, de 2008, que instituiu a convivência compartilhada; b) a Lei 11.804, de 2008, que introduziu o direito aos alimentos gravídicos atribuídos à gestante; c) a Lei 11.924, de 2009, que, mudando a lei de registros públicos, autoriza o enteado a acrescentar o sobrenome do padrasto ou madrasta, ampliando o reconhecimento da família recomposta; d) a Lei 12.004, de 2009, que disciplina o efeito da recusa ao exame de DNA, na investigação da paternidade; e) a Lei 12.010, de 2009, que alterou inteiramente a sistemática da adoção, além de introduzir o direito ao conhecimento da origem genética sem efeitos de parentesco e o consentimento da gestante para entrega da criança para adoção; f) a Lei 12.013, de 2009, que, mudando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, ampliou para o genitor separado e não guardião o direito de receber informações sobre a vida escolar de seu filho; g) a Lei 12.036, de 2009, que modifica a Lei de Introdução para melhor recepcionar o divórcio realizado no estrangeiro; h) a Lei 12.133, de 2009, que suprimiu a intervenção do juiz para a habilitação ao casamento; i) Lei 12.318, de 2010, que disciplinou a denominada alienação parental. Essa fragmentação legislativa demonstra a insuficiência do Código Civil de 2002 para lidar com a complexidade atual das relações de família.
A mais importante alteração legislativa após 1988, com grande impacto no direito de família brasileiro foi a Emenda Constitucional 66/2010, promulgada pelo Congresso Nacional, que deu nova redação ao parágrafo 6º do art. 226 da Constituição Federal, suprimindo a separação judicial e o requisito de tempo para realização do divórcio. A entrada em vigor da Emenda implicou total reformulação do projeto do Estatuto das Famílias, para dele suprimir a regulação da separação judicial ou extrajudicial e de seus efeitos, além de sistematizar as matérias relativas ao divórcio, à separação de fato e à separação de corpos.
Por fim, mas não menos importante, o STF, no julgamento da ADI 4.277, em 2011, reconheceu explicitamente a união homoafetiva como entidade familiar, atribuindo-lhe os mesmos efeitos da união estável heterossexual, com efeito vinculante, encerrando a controvérsia sobre sua fundamentação constitucional. Evocando os mesmos princípios constitucionais utilizados pelo STF na ADI 4.277, o STJ decidiu (REsp 1.183.378), igualmente, pela legalidade e constitucionalidade do casamento direto de casais homossexuais e não apenas por conversão da união estável. Nesse mesmo sentido, o CNJ editou a Resolução 175, de 2013, determinando que os oficiais de registro de casamento recebam as habilitações para casamento entre pessoas do mesmo sexo. Essa virada de Copérnico revelou a natureza puramente ideológica e preconceituosa dos grupos tradicionalistas que rejeitaram a inclusão no projeto do Estatuto das Famílias dessas uniões.
Essas são razões suficientes para recomendar ao IBDFAM o abandono do projeto inicial e a reformulação do Estatuto das Famílias, o que foi feito, após consultas aos especialistas e discussões aprofundadas em comissão de juristas, especialmente convocada. Esse novo texto atende, também, as sugestões recebidas após o início de sua tramitação legislativa.
O Estatuto das Famílias não é um código legal monotemático. Corresponde, muito mais, ao modelo legal plural dos denominados microssistemas jurídicos. Sua principal característica é a conjugação, no mesmo diploma legislativo, de normas de direito material e normas específicas de direito processual, além de normas de procedimentos exclusivos, como a habilitação para o casamento.
A doutrina jurídica contemporânea das relações de família tem salientado a inadequação de sua permanência no Código Civil geral. Não mais se aceita que relações existenciais estejam submetidas à mesma lógica das relações patrimoniais, que são predominantes na legislação civil, ainda que temperadas pelo esforço de algumas escolas doutrinárias no sentido de orientar as segundas à realização da dignidade da pessoa humana. Conceitos e categorias gerais da dogmática civil, cujos paradigmas são as relações patrimoniais e econômicas, são dificilmente ambientadas às relações existenciais, com evidente prejuízo para estas. Não podem ser tratadas no mesmo plano, por exemplo, as relações havidas entre proprietário e possuidor e entre pais e filhos.
O universo existencial onde são plasmadas as relações de família aponta para conceitos e categorias que se distanciaram, fortemente, das que se empregam nas relações civis em geral e da própria história do direito de família. O novo projeto do Estatuto das Famílias não procurou soluções que se constroem em outros sistemas jurídicos, mas na realidade brasileira, tal como se apresenta no século XXI. Assim, converte em normas claras o desenvolvimento doutrinário e jurisprudencial bem sucedido da socioafetividade na filiação, que relativizou a tradição hegemônica da consanguinidade legítima, uma vez que a filiação consanguínea extramatrimonial é de recente reconhecimento jurídico. O direito à convivência substitui o ultrapassado modelo de guarda exclusiva e de direito de visitas, iluminado pelo princípio do melhor interesse do filho. Do mesmo modo, sepultam-se definitivamente os resquícios do pátrio poder — atenuado pelo poder familiar do Código Civil — em prol da autoridade parental, que não é poder, mas sim complexo de direitos e deveres no interesse dos filhos.
O novo projeto do Estatuto das Famílias ingressa no Senado Federal, agora com a iniciativa legislativa da Senadora Lícide da Mata, na boa companhia do amadurecimento da sociedade brasileira, da doutrina jurídica, das recentes leis e decisões judiciais, retomando-se o esforço de propiciar ao Brasil uma lei ordinária que honre os valores sociais vertidos nos avançados e generosos princípios de nossa Constituição, para a adequada regulação das relações familiares, em nosso tempo.
O IBDFAM aplaude e conclama ao debate, mesmo quando a crítica à proposta contenha, no falso vigor da vanguarda do atraso, uma leitura propositadamente equivocada e distorcida; repele, apenas, a má fé hermenêutica. Propõe, por isso, um diálogo construtivo que não seja, no Brasil de hoje, como escreveu José Saramago, um ensaio sobre a cegueira. Jogar luz sobre os novos direitos e deveres das famílias é o propósito que anima o IBDFAM.
Em Araxá, durante o IX Congresso Brasileiro de Direito de Família, encerrado na última sexta-feira, dia 22 de novembro de 2013, assinam pela diretoria do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM):
Rodrigo da Cunha Pereira
Maria Berenice Dias
Eliene Bastos
Giselda Hironaka
Giselle Câmara Groeninga
Luis Edson Fachin
Paulo Lôbo
Rolf Madaleno
Zeno Veloso

EXCLUSÃO DE SOBRENOME Mudança de registro civil por capricho dos pais é rechaçada na Justiça

O "simples capricho" dos pais em pedir a exclusão de sobrenome, não é motivo suficiente para que o Judiciário aceite o requerimento. Assim entendeu a 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, seguindo voto do desembargador Alexandre d'Ivanenko, relator da matéria. 
A 6ª Câmara confirmou sentença de Balneário Camboriú para negar recurso de uma criança, representada pelos pais, que desejava retirar um dos sobrenomes do pai de seu registro civil. O argumento para o pedido é que o cartório se recusou em registrar o nome escolhido pelo casal, fato que resultou no acréscimo de mais um sobrenome paterno.
Em apelação, os pais alegaram que conseguiram fazer a mudança do sobrenome de sua outra filha, e que, caso indeferida a inicial, as crianças precisariam explicar o porquê de terem os sobrenomes diferentes, mesmo que filhas dos mesmos pais, situação que poderia ser constrangedora. A decisão foi unânime. 

PRETENSÃO JUSTIFICADA Filho abandonado desde a infância pode excluir sobrenome paterno

Com base no entendimento de que o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça autorizou a exclusão dos sobrenomes paternos do nome civil de um rapaz, que foi abandonado pelo pai na infância. A 3ª Turma ainda permitiu o acréscimo do sobrenome da avó materna.
O rapaz recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que acolheu o pedido de inclusão do sobrenome da avó em seu nome civil, mas manteve os sobrenomes paternos com base nos princípios da imutabilidade do nome e da indisponibilidade do sistema registral. Para o tribunal paulista, a mudança descaracterizaria o nome da família.
No recurso julgado pela 3ª Turma, o rapaz sustentou que a decisão violou o artigo 56 da Lei 6.015/73, já que estariam presentes todos os requisitos legais exigidos para a alteração do nome no primeiro ano após ele ter atingido a maioridade civil. Argumentou, ainda, que não pediu a modificação da sua paternidade no registro de nascimento, mas somente a exclusão do sobrenome do genitor, com quem não desenvolveu nenhum vínculo afetivo.
Posição flexível
Citando vários precedentes, o ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que o STJ tem sido mais flexível em relação à imutabilidade do nome civil em razão do próprio papel que o nome desempenha na formação e consolidação da personalidade.

Para o relator, considerando que o nome é elemento da personalidade, identificador e individualizador da pessoa na sociedade e no âmbito familiar, a pretensão do recorrente está perfeitamente justificada nos autos, pois, abandonado pelo pai desde criança, foi criado exclusivamente pela mãe e pela avó materna.
“Ademais, o direito da pessoa de portar um nome que não lhe remeta às angústias decorrentes do abandono paterno e, especialmente, corresponda à sua realidade familiar, parece sobrepor-se ao interesse público de imutabilidade do nome, já excepcionado pela própria Lei de Registros Públicos”, ressaltou o ministro em seu voto.
Ao acolher o pedido de retificação, Sanseverino enfatizou que a supressão do sobrenome paterno não altera a filiação, já que o nome do pai permanecerá na certidão de nascimento. A decisão foi unânime.

VÍNCULO AFETIVO Nome de pai afetivo ficará ao lado do pai biológico em registro

Uma menina de Goiás terá duas assinaturas na sua certidão de nascimento: a do pai biológico e a do homem que a registrou e criou. A decisão é da juíza Coraci Pereira da Silva, da Vara de Família e Sucessões de Rio Verde (goiás). Na avaliação dela, a paternidade socioafetiva deve ter tratamento igualitário à biológica. Além disso, a manutenção do nome do pai de criação no documento atende a um pedido feito pela própria filha.
A ação de reconhecimento de paternidade foi movida pelo pai biológico. Ele contou que viveu com a mãe da criança, em união estável, por um período de dois anos. Com o fim do relacionamento, a mulher foi morar com o pai afetivo da menina. Eles supostamente tiveram uma filha, que o homem registrou com o nome dele. Mas com o passar dos anos, o autor percebeu que a menina se parecia com ele. Os dois homens decidiram se submeter a um teste de DNA, que revelou o real genitor.
Segundo a juíza, a revelação não exclui o vínculo de socioafetividade da filha e do homem que a criou. Coraci explicou que a família deixou de ser uma unidade de caráter econômico, social e religioso para se tornar um grupo de afetividade e companheirismo. Dessa forma, o estado de filiação decorre da estabilidade dos laços construídos diariamente entre pai e filho. “Os laços de afeto e de solidariedade derivam da convivência familiar, não do sangue. Assim, a posse de estado de filho nada mais é que o reconhecimento jurídico do afeto, com o claro objetivo de garantir a felicidade, em um direito a ser alcançado”, escreveu.
Um aspecto levado em consideração pela juíza na hora de julgar o caso foi o depoimento da menina. Ela demonstrou ter fortes laços afetivos com o pai que a havia registrado. “Conforme informado pela criança, ela mantém contato telefônico com o requerido e passa suas férias escolares com ele, o que comprova nitidamente que o vínculo afetivo construído continua existindo entre eles, mesmo após a descoberta da filiação biológica, pela vontade de ambos estabelecerem uma convivência. Tal situação não pode ser desprezada”, afirmou.
Tem sido cada vez mais recorrente a decisão dos tribunais de reconhecer a paternidade de pais registrais, justamente por causa do vínculo afetivo. 

DIREITO À VERDADE Filho pode alterar certidão de nascimento se descobrir que tem outro pai

Se ficar provado que pai biológico não é aquele apontado no registro, o filho poderá alterar sua certidão de nascimento. Esse foi o entendimento firmado pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás em embargos de declaração em apelação cível interposta pelos três irmãos de sangue de um homem de 41 anos, que foram contra o pedido.
Conforme o processo, o homem nasceu do relacionamento de pouco mais de quatro anos na década de 1970. Como o casal não vivia sob o mesmo teto, assim que se separaram, a mãe passou a conviver com padrasto, que acabou por registrá-lo como filho em 1994. Ainda de acordo com o processo, o pai biológico nada fez para registrar seu filho, embora o reconhecia publicamente como sendo em seu.
Na ação de investigação de paternidade com petição de herança e declaratória de nulidade de registro de nascimento, que tramitou em Quirinópolis, os herdeiros do seu pai biológico, sustentaram que somente o pai adotivo tinha legitimidade para reivindicar a anulação do registro. Também defenderam que não houve nenhuma coação ou ameaça quando do registro de nascimento do meio irmão e, por isso, não haveria motivo para anulá-lo.
Ao proferir a sentença, o juiz de primeira instância julgou improcedente o pedido inicial sob o argumento de existir vínculo socioafetivo entre o autor da ação e seu pai registral.
Ele, então, recorreu. No TJ-GO, os desembargadores entenderam que a sucessora de seu padrasto deveria ter sido citada para os termos da ação. Remetido os autos para a comarca de origem, sua irmã por parte de mãe insistiu na procedência do pedido e a juíza Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira, da 2ª Vara Cível reconheceu a condição de filho biológico, bem como seus direitos como herdeiro.
“Comprovada nos autos a filiação do autor por meio do exame genético (DNA), a existência de um ato registral que não corresponde à realidade, não obsta o direito do autor a sua devida correção”, escreveu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

ENGANO CUSTOSO Homem será indenizado por pagar pensão a filho que não era seu

Uma mulher que tem dúvidas quanto a paternidade do filho que espera deve informar isso aos possíveis pais. Não fazer nada, cobrar pensão e depois descobrir que quem está arcando com os custos não é o progenitor faz com que ela tenha de pagar ao homem indenização por danos morais. O entendimento é da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O relator do recurso, desembargador Luís Mário Galbetti, entendeu que a declaração da ré — de que acreditava que o autor era genitor de seu filho — não se sustenta, pois sabia das relações afetivas que possuía a época e também da possibilidade de outro homem ser o pai.
“Teria, por dever de boa-fé, noticiar a existência da dúvida ao autor.  O reconhecimento da paternidade é questão de grande relevância e não pode ser tratado de maneira leviana. Os danos morais são presumíveis e decorrem da situação vivenciada pelo autor. Ainda que não houvesse forte vínculo com o menor, percebe-se a sensação de responsabilidade do autor que ajuizou ação de oferta de alimentos e que, ao menos materialmente, contribuiu com a manutenção daquele que pensava ser seu filho”, afirmou Galbetti.
O autor alegou ter sido ridicularizado e que pagou pensão de maneira indevida, o que prejudicou a vida material de seu verdadeiro filho. Diante disso, o desembargador estabeleceu em R$ 20 mil a indenização que a mulher terá de pagar por danos morais ao ex-companheiro.
Em relação à indenização por danos materiais, a turma julgadora negou o pedido. “Os alimentos são, em regra, irrepetíveis, presumindo-se que são utilizados na sobrevivência do alimentado. Ademais, foram pagos em benefício do alimentado.”
Os magistrados Mary Grün e Luiz Antonio Silva Costa também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP. 

PENSÃO ALIMENTÍCIA Filho e ex-mulher têm dever de amparar pai em caso de necessidade

Um idoso com problemas de saúde receberá pensão alimentícia do filho e da ex-mulher. A determinação é da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que considerou que o dever de amparar o genitor em caso de necessidade está previsto no Código Civil.
O autor do pedido de pensão tem mais de 70 anos e afirmou que não tem renda para sobreviver com dignidade nem para arcar com tratamentos médicos e remédios.
A ex-mulher e o filho afirmaram que deixaram de morar com o idoso por ele ser uma pessoa de difícil convivência. Alegaram não ter condições financeiras para pagar a pensão pleiteada e sustentaram que o homem tem patrimônio incompatível com o pedido e que não comprovou efetivamente necessitar dos alimentos.
Em primeira instância, o juiz da 1ª Vara de Família do Gama julgou procedente a ação e determinou o pagamento de pensão alimentícia no valor equivalente a 6% dos rendimentos brutos dos demandados. As partes recorreram da sentença, mas a 6ª Turma Cível manteve a condenação na íntegra.
De acordo com os desembargadores, no caso do filho, o dever de amparar os pais, inclusive com a possibilidade de prestação de alimentos, está disposto no artigo 229 da Constituição Federal e artigo 1.696 do Código Civil.
Em relação à ex-mulher, os desembargadores concluíram que ela também tem o dever de prestar alimentos. "Conforme prevê o artigo 1.694, do Código Civil, o dever de prestar alimentos não termina com o fim do casamento, tendo o ex-cônjuge, que demonstra a necessidade do seu recebimento, o direito de obter prestação alimentícia compatível com a sua condição social", diz trecho da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

AJUDA DE TERCEIROS Idoso com Alzheimer pode ter curadora nomeada sem sofrer interdição

Por entender que um idoso com a doença de Alzheimer ainda possui discernimento quanto a sua orientação no tempo e no espaço, a juíza Coraci Pereira da Silva, da Vara de Família e Sucessões da comarca de Rio Verde (GO), negou o pedido de interdição total feita pela filha do homem de 85 anos. Porém, seguindo o Estatuto da Pessoa Deficiência (Lei 13.146/2015), a juíza acolheu o pedido para nomear a autora da ação como curadora de seu pai.
Assim, ela poderá representá-lo nos atos relativos à administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, além dos atos previstos no artigo 1.782, do Código Civil, que é emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e atos que não sejam de mera administração.
Na audiência, o idoso foi entrevistado pela juíza, ocasião em que foi retificado o pedido inicial, no sentido de que fosse reconhecida a interdição parcial e não total. O Ministério Público emitiu parecer, concordando com a retificação da autora, argumentando pela interdição parcial do idoso, com a consequente nomeação da filha para exercer a curatela.
No entanto, ao analisar o caso, Coraci da Silva aplicou o Estatuto da Pessoa com Deficiência. De acordo com esta lei, a pessoa com deficiência não deve ser mais tecnicamente incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade. A juíza lembrou que até a aprovação do estatuto, a doença mental ou psiquiátrica eram causas determinantes de interdição. Assim, eram vistas como incapazes para gerir os próprios bens e praticar os demais atos da vida civil.
Incapacidade parcial
Segundo a decisão ficou provado que o interditando precisa da ajuda de terceiros para praticar as atividades da vida civil. Porém, na entrevista, ele demonstrou ter compreensão e consciência da realidade do mundo em que vive, deixando claro que possui discernimento quanto a sua orientação no tempo e no espaço.

“O interditando está lúcido, demonstrando-se orientado no tempo e no espaço, com delimitação na sua capacidade de memorização, decorrente do Alzheimer, enfermidade que o próprio interditando tem conhecimento, pois se justificou ao argumentar o motivo de não se recordar para responder o que lhe foi questionado quanto ao tempo e nome de autoridades políticas da nossa região. Porém, demonstrou noções de conhecimentos gerais ao responder com precisão o valor do salário-mínimo, o qual foi recentemente atualizado”, ressaltou.
Para Coraci da Silva os elementos demonstraram que é inegável reconhecer que o interditando necessita de adequada curatela para manutenção de seu bem-estar e gerir seu patrimônio, pois ainda não foi descoberto tratamento para a cura do Alzheimer — portanto, a tendência dele é necessitar de apoio nesta fase da vida. 
A magistrada destacou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência é expresso ao afirmar que a curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico e o curador não tem poderes ilimitados. Sendo assim, a juíza salientou que o procedimento da curatela continuará existindo, ainda que em nova perspectiva. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

VIOLAÇÃO DE DIREITOS Banco é condenado por negar empréstimo a cliente por ele ser "velho"

A idade avançada de uma pessoa não pode ser usada pelo banco como argumento para negar um empréstimo, pois isso é um ato de discriminação e exclusão social. O entendimento do desembargador Roberto Mac Cracken, seguido por unanimidade pela 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi aplicado para condenar uma instituição financeira a indenizar um idoso em R$ 30 mil.
O autor da ação teve seu pedido de empréstimo negado pelo banco porque foi considerado velho pela instituição financeira. “Em virtude da idade do sr. (...) não poderemos atender a solicitação abaixo”, disse a instituição financeira à época. O pedido foi deferido em primeira instância, que estipulou indenização de R$ 3 mil. As partes apelaram.
No recurso, o banco alegou que não poderia ser parte no processo, pois não fez parte da relação jurídica. Na 22ª Câmara, o desembargador Roberto Mac Cracken afirmou que ficou caracterizada ofensa aos artigos 4º e 5º do Estatuto do Idoso, o que gera o dever de indenizar.
O artigo 4º determina que "nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão" e que é dever de todos prevenir a ameaça ou a violação dos direitos das pessoas nessa faixa etária. Já o dispositivo seguinte complementa detalhando que, se as delimitações citadas anteriormente forem descumpridas, tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas poderão ser responsabilizadas.
Mac Cracken também destacou que o recurso do banco, em momento algum, refutou a tese de abuso na conduta junto ao idoso. “O banco apelante apenas alega de forma genérica sua ilegitimidade de parte, tentando sustentar, sem provas, que o crédito consignado solicitado pelo autor apelante não teria sido objeto de suposta cessão de operações de crédito consignado.”
“A senilidade não pode, jamais, ser usada, como fez o banco apelante, como subterfúgio para atos discriminatórios, pois a situação fática retratada configura, ainda que de forma indireta, exclusão do sujeito de direitos, em tal fase de sua vida, do convívio social, o que não pode ser tolerado”, destacou o relator ao condenar o banco. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.