GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer

GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer
Desde o início de suas atividades, em 1996, o GACC - então Grupo de Apoio à Criança com Câncer - existe para aumentar a expectativa de vida e garantir a oferta e a qualidade global do tratamento oferecido integral e indistintamente a crianças e jovens com câncer, diagnosticados com idades entre 0 e 19 anos incompletos, independente de sexo, cor, religião ou posição socioeconômica.

terça-feira, 22 de setembro de 2015

Mais informações sobre o conteúdo - Perguntas frequentes – Filiação partidária Perguntas frequentes

Perguntas frequentes
1. Qualquer pessoa pode se filiar a partido político?
Não, somente as que estiverem em pleno gozo dos direitos políticos, ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível (Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009, art. 1º).
Além disso, os militares, os magistrados, os membros dos tribunais de contas e os do Ministério Público devem observar as disposições legais próprias sobre prazos de filiação, nos termos do § 2º do art. 2º da referida resolução.
Segundo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), são incompatíveis a condição de servidor da Justiça Eleitoral e a filiação partidária. Assim, o servidor dos quadros da Justiça Eleitoral que pretenda filiar-se a partido político deve se exonerar do cargo ocupado (Recurso Especial Eleitoral nº 35.354/AM, DJE de 21.9.2009, rel. Min. Fernando Gonçalves; Consulta nº 1.164/DF, DJ de 7.10.2005, rel. Min. Cesar Asfor Rocha).
A lei proíbe expressamente que alguém esteja filiado a mais de um partido político, devendo, na hipótese de coexistência de duas ou mais filiações, a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das mais antigas, prevalecendo somente a mais recente, de acordo com o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096, de 19.9.1995(vide pergunta 12).

2. Como provar minha filiação partidária?

De acordo com o art. 17, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.096, de 19.9.1995, considera-se deferida a filiação partidária, para todos os efeitos, com o atendimento das regras definidas no estatuto do partido e, uma vez deferida a filiação, o comprovante será entregue ao interessado, de acordo com modelo adotado pelo próprio partido. Para filiar-se a partido político, o eleitor deve estar em pleno gozo de seus direitos políticos.
A agremiação remeterá à Justiça Eleitoral, na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos, tendo em vista a publicação, o cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos e, por fim, o arquivamento.
Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deve estar filiado ao respectivo partido um ano antes (tempo mínimo) da data fixada para as eleições majoritárias ou proporcionais (Lei nº 9.096, de 19.9.1995, arts. 16 a 22).
A omissão do nome do filiado na última relação entregue à Justiça Eleitoral ou o mero registro de sua desfiliação perante o órgão partidário não descaracteriza a filiação partidária, cujo cancelamento somente se completará com a comunicação escrita ao juiz da zona em que for inscrito, nos termos da lei (Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009, art. 21, parágrafo único).
Ressalte-se que o enunciado nº 20 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral (publicado no DJ de 21, 22 e 23 de agosto de 2000) dispõe que "a falta do nome do filiado ao partido na lista por este encaminhada à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.096, de 19.9.1995, pode ser suprida por outros elementos de prova de oportuna filiação" (AgR-REspe nº 541-89/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE de 7.2.2014; AgR-REspe nº 289-68.2012.6.11.0010/MT, rel. Min. Arnaldo Versiani, publicado na sessão de 23.10.2012; AgR-REspe nº 688-62.2012.6.26.0016/SP, rel. Min. Arnaldo Versiani, publicado na sessão de 23.10.2012; AgR-REspe nº 163-20.2012.6.26.0133/SP, rel. Min. Arnaldo Versiani, publicado na sessão de 18.10.2012; AgR-REspe nº 165-78.2012.6.16.0129/PR, rel. Min. Arnaldo Versiani, publicado na sessão de 18.10.2012; AgR-REspe nº 608-71.2012.6.14.0036/PA, rel. Min. Arnaldo Versiani, publicado na sessão de 18.10.2012).
O Tribunal Superior Eleitoral  entendeu que os documentos produzidos unilateralmente pela parte — tal como ocorre com a ficha de filiação partidária —, por não serem dotados de fé pública, não se sobrepõem ao cadastro da Justiça Eleitoral para comprovar que o candidato está filiado a partido político (AgR-REspe nº 265-50.2012.606.0084/CE, rel. Min. Laurita Vaz, DJE de 29.8.2013).
Precedentes: AgR-REspe nº 163-17.2012.606.0120/CE, rel. Min. Marco Aurélio Mello, DJE de 10.5.2013; AgR-REspe nº 282-09.2012.626.0156/SP, rel. Min. Henrique Neves, publicado na sessão de 12.12.2012; AgR-REspe nº 74-88.2012.617.0022/PE, rel. Min. Nancy Andrighi, publicado na Sessão de 29.11.2012; AgR-REspe nº 207-33.2012.609.0094/GO, rel. Min. Laurita Vaz, publicado na sessão de 13.11.2012; AgR-REspe nº 25-36.2012.6.08.0042/ES, rel. Min. Nancy Andrighi, publicado na sessão de 23.10.2012; AgR-REspe nº 169-40.2012.6.08.0032/ES, rel. Min. Luciana Lóssio, publicado na sessão de 4.10.2012; AgR-REspe nº 417-43.2012.6.09.0140/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, publicado na sessão de 4.10.2012.

3. O que é relação de filiados?

É a relação com o nome dos filiados que os partidos políticos devem, por seus órgãos de direção municipal, regional ou nacional, na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, remeter aos juízes eleitorais para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos. Nela constará a data de filiação, o número dos títulos e das seções eleitorais em que os filiados estiverem inscritos (Lei nº 9.096, de 19.9.1995, art. 19,caput).
Atualmente, a relação de filiados (relação interna) é elaborada pelo partido político no aplicativo Filiaweb do sistema de filiação, que pode submetê-la à Justiça Eleitoral pela Internet para ser processada e armazenada nos mencionados prazos, descartados os registros que contiverem erros (Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009, arts. 8º a 11).
O nome do interessado somente passará a figurar na relação oficial de filiados do respectivo órgão partidário após o processamento pela Justiça Eleitoral das relações internas submetidas ordinariamente nos meses de abril e outubro.

4. De que modo o órgão partidário encaminha sua relação de filiados para processamento pela Justiça Eleitoral?

Filiaweb (sistema de filiação partidária) é desenvolvido pela Justiça Eleitoral para que os partidos e o cidadão possam interagir de forma on-line com o sistema de filiação partidária.

5. Como posso saber se estou filiado a um partido político?

O interessado pode consultar a relação oficial de filiados dos partidos políticos disponível na página do TSE. Se desejar, pode emitir a Certidão de Filiação Partidária.
O nome do interessado somente passará a figurar na relação oficial de filiados do respectivo órgão partidário após o processamento pela Justiça Eleitoral das relações internas submetidas ordinariamente nos meses de abril e outubro, desde que não haja erros no registro de filiação (Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009, art. 10, parágrafo único).
A informação sobre a filiação ainda pode ser obtida no respectivo órgão partidário municipal, no cartório eleitoral responsável pelo município de domicílio do filiado, no Tribunal Regional Eleitoral do estado ou no Tribunal Superior Eleitoral.

6. O partido não incluiu meu nome na relação de filiados, o que fazer?

Aqueles que tiverem sido prejudicados por desídia ou má-fé de partido político podem requerer, diretamente ao juiz da zona eleitoral onde forem inscritos, a intimação do partido para que cumpra, no prazo que fixar, não superior a dez dias, o que prescreve o caput desse artigo, sob pena de desobediência (Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009, art. 4º, § 2º).
As relações submetidas à Justiça Eleitoral em decorrência da referida determinação judicial serão processadas em procedimento próprio nos meses de junho e dezembro (Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009, art. 20).

7. Quero me desfiliar de meu partido, como faço?

Para desligar-se de seu partido político, o filiado deve fazer comunicação escrita ao órgão de direção municipal ou zonal e ao juiz da zona eleitoral onde for inscrito. Passados dois dias da entrega da comunicação ao cartório eleitoral, o vínculo se extinguirá para todos os efeitos (Lei nº 9.096, de 19.9.1995, art. 21, caput e parágrafo único).
Aquele que se filiar a outro partido deve comunicar tal fato ao juiz da zona eleitoral onde for inscrito para o cancelamento imediato da filiação anterior (Lei nº 9.096, de 19.9.1995, art. 22, inciso V e Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009 [alterada pela Res.-TSE nº 23.421,de 2014], art. 13, § 4º).

8. Se eu deixar de fazer alguma das comunicações o que acontece?

Não comunicada a desfiliação à Justiça Eleitoral, o registro de filiação ainda será considerado, inclusive para o fim de verificação da coexistência de filiações. (Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009 [alterada pela Res.-TSE nº 23.421/2014], art. 13, § 3º).

9. E se na minha cidade não houver diretório municipal ou zonal do partido político do qual quero me desfiliar?

Nesse caso e quando comprovada impossibilidade de localização de representante do partido político, a comunicação de desfiliação poderá ser feita apenas ao juiz da zona eleitoral em que o interessado for inscrito (Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009, art. 13, § 5º).

10. A filiação partidária pode ser cancelada?

Sim, nos casos de morte, perda dos direitos políticos, expulsão, outras formas previstas no estatuto dos partidos políticos e filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva zona eleitoral (Lei nº 9.096, de 19.9.1995, art. 22, incisos I a V).
O cancelamento ainda poderá ocorrer judicialmente ou pelo sistema quando for comprovada a coexistência de filiações partidárias ou forem detectados, no processamento, registros com idêntica data de filiação, segundo definido nos arts. 11-A e 12 da Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009 (alterada pela Res.-TSE nº 23.421/2014).

11. Se transferir o meu domicílio eleitoral, o que acontece com a minha filiação?

O Filiaweb informará a transferência aos diretórios partidários dos municípios de origem e de destino, passando a compor a relação interna do órgão partidário do novo domicílio somente a partir da confirmação (aceite) no sistema (Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009, art. 24, caput e parágrafo único).
Caso a Justiça Eleitoral determine a movimentação de ofício de eleitores filiados em decorrência de desmembramento de zona eleitoral, o sistema promoverá automaticamente as atualizações necessárias nas relações dos órgãos partidários envolvidos (Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009, art. 25).

12. O que ocorre se houver coexistência de filiações partidárias para a mesma pessoa?

Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo as demais ser canceladas automaticamente durante o processamento de que trata o art. 11-A da Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009(alterada pela Res.-TSE nº 23.421/2014).

13. O que ocorre se houver registros com idêntica data de filiação para a mesma pessoa?

Detectados, no processamento das relações de filiados pela Justiça Eleitoral, registros com idêntica data de filiação, serão expedidas, pelo Tribunal Superior Eleitoral, notificações ao filiado, por via postal (no endereço constante do cadastro eleitoral – os partidos têm a incumbência de orientar seus filiados a manterem atualizados seus dados cadastrais perante a Justiça Eleitoral – Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009 (alterada pela Res.-TSE nº 23.421/2014, art. 12, § 6º), e aos partidos envolvidos, pela rede mundial de computadores, no espaço destinado à manutenção das relações de filiados pelas agremiações partidárias (Filiaweb), para, querendo, apresentar resposta no prazo de vinte dias, contados da realização do processamento das informações (Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009 (alterada pela Res.-TSE nº 23.421/2014, art. 12, caput, e §§ 1º e 3º).
A competência para processo e julgamento será do juízo eleitoral da zona de inscrição do filiado (Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009 (alterada pela Res.-TSE nº 23.421/2014, art. 12, § 2º).
Apresentada a resposta ou decorrido o respectivo prazo, será aberta vista ao Ministério Público, por cinco dias, após os quais, com ou sem manifestação, o juiz decidirá em idêntico prazo. A situação das filiações permanecerá como sub judice até que haja o registro da decisão da autoridade judiciária eleitoral competente no sistema de filiação partidária (Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009 [alterada pela Res.-TSE nº 23.421/2014, art. 12, §§ 4º e 5º]).

14. Estou com minha filiação cancelada, como faço para regularizá-la?

Se o cancelamento da filiação for decorrente de decisão judicial, o interessado poderá, representado por advogado, interpor recurso, observadas as formalidades previstas nos arts. 257 e seguintes do Código Eleitoral(Provimento-CGE nº 2/2010).

15. Desejo ser candidato a cargo eletivo, qual é o período mínimo de filiação exigido?

Para concorrer a cargo eletivo, o interessado deve estar filiado ao partido por pelo menos um ano antes do dia fixado para as eleições (Lei nº 9.096, de 19.9.1995, art. 18; Lei nº 9.504, de 30.9.1997, art. 9º) ou em prazo superior fixado no estatuto partidário (Lei nº 9.096, de 19.9.1995, art. 20), que não poderá ser alterado no ano de realização do pleito.
Se houver fusão ou incorporação de partidos políticos após o referido período, a data a ser considerada para fins de filiação partidária será a do ingresso no partido de origem.

Como são formuladas as coligações políticas



Enquanto a período eleitoral ainda não começa (pelo menos para os eleitores!), os grupos políticos acabam se organizando para ver quem ficará ao lado de quem nas eleições. No caso das eleições municipais (que acontecerão este ano – veja o calendário eleitoral 2012), as alianças acabam sendo muito abertas. Como não há “hierarquia de cargos” (ex: presidente mais importante que governador), cada partido de cada cidade acaba fazendo a ligações políticas que acha mais conveniente. Até partidos de esquerda acabam se coligando com partidos de direita em cidades menores. É justamente sobre este processo de coligações que vamos falar hoje.


Como são feitas as coligações em eleições municipais?

O ambiente político no Brasil é bem heterogêneo. Um partido que pode ser o dominante em uma cidade pode ser insignificante em um município vizinho. Cabe a estes partidos que não detém grande parte do poder político se juntarem a outros para conseguir ganhar as eleições. Esta é a principal motivação de uma coligação: ter mais força e espaço durante a campanha eleitoral para poder ter mais condições de ganhar uma eleição.

Mas cuidado, coligações não podem ser feitas de qualquer forma!

Como fazer coligações partidárias
Há sempre a preocupação de não coligar com políticos com ideologias muito adversas, mesmo que através de uma pesquisa eleitoral identifiquemos um perfil complementar dos candidatos, a população nunca aceitará que duas pessoas que sempre foram como água e vinho, situação e oposição, por exemplo, se unam. Certamente um dos lados sairá perdendo.
As coligações podem ser feitas com a formulação da chapa que vai concorrer as eleições. Ex: candidato a prefeito do partido A + candidato a vice-prefeito do partido B. Elas também podem ser formadas com vereadores que apoiam o prefeito. Ainda há a negociação de partidos que apoiam a coligação conseguir alguma secretaria se a chapa for vencedora nas eleições. Tudo é válido, se a pesquisa eleitoral indicar um aumento significativo de intenções de votos. Mas cuidado de novo: sempre deve haver coerência.
Há grandes problemas a serem resolvidos na hora de uma formulação de coligação política.
O primeiro deles é ideológico. É preciso verificar se a junção de dois ou mais partidos com plataformas e estatutos tão diferentes não acabem causando uma rejeição no eleitorado. Dois grandes exemplos: o primeiro foi a chapa do presidente Lula na eleição que ganhou em 2002. José Alencar era do PL, partido muito diferente do PT. Mesmo assim, só com esta aliança é que Lula venceu. O segundo caso foi a procura de Gilberto Kassab do recém-formado PSD para apoiar o PT nas eleições municipais deste ano. O acordo acabou não sendo fechado.
Outro problema é na hora da própria negociação dos cargos. Todo mundo quer os melhores cargos. Então é preciso muita negociação para conseguir se chegar a um acordo de quem será candidato ao cargo eletivo, a vice e quem só ajudará na eleição ao executivo. Sabe o que pode ajudar nesta decisão? Claro, as pesquisas.

Como as pesquisas ajudam a resolver problemas de coligação

No caso do problema de coligações com ideias distintas, uma pesquisa para ver a reação do público em relação a isso pode ser muito importante na hora de decidir se faz ou não uma coligação. A melhor pesquisa neste caso seria uma enquete para ver o que as pessoas pensam da união de partido A+B e do índice de aceitação e rejeição dos pré-candidatos. O estudo da imagem nesse caso, de acordo com o perfil do eleitorado, é essencial!
No segundo caso, a questão pode ser resolvida com uma pesquisa de popularidade. Obviamente, o partido que tiver mais força no município deve ter o candidato a prefeito. Uma enquete para saber qual é o candidato mais adequado pode ajudar a resolver esta discussão.

domingo, 20 de setembro de 2015

PODER AOS INDIVÍDUOS Plenário do TSE aprova pedido de registro do Partido Novo, de viés liberal

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral aprovou na sessão da terça-feira (15/9) a criação do Partido Novo, o 33º com registro definitivo no país. Nas urnas, o número da legenda será o 30. A decisão foi tomada por maioria, vencida a ministra Maria Thereza de Assis Moura.
A agremiação foi fundada por “cidadãos insatisfeitos com o montante de impostos pagos e a qualidade dos serviços públicos recebidos” que não se sentiam representados por outras siglas, de acordo com seu site. Com viés liberalista, o Partido Novo defende o livre mercado, a redução da interferência do Estado na economia, a melhoria da educação, saúde e segurança públicas, e que "o indivíduo seja o agente de mudanças sociais".
Além das 492 mil assinaturas entregues ao TSE, o Partido Novo fundou nove diretórios estaduais (em São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso do Sul, Rondônia e Rio Grande do Norte) e quatro núcleos de apoio (no Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná e Pernambuco). Para obter o registro, a legislação eleitoral exige o apoio do equivalente a 0,5% do número de eleitores das últimas eleições gerais, o que resultou em 486.480 assinaturas de apoio.
Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, a Lei 13.107/2015 modificou a Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995) e estabeleceu que o apoiamento para a formação de nova legenda deve compreender somente os eleitores que não sejam filiados a outros partidos políticos, e não quaisquer eleitores como determinava a antiga redação do parágrafo primeiro, artigo 7º da Lei dos Partidos.
O ministro sustentou que, até que seja editada nova resolução do TSE em relação à criação de novos partidos, deve-se garantir, para tanto, o regime jurídico instituído na redação originária da Lei dos Partidos Políticos.
Ele salientou que o Novo comprovou o apoiamento de 492.414 assinaturas, o que corresponde a mais de 0,5% dos votos dados para a Câmara dos Deputados na última eleição geral.
De acordo com Noronha, para fazer o cálculo de apoiamento para a criação do partido a Secretaria Judiciária do TSE considerou o número de assinaturas mencionadas em todas as certidões emitidas pelos cartórios eleitorais, independente do momento de sua expedição. Disse ainda que a Coordenadoria de Registros Partidários do tribunal constatou que não houve duplicidade entre as certidões apresentadas. “Antes da edição da Lei 13.107, o Novo havia preenchido todos os requisitos, em especial o apoiamento de eleitores.”
Voto divergente, a ministra Maria Thereza levantou uma questão: “Se nós deferirmos o registro do partido Novo, qual é a regência legal para a criação do partido: a antiga ou a nova? A lei nova traz, por exemplo, restrição para a fusão. Então nos vamos entender que o partido está criado em 2015, sob a égide da lei de 1996?” De acordo com a ministra, “na forma como está posto, haverá problemas para a agremiação”.
Antes de o registro do Novo ter sido levado ao Plenário do TSE, alguns ministros desconfiaram de cláusulas do estatuto do partido. A que mais incomodava era a que dá mandatos vitalícios aos membros do diretório nacional, já que estabelece que esses cargos "são de prazo indeterminado".
Ao se pronunciar, o ministro Gilmar Mendes, que presidiu a sessão, votou com o relator e afirmou que “agora não seria adequado, tendo em vista o próprio princípio da segurança jurídica, modificar as regras no meio do jogo”. Também votaram a favor da criação do Partido Novo os ministros Henrique Neves, Luiz Fux, Rosa Weber e, no mérito, a ministra Luciana Lóssio. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.

ATENTADO AUTOMÁTICO Lei que restabelecer doações de empresas será inconstitucional, diz Fux

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, avalia que novas iniciativas legislativas restabelecendo o financiamento empresarial de campanhas eleitorais podem ser declaradas inconstitucionais, assim como a corte fez na última quinta-feira (17/9) ao julgar dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) e Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995) que autorizavam a prática.
Uma norma autorizando a doação por empresas, disse, já trará “em si o gérmen da inconstitucionalidade”, como de forma automática. “O STF reconheceu a invalidade da doação de pessoa jurídica para campanha eleitoral. Então qualquer iniciativa que viole essa decisão é considerada um atentado à dignidade da jurisdição, e a lei vai ter o mesmo destino que teve esta”, afirma o ministro.
Para Fux, nova norma legal sobre doações privadas já nasceria irregular.

Em 10 de setembro, a Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei alterando a legislação eleitoral e liberando possibilidade da doação de empresas. “Se o Executivo sancionar essa lei, no meu modo de ver, o caminho será o mesmo”, analisa Fux.
Caso o Congresso Nacional aprove uma emenda constitucional que estabeleça o financiamento de campanha, Fux entende que a norma precisaria ser analisada pelo Supremo. “O STF já declarou a inconstitucionalidade de emendas constitucionais, como a dos precatórios”, lembrou o ministro, mencionando o julgamento das ADIs que resultaram na declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 62/2009.
O presidente do Supremo, Ricardo Lewandowski, tem visão semelhante à de Fux. Segundo ele, se qualquer lei que restabelecer as doações eleitorais por empresas violar os princípios da isonomia, da paridade de armas, da democracia e da normalidade das eleições - que foram usados pelo STF para fundamentar a decisão dessa quinta -, deverá ter o mesmo destino dos dispositivos questionados pela Lei das Eleições e pela Lei dos Partidos Políticos e ser declarada inconstitucional.
Como esses princípios são cláusulas pétreas e não podem ser alterados via emenda constitucional, o Supremo poderia derrubar as doações de empresas para campanhas eleitorais mesmo se elas fossem reinseridas no ordenamento jurídico por uma norma desse tipo, apontou Lewandowski.
Já está valendo
O presidente do STF também deixou claro que a proibição ao financiamento empresarial de campanhas começou a valer na última quinta. O presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), não gostou do julgamento e fez duras críticas ao Supremo: disse que a proibição vai gerar “um limbo de dúvidas” nas próximas eleições municipais e que pode acelerar a proposta de emenda à Constituição já aprovada por aquela Casa que autoriza as adoções por empresas. O texto seguiu para o Senado.

Lewandowski disse que não queria “polemizar com o presidente da Câmara, que é chefe de um Poder e tem suas razões”. No entanto, destacou que a decisão do STF não deixou dúvidas sobre a inconstitucionalidade da doação às campanhas por pessoas jurídicas. “Entendo que a decisão do Supremo Tribunal Federal foi extremamente clara e ao proclamar o resultado deixei explícito que as normas valerão já para as próximas eleições”, disse.
"Caixa dois"
Na visão de Fux, o entendimento adotado pelo STF também não deverá aumentar o uso das doações ilegais, ou “caixa dois”.  “O panorama atual mostra o quão arriscado é fazer o ‘caixa dois’ e ser descoberto depois, de modo que há um desestímulo. Sem prejuízo, na audiência pública [sobre doação eleitoral] nós tivemos informações de que tudo o que as empresas gostariam é de se ver livres dessa contribuição”, analisou.

“Entendo que o julgamento é importante para a democracia, porque os valores inerentes à democracia pressupõem uma participação livre, uma participação ideológica nas eleições, e essas doações pelas empresas acabam contaminando o processo democrático, o poder político pelo poder econômico, o que é absolutamente inaceitável numa democracia”.
Segundo ele, hoje empresas que não têm ideologia financiam candidatos das mais diversas correntes, colocando em risco a higidez dos princípios republicanos e o Estado de Direito. “Boas reformas politicas têm sido engendradas pelo STF, assim ocorreu com a Lei Da Ficha Limpa, e este julgamento concluído hoje se aproxima da ‘higienização’ do ambiente político”, disse o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

QUESTÃO ESTRUTURAL "Somente o novo CPC não vai ser suficiente para resolver morosidade do Judiciário"

Para o advogado Antonio Carlos de Oliveira Freitas, sócio do Luchesi Advogados, por mais que o novo Código de Processo Civil traga avanços à prestação jurisdicional brasileira, não tem condições de resolver, sozinho, os problemas da morosidade da Justiça. O que resolverá serão mudanças administrativas e de infraestrutura no Judiciário e transformações culturais gradativas na população.
O novo CPC demorou alguns anos para ficar pronto. Foi elaborado por uma comissão de juristas chefiada pelo ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, e depois tramitou por quase quatro anos no Congresso. Foi aprovado em março deste ano e entra em vigor em março de 2016.
Antonio Freitas comemora algumas das mudanças. Por exemplo, a extensão de alguns prazos e as novas regras para honorários, que permitem o pagamento das verbas por etapas, e não apenas ao final do processo. Ele também elogia a obrigação de fundamentar as decisões, que estimulará a busca por decisões de mérito, em vez de liminares.
O novo Código de Processo Civil, que entra em vigor em março de 2016, auxiliará na normatização de jurisprudências consolidadas, beneficiará advogados com as novas regras sobre honorários e prazos, limitará a tentativa de impedir a jurisprudência defensiva e facilitará a busca de decisões de mérito, em vez de liminares.
Mas ele ressalva que a importação de sistemas jurídicos estrangeiros sem a devida adequação e a falta de planejamento para o uso de sistemas, como processo eletrônico, prejudicam a Justiça brasileira.
"Escuto dizer que é um código da advocacia, mas não é. Escuto que é um código dos que vão ao Judiciário buscar o seu direito e tem o direito de ver que o Estado e o juiz decidam de forma pragmática, e não colocando obstáculos para deixar de analisar o mérito da questão", diz, em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico.
O advogado analisa que a Constituição de 1988 chamou a população a lutar por seus direitos, mas reclama que o Estado não deu ferramentas para isso. "Não tinha infraestrutura suficiente e precisou colocar barreiras de contenção para que fosse possível uma análise mais correta de cada caso."
Especialista em recuperações judiciais, Freitas critica as lacunas existentes nas leis do setor, como as que permitem o “calote” institucionalizado aos credores por meio de incongruências relacionadas ao quórum necessário para a convocação da assembleia de credores. Também reclama de seções judiciárias com pouca infraestrutura que acabam por inviabilizar todo o procedimento de recuperação da companhia ou de efetivação de sua falência.
Segundo ele, não se pode prejudicar credores e outras companhias para tentar salvar uma empresa que já apresenta sinais claros de falência. Freitas diz ainda que sem ajustes na Lei e Recuperação Judicial, o Brasil continuará a ter poucas empresas obtendo sucesso no processo de reestruturação. De acordo com dados do Instituto Nacional de Recuperação de Empresarial (Inre), esse total é de 6%. "É tão raro que vira até notícia", afirma.
Leia a entrevista:
ConJur — Em uma conferência sobre agronegócio, o senhor mencionou a tentativa de impedir a jurisprudência defensiva. Como isso ocorre?
Antonio Carlos de Oliveira Freitas — Hoje em dia, tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Supremo Tribunal Federal, as análises excessivamente detalhistas têm aumentado. Tivemos um caso recentemente em que, milagrosamente, o próprio tribunal deve ter achado que a situação passava dos limites. Recolhemos as custas de preparo para o recurso e, nesse meio tempo, houve uma mudança no provimento que mudou o tipo da guia. Mas as informações necessárias estavam ali: o valor estava correto, foi pago dentro do prazo, foi apresentado junto com o recurso, enfim, tudo certo. Mas o recurso não foi conhecido. Depois saiu até no próprio site do STJ que alguns recursos seriam revistos porque essa mudança de guia não poderia prejudicar o jurisdicionado. Então, nós vemos há muito tempo um forte aumento de formas para não analisar o mérito do recurso. É isso o que a gente chama de jurisprudência defensiva.

ConJur — O novo CPC trata disso?
Antonio Freitas — No novo CPC o intuito é que isso não ocorra. Você vai atrás de uma decisão de mérito, que é o correto. Você não pode pegar e colocar para o jurisdicionado uma série de obstáculos sem que tenha, do Estado, do juiz, a devolutiva da análise do caso em questão.

ConJur — A obrigação de se analisar o mérito pode aumentar a morosidade do Judiciário?
Antonio Freitas — A questão da argumentação é positiva para todo mundo. O advogado poderá exercitar seu conhecimento jurídico e haverá um refinamento da técnica jurídica, necessária para elaborar uma boa argumentação. Para os juízes, a argumentação exigirá base para refutar ou aceitar pedidos. O problema é que existem algumas jurisprudências consolidadas no sentido de que o juiz não é obrigado a responder ponto a ponto das questões que foram debatidas se ele estiver convencido em outra linha. É ruim falarmos sobre isso, mas essa questão necessita de uma mudança cultural, que não é tão simples de ser feita. Não é porque o Código passará a vigorar em março do ano que vem, que tudo vai mudar como num passe de mágica. Isso leva todo um tempo, um processo de maturação, até que a gente consiga, ou não, viabilizar esses anseios da população.

ConJur — Não é muito esperar de um código a celeridade do Judiciário?
Antonio Freitas — O que se divulga é que esse código vai trazer mais celeridade, que é um pouco do anseio da população em geral. Mas é preciso separar celeridade de rapidez. Uma coisa não pode, e não tem como, ser confundida com a outra. Senão, o devido processo legal e o Estado de direito serão violados. É importante definir que isso é uma questão administrativa. Seria necessário estruturar o Judiciário de tal forma que ele absorva as demandas. Ou fazer uma projeção para os próximos cinquenta anos, por exemplo, de quanto essa demanda pode aumentar ou não, para, com base nisso, você propiciar uma infraestrutura para absorver. Mas isso não existe.

ConJur — Por quê?
Antonio Carlos de Oliveira Freitas  O que acontece é que primeiro são promulgadas as leis para depois serem analisados os resultados. Os exemplos são diversos, não precisa ir muito longe. O processo eletrônico é uma ideia fantástica, mas não pode passar toda uma tradição contenciosa do meio físico para o eletrônico do dia para a noite. Não vai funcionar. A mesma coisa aconteceu na época das transações bancárias. Quando surgiu ointernet banking, a população toda se assustou, só que não foi algo top down, foi um negócio opcional, justamente para você ter uma infraestrutura inicial, ver como que isso vai conseguir acompanhar a demanda e ir estruturando, aumentando, investindo.

ConJur — E com o processo eletrônico não tem sido assim?
Antonio Freitas — O que foi feito foi deixar cada estado criar seu sistema. São mais de 45 sistemas diferentes que não se comunicam. No estado da Bahia, por exemplo, há três sistemas diferentes. As coisas precisam ser feitas com um pouco mais de parcimônia e planejamento, com todo mundo conversando, indo atrás de buscar infraestrutura. Não basta só a ideia boa, tem que ter um alicerce para que essa ideia boa realmente vingue e se torne produtiva para toda a sociedade.

ConJur — Em relação à Lei de Recuperação Judicial, quais são os principais fatores que mais prejudicam os credores, além da demora para a insolvência ser declarada e o período de carência concedido?
Antonio Carlos de Oliveira Freitas — Na lei existe um artigo que fala da suspensão das ações pelo prazo improrrogável de 180 dias. Depois desse prazo, as ações podem tomar o seu curso independente do estágio em que se encontre a recuperação judicial. Às vezes a complexidade e o tamanho da recuperação judicial impedem que a situação se coloque dentro desse prazo. Então, começou a ser solicitada a prorrogação dessa suspensão.

ConJur — E isso é ruim?
Antonio Freitas — No início, a jurisprudência era bastante radical e se entendia que não havia margem para dúvidas. Com o passar do tempo, essa questão começou a se tornar mais flexível. Isso até que é válido, mas para situações absolutamente pontuais. Mas a exceção passou a se tornar regra. Atualmente, você entra com uma petição simples pedindo prorrogação e o juiz concede. Outro ponto importante surgiu ao longo desses dez anos da Lei envolve cooperativas pedindo recuperação judicial. Várias conseguiram deferimento em primeira instância, então o tema é levado aos tribunais, que negam o pedido. No agronegócio, há casos de produtores rurais, pessoas físicas, pedindo recuperação judicial.

ConJur — Pode fazer isso?
Antonio Freitas — Pode, porque existe um artigo no Código Civil que permite essa situação, mas desde que o produtor rural se declare empresário registrado em junta comercial. O que acontece também é que várias empresas entram com pedido de recuperação judicial, conseguem o deferimento e, depois, solicitam a extensão dos efeitos da recuperação aos sócios e pessoas físicas dessa empresa. E tem sido deferido. Isso é muito ruim, porque você tem total insegurança jurídica.

ConJur — Há algum ponto positivo?
Antonio Freitas  Quando a recuperação judicial é solicitada, as pessoas ficam desesperadas, porque, quando vigorava a antiga lei, na época da concordata preventiva, solicitava-se a concordata ou pedia-se a falência e a pessoa já sabia que nunca receberia o valor devido e só acompanhava para "cumprir tabela". Era muito, muito, muito raro receber. Hoje, esse é um dos poucos pontos positivos. Há expectativa de realmente reaver o seu crédito. Mas você tem um grande trabalho. Os prazos são curtos, em especial no começo. Então, às vezes, você não consegue obter cópia, ou os autos não estão no cartório e fica um inferno. Também há lacunas estruturais.

ConJur — Quais?
Antonio Carlos de Oliveira Freitas — Há possibilidade de alterar a sede da empresa e colocá-la num local com infraestrutura mínima. Fazer isso em uma recuperação judicial de proporções violentas é instalar o caos. Outro problema é a questão da composição do quórum para a assembleia de credores.Temos um caso em que o cliente está com um crédito declarado como credor com garantia real de R$ 5 milhões e mais R$ 2 milhões com outra denominação. Essa divergência foi apresentada ao administrador judicial, mas o segundo edital foi publicado sem a correção do quadro. Tivemos que ir até o juiz para explicar a situação, dizer que houve um equívoco e que nós precisamos que isso seja julgado rapidamente, devido à proximidade da assembleia e à impossibilidade de se suspender os prazos da reunião com essa justificativa. Também é ruim deixar o juiz apenas como um mero homologador de plano. Toda essa sistemática de composição de quórum, de não suspensão da assembleia em razão de divergências ou de habilitações que possam impactar de forma violenta nesse contexto precisa ser alterada porque dá margem para que se caracterize um "calote institucionalizado".

ConJur — Quais seriam as condições ideais?
Antonio Carlos de Oliveira Freitas  Não podemos responsabilizar só uma das partes, todos têm que cumprir com suas responsabilidades. Existe uma previsão para formação do comitê de credores, mas isso deveria ser resolvido logo no início da ação e não deveria ser uma opção. Os credores é que devem chamar a responsabilidade da situação, em conjunto com o administrador judicial, e conduzir isso. Mas não precisa envolver todos os credores, porque pode inviabilizar. Deveria envolver os maiores credores de cada classe, compondo esse comitê para efetivar a recuperação judicial. A partir daí é que seria feita a análise de todo o fluxo, da viabilidade.

ConJur — Isso não afastaria os pequenos credores do processo?
Antonio Freitas — O princípio da preservação da empresa que o legislador buscou não é preservar a companhia a qualquer custo, mas sim de uma maneira viável. Seguindo esse raciocínio, a partir do momento que se verifica que essa empresa não é viável, tem que se decretar a quebra, mesmo com os  inúmeros postos de trabalho que serão fechados. Tem que tirar essa empresa do mercado para dar chance de outras, saudáveis, tomarem esse espaço. Não podemos, em detrimento de uma empresa que não é viável, prejudicar outras companhias e os credores para tentar dar sobrevida a essa empresa que já está completamente destruída. Essas questões precisam ser alteradas, ou nós vamos continuar com apenas 6% de recuperação de empresas. É tão raro que vira até notícia, como no caso da Delta, quando deveria ser algo normal.

ConJur — Em relação à carência para pagamento das dívidas, o período de dois anos não seria perigoso para os credores?
Antonio Freitas — Eu acho, e por isso é que é necessário haver uma revisão. Se, logo no início, após a análise de todos os documentos fornecidos pela empresa que pediu a recuperação judicial for detectado que a companhia não tem condição de sobrevida, deve ser feito um relatório para informar o juiz para que ele decrete a quebra. Nesse caso, cada um também olha um pouco para o seu lado. O bom dessa análise é que desde o início todos já sabem o que enfrentarão. Por que postergar e deixar isso para daqui a dois, três, quatro, cinco anos para descobrir uma coisa que você poderia ter descoberto no início? O mesmo vale para a questão do encerramento. 

ConJur — Como assim?
Antonio Freitas — Há na lei o prazo de dois anos de processado — se cumpridas todas as etapas e demonstrado que o que foi estipulado começou a ser cumprido, o que foi homologado no plano de recuperação judicial — para pedir a extinção da recuperação judicial sem prejuízo de continuar. Isso é muito ruim, porque, às vezes, você tem recursos ainda pendentes, e o provimento desse recurso pode anular tudo porque vícios gravíssimos foram ocorrendo desde o início. Você está “salvando uma empresa”, mas passando por cima de algumas previsões que estão na lei. Isso mina a credibilidade de uma lei importante para o país e traz uma insegurança jurídica tremenda.

ConJur — Como o senhor vê a definição de prioridades no pagamento dos credores?
Antonio Freitas — Normalmente é feita uma planilha com todas as classes de credores, contabilizando quem são e quais os valores devidos. Com isso em mãos, a empresa em recuperação judicial define quais são os fundamentais, formaliza o acordo e o resto vai acabar engolindo o plano na forma que ele foi apresentado e vai ser homologado. Não tenho a menor sombra de dúvida da importância de haver um acordo, pois é uma forma de viabilizar a empresa — você vai precisar de mão de obra, de capital de giro, de insumos etc. —, mas você não pode acabar prejudicando outros credores para manter uma empresa que, talvez, não seja viável.

ConJur — Toda legislação precisa de ajustes. Há alguma lei em algum país que possa servir como molde para as alterações que a Lei de Recuperação Judicial possa sofrer um dia?
Antonio Freitas  Sou um pouco reticente a isso. Temos que analisar as nossas peculiaridades, não dá para compararmos o Brasil com a França, por exemplo. A questão é a adequação. Muitas vezes, esses mecanismos acabam sendo trazidos para cá e normatizados, mas sem modulação. Como é que eu vou fazer uma adequação para todos os ramos de atividade produtiva do país e para cada setor e para cada região? Por isso é que é necessária uma com normas mais abertas, passíveis de interpretação. 

ConJur — Mas essa interpretação não prejudicaria a celeridade do procedimento? O processo não se transformaria em um debate de teses?
Antonio Freitas — Essa é uma questão que se busca no novo Código de Processo Civil. Na teoria, buscar precedentes, consolidá-los e ter uma jurisprudência efetivamente vinculante é excelente. Houve uma tentativa com algumas alterações no Código ainda em vigor, mas surtiram efeito em situações pontuais. Nós não temos essa cultura no nosso país. Essa busca pelo fortalecimento dos precedentes é importante, mas é uma questão cultural, não vai ser do dia para a noite e, talvez, nem ocorra.

ConJur — Pode ser que a população não se adapte?
Antonio Freitas  Os operadores do direito criam obstáculos tremendos. Existe aquela concepção de “eu estudei tanto tempo para conseguir entrar na magistratura e agora sou obrigado a decidir dessa forma mesmo não concordando”. Por causa de situações como essas, é necessário um período de maturação, para que, aos poucos, as coisas sejam colocadas nos eixos. Tem que ser algo mais suave. Algo radical enfrenta muitos obstáculos. A mudança é importante, mas precisa tentar, ainda que se busque em outros ordenamentos jurídicos estrangeiros, fazer essa modulação.

ConJur — Por que o processo de falência é tão demorado e por que o empresário espera chegar até o último momento para pedir a recuperação judicial?
Antonio Freitas — Sobre a falência, volto a dizer que é uma questão cultural. Na lei antiga, qualquer empresário que acenasse com a possibilidade de pedir autofalência ou concordata, ou no caso de alguém entrar com pedido de falência contra ele, a credibilidade do empresário no mercado era aniquilada. Hoje não é mais tão forte assim, mais ainda existe essa pecha. Se sai uma notícia ou há um burburinho sobre um empresário entrar com pedido de recuperação judicial, os bancos não vão fornecer crédito e os fornecedores vão fechar as torneiras. Isso acaba potencializando a crise. Aí voltamos à questão cultural: o empresário fica com receio e vai forçando até o momento em que não há outra alternativa.

ConJur — É mais difícil fazer a recuperação judicial de uma empresa que trabalha com agronegócio?
Antonio Freitas  O problema ocorre não por ser uma empresa do agronegócio, mas porque os pedidos são feitos em regiões com infraestrutura precária. Esse sim é um empecilho à celeridade desse tipo de processo.

ConJur — O senhor chegou a comentar que as empresas sucroalcooleiras estão sempre baseadas em cidades do interior, sendo polos de emprego e de fomento para o desenvolvimento desses municípios. O governo não deveria elaborar uma política para recuperar esse setor mais rápido?
Antonio Freitas  Deveria ter uma política bem clara e linear, saindo dos planejamentos pontuais. Mas o melhor, não só para o setor sucroalcooleiro, mas para o agronegócio, é que haja uma política regulatória, principalmente em relação às questões envolvendo o mercado de capitais. O financiamento público é importante, mas não dá conta, então você precisa buscar o setor privado, as empresas de insumos e os mercados financeiro e de capitais. Mas para é preciso haver regulação. É preciso sair um pouco só do Plano Safra, porque é aquela política pontual. Na realidade, grande parte desse valor do Plano Safra é voltado para rolagem de dívida. Então, o “dinheiro novo” para formação de lavouras e propiciar as novas safras é muito menor do que o que é anunciado.

ConJur — Até o momento, o único auxílio concedido pelo governo em relação aos mercados financeiro e de capitais manter zerada a alíquota de PIS e Cofins sobre o hedge – ou fundo de proteção. Não?
Antonio Freitas  Sim, mas, em contrapartida, o agronegócio vive uma situação terrível desde 2010, o que acaba inviabilizando uma série de investimentos. Isso vem da imposição de obstáculos para aquisição de terra brasileiras por estrangeiros. Esse ponto é politizado, ideológico. Existem poucos produtores estrangeiros no país, os investimentos vêm mais de empresas que financiam produtores. Mas, por exemplo, uma multinacional fornece insumos para um produtor brasileiro viabilizar sua lavoura e ele não consegue pagar a conta. A melhor maneira de resolver a situação é recebendo terra. Mas não é isso que a empresa quer, pois foge de seu ramo. Mesmo assim, ela precisa daquilo para receber o que investiu. Porém, o espaço não será usado para produzir, será posto à venda. Esse tipo de situação bloqueia uma série de negócios.

ConJur — Mas não há uma lei sobre o assunto?
Antonio Freitas  A lei que modifica essa regra voltou a tramitar no Congresso. Há também uma discussão no Supremo Tribunal Federal. Nos últimos tempos, questões pontuais melhoraram, mas havia chegado ao absurdo de ser proibido constituir hipoteca. Agora tem uma discussão em relação à alienação fiduciária. Apesar disso tudo, as empresas não vão correr risco, elas buscam segurança jurídica. Enquanto não houver evolução, bilhões de dólares continuarão sem ser investidos no país.

ConJur — A permissão de aquisição de terras por estrangeiros será concedida?
Antonio Freitas — Nessa questão, devemos levar em consideração pareceres de técnicos e de pessoas que lidam com a área. Não adianta darmos ouvidos só à emoção popular ou a uma ou outra organização político-partidária. Temos que ser apartidários. Isso tem que ser em benefício do país, que é é livre e que tem de ter livre concorrência para deixar o mercado se regular, se adequar. Pois o argumento vigente é que não existe proibição de terra para o estrangeiro, mas um procedimento que deve ser seguido. Se alguém descobrir qual é esse procedimento vai ficar milionário, porque nem o pessoal do Incra sabe.

ConJur — É uma proibição velada?
Antonio Carlos de Oliveira Freitas — É, e tem até uma parte que você precisa pedir autorização ao Congresso Nacional. Então é uma limitação/proibição. Durante uma conversa com alguns empresários, perguntei sobre como eles estão fazendo para investir no Brasil. Eles responderam: “Voltamos a investir nos Estados Unidos, porque aqui não investimos mais”. Mesmo assim, o que esses empresários investiram aqui tem trazido uma série de problemas. Estão há dez anos discutindo uma autuação do Ministério Público numa ação civil pública.

BOA-FÉ PRESERVADA Dívida não pode ser garantida por penhora de imóvel de terceiro de boa-fé

Terceiro de boa-fé não pode ter apartamento penhorado para garantir pagamento de dívida trabalhista de dono do terreno. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho desfez a penhora sobre dois apartamentos em Cariacica (ES).
O processo, em fase de execução, foi ajuizado em 1982 contra a Giany Confecções, e é um dos mais antigos da Justiça do Trabalho. O entendimento foi o de que os apartamentos eram bens diversos daquele que originariamente sofreu constrição judicial. 
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao examinar o agravo de petição (recurso da fase de execução) dos proprietários dos apartamentos, manteve a penhora com base na possibilidade de fraude à execução, e entendeu que não ficou caracterizada a condição de bem de família, conforme a Lei 8.009/1990.
Ao examinar o recurso de revista, o relator do processo no TST, desembargador convocado José Rêgo Júnior, concluiu que estava em jogo a preservação do legítimo direito de propriedade dos compradores dos apartamentos. Ressaltou que, apesar de haver nos autos da ação de execução (carta precatória) decisão acerca da alienação do imóvel, a penhora e alienação originárias referiram-se a um terreno.
Ele acrescentou que os apartamentos foram adquiridos por pessoas não envolvidas na ação trabalhista em 21 de junho de 1993, quando não havia, no registro de compra e venda, nenhuma anotação da penhora dos lotes. Isso porque a ação foi ajuizada em Cataguases (MG), e foi necessária a expedição de carta precatória à antiga Junta de Conciliação e Julgamento de Vitória (ES) para cumprir a penhora. Na época em que a penhora foi determinada pelo juízo da execução, o prédio não havia sido construído.
Para o relator, essas informações indicam, sem dúvida, a boa-fé do adquirente e de diversas outras famílias que também compraram apartamentos no terreno. "Em casos como esse, a jurisprudência do TST vem, reiteradamente, preservando a boa-fé daquele que adquire o imóvel", destacou.
"A decisão que declara a existência de fraude à execução, para valer contra terceiros, deve ser registrada no registro de imóveis, conforme o disposto no artigo 167, inciso I, da Lei 6.015/1973", explicou. Como essa providência não aconteceu, o desembargador entendeu que o direito à propriedade do adquirente de imóvel em cuja matrícula não consta o referido ato judicial merecia proteção, prevista no artigo 5º, XXII, da Constituição da República.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram interpostos embargos declaratórios, ainda não analisados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

ASSÉDIO MORAL Empresa é condenada por obrigar motorista a cantar Hino Nacional

Por obrigar um de seus caminhoneiros a cantar o Hino Nacional na frente dos colegas, como forma de punição por chegar atrasado, a empresa Café Três Corações foi condenada a pagar R$ 16 mil de indenização por dano moral. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Para o colegiado, a conduta ultrapassou os limites do poder diretivo do empregador.
Segundo a reclamação trabalhista, a empresa tinha o costume de reunir a equipe às segundas-feiras para conferir o tacógrafo dos caminhões e verificar possíveis atrasos na rota. Caso os supervisores encontrassem irregularidades, ou se algum motorista chegasse atrasado às reuniões, era obrigado a se justificar na frente dos demais e entoar o hino.
Em sua defesa, Três Corações alegou que a legislação trabalhista permite a utilização de mecanismos para penalizar empregados que descumprem as determinações. A Vara do Trabalho de Santa Luzia (MG) não aceitou o argumento.
Para o primeiro o grau, a empresa extrapolou de seu poder diretivo ao usar um símbolo nacional para causar sentimento de insatisfação e humilhação nos empregados. Por isso, condenou a empresa a pagar R$ 33 mil por assédio moral — valor que foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao julgar o recurso da companhia.
A empresa recorreu ao TST. O ministro José Roberto Freire Pimenta, que relatou o caso, votou pelo não conhecimento do recurso, mantendo-se o valor da indenização. Prevaleceu, porém, proposta do ministro Renato de Lacerda Paiva, presidente da 2ª Turma, no sentido de adequar a quantia da reparação.
Apesar de considerar que “a conduta do empregador em constranger o empregado a realizar determinada atividade estranha à atividade laboral […] como forma de punição caracteriza assédio moral”, Paiva considerou o valor da indenização fora do princípio da razoabilidade.
“Considero suficiente para reparar o dano moral ora constatado o valor de R$ 16,6, o qual inclusive atende às médias das indenizações no âmbito desta corte”, afirmou. Os demais membros também votaram nesse sentido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

ABUSO DE PODER Cobrança excessiva de metas de funcionário gera indenização

Superiores hierárquicos que exerçam pressão indevida por meio de cobranças de metas excessivas, humilhação, constrangimento e uso de palavras de baixo calão praticam abuso de direito. Assim decidiu a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) condenar a uma empresa de telecomunicações a pagar indenização de R$ 19 mil por danos morais a um ex-funcionário.
O trabalhador, admitido em maio de 2010, alegou ter sido forçado a se demitir em novembro do mesmo ano depois de ter sido assediado moralmente durante o período em que trabalhou para a operadora de telefonia. Segundo ele, os gerentes da empresa abusavam da hierarquia profissional, fazendo ameaças de demissão caso não fossem cumpridas metas absurdas e abusivas. Também contou que era obrigado a executar serviços fora do escopo do contrato de trabalho e que trabalhava diariamente das 7h30 às 22h.
Como resultado do horário de trabalho estendido, afirmou o autor da ação, ele começou a se sentir mal, entrou em depressão e teve que começar tratamento com cardiologista, neurologista e terapeuta. Porém, as extensas jornadas não foram comprovadas pelo supervisor. Além disso, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho apresentado ao julgador confirmou que o obreiro não se demitiu, mas foi dispensado sem justa causa.
Apesar disso, uma testemunha levada pelo autor da ação confirmou a prática abusiva e o preposto não confirmou a ocorrência dos fatos, o que resultou em confissão ficta quanto aos tópicos controvertidos, já que, por lei, ele deveria ter conhecimento dos fatos narrados na inicial.
Desse modo, a condenação de 1ª instância foi mantida, mas o valor da indenização foi reduzido de R$ 32 mil para R$ 19.058,70. Segundo o relator do acórdão, desembargador Marcelo Antero de Carvalho, o valor deve sempre ter como base cálculo a extensão do dano, o curto período contratual e o valor do salário do reclamante. Ele destacou que o montante estipulado foi menor devido ao curto período contratual e o valor do salário do reclamante. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-1.

IMPARCIALIDADE MANTIDA Cargo de confiança não anula testemunho de preposto, decide TST

O preposto, mesmo se ocupar cargo de confiança na empresa, precisa ser ouvido pelo tribunal. Do contrário, isso representa cerceamento de defesa. O entendimento unânime é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que determinou que o juízo da 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro reabra a instrução processual e colha o depoimento da testemunha da companhia.
O caso envolve um pedido de indenização por dano moral feito por um vendedor contra uma fabricante e distribuidora de bebidas. O trabalhador alegou ter sido proibido pelos superiores hierárquicos de consumir produtos de empresas concorrentes, sob pena de demissão, não apenas no trabalho, mas em qualquer lugar, até mesmo na residência.
A única testemunha da Ambev foi indeferida pelo juízo de primeiro grau, que entendeu que sua condição de ocupante de cargo de alta confiança (gerente), com poderes inclusive de admitir e demitir empregados, seria suficiente para comprometer a higidez de seu depoimento. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a decisão, argumentando que a direção do processo é tarefa privativa do juiz, cabendo-lhe indeferir os atos desnecessários ao seu regular desenvolvimento.
Em recurso ao TST, a Ambev afirmou que a condição da testemunha não é capaz de afastar sua imparcialidade, e o caso não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 405 do Código de Processo Civil como justificadoras da suspeição. O dispositivo delimita que pessoas interditadas por demência, com enfermidade ou debilidade mental, cegos, surdos ou menores de 16 anos não podem testemunhar em juízo.
Para o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o exercício de cargo de confiança da testemunha da empresa, por si só, não caracteriza interesse na causa a justificar sua suspeição. Para tanto, seria necessário comprovar o alto grau de fidúcia do cargo exercido, a ponto de equiparar a testemunha ao próprio empregador, fato não delineado pelo TRT. Com informações da Assessoria de  Imprensa do TST.