Parabéns
ao Deputado estadual Gilmaci Santos - PRB/SP pelo projeto de lei nº 359 de
2011 que tem o seguinte texto:
“Proíbe
comercialização de bebida alcoólica de qualquer espécie e teor, bem como a
concentração, aglomeração ou reunião de pessoas com o intuito do seu consumo
nas dependências dos postos de gasolina no Estado de São Paulo e dá outras
providências”.
Excelente exemplo a ser seguido por parlamentares municipais em
suas cidades. Espero que em Caraguá algum vereador eleito para o próximo quadriênio
possa ler esta matéria e se informar e seguir o mesmo exemplo.
PROJETO DE LEI Nº 359 , DE 2011
Proíbe comercialização de bebida alcoólica de qualquer espécie e teor, bem como a concentração, aglomeração ou reunião de pessoas com o intuito do seu consumo nas dependências dos postos de gasolina no Estado de São Paulo e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Fica proibida a comercialização de bebida alcoólica de qualquer espécie e teor, bem como a concentração, aglomeração ou reunião de pessoas com o intuito do seu consumo nas dependências dos postos de gasolina no Estado de São Paulo.
Parágrafo único – Consideram-se dependências toda a área construída que pertence à propriedade da pessoa física ou jurídica que tem por atividade fim o fornecimento de combustível.
Artigo 2º - O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará ao infrator:
I - advertência;
II - multa de até 500 (quinhentas) UFESP’s - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo;
III - multa de até 3000 (três mil) UFESP’s - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, em caso de reincidência;
IV - suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias;
V - cassação da licença estadual para funcionamento.
Artigo 3º - O valor da multa será fixado tendo-se em conta as condições pessoais e econômicas do infrator e não poderá ser inferior a 200 (duzentas) UFESP’s – Unidades Fiscais do Estado de São Paulo.
§ 1º - A multa poderá ser elevada até o triplo, quando se verificar que, em virtude da situação econômica do infrator, sua fixação em quantia inferior seria ineficaz.
§ 2º Quando for imposta a pena prevista no inciso V deste artigo, deverá ser comunicada a autoridade responsável pela outorga da licença, que providenciará a sua execução, comunicando-se, igualmente, a autoridade federal ou municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.
Artigo 3º - As despesas com a aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Lei Federal 11.075 de 2008 modificou dispositivos do Código de Transito Brasileiro, estabeleceu a alcoolemia 0 (zero) e impôs penalidade ao condutor que dirigir sob o efeito do álcool.
Sem dúvida nenhuma a norma trouxe um avanço à saúde da população brasileira, já que proíbiu a venda de bebida alcoólica na faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia.
Apesar da grande polêmica formada pelos comerciantes dos locais atingidos, e após ser muito bem recepcionada pela população, hoje, só se fala nos benefícios da referida lei no trânsito brasileiro, e este sim, que chegou a registrar índices altos de acidentes provocados por motoristas alcoolizados.
Entretanto, a proibição não atinge os postos de gasolina que abastecem os veículos que circulam nos perímetros internos dos Estados, deixando livre a venda da bebida alcoólica em suas dependências, que por sua vez tem se tornado ponto de encontro de jovens.
O que se presencia nos postos de gasolina hoje, são verdadeiras festas com direito a musica alta e outros abusos cometidos durante a madrugada, por aglomerações de jovens que, horas após se embebedarem, arrancam com seus carros em grandes avenidas a fim de fazer competições de ‘racha’. Invariavelmente essas reuniões regadas a muito álcool, terminam em brigas, por vezes fatais, ou acidentes automobilísticos de natureza grave. Dentre os danos sociais decorrentes do uso abusivo do álcool, os acidentes automobilísticos merecem destaque.
Neste diapasão, esta propositura visa ampliar a proteção à saúde e ao trânsito de São Paulo. Já está mais do que provado que o uso abusivo do álcool interfere negativamente na vida do cidadão, em termos individuais, em seu entorno social imediato ou na sociedade como um todo.
Pode-se dizer que é antagônica a autorização de venda de bebida alcoólica em postos de gasolina, uma vez que o estabelecimento está diretamente vinculado ao trânsito.
As implicações sociais deste abuso requerem atenção especial, uma vez que produz efeitos sobre a economia, gerando gastos aos cofres públicos e investimentos no sistema de saúde, judiciário e de outras instituições sociais, pois, o comprador da bebida alcoólica hoje, se transforma em paciente no sistema de saúde amanhã.
Estudos pontuais e regionais indicam que a ingestão de álcool é uma das principais causas de mortes por causas externas. Definitivamente a proibição da venda de bebidas alcoólicas de qualquer teor nos postos de gasolina do Estado e a proibição da aglomeração ou reunião com a finalidade da ingestão do álcool, é matéria pertinente e de suma importância para este parlamento paulista.
Assim sendo, conclamo o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em 19-4-2011
Gilmaci Santos - PRB