GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer

GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer
Desde o início de suas atividades, em 1996, o GACC - então Grupo de Apoio à Criança com Câncer - existe para aumentar a expectativa de vida e garantir a oferta e a qualidade global do tratamento oferecido integral e indistintamente a crianças e jovens com câncer, diagnosticados com idades entre 0 e 19 anos incompletos, independente de sexo, cor, religião ou posição socioeconômica.

terça-feira, 26 de junho de 2012

CONAPE

Quero parabenizar os novos conselheiros do CONAPE que tomaram posse na manhã desta terça-feira (26) em Brasília que contou com a presença do ministro da pesca e aquicultura Marcelo Crivella. Os 54 novos dirigentes do Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca (CONAPE), irão representar, de forma paritária, a sociedade civil e o governo federal na entidade.

Fernando Collor conta tudo

Celso Russomanno entrevista - Fernando Collor

segunda-feira, 25 de junho de 2012

Sen. Fernando Collor volta a pedir convocação de jornalistas pela CPMI d...

Ranking Políticos

Café de confraternização do vereador Omar kazon em Caraguatatuba






 






 





RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO E DOS PROFISSIONAOS DE SAÚDE

O tema tem uma grande importância no mundo jurídico para aqueles, que vão atuar na área cível e também para os profissionais da medicina, para que eles tenham uma visão do erro médico do ponto de vista legal.

Iremos abordar o tema de forma mais resumida, mas nem por isso deixando de abordar a problemática de forma responsável. Buscaremos analisar os problemas mais pertinentes à responsabilidade civil do médico.

Responsabilidade civil

A responsabilidade civil é a obrigação imposta a uma pessoa, que causou um dano à outra pessoa por um fato próprio, de outras pessoas ou que sejam seus dependentes.

Um indivíduo tem a obrigação de não causar um dano a outras pessoas, mas, caso isso ocorra, esse indivíduo causador do dano passa a ter a obrigação de indenizar o prejuízo. (Cf. Venoza, Direito Civil, IV, 4° edição, Ed. Atlas).

O Código Civil trata da responsabilidade civil nos arts. 927 e ss. Vejamos o art. 927 do Código Civil:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

O art. 186 do Código Civil é a base para a indenização por responsabilidade civil. Vejamos:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

A Responsabilidade Civil se subdivide em :

Responsabilidade civil subjetiva

A responsabilidade civil subjetiva se caracteriza pela verificação de culpa no dever de indenizar. “O agente do prejuízo quer o resultado danoso ou assume o risco de que ele ocorra, ou ainda atua com imprudência, negligência ou imperícia. Ocorreria, no primeiro caso, dolo e no segundo caso, culpa. A legislação admite-os, na prática, como equivalentes, com o nome de culpa” (3).

Outro autor que também reforça essa opinião sobre responsabilidade civil do tipo subjetiva é Miguel Kfouri Neto (6), quando diz que “(...) A responsabilidade do profissional da medicina, entre nós, continua a repousar no estatuto da culpa – incumbindo à vítima provar o dolo ou culpa stricto sensu do agente, para obter reparação do dano”.


Responsabilidade civil objetiva

A responsabilidade civil objetiva tem a característica de dispensar a culpabilidade. É uma responsabilidade sem culpa, onde, para haver a indenização, não é necessário demonstrar que a culpa do agente causador do dano.

“A responsabilidade civil objetiva, ou pelo risco, é obrigação de reparar danos, independentemente de qualquer idéia de dolo ou culpa. Ela nasce da prática de fatos meramente antijurídicos, geralmente relacionados com determinadas atividades (e por isso ainda sendo risco de atividades “normalmente desenvolvidas pelo autor do dano” – cf. Cód. Civil, art. 927, parágrafo único). Como sabemos, a antijuridicidade é dado de natureza objetiva: existe sempre que o fato (ação, omissão, fato natural) ofende direitos alheios de modo contrário ao direito, independentemente de qualquer juízo de censura que porventura também possa estar presente e ser referido a alguém.”(8)


Dentro desta responsabilidade civil objetiva, há duas teorias a serem observadas: teoria do risco criado e teoria do risco benefício.

Vejamos o que diz Silvio de Salvo Venoza sobre a teoria do risco criado:

“Ao analisar a teoria do risco, mais exatamente do chamado risco criado, nesta fase de responsabilidade civil de pós-modernidade, o que se leva em conta é a potencialidade de ocasionar danos; noção introduzida pelo Código Civil de 1942 (art. 2050). Leva-se em conta o perigo da atividade do causador do dano por sua natureza e pela natureza dos meios adotados.”

“Teoria do risco criado: Tem uma amplitude maior, considerando que toda vez que alguém exerce uma atividade da qual retira vantagem, mas que cria riscos de prejuízos para terceiros, deve arcar com o ônus dos encargos (11).”

A teoria do risco benefício acontece, quando àquele que obtém o lucro, o proveito, deve arcar com a obrigação de indenizar as suas vítimas. Visava o acidente de trabalho, mas hoje é utilizada também em outros ramos do direito, como na defesa do consumidor (13).

Resumidamente, a responsabilidade civil objetiva não necessita da presença da verificação de culpa só exigindo o nexo de causalidade entre o ato da agente causador do dano e o evento danoso. Para o réu se eximir da responsabilidade deverá provar o caso fortuito ou a culpa exclusiva da vítima, ficando, assim, excluído o nexo de causalidade.

Obrigações de meio e de resultado

As obrigações de meio são aquelas em que o agente é obrigado a se utilizar de todos os meios necessários para tentar obter o um resultado benéfico.

As obrigações de resultado são aquelas em que o agente é obrigado a obter o resultado pretendido. É, diretamente, vinculado ao resultado.

Na obrigação de resultado, “o devedor se obriga a alcançar determinado fim sem o qual não terá cumprido sua obrigação”. Ou consegue o resultado avençado ou terá que arcar com as conseqüências (15).

Responsabilidade civil do médico

Natureza jurídica

Alguns autores defendem a relação médico-paciente como sendo um contrato de prestação de serviços. No entanto, não se trata, na maioria dos casos, de contrato do tipo de resultado. Da atuação do médico, na maioria das especialidades, só é exigido a atuação conforme os parâmetros impostos pela sua ciência.

Venoza (18) diz que, o contrato da relação médico-paciente é, geralmente, de prestação de serviços, mas pode ser caracterizado de outra forma dependendo da situação dos fatos. Este mesmo contrato exige a participação do paciente, direta ou indiretamente, para que funcione.

As obrigações contraídas pelos médicos, tendo em vista o contrato de prestação de serviços e a responsabilidade contratual, é considerada como obrigação de meio.

Entendemos que se uma pessoa contrata um médico para se utilizar de seus serviços, o negócio jurídico firmado entre eles é um contrato, oneroso e comutativo.

Venoza (21) entende que se o hospital for público “o médico que atua como funcionário público, causando dano a paciente, deve ser absorvido pela responsabilidade objetiva do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O Estado terá direito de regresso contra o médico se este tiver agido com culpa. Na responsabilidade civil do Estado, em matéria de atendimento médico, o que está em jogo é a chamada falta do serviço público causadora de dano ao particular, e não a responsabilidade de um agente público em particular.”.

A responsabilidade extracontratual pode acontecer, por exemplo, quando um médico socorre alguém de imediato na rua. O paciente não optou por ser socorrido por aquele médico em específico, mas foi atendido por questões de prestação de socorro não podendo ser, assim, firmado uma relação contratual. Caso o médico não se prontificasse a atender àquela pessoa, poderia ser tipificada a conduta de omissão de socorro, ocorrendo, assim, a responsabilidade na esfera criminal.

Consentimento informado

O médico tem o dever de informar ao paciente todo o procedimento que será adotado. Deverá informar a possibilidade de outros tratamentos adequados e suas possíveis conseqüências. Fazendo isso, o médico estará dando a oportunidade de o paciente escolher o tratamento que melhor lhe convier.

Caso o médico não informe sobre todos os riscos do procedimento que irá adotar e vier a acontecer algum problema como conseqüência deste procedimento, o profissional da medicina estará incumbido na responsabilidade de indenizar o paciente sofredor dos danos.

O dever de indenizar pela falta de consentimento informado acontece se ficar caracterizado o nexo causal entre o dano sofrido e a falta da informação que deveria ter sido feita pelo médico.

Pode acontecer o caso de o médico agir corretamente em todos os procedimentos, ou seja, agir com perícia, prudência e a diligência e ocorrer um dano ao paciente. Esse dano seria conseqüência da cirurgia feita. Embora o médico tenha agido conforme se esperava na cirurgia, deixou de informar ao paciente sobre o possível dano conseqüente da cirurgia. Não houve culpa do médico, mas, sim, uma falta do dever de informar e poderá ser responsabilizado por isso.

É dever do médico informar o paciente de forma clara, objetiva e eficaz.

O ônus probatório é do médico. É o médico que deve provar que houve o consentimento informado do paciente. A prova deve ser feita, quando possível, de forma documental.

Culpa médica

Na avaliação da culpa devemos considerar a especialidade do profissional e as circunstâncias em que foram praticados os atos.

Em suma, culpa é a falta de observação de um dever do agente que deveria conhecer e observar.

Na responsabilidade civil, para haver sua caracterização deve acontecer a negligência, imprudência e imperícia.

Essa culpa deve ser vista de acordo com atualidade da ciência médica. Um médico não pode ser responsabilizado por um dano ocasionado pela insuficiência de sua profissão. Senão estaríamos imputando o papel de Deus aos médicos, e não o papel de simples seres humanos que exercem sua profissão de acordo com a ciência atual da medicina.


Responsabilidade na cirurgia plástica

O prejuízo fica caracterizado quando o cirurgião plástico não consegue o resultado almejado. A atividade da cirurgia plástica estética gera uma obrigação de resultado vinculando-se ao que foi prometido na consulta médica.

No caso de não ser uma cirurgia plástica estética, o cirurgião não se vincula ao resultado. A obrigação é de meio tendo, assim, que agir de acordo com a sua ciência não caindo em negligência, imprudência e imperícia.

Responsabilidade do anestesista

O anestesista deve monitorar o paciente durante todo o ato cirúrgico para o saber agir caso haja rejeição do medicamento ou choque anafilático. O problema jurídico consiste em avaliar a diligência correta e a previsibilidade do médico.


Código de Defesa do consumidor

A medicina tem suas peculiaridades e estas devem ser atendidas. Venoza (33) diz, que “ segundo a dicção legal, responsabilizam-se solidariamente, independentemente da apuração de culpa, todos os fornecedores participantes da cadeia de fornecimento de serviços: “Seguro de saúde. Atendimento de segurado por estagiário. Lesão permanente. Redução da capacidade laborativa. Indenização pelo estabelecimento hospitalar “(RT 559/193). O estabelecimento hospitalar e os prestadores de serviços médicos podem ser considerados responsáveis.”.

Se ficar comprovado, que o paciente é hipossuficiente em relação ao médico poderá haver a inversão do ônus da prova.

Conclusões

Tendo em vista tudo o que foi exposto no presente trabalho podemos tirar algumas conclusões.

O médico tem responsabilidade civil subjetiva. A responsabilidade civil objetiva é decorrente da lei.

A obrigação assumida pelo médico e de meio, com exceção da atividade de cirurgia plástica estética que é de resultado.

O profissional da medicina deverá trabalhar com prudência, perícia e diligência. Caso ocorra negligência, imprudência ou imperícia haverá a responsabilidade civil do médico. Este também pode ser responsabilizado no caso de não haver o consentimento informado do paciente.

No caso das cirurgias plásticas estéticas, há a vinculação ao resultado da obrigação principal. A obrigação assumida é de resultado. Se for uma cirurgia plástica reparativa não é obrigação de resultado, mas, sim, de meio.

A anestisiologia é uma obrigação de meio e podem responder solidariamente o anestesista e o cirurgião.

O Código de Defesa do Consumidor caracteriza a atividade médica como sendo uma responsabilidade subjetiva podendo incorrer a inversão do ônus da prova.

Erro médico propriamente dito é aquele que se caracteriza pela conduta inadequada do médico, causado por Omissão Voluntária ou por Ação tomada com imperícia, imprudência e negligência.

Pode se entender também como erro médico a falta de informação por parte do médico ao paciente, impedindo-o de escolher o tratamento que melhor lhe convier.

QUEM ASSASSINA OS PAIS PERDE A HERANÇA

 O consultor de negocios e politicas Guilherme Araújo entrevistou o seu amigo e defensor publico Dr. Carlos Eduardo Rios do Amaral que atualmete atua no Estado do Espírito Santo. Esta entrevista vai ajudar esclarecer muitas duvidas sobre o tema citado.

Para todos que assistem diariamente nossos telejornais e programas de rádio policiais a pergunta mais frequente do telespectador ou ouvinte é para onde vai a herança da vítima, quando seu assassino é o seu próprio herdeiro? Lamentavelmente, talvez antes mesmo de responder a esta indagação aqui, neste instante, deva estar ocorrendo outro episódio macabro de grande repercussão na imprensa, de filho matando o pai. Como se o mundo estivesse de pernas para o ar. E Está!

O Código Civil brasileiro vigente, desde o ano de 2003, traz claramente a resposta a essa pergunta, nada confortante. Dentro de seu Livro V que trata do Direito das Sucessões, em um Capítulo intitulado “Dos Excluídos da Sucessão”. Ali, tudo é regulado.

Os assassinos que são excluídos da sucessão são eventualmente o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente, quando herdeiros ou legatários da vítima. A lei não faz distinção entre a orientação sexual do casal. E a exclusão abrange a totalidade dos bens que compõe o acervo hereditário.

A execução do homicídio contra o familiar não necessita se consumar, basta a tentativa para que o criminoso seja excluído da sucessão futura.

Não se faz necessário que o cônjuge, o companheiro, o ascendente ou o descendente sejam os executores diretos do assassinato. Também é excluído da herança todo aquele familiar que de alguma forma tenha concorrido para o crime ou trama, como coautor ou partícipe. P. ex., aquela filha que deixa propositadamente a porta do quarto do pai aberta, para que durante a noite o mordomo possa matá-lo, para ficarem com os bens da vítima, também é banida da sucessão.

Naturalmente, é imprescindível que haja a intenção de matar do agente, o dolo. Sem ele, se o crime foi involuntário (culposo) ou cometido em razão de grave e comprovado transtorno psiquiátrico que acomete o familiar, não há que se falar em exclusão de sucessão.

A exclusão do herdeiro nesses casos de indignidade, causada pelo assassinato da vítima, deverá ser declarada por sentença judicial cível, obrigatoriamente. E o prazo decadencial para tanto é de 04 (quatro) anos a contar da data da morte do autor da herança.

Os filhos do assassino, entretanto, não perdem seu direito de herdar por estirpe, elimina-se este juridicamente, como se fosse pré-morto. A parte que caberia ao assassino é divida entre seus filhos, se houver. Mas, o assassino jamais poderá ter o usufruto, administração ou herdar os bens de seus filhos, neste caso, se estes eventualmente vierem a falecer antes. A lei nada fala a respeito da vedação ao exercício da posse, pelo assassino, desses bens, uma pena...

Se a vítima não falecer e, depois, vier a expressamente perdoar o seu assassino, contemplando-o depois em seu testamento ou em outro documento autêntico por escrito, este será admitido à sucessão, como se nada tivesse acontecido. Claro, deverá cumprir a condenação criminal.

Parece que diante do princípio constitucional da presunção de inocência, o crime contra vida do autor da herança, deverá ensejar a exclusão do acusado apenas e desde quando operado o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, que categoricamente aponte sua execução, participação ou envolvimento no assassinato de seu pai.

A prática do crime em legítima defesa, que exclui a antijuridicidade material do delito, e culmina na absolvição do herdeiro, não o penaliza com a exclusão da herança, uma vez que o próprio pai deu causa à ação defensiva e legítima do filho. Se houver excesso na legítima defesa, vindo a matar o pai, o herdeiro perde a herança.

Alguns entendem que o homicídio contra os pais, praticado por filho menor de 18 (dezoito), deve importar também na sua exclusão da herança, por constituir fato caracterizado pelo Estatuto da Criança como ato infracional, a impor-lhe internação em estabelecimento educacional, restringindo-lhe, de alguma forma, sua liberdade. Outros entendem ser o menor inimputável, inexistindo qualquer consequência civil no delito, diante da ausência de responsabilidade penal do menor.

As Comissões que estudam os Projetos de Código Penal e Processo Penal poderiam prever como capítulo da sentença penal condenatória proferida no júri a exclusão do herdeiro nesse caso de indignidade consistente em homicídio doloso ou tentativa deste contra a pessoa de cuja sucessão se tratar. Nossos Diplomas atuais não preveem essa hipótese como efeito genérico ou específico da condenação criminal. Devendo a Vara de Sucessões se pronunciar obrigatoriamente sobre essa exclusão, declarando a indignidade por sentença.

Em suma, quem mata, não herda!

Por: Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo

Participe da audiência pública que discutirá a Gestão de Energia em Caraguá

O consultor de negocios e politicas Guilherme Araújo confirmou presença na audiência pública que discutirá a Gestão de Energia em Caraguá.

A audiência pública que discutirá a Gestão de Energia em Caraguá vai acontecer hoje dia 25 de junho (segunda-feira), às 18h, no auditório da Fundacc, o Governo Municipal de Caraguá discute novamente, em audiência pública, com a comunidade a Concessão Administrativa da Gestão de Energia e Eficiência Energética Municipal, por meio de uma Parceria Público-Privada (PPP).

A gestão dos serviços de energia atualmente não é feita pela prefeitura, mas a resolução normativa 414, de 15 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) estabelece que todos os ativos de energia passarão para o município e a transição deve ser realizada até o início de 2014.

Na primeira audiência pública, realizada no dia 11 de junho, foram apresentados os dados gerais dos prédios públicos. Dos 165 visitados e avaliados tecnicamente, há 16.827 pontos de iluminação, 273 aparelhos de ar condicionado, 1.535 ventiladores de teto, 7.156 tomadas de energia e 408 chuveiros elétricos. Quanto à iluminação pública houve análise técnica sobre dados de rede iluminação pública referente aos 15.999 pontos do município.

A partir da contratação da empresa e a prefeitura com a gestão da energia, o município poderá reduzir em média 20% nos custos, migrar todas as redes iluminação e alimentação elétrica para tecnologias LED de última geração, planos de manutenção preventiva e predial e neutralização das emissões de CO2.

A audiência pública desta segunda-feira (25) tem o tema “As novas luzes de Caraguá” e será mais uma oportunidade para a comunidade conhecer e tirar dúvidas sobre a PPP que será implantada no município.

Serviço
Audiência pública - Concessão Administrativa da Gestão de Energia e Eficiência Energética Municipal, por meio de uma Parceria Público-Privada (PPP)
 
Local: Auditório da Fundacc 
(Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba)
Rua Santa Cruz, 396, Centro as 18:00h

Devolva os documentos da prestação de contas do Michelder


Ex-prefeito Sr. José Pereira de Aguilar devolva os documentos da prestação de contas do Michelder, não tem porque você ficar com os documentos que não te pertence. 

Os documento citados são os documentos as prestações de contas eleitorais do Michelder que foi candidato em 2008 pelo PRB na coligação PRB/PDT. Na ocasião ficou acertado que a coligação majoritária prestaria contas de todos os candidatos e que os documentos deveria serem entregues ao contador no comitê do então candidato ex-prefeito José Pereira de Aguila. Os documentos foram entregues e pelas ultimas informações, estes documentos ficaram na casa do Sr. Luiz José Alves dos Santos, que entregou para o ex-prefeito José Pereira de Aguilar após o termino na campanha. 
O empresario e presidente do PRB Michelder já entrou em contato por inúmeras vezes com o ex-prefeito José Pereira de Aguilar que alega não saber aonde estão os documentos. Diante desta situação o ex-prefeito José Pereira de Aguilar esta prejudicando o empresario e presidente do PRB Michelder em diversos aspectos além de causar uma mal estar entre as pessoas envolvidas.

O empresario e presidente do PRB Michelder já entrou em contato com o Sr. Luiz José Alves dos Santos, que declarou ter entregue os documentos ao secretario ou assessor do ex-prefeito José Pereira de Aguilar Sr. Rodrigo Santos que foi a pessoa indicada pelo ex-prefeito José Pereira de Aguilar para recolher todo os documentos, matérias, moveis e etc que estava sob a sua responsabilidade.

O Sr. Luiz José Alves dos Santos, fez uma declaração de próprio punho e responsabilidade informando que entregou os documentos citados ao Sr. Rodrigo Santos.

O PRB foi um dos partidos que mas ajudou o ex-prefeito José Pereira de Aguilar e agora veja o que este senhor é capaz de fazer com o Partido Republicano Brasileiro - PRB. 

Agora eu quero fazer a seguinte pergunta aos senhores (a) seguidores e leitores, "Até aonde a ajuda do ex-prefeito José Pereira de Aguilar é saudável na campanha de prefeito do pré-candidato Wilson Gobetti a prefeito de Caraguatatuba?".