Depois da saída da prefeitura e da Cruz Vermelha da gestão da entidade a sensação é de que o barco está sendo tocado. Uma hora se fala em provedoria, outra em Irmandade. No entanto, quando o assunto é a dívida de R$ 30 milhões e a implantação de UTI, ninguém quer assumir.
O Blog do Guilherme Araújo é um canal de jornalismo especializado em politicas publicas e sociais, negócios, turismo e empreendedorismo, educação, cultura. Guilherme Araújo, CEO jornalismo investigativo - (MTB nº 79157/SP), ativista politico, palestrante, consultor de negócios e politicas publicas, mediador de conflitos de médio e alto risco, membro titular da ABI - Associação Brasileira de Imprensa.
segunda-feira, 12 de dezembro de 2011
Fofoca
A informação é totalmente informal. Mas rola o boato de que uma empresa privada de saúde estaria interessada em abrir um hospital em Caraguatatuba. É o setor privado vendo a brecha que existe na falta de investimento e gestão pública do setor da Saúde na região.
Fofocas II
Enquanto os olhos crescem no capitalismo, o setor público vai cada vez mais desconversando sobre Hospital Regional do Litoral Norte. Segundo fontes bem informadas, o objetivo do Estado é promover uma ampliação estrutural e funcional na Santa Casa e na estrutura de Saúde de Caraguá.
Fofoca III
Ainda segundo as fontes, que preferiram o anonimato, a medida da gestão Alckmin seria totalmente paliativa, já que a região seguiria oferecendo apenas atendimentos de urgência e baixa complexidade.
Fofoca IV
Isso não é fofoca, mas o tema segue. Ou seja, todo o planejamento do Estado e União para o setor da saúde pública do Litoral Norte não prevê reais melhorias para a demanda milenar de pacientes que sobem mensalmente a Serra do Mar para realizar tratamentos de média e alta complexidade, como câncer. Lamentável.
Ajuda
A ONG Cia das Patas está pedindo a colaboração das pessoas que quiserem contribuir com a entidade. Segundo a ONG, em dezembro três boletos referentes a medicamentos, fora as despesas normais de Veterinário e ração terão que ser pagos, e por isso, pedem a contribuição dos interessados. Vivendo de poucas doações, a Cia das Patas precisa de qualquer tipo de ajuda. CIA DAS PATAS Banco do Brasil - agência715-3, conta corrente 31.000-X
Minotauro passa por consulta médica no braço e posta foto no Twitter Lutador brasileiro se machucou durante para Frank Mir, no UFC 140, no último sábado
Minotauro passou por cirurgia nesta segunda-feira
Dois dias depois de sofrer uma fratura , Rodrigo Minotauro passou por uma consulta médica, nesta segunda-feira, em Los Angeles, e postou no Twitter uma foto do braço direito imobilizado.
O lutador brasileiro se machucou na derrota para Frank Mir, no UFC 140, no sábado à noite, em Toronto, no Canadá. Minotauro teve uma fratura no braço depois de sofrer uma Kimura ele quebrou o úmero e foi levado imediatamente para um hospital.
O lutador brasileiro se machucou na derrota para Frank Mir, no UFC 140, no sábado à noite, em Toronto, no Canadá. Minotauro teve uma fratura no braço depois de sofrer uma Kimura ele quebrou o úmero e foi levado imediatamente para um hospital.
Projeto que ampliava gratuidade no transporte coletivo a idosos é arquivado na Câmara
Os vereadores aprovaram, na sessão da última terça-feira, o parecer da Comissão de Justiça que considerou ilegal a tentativa de estender a gratuidade no transporte coletivo a idosos acima de 60 anos. Segundo o parecer, o projeto do vereador Paulo Henrique, o PH (PDT), gera custos à prefeitura e, por conta disso, não poderia ter origem na Câmara.
PH, que também é membro da comissão, discordou do parecer, mas foi voto vencido pelos outros dois integrantes que optaram pela rejeição ao projeto: José Reis e Maurício Silva.
Segundo o vereador, esse tipo de restrição não cabe a emendas à Lei Orgânica, como no caso em questão. “Aprovamos, no mês passado, a ampliação da licença maternidade que também gera custos, mas por se tratar de emenda à Lei Orgânica pode ser apresentada por um vereador”. O argumento, porém, não convenceu os demais parlamentares. Também votaram pelo arquivamento do projeto os vereadores Coringa, Dalton, Ernaninho, Marcos Jorge e Marcos Tenório.
“Perdemos a chance de facilitar o acesso ao serviço de transporte público para pessoas que tanto contribuíram com a nossa cidade”, comentou PH. “Agradeço às entidades que enviaram ofícios apoiando a iniciativa, como o Conselho Municipal do Idoso e a Faculdade da Terceira Idade (Faculti). Lamento pelos vereadores que não se sensibilizaram com a causa”, acrescentou.
O Estatuto do Idoso já garante o benefício após os 65 anos. Mas no caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 e 64 anos, fica a critério da legislação municipal. Se a medida proposta por PH fosse aprovada, 2.038 idosos passariam a ter direito à gratuidade nas linhas de ônibus do município. Esse é o número de habitantes com idades entre 60 e 64 anos, segundo apurou o Censo 2010.
PH, que também é membro da comissão, discordou do parecer, mas foi voto vencido pelos outros dois integrantes que optaram pela rejeição ao projeto: José Reis e Maurício Silva.
Segundo o vereador, esse tipo de restrição não cabe a emendas à Lei Orgânica, como no caso em questão. “Aprovamos, no mês passado, a ampliação da licença maternidade que também gera custos, mas por se tratar de emenda à Lei Orgânica pode ser apresentada por um vereador”. O argumento, porém, não convenceu os demais parlamentares. Também votaram pelo arquivamento do projeto os vereadores Coringa, Dalton, Ernaninho, Marcos Jorge e Marcos Tenório.
“Perdemos a chance de facilitar o acesso ao serviço de transporte público para pessoas que tanto contribuíram com a nossa cidade”, comentou PH. “Agradeço às entidades que enviaram ofícios apoiando a iniciativa, como o Conselho Municipal do Idoso e a Faculdade da Terceira Idade (Faculti). Lamento pelos vereadores que não se sensibilizaram com a causa”, acrescentou.
O Estatuto do Idoso já garante o benefício após os 65 anos. Mas no caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 e 64 anos, fica a critério da legislação municipal. Se a medida proposta por PH fosse aprovada, 2.038 idosos passariam a ter direito à gratuidade nas linhas de ônibus do município. Esse é o número de habitantes com idades entre 60 e 64 anos, segundo apurou o Censo 2010.
Necessitamos
Uma borracha, para apagar de nossa história tudo que nos desagrada.
Uma tesoura, para cortar tudo aquilo que nos impede de crescer.
Um jarro, para conservar o carinho e amadurecer.
Lentes, corretoras da visão da vida, que nos permitam enxergar, com amor, o próximo e a natureza.
Agulhas grandes, para tecer sonhos e ilusões.
Um cofre, para guardar as lembranças construtivas e edificantes.
Um relógio, para mostrar que é sempre hora de amar.
Uma balança, para pesar tudo que é vivido e experimentado.
Um espelho, para admirar uma das obras mais perfeitas de Deus...
... nós mesmos!!!
Uma tesoura, para cortar tudo aquilo que nos impede de crescer.
Um jarro, para conservar o carinho e amadurecer.
Lentes, corretoras da visão da vida, que nos permitam enxergar, com amor, o próximo e a natureza.
Agulhas grandes, para tecer sonhos e ilusões.
Um cofre, para guardar as lembranças construtivas e edificantes.
Um relógio, para mostrar que é sempre hora de amar.
Uma balança, para pesar tudo que é vivido e experimentado.
Um espelho, para admirar uma das obras mais perfeitas de Deus...
... nós mesmos!!!
UMA SEMANA DE MUITA PAZ.
Site da Câmara é invadido por grupo internacional de hackers durante o final de semana
Agência internacional de notícias acredita que Anonymous seja o sucessor do polêmico WikiLeaks
Beatriz Rego
Um grupo de hackers, intitulado como Anonymous, invadiu o site da Câmara de Caraguatatuba na madrugada do último sábado. Durante a navegação, quando o internauta tenta acessar os links do portal, aparece a seguinte mensagem “Estamos de Olho Governo”. Seguida da imagem do V de Vingança, um personagem de desenhos em quadrinhos, publicados na década de 80, onde um misterioso anarquista tenta destruir o Estado, através de ações diretas.
Os hackers também deixaram um comentário no site afirmando que eles são uma ideia, e que as pessoas que aderem a essa ideia formam um movimento, onde não há líderes, não há cúpulas. “Somos uma organização civil, somos um ato político, não um partido. Queremos quebrar paradigmas, não acreditamos na estrutura partidária, não menos corrompidas pelo sistema político que combatemos. Lutamos por uma democracia real e participativa, em que todos os cidadãos possam decidir o que é melhor para todos e não apenas para o um grupo político dominante”.
O presidente da Câmara de Caraguatatuba, Wilson Gobetti, foi procurado pela reportagem para se manifestar sobre o assunto, mas não foi encontrado. A vereadora e 2ª secretária da Mesa Diretora, Silmara Mattiazo (PSD) afirmou desconhecer a invasão hacker ao portal, mas declarou que tem conhecimento de que o site da Câmara possuiu uma estrutura frágil que favorece esse tipo de ataque.
Histórico
O Anonymous é um grupo internacional de hackers que surgiu em 2003. Representando o conceito de muitos usuários de comunidades online existindo simultaneamente como um anárquico e digitalizado cérebro global. O termo Anonymous também é comum entre os membros de algumas subculturas da Internet como sendo uma forma de se referir às ações de pessoas em um ambiente onde suas verdadeiras identidades são desconhecidas.
Na sua forma inicial, o conceito tem sido adotado por uma comunidade online descentralizada atuando de forma anônima, de maneira coordenada, geralmente em torno de um objetivo livremente combinado entre si e focado principalmente no entretenimento. A partir de 2008, o coletivo Anonymous ficou cada vez mais associado ao colaborativo e internacional hacktivismo, realizando protestos e outras ações, muitas vezes com o objetivo de promover a liberdade na Internet e a liberdade de expressão. Ações creditadas ao Anonymous são realizadas por indivíduos não identificados que atribuem o rótulo de “anônimos” a si mesmos.
Embora não necessariamente vinculado a uma única entidade online, muitos websites estão fortemente associados ao Anonymous. Isso inclui famosos imageboards, como 4chan e Futaba, sua wiki associada, Encyclopedia Dramatica, e vários fóruns de discussão. Após uma série de protestos controversos e amplamente divulgados e de ataques de negação de serviço (DDoS) feitos pelo Anonymous em 2008, incidentes ligados ao seu quadro de membros só têm aumentado. Pelas suas capacidades, o grupo Anonymous tem sido considerado pela CNN como sendo o sucessor do WikiLeaks.
Russomanno diz não temer concorrência com Haddad por Prefeitura de São Paulo Ex-deputado lidera corrida eleitoral em quatro cenários, segundo Datafolha
O ex-deputado federal e pré-candidato do PRB à Prefeitura de São Paulo, Celso Russomanno, disse não temer a concorrência com o ministro Fernando Haddad (Educação), que disputará o comando da capital paulista pelo PT. Para Russomanno, que aparece na liderança da corrida eleitoral, segundo pesquisa Datafolha divulgada neste domingo (11), a influência do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva não deve ser suficiente para emplacar o adversário.
O Lula foi um grande presidente. Ele tem um eleitorado, mas você precisa saber se de fato se ele vai conseguir transferir isso para São Paulo. Ele não conseguiu fazer isso com a Marta [Suplicy, senadora do PT derrotada nas eleições de 2008], por exemplo. [...] Agora será uma disputa municipal, a situação é bem diferente. O PT tem um eleitorado específico. Não sei se ele vai conseguir transferir isso para o Haddad.
A declaração foi feita em entrevista ao site da Band, publicada neste domingo. De acordo com o Instituto Datafolha, Russomanno lidera a disputa em quatro dos cinco cenários projetados. Nos cinco cenários, o pré-candidato do PRB tem entre 16% e 20% das intenções de voto. Já Haddad tem entre 3% e 4% das intenções de voto.
Russomanno também disse acreditar ter mais chances na disputa por não ter mais a “sombra” de Paulo Malufo (PP), seu ex-apadrinhado político.
O Maluf é um político extremamente polêmico. Ele tinha um público grande, mas que vem se reduzindo, como mostrou as últimas votações. Existe uma rejeição muito grande do público jovem por parte dele. Eu carreguei esse ônus comigo na disputa pelo governo [nas eleições de 2010].
Xiiiiiiiiiiiiiiiiii, Tá pegando.... O povo quer mudanças já!
MAIS UMA VEZ, O POVO VENCE.
ATRAVÉS DA DENÚNCIA DO CIDADÃO JOSÉ LUÍS DAS NEVES, MAIS UMA VEZ O PREFEITO ACS TEM QUE CORRIGIR SEUS ATOS.
EM 2002, O CIDADÃO JOSÉ LUÍS DAS NEVES, DENUNCIOU AO MINISTÉRIO PÚBLICO O CONTRATO DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA DE CARAGUATATUBA COM A EMPRESA DATA CITY SERVIÇOS LTDA.
CONTRATATO COM EMPRESA DE RADARES INSTALADOS NA AVENIDA DA PRAIA
PREFEITURA DE CARAGUATATUBA TEM MAIS UMA DERROTA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TERÁ QUE PAGAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONCOMITANTEMENTE COM A EMPRESA DATA CITY SERVIÇOS LTDA.
STJ - JULGA AÇÃO CONTRA A PREFEITURA E DATA CITY SERVIÇOS LTDA.
AGRAVO RETIDO - Impugnação ao valor da causa - Valor da causa que deve corresponder ao valor do contrato discutido - Agravo conhecido e não provido.
AÇÃO POPULAR - Nulidade de procedimento licitatório e conseqüente contrato de prestação de serviços técnicos especializados, destinados à implantação e operação de um sistema computacional de administração de multas de trânsito - Alegação de nulidade do certame ante a inobservância das regras legais, notadamente o princípio da publicidade, a exigência de capacidade técnico- operacional e o fato de que a adjudicação ocorreu para empresa diversa da vencedora do certame - Procedência parcial bem decretada - Alterações efetivadas nos índices contabeis após a publicação do edital que não foram publicadas - Inobservância do princípio da publicidade, violando o artigo 21, §4° da Lei n° 8.666/93 que acarreta a nulidade do certame e conseqüentemente do seu contrato - No que diz respeito à da capacitação técnica das empresas participantes, referida exigência é perfeitamente pertinente, com fulcro no artigo 30, inciso II da Lei de Licitações, de sorte que inexiste nulidade neste ponto, bem como quanto à empresa vencedora do certame, em razão da cisão ocorrida e documentada - Sentença que bem apreciou a questão, dando o desate correto à questão meritória, merecendo reparo tão somente quanto à repartição da sucumbência, que deve ser recíproca - Apelo da autora popular e da empresa Data City não provido e provido em parte o apelo da Municipalidade e do então prefeito Antônio Carlos da Silva tão somente para acolher pleito da sucumbência recíproca.
Nº 5884635000 de 9ª Câmara de Direito Público, 04 de Fevereiro de 2009
Comarca: Caraguatatuba
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N°
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
*02173795*
Vistos, ACÓRDÃO -relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO' n ° 588.463-5/0-00, da Comarca de CARAGUATATUBA, em que são apelantes e reciprocamente apelados MADALENA MARIA DEFACHINI, PREFEITURA DE CARAGUATATUBA E DATA CITY SERVIÇOS LTDA.
PREFEITO ANTÔNIO CARLOS DA SILVA
ACORDAM, Tribunal 'de em Nona Câmara de Direito Paulo, Público · do proferir a Justiça do Estado de " seguinte decisão: "NEGARAM BEM COMO DA EMPRESA DATA CITY
PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA DATA CITY SERVIÇOS LTDA., E DERAM
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA. MUNICIPALIDADE E DE ANTÔNIO CARLOS DA SILVA," V.U.", de -conformidade com o- voto do Relator.
PREFEITURA DE CARAGUATATUBA TEM MAIS UMA DERROTA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TERÁ QUE PAGAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECIPROCAMENTE COM A EMPRESA DATA CITY SERVIÇOS LTDA.
STJ - JULGA AÇÃO CONTRA A PREFEITURA E DATA CITY SERVIÇOS LTDA.
AGRAVO RETIDO - Impugnação ao valor da causa - Valor da causa que deve corresponder ao valor do contrato discutido - Agravo conhecido e não provido.
AÇÃO POPULAR - Nulidade de procedimento licitatório e conseqüente contrato de prestação de serviços técnicos especializados, destinados à implantação e operação de um sistema computacional de administração de multas de trânsito - Alegação de nulidade do certame ante a inobservância das regras legais, notadamente o princípio da publicidade, a exigência de capacidade técnico- operacional e o fato de que a adjudicação ocorreu para empresa diversa da vencedora do certame - Procedência parcial bem decretada - Alterações efetivadas nos índices contabeis após a publicação do edital que não foram publicadas - Inobservância do princípio da publicidade, violando o artigo 21, §4° da Lei n° 8.666/93 que acarreta a nulidade do certame e conseqüentemente do seu contrato - No que diz respeito à da capacitação técnica das empresas participantes, referida exigência é perfeitamente pertinente, com fulcro no artigo 30, inciso II da Lei de Licitações, de sorte que inexiste nulidade neste ponto, bem como quanto à empresa vencedora do certame, em razão da cisão ocorrida e documentada - Sentença que bem apreciou a questão, dando o desate correto à questão meritória, merecendo reparo tão somente quanto à repartição da sucumbência, que deve ser recíproca - Apelo da autora popular e da empresa Data City não provido e provido em parte o apelo da Municipalidade e do então prefeito Antônio Carlos da Silva tão somente para acolher pleito da sucumbência recíproca.
Nº 5884635000 de 9ª Câmara de Direito Público, 04 de Fevereiro de 2009
Comarca: Caraguatatuba
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N°
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
*02173795*
Vistos, ACÓRDÃO -relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO' n ° 588.463-5/0-00, da Comarca de CARAGUATATUBA, em que são apelantes e reciprocamente apelados MADALENA MARIA DEFACHINI, PREFEITURA DE CARAGUATATUBA E DATA CITY SERVIÇOS LTDA.
PREFEITO ANTÔNIO CARLOS DA SILVA
ACORDAM, Tribunal 'de em Nona Câmara de Direito Paulo, Público · do proferir a Justiça do Estado de "São seguinte decisão: "NEGARAM BEM COMO DA EMPRESA DATA CITY
PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA DATA CITY SERVIÇOS LTDA., E DERAM
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA. MUNICIPALIDADE E DE ANTÔNIO CARLOS DA SILVA," V.U.", de -conformidade com o- voto do Relator.
E ai?
SP - Diário da Justiça de São Paulo - Caderno 4 - Parte I
CARAGUATATUBA Cível 3ª Vara Cartório do 3º Ofício Cível da Comarca de Caraguatatuba/SP Fórum de Caraguatatuba - Comarca de Caraguatatuba JUIZ:
25/07/2011-126.01.2010.000010-9/000000-000 - nº ordem 2/2010 - Ação Civil Pública - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO X PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA E OUTROS - Fls. 1673/1678 - Autos n° 02/10 - CÍVEL Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO move ação civil pública por ato de improbidade administrativa, cumulada com pedido de reconhecimento de nulidade de contrato público, com pedido liminar em face de PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA representada pelo Prefeito Municipal Antônio Carlos da Silva, CELSO FABIANO BULGARELLI - ME, ANTÔNIO CARLOS DA SILVA e SIDNEI DE OLIVEIRA ANDRADE alegando em síntese que a demandada Prefeitura Municipal de Caraguatatuba celebrou em 07 de janeiro de 2004 um contrato com a empresa ré Celso Fabiano Bulgarelli - ME, para fornecimento de serviços de compactação e recobrimento diário de lixo localizado na Fazenda Serramar, e vigilância da área, evitando-se catadores de lixo, mediante fornecimento de materiais, equipamentos, máquinas e mão de obra. Os serviços foram contratados pelo prazo de 90 (noventa) dias, diretamente, sem licitação. A liminar foi indeferida às fls. 1277. Os requeridos foram notificados às fls. 1438vº, 1439vº, 1440vº e 1463vº. Os requeridos se manifestaram às fls. 1458/1462, 1464/1476, 1503/1507 e 1532/1545. A liminar foi cassada pelo Tribunal conforme se verifica às fls. 1656/1660. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Rejeito as preliminares. Rejeito a preliminar alegada por Sidnei de Oliveira Andrade, na medida em que o pedido é perfeitamente possível. O Ministério Público tem legitimidade extraordinária para promover Ação Civil Pública no caso de Improbidade Administrativa e ressarcimento ao erário público. Ao contrário do que alegado pela parte, não se trata de direito individual, eis que o ressarcimento ao erário público e a busca da punição por ato de improbidade administrativa não se trata de defesa de direito individual. A própria Lei 8.429/92, fundamentada no art. 127 e 129, III da CF/88, confere legitimação extraordinária ao Ministério Público. Além disso, o art. 25, IV, “b” da Lei 8.625/93, e o art. 6º, VII da Lei Complementar 75/93, conferem ao MP a possibilidade de requerer tais pedidos. Aplica-se, ao caso, a Súmula 329 do STJ, sendo óbvio que o MP tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público. (STJ, 2ª Turma - Resp. 1219706/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.03.2011, DJE em 25.04.2011; STJ, 2ª Turma - Ag. Rg. no Ag. 1386161/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 03.05.2011, DJE em 09.05.2011; STJ, 1ª Turma - Resp. 1113294/MG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.03.2010, DJE em 23.03.2010) Não é inepta a inicial, pois preenche os requisitos do art. 282 do CPC, contendo causa de pedir e pedido certo e determinado, tanto que possibilitou a defesa do réu Antônio Carlos em 14 (catorze) laudas. Não se pode rotular inepta a inicial que permite a ampla-defesa e o contraditório. A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito, uma vez que o devido processo legal possibilitará ao réu a comprovação de não concorreu para a prática do potencial ato de improbidade. A Lei nº. 8.429/92 tem aplicabilidade aos agentes políticos, mesmo porque a previsão do art. 37 da CF/88 como bem lembrou o Ministério Público é para todos agentes públicos, mesmo porque a sanção por improbidade não tem natureza penal, mas tem conseqüências civis. (TJSP - 3ª Câmara de Direito Público - Apelação Cível com revisão n. 820.207-5/2-00, rel. Des. MAGALHÃES COELHO, j. 09.12.2008; TJSP - 7ª Câmara de Direito Público - Apelação Cível com revisão n. 812.302-5/2-00, rel. Des. COIMBRA SCHMIDT, j. 17.11.2008; TJSP - 2ª Câmara de Direito Público - Agravo de Instrumento n. 789.756-5/2-00, rel. Des. CHRISTINE SANTINI, j. 04.11.2008) Agentes políticos são aqueles que, no âmbito do respectivo Poder, desempenham as funções políticas de direção previstas na Constituição, normalmente de forma transitória, sendo a investidura realizada por meio de eleição (no Executivo, Presidente, Governadores, Prefeitos e, no Legislativo, Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Deputados Distritais e Vereadores) ou nomeação (Ministros e Secretários Estaduais e Municipais). Os detentores de mandato político (Parlamentar, Governador, Prefeito, etc.) ocupam os mais altos graus hierárquicos do Poder Executivo, qualquer que seja o ente da Federação, o que os erige à condição de principais destinatários das normas que definem os atos de improbidade. O E. Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, revendo posicionamento anterior, admite que os agentes políticos sejam submetidos ao processo e às sanções previstas na Lei 8.429/92. A Primeira Turma do STJ, ao examinar recurso de embargos de declaração, tendo como relator o Ministro Luiz Fux, alterou o entendimento deste Tribunal, no tocante à aplicação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/92), aos agentes políticos. O referido órgão colegiado reconheceu a submissão dos agentes políticos à Lei de Improbidade Administrativa, conforme se depreende da ementa abaixo citada: ‘Administrativo. Ação civil pública. Ex-Prefeito. Conduta omissiva. Caracterização de infração político-administrativa. Decreto-lei n° 201/67. Ato de improbidade administrativa. Lei n° 8.429/92. Coexistência. Impossibilidade. Manutenção do acórdão recorrido. Voto divergente do relator. 1. Os Embargos de Declaração são cabíveis para o fim de esclarecer o alcance da decisão, quando seus fundamentos, ainda que utilizados obter dictum e sob a ótica subjetiva do relator não retrata o cerne da decisão proferida. 2. In casu, a Turma reconheceu que a conduta do prefeito em recusar-se a responder determinado oficio não representava delito de improbidade, por isso que, extravagante a discussão acerca do concurso aparente de normas entre a ação típica do Decreto-lei 201/67 e a Ação de Improbidade, lema, aliás, ainda pendente no Eg. Supremo Tribunal Federal. 3. Destarte, o Eg. Superior Tribunal de Justiça através da sua jurisprudência predominante, admite a ação de improbidade nos ilícitos perpetrados por Prefeitos, mercê de agentes políticos. 4. Embargos de Declaração acolhidos. EDcl no Recurso Especial n° 456.649-MG (2002/0100074-9 - 20/11/2006) “. Fábio Medina Osório leciona: “...De um lado, a improbidade administrativa do art. 37, §4º, não é um ilícito penal; de outro, a improbidade administrativa do art. 85, V, da mesma CF, é um ilícito penal, já que o STF assentou a tese penalista sobre a natureza dos delitos de responsabilidade. A improbidade administrativa é um ilícito administrativo previsto diretamente no art. 37,§4º da CF. Suas sanções têm natureza administrativa e seu alcance é geral, na linha do que foi estabelecido pela LGIA e pela Assembléia Constituinte de 1988...” Sobre o aresto do STF na reclamação acostada na defesa preliminar esse não pode ser acolhido. Cuidou-se, ali, de ação de improbidade movida em primeiro grau contra Ministro de Estado; entendeu o Supremo Tribunal Federal que, sendo a conduta prevista tanto na LF n° 1.079/50 como na LF n° 8.429/92, prevalecia aquela para que não se usurpasse a competência do próprio Supremo Tribunal Federal estabelecida no art. 102 I ‘c’. A LF n° 1.079/50 define os crimes de responsabilidade praticados pelo Presidente da República, Ministros de Estado, Ministros do Supremo Tribunal Federal, Procurador Geral da República, Governadores e Secretários de Estado, não cuida de crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores, objeto do DL n° 201/67. O Supremo Tribunal Federal assim julgou para preservar, segundo entendeu, a competência prevista no art. 102 I ‘c’ para o julgamento dos agentes políticos submetidos à sua jurisdição; e esse não é o caso de prefeitos e vereadores, de cuja responsabilidade político-administrativa a Constituição não cuida, nem estão submetidos àquele Tribunal. (TJSP - 10ª Câmara de Direito Público - Agravo de Instrumento n. 851.134-5/0-00, rel. Des. TORRES DE CARVALHO, j. 17.11.2008) Não vejo como estender a decisão do STF ao requerido, nem como afastar sua submissão à LF n° 8.429/92. No mérito, analise somente os requisitos de admissibilidade para o processamento da ação de improbidade. A meu sentir estão presentes os requisitos para o andamento da ação, a qual deve ter continuidade. A causa de pedir remota deduzido pelo Ministério Público narra que o motivo determinante da contratação administrativa era falso e que não havia urgência ou emergência para motivar contratação sem certame licitatório. No presente caso, vigora o princípio do ‘in dubio pro societat’ e deve ser admitida a ação proposta para seu processamento. Considerando o interesse público que norteia o caso é de rigor a dilação probatória para averiguação do motivo determinante da contratação e se realmente o motivo determinante para a dispensa de licitação era esvaziado ou não, gerando direcionamento do contrato e violação da impessoalidade administrativa. Ademais, o TJSP ao reconhecer que estão presentes os elementos para bloquear os bens dos réus, implicitamente reconheceu que há elementos suficientes para o prosseguimento da ação. Aliás, o devido processo legal não é punição, ao contrário, aos requeridos é garantia constitucional se faz necessária no presente momento para apurar o elemento subjetivo de cada um e se realmente o motivo determinante para dispensa de licitação era inexistente/falso. Pelo exposto, recebo a inicial, determinando-se a citação dos réus para contestação. Cumpra-se o V.Acórdão para tornar indisponíveis os patrimônios dos requeridos. Expeça-se o necessário. Int. Caraguatatuba, 11 de Julho de 2.011. OG CRISTIAN MANTUAN Juiz Titular - ADV SIDNEI DE OLIVEIRA ANDRADE OAB/SP 15546 - ADV ANTONIO SERGIO BAPTISTA OAB/SP 17111 - ADV CASSIANO RICARDO SILVA DE OLIVEIRA OAB/SP 152966 - ADV MARIA FERNANDA PESSATTI DE TOLEDO OAB/SP 228078 - ADV DANILO AUGUSTO REIS BARBOSA OAB/SP 251549 - ADV LUCIANA OLIMPIA MARTINS CABRAL BULGARELLI OAB/SP 265550
E agora?
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Ementa: Inconstitucionalidade - Ação Direta - Lei Municipal - Disposições relativas ao funcionalismo público - Estabelecimento de cargos de confiança que não têm esse caráter - Inadmissibilidade - Procedência da ação com declaração de inconstitucionalidade da criação e manutenção dos cargos indicados na motivação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 0403475-50.2010, da Comarca de SÃO PAULO, em que é requerente PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sendo requeridos PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA e PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA:
ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, julga a ação procedente.
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade movida pelo douto Procurador Geral de Justiça contra o município de Caraguatatuba, em face do art. 37 da Resolução n° 77/01; art. IO da Resolução n° 104/03; arts. Io e 2o da Resolução n° 112/05; art. Io da Resolução n° 127/07; Resoluções n° 128/09, n° 135/09 e n° 145/09, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nas partes em que foram previstos os seguintes cargos de provimento em comissão: Assessor de Gabinete; Assistente de Gabinete; Coordenador Parlamentar; Condutor Parlamentar; Assessor Político Adjunto; Assessor Parlamentar Adjunto; Recepcionista; Auxiliar Técnico Especial; Assessor Jurídico Especial; Assessor Técnico Legislativo; Assessor de Produção Legislativa; Assessor Jurídico Adjunto Legislativo e Assessor de Controle Processual, bem como todos os anteriores que contenham as mesmas previsões, para se evitar o efeito repristinatório. Segundo a inicial, os cargos e ou funções de provimento em comissão impugnadas não correspondem às funções de direção, chefia e assessoramento, não exigem relação de confiança e devem ser assumidos por servidores de carreira, daí porque deve ser declarada a insubsistência dos referidos cargos por serem incompatíveis com os artigos 111, 115, incisos I, II e V, e 144, da Constituição do Estado de São Paulo.
Foram prestadas informações pelo Município de Caraguatatuba. A douta Procuradoria Geral de Justiça requereu a citação do Senhor Procurador Geral do Estado, e, no mérito, opinou pelo acolhimento integral da ação. Retirado o processo de pauta, citou-se o senhor Procurador Geral do Estado que manifestou seu desinteresse no julgamento.
E o relatório.
Como já afirmado em decisão deste Órgão Especial proferida por este mesmo relator, "O acesso a cargos públicos, em regra, deve ser feito por meio de concurso público. Trata-se de norma prevista pela Carta Magna, repetida na Constituição Estadual. Disposições que permitem ingresso em cargos públicos estatutários de maneira diversa violam a Constituição Estadual. Constituem formas de infringência a transformação de cargos ou a progressão de funcionários para cargos de classe diversa ou de carreira diversa, o enquadramento de funcionários estáveis por força de autorização excepcional contida no Ato de Disposições Constitucionais Transitórias em cargos criados, a concessão de estabilidade por lei para quem não foi admitido por concurso, nem tornado estável por norma constitucional, e pior do que isso, sua efetivação em cargos estatutários criados e a adoção de carreiras fictícias para propiciar acesso a cargos superiores delas sem concurso público para quem exerce cargos que não se caracterizam como sendo da mesma profissão ou atividade." A dispensa de concurso, aceitando em seu lugar processo de seleção não efetuado conforme as regras exigidas para aquele, também é grave desrespeito às regras constitucionais.
Na inicial, apontam-se como impróprios os cargos de Assessor de Gabinete; Assistente de Gabinete; Coordenador Parlamentar; Condutor Parlamentar; Assessor Político Adjunto; Assessor Parlamentar Adjunto; Recepcionista; Auxiliar Técnico Especial; Assessor Jurídico Especial; Assessor Técnico Legislativo; Assessor de Produção Legislativa; Assessor Jurídico Adjunto Legislativo e Assessor de Controle Processual, uma vez que não correspondem às funções de direção, chefia e assessoramento, nem demandam confiança, devendo ser realizadas por servidores de carreira.
Admite-se a criação de cargos de confiança destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, porém, é pressuposto deles a necessidade de vínculo de confiança entre o administrador e seu ocupante. Não é pelo simples fato de alguém afirmar que a função é de assessoramento que deva ser aceita constitucionalidade de lei semelhante, sabendo-se que há freqüentes abusos pelos quais se procura burlar a disposição constitucional relativa ao ingresso no funcionalismo por meio de concurso. A regra geral independe de demonstração de sua necessidade; a exigência da exceção é que deve ser demonstrada. Ora, não há nas leis examinadas justificativa para que os funcionários e os assessores referidos necessitem da relação de confiança. A menção a assessoramento e assessoramento específico nada significa sem complemento que defina melhor a função e justifique-a como sendo de confiança, de forma a justificar a dispensa do concurso público. Não há justificativa para que tais cargos não sejam ocupados por servidores de carreira, por não estar declarada em lei fato que justifique a relação de confiança.
O cargo de comissão deve ser excepcional, como o é nas democracias mais avançadas. A persistência em situações desconformes com a ordem constitucional é reiteração de antigas práticas de submissão da administração pública aos interesses políticos dos ocupantes de cargos eletivos e decorrência da tolerância anterior do Judiciário com esse mau hábito.
Como este tribunal já tem decidido reiteradamente, há inconstitucionalidade perante a norma da Constituição Estadual que, repetindo o modelo federal, exige observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público no exercício do poder, e também perante o princípio da necessidade do concurso público para a investidura em cargo público. O art. 144 da Constituição Bandeirante exige que os municípios se organizem com adoção dos princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Estadual.
As leis impugnadas, quando criaram cargos sem definição de suas atribuições ou com indicação de funções que não têm o caráter necessário de confiança, violaram os arts. 115, incisos I, II e III, da Constituição Estadual, e o art. 144 do mesmo diploma pela infração ao art. 37, I, II, III e V, da Constituição Federal. Vale observar que, embora o primeiro dispositivo mencionado tenha sua redação conferida pela Emenda Constitucional n° 21/2006, suas regras já estavam contidas na interpretação anterior da Carta Estadual quando fixava por força da regra nacional o provimento excepcional dos cargos em comissão.
A inconstitucionalidade declarada é parcial, porque restrita à matéria atinente aos cargos especificados na motivação. Não foram incluídos no pedido os cargos de Assessor Jurídico, Diretor Geral, Assessor de Comunicação, Assessor Parlamentar Especial, Assessor de Informática, Assessor Político e Chefe de Contabilidade e Orçamento.
Observe-se que, especificamente em relação ao cargo de Assessor Político Adjunto, sua manutenção é desnecessária neste caso, porque já houve a criação de dez cargos de Assessor Político (Resolução 112/05, fls. 69 do apenso). A importância da referida função foi detidamente analisada por este Relator quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0325308-19.2010, julgada em 11.05.2010, do Município de Cubatão, na qual foi mantida a criação de onze cargos de assessor político, por entender-se que se trata de função que justifica o exercício da atividade por pessoa de confiança do vereador.
Pelo exposto, julga-se procedente a presente ação, declarando-se a inconstitucionalidade da criação e manutenção dos cargos referidos na inicial.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN (Presidente), SOUSA LIMA, BARRETO FONSECA, CORRÊA VIANNA, DAVID HADDAD, OLIVEIRA SANTOS, ALVES BEVILACQUA, WALTER ALMEIDA GUILHERME, XAVIER DE AQUINO, ANTÔNIO CARLOS MALHEIROS, MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, JOSÉ SANTANA, JOSÉ REYNALDO, ARTUR MARQUES, CAUDURO PADIN, GUILHERME G. STRENGER, RUY COPPOLA, RENATO NALINI,/CAMPOS MELLO, ROBERTO Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0403475-50.2010 - MV 15.289 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO MAC CRACKEN, KIOITSI CHICUTA, ENIO ZULIANI e ELLIOT AKEL, com votos vencedores.
São Paulo, 21 de setembro de 2011.
JOSÉ ROBERTO BEDRAN
Presidente
MAURÍCIO VIDIGAL
Relator
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