Este texto é direcionado ao excelentíssimo senhor Francisco Carlos Marcelino - vulgo (Carlinhos da Farmácia)
presidente da Câmara Municipal da Estancia
Balnearia de Caraguatatuba.
"Liberdade de imprensa
é a capacidade de um indivíduo de publicar e dispor de acesso à informação,
através de meios de comunicação em massa, sem interferência do estado. Embora a
liberdade de imprensa seja a ausência da influência estatal, ela pode ser garantida
pelo governo através da legislação".
Os Limites da Liberdade de Imprensa no Estado Democrático de Direito
Resumo: A liberdade de imprensa desempenha
um papel de extrema importância no Estado Democrático de Direito, tendo em
vista que ela aumenta o acesso à informação e propicia o debate e a troca de
conhecimento entre as pessoas. Entretanto, a liberdade de imprensa deve sempre
se pautar no respeito aos direitos da personalidade previstos no art. 5º, inciso X, da Constituição
Federal de 1988.
Introdução
A liberdade de imprensa
está intimamente ligada com a liberdade de expressão, pois é através desse
direito que várias opiniões e ideologias podem ser manifestadas e discutidas
para a formação do pensamento. A imprensa sofreu uma grande transformação
histórica, passando pelo período pré-industrial, capitalista até a chegada da Constituição
federal de 1988.
Após a revogação da Lei
n.5.250, de 9
de Fevereiro de 1967 (Lei de Imprensa)
criada no regime militar, os jornalistas e os meios de comunicação passaram a
serem julgados com base nos artigos da Constituição
Federal e dos Códigos Civil e Penal.
Dentre a importância da
atividade desenvolvida pela imprensa, sua função informativa e de construção de
pensamento questiona-se sobre o seu campo de atuação na sociedade ao veicular
fatos que envolvam a privacidade das pessoas. Segundo o Código de Ética dos
Jornalistas, a informação noticiada dever ser correta e precisa, devendo ele
divulgar os fatos que sejam de interesse público, respeitando o direito à
privacidade do cidadão. Ao analisar os direitos constitucionais da personalidade,
dignidade da pessoa humana e direito a intimidade notamos que os mesmos se
confrontam com a liberdade de expressão assegurada à imprensa pelo nosso
ordenamento jurídico. Apesar de estarmos diante de dois direitos protegidos
constitucionalmente, ambos não são absolutos, devendo analisar cada caso de
maneira única para que se verifique a sua limitação e o interesse social
protegido.
1.
Liberdade de Imprensa
1.1. Origem Histórica
Segundo dados
históricos (IMPRENSA, 2010) o primeiro jornal diário que se tem conhecimento
foi o Jornal Acta Diurna, sendo criado por Augusto, o imperador do século I de
nossa era. Tanto na Roma Antiga quanto no Império Romano, o jornal Acta Diurna
tratava de diversos fatos, compreendendo as notícias militares, obituários,
crônicas esportivas, etc.
No ano de 713 d. C
surgia em Pequim, na China, o primeiro jornal em papel publicado como um
panfleto manuscrito. Anos depois, Gutenberg desenvolveu a tecnologia da prensa
móvel utilizando caracteres separados inseridos em madeira ou chumbo, sendo
rearrumados numa tábua para formar palavras e frases do texto.
No período que
corresponde a Baixa Idade Média, era muito comum as folhas escritas trazendo
notícias comerciais e econômicas circulando nas ruidosas cidades burguesas. Com
o passar do tempo, esta arte se propagou por toda a Europa através do vale do
Rio Reno, chegando registrar no ano de 1480 a existência de oficinas em 108
cidades, passando a 226 no ano de 1500.
As cidades
universitárias e comerciais foram os centros mais produtivos durante o século
XVI, porém Veneza continuou a ser considerada a capital da imprensa, seguida
por Paris, Leon, Frankfurt e Antuérpia.
A imprensa pré-industrial
Em 1602, com o nome de
“Nieuwe Tijdinghen”, aparece na Antuérpia a primeira publicação impressa
semanal.
O primeiro jornal de
lingua inglesa teve origem em Londres, no ano de 1621, chamado de “The
Corante”. Em 1622 houve uma união entre 12 estabelecimentos de impressão
inglesas, holandesas e alemãs, criando uma troca de notícias entre si. Nathaniel
Butler, no mesmo período, em Londres criou-se o primeiro hebdomadário
denominado “Weekly News”, sendo o mais antigo jornal a publicar notícias
internacionais a partir de 1638.
No ano de 1645, aparece
o primeiro jornal em português: “A gazeta de Lisboa”, fundado em Portugal. Com
o decorrer dos anos, os jornais impressos alemães, franceses, ingleses e
latino-americanos passaram a ser impressos diariamente, sinalizando um grande
marco para a imprensa escrita.
A Imprensa Capitalista e a Industrialização
Os líderes políticos,
nos séculos XVIII e XIX, perceberam o grande poder de influência que os jornais
poderiam desencadear na população, começando a partir de então a reproduzir
jornais de facções e partidos políticos. Em Londres, começa a circular em 1785
o The Daily Universal Register.
Os empresários também
descobriram a força que o jornal poderia dar nos seus negócios e começaram a
editar no século XIX as primeiras publicações parecidas com os diários atuais.
Joseph Pulitzer e William Randolph Hearst criarar
grandes jornais destinados a venda em massa nos Estados Unidos.
Devido a censura e a
proibição de tipografias imposta pela corte portuguesa, o Brasil demorou a ter
os primeiros contatos com a imprensa. Foi somente em 1808 que rugem, quase que
simultaneamente os dois jornais brasileiros intitulados de: o Correio
Braziliense, editado e impresso em Londres pelo
exilado Hipólito da Costa e a Gazeta do Rio
de Janeiro, publicação oficial editada pela Imprensa Régia instalada no Rio de Janeiro com a transferência
da Corte portuguesa.
Mudanças nas Tecnologias de Comunicação
Em 1861, com o ínicio
da Guerra Civil dos Estados Unidos, surge para a imprensa consideráveis
inovações técnicas e novas condições de trabalho: repórteres e fotógrafos
recebem credenciais para cobrir o conflito e os jornais inventam as manchetes,
títulos em letras grandes na primeira pina, para destacar as novidades da
guerra.
Samuel Morse em 1884
revoluciona a transmissão de informaçoes com a invenção do telégrafo,
permitindo o envio de notícias a longa distância.
Técnicas inovadoras de
impressão iniciaram com o funcionamento da primeira rotativa em 1847 nos EUA. O
Times de Londres cria em 1848 uma rotativa que imprime 10 mil exemplares por
hora.
Começa a ser usada em
1880 a fotografia na imprensa diária, sendo a Alemanha o primeiro país a
produzir revistas ilustradas com fotografias.
No ano de 1903, Marconi
faz a primeira transmissão de rádio transatlântica. Em 1920, as primeiras
emissoras de rádio trasmitem os principais fatos da atualidades. Os cinejornais
surgem simultaneamante com os filmetes de atualides cinematográgfica, no qual o
primeiro deles foi o Fox Movietone News, surgido em 1927 com o uso do som no
cinema.
Os EUA, nos anos de
1930, realiza as primeiras transmissões de televisão e 20 anos depois a
televisão competia com o rádio pela possibilidade de transmitir informação
momentânea, mas com o adicional encantador e incomparável da imagem.
Uma revolução nas
tecnologias de comunicação foi presenciada no final do século XX, onde os meios
de comunicação foram transformados em instituições privadas de alcance global,
tanto no aspecto do jornalismo como no aspecto do entreterimento.
Em 1962, o jornal Los
Angeles Times para facilitar a composição em linotipos passa a utilizar fitas
perfuradas, entrando no mesmo ano no ar o primeiro satélite de telecomunicação
para os mídias, chamado de o Telsat I. Em 1969, ocorre a transmissão da chegada
da missão Apolo XI, dos EUA, à Lua.
Os primeiros terminais
computadorizados para edição jornalistica só vem a aparecer em 1973, a
fotocomposição começa a partir deste instante a substituir a linotipia.
No ano de 1980, a rede
CNN começa a ser transmitida, tornando-se 10 anos depois referência em
jornalismo internacional transmitido pela televisão. Sua notoriedade mundial
ocorreu com a cobertura da Guerra do Golfo em 1991.
Os canais de televisão
por assinatura, a cabo e a internet tardaram a chegar no Brasil, passando a
surgir somente no ano de 1992.
A Liberdade de imprensa e a Constituição
Federal de 1988
O papel da imprensa é
fundamental para a manutenção do Estado democrático de direito. Alguns autores
a encaram como um quarto poder, devido ao fato de no momento em que veiculam
informações elas estão desempenhando uma função essencial para exercer uma
capacidade crítica sobre os outros poderes, sendo eles o Executivo, o
Legislativo e o Judiciário. Mesmo não a olhando como um quarto poder
constituído é certo que a imprensa é um poder de controle externo sobre os
demais poderes.
Conforme Caldas (1997,
p.66-67):
Acrescenta-se que a liberdade de imprensa exige o
princípio da verdade, haja vista que, se por um lado lhe é reconhecido o
direito de informar a sociedade sobre fatos e idéias, por outro sob este
direito incide o dever de informar objetivamente, ou seja, sem alterar-lhes a
verdade ou modificar o sentido original, posto que assim agindo não temos informação,
mas sim uma deformação.
No mesmo sentido sobre
o direito de informação dispõe o Código de Ética dos Jornalistas em vigor em
1987, ressaltando que é um dever dos meios de comunicação veicular a informação
de maneira correta e precisa. O referido Código de Ética ao tratar sobre os
direitos dos profissionais de imprensa dispõe que é um dever do jornalista
divulgar todos os fatos que sejam de interesse público e que se respeite o
direito à privacidade do cidadão.
Com relação à liberdade
de imprensa, a Constituição
Federal (BRASIL, 1988) em seu artigo 5º, inciso IX dispõe:
“é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação, independentemente de censura ou licença”.
O art. 220, § 1º da
nossa Lei Maior acrescenta: “Nenhuma lei conterá dispositivo que possa
constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer
veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII
e XIV”.
Os respectivos incisos
dispostos no art. 5º da Constituição declaram
que:
IV - é livre a
manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o
direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano
material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XIV - e assegurado a
todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário
ao exercício profissional;
De acordo com o ilustre
autor Carvalho (1994, p.31):
tais normas possuem eficácia plena, não admitindo qualquer
contenção através da lei ordinária, a não ser que seja para confirmar as
próprias restrições mencionadas nos incisos referidos do art. 5º.
Para que a imprensa
possa cumprir o seu papel na sociedade é imprescindível que ela seja livre de
interdições e censuras, mas ela não pode ser ilimitada e ausente de
responsabilidade, haja vista que ser livre significa ser responsável, uma vez
que ao assumir a liberdade o indivíduo assume a responsabilidade originada
dela.
Nos dias atuais, parte
da imprensa transmite notícias superficiais, sensacionalistas, sem serem
anteriormente constatada a sua veracidade, ocasionando a destruição dos mais
autos valores e sentimentos dos seres humanos, atingindo de maneira direta a
dignidade humana do indivíduo envolvido na notícia.
De acordo com Vieira
(2003, p.44) isto ocorre, dentre outros motivos, pelo próprio mercado da mídia,
posto que: “está é dominada por grandes conglomerados empresariais que visam à
obtenção de lucro a qualquer custo, ainda que este seja a dignidade do ser
humano”.
A notícia dever
retratar os fatos de forma exata e verdadeira, levando em consideração as suas
limitações, tendo em vista que a própria verdade em si pode não ser absoluta,
pois muitas vezes é impossível alcançar as verdades dos fatos.
Diante do caso concreto
é necessário averiguarmos se a notícia foi parcial, errônea, intencional ou
não, pois uma notícia ao ser veiculada pode ocasionar danos irreparáveis a
dignidade da pessoa humana e aos bens personalíssimos. Notícias transmitidas
acerca de matérias sobre pessoas investigadas e processadas criminalmente devem
ser analisadas com o máximo de cautela, pois tais pessoas podem estar sendo
submetidas a um julgamento processual antecipado pela mídia.
Liberdade
de Expressão (art. 5º, inciso, IV e V, CF)
A Constituição
Federal de 1988 garante a manifestação do pensamento. A
liberdade de expressão é um dos mais importantes e valiosos direitos
fundamentais. Vejamos o que diz o art. 5º, inciso IV, de nossa Carta
Magna: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o
anonimato”. É importante salientarmos que esse direito fundamental abrange não
só o direito de se exprimir, mas também o direito de se calar e de não se
informar. No seu sentido jurídico, conforme elenca Silva (2001, p. 490) ela
pode ser concebida como:
a faculdade ou o poder
outorgado à pessoa para que possa agir segundo sua própria determinação,
respeitadas, no entanto, as regras legais instituídas. A liberdade, pois,
exprime a faculdade de se fazer ou não fazer o que se quer, de pensar como se
entende, de ir e vir a qualquer atividade, tudo conforme a livre determinação
da pessoa, quando haja regra proibitiva para a prática do ato ou não se
institua princípio restritivo ao exercício da atividade.
Como podemos observar,
a manifestação do pensamento é livre, podendo ser exercida por todas as
pessoas, desde que elas se identifiquem. Porém, o anonimato será permitido
quando for necessário para o exercício profissional, conforme declara o inciso
XIV do mesmo artigo: “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado
o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”. O art. 220, da CF acrescenta:
“A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob
qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado
o disposto nesta Constituição”. Os §§ 1º e 2 º do mesmo artigo nos acrescenta:
“nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena
liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social,
observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV” e que “é vedada toda e qualquer
censura de natureza política, ideológica e artística”.
O texto
constitucional não admite a possibilidade de censura prévia.
Porém, essa previsão não significa que a liberdade de imprensa é absoluta, pois
há a eventual responsabilização posterior do autor ou responsável pelas
notícias injuriosas, difamantes e mentirosas no tocante a eventuais danos
morais e materiais.
De acordo com
Ekmekdjian (1996, p.523): “a proibição à censura prévia, como garantia à
liberdade de imprensa, implica forte limitação ao controle estatal preventivo,
mas não impede a responsabilização posterior em virtude do abuso no exercício
desse direito”.
A liberdade de imprensa
deverá ser exercida com a necessária responsabilidade que se exige em um Estado
Democrático de Direito, de modo que o desvirtuamento da mesma para o
cometimento de fatos ilícitos, civil ou penalmente, possibilitará aos
prejudicados plena e integra indenização por danos materiais e morais, além do
efetivo direito de resposta.
Os abusos cometidos no
exercício indevido da manifestação do pensamento são passíveis de exame e apreciação
pelo Poder Judiciário com a conseqüente responsabilidade civil e penal de seus
autores, decorrentes inclusive de publicações injuriosas na imprensa, que
possui o dever de exercer vigilância e controle da matéria divulgada. O ilustre
autor Ferreira, Pinto (1989, p.68) ressalta: “o Estado democrático defende o
conteúdo essencial da manifestação da liberdade, que é assegurado tanto sob o
aspecto positivo, ou seja, proteção da exteriorização da opinião, como sob o
aspecto negativo, referente a proibição de censura”.
Para Karpen (1988) a
liberdade de expressão engloba toda a opinião, convicção, comentário, avaliação
ou julgamento sobre qualquer assunto ou sobre qualquer pessoa, seja ela de
interesse público ou não, pois “diferenciar entre opiniões valiosas ou sem
valor é uma contradição num Estado baseado na concepção de uma democracia livre
e pluralista”.
Modos de Expressão
Os modos de expressão
podem variar das mais diversas formas, podendo ser enxergado quando um artista
pinta um quadro, compõe uma música, escreve um livro, fotografa imagens e até
mesmo nas expressões corporais. O art. 5º, inciso IX, CF,
diz que: “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e
de comunicação, independentemente de censura ou licença”.
Contudo, é possível
mediante lei ordinária a regulamentação das diversões e espetáculos,
classificando-os por faixas etárias a que não se recomendem, bem como definir
locais e horários que lhes sejam inadequados.
Caso os programas de
rádio e de televisão descumpram os princípios determinados no art. 221, I a IV,
caberá também a lei estabelecer meios de defesa das pessoas e das famílias,
como respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família (art. 220, §
3º, e 221). A inviolabilidade prevista no inciso X do art. 5º, traça os limites
tanto para a liberdade de expressão do pensamento como para o direito à
informação, vedando-se o atingimento à intimidade, à vida privada, à honra e à
imagem das pessoas.
A queima da bandeira
nacional tem sido analisada no direito comparado. A Suprema Corte americana
entendeu, no ano de 1989, que era inconstitucional uma lei estadual que
criminalizava a conduta de queimar a bandeira, alegando que por meio da conduta
de queimar a bandeira estava sendo exercido o direito à livre expressão.
Na Alemanha, um editor
de livros antimilitarista acusado de profanar a bandeira do seu país foi
absolvido pela Corte Constitucional em processo criminal. A bandeira alemã fora
retratada na capa de um livro, por meio de uma fotomontagem, sob a urina de um
soldado, integrante de certa cerimônia militar.
Limitações ao direito de expressão
A liberdade de
expressão não é absoluta, pois poderá haver interferência legislativa para: 1)
proibir o anonimato; 2) para impor o direito de resposta e a indenização por
danos morais, patrimoniais e à imagem; 3) para preservar a intimidade, a vida
privada, a honra e a intimidade das pessoas; 4) para exigir a qualificação
profissional dos que se dedicam aos meios de comunicação; 5) para que se
assegure a todos o direito de acesso a informação; 6) restrição legal à
publicidade de bebidas alcoólicas, tabaco, medicamentos e terapias; 7) produção
e a programação das emissoras de rádio e televisão, devendo estas respeitarem o
valores éticos e sociais da pessoa e da família (art. 5º, incisos IV, V, X,
XIII e XIV e art. 220, § 4º e § 3º, inciso II).
Também poderá haver
limitações a liberdade de expressão quando o seu conteúdo colocar em risco uma
educação democrática, livre de ódios e preconceitos. Em um contexto que
estimule a violência e exponha a juventude à exploração, a liberdade de
expressão cederá um valor pima facie,
primazia da proteção da infância e da adolescência.
Leis sobre a segurança
das vias de tráfego, de proteção ambiental e turística podem ocasionar um
impacto limitante sobre a liberdade de expressão, embora protejam outros
objetivos que são perfeitamente legítimos. Ex.: a proibição do uso de buzinas
em frente aos hospitais por uma lei não tem por meta restringir a liberdade de
opinião política, mas sim, impedir que nessas imediações se promova
manifestaçõesde protesto. Lei que proíbe o uso de outdoors para
preservar a beleza local em certas regiões não trará uma imediata censura de
inconstitucionalidade.
Para solucionar os
valores que estejam em conflito, é necessário que a deliberação do legislador
obedeça ao principio da razoabilidade, da adequação, necessidade e
proporcionalidade em sentido estrito.
As mensagens que
provocam uma reação de violenta quebra de ordem também limitações a liberdade
de expressão, estando excluídas dos limites internos desse direito. Neste caso,
podemos citar um exemplo claro de um indivíduo gritando a palavra fogo para
produzir um alarme falso de incêndio.
Nessa doutrina, não
estão incluídas na garantia constitucional palavras que configuram estopins de
ação. Contudo, palavras duras ou desagradáveis não significam que estejam fora
da proteção prevista pelo nosso ordenamento jurídico, pois nesse caso há chance
de serem corrigidos os erros do discurso, expondo sua falsidade e suas
falácias. Neste caso, o remédio para solucionar esse problema seria mais
liberdade de expressão no discurso, para corrigir ou afirmar aquilo que foi
dito, sempre se atentando para o contexto em que este foi proferido.
Um discurso que não é
tolerado de forma alguma entre nós é o discurso de ódio e o de pornografia.
Para o STF, incitar a discriminação racial, por meio de idéias anti-semitas
constitui crime e não conduta amparada pela liberdade de expressão, pois nesta
situação o que deve prevalecer é o princípio da dignidade da pessoa humana e da
igualdade jurídica.
A verdade como limite a liberdade de expressão
A informação verdadeira
encontra-se protegida pela liberdade de expressão. No que tange a informação
falsa, principalmente no que se refere a propagandas comercias, o Código de Defesa do
Consumidor é expresso em proibir a propaganda enganosa e
obrigar o comerciante aos termos do seu anúncio (art. 30, CDC).
Quando um fato
prejudicial ao indivíduo é noticiado pelos meios de comunicação, caberá o
direito a indenização pelos danos sofridos, podendo ser permitido a prova da
verdade como uma causa que exclua a responsabilidade (art. 49, da Lei 5.250/67).
Quando o comunicador
vai divulgar a notícia é necessário que este esteja atento ao processo de busca
e reconstrução da realidade, exigindo um elevado nível de cautela para relatar
os fatos.
Saliente o ilustre
autor Carvalho (1999) que o jornalista que buscou noticiar os fatos por ele
diretamente percebidos ou a ele narrados, com a aparência de verdadeiros,
agindo com a cautela necessária, não merece ser censurado. Mas é importante
salientar que poderá haver uma reparação civil ou penal caso ele cometa
excessos na sua atividade. Não é qualquer assunto do público que justifica q
divulgação jornalística de um fato.
Costa Junior (2004) ressalta
que não é qualquer assunto de interesse público que enseja a divulgação
jornalística de um fato, mas sim, a liberdade de imprensa ocorrerá nos casos em
que houver um proeminente interesse social nos acontecimentos noticiados.
Conclusão
O presente pesquisa
buscou demonstrar de maneira objetiva e concisa as noções básicas que norteiam
a Liberdade de Imprensa e o Direito à privacidade do indivíduo. Foi destacado o
importante papel que os meios de comunicação exercem no Estado Democrático de
Direito, buscando elucidar a sua função informativa e de construção de
pensamento perante a sociedade. Observou-se que a liberdade de expressão não é
absoluta, podendo esta ser limitada para preservar a intimidade, a vida
privada, a honra e a intimidade das pessoas.
O jornalista, no
regular exercício da profissão, tem o direito de divulgar os fatos e de até
exprimir um juízo de valor sobre a conduta de determinada pessoa, desde que
tenha a finalidade de informar a sociedade. Porém, exige-se que os meios de
comunicação veiculem a notícia de maneira correta e precisa. O que não é
admitido em nosso ordenamento jurídico é o sensacionalismo, sendo este a
veiculação de notícias ofensivas, injuriosas e difamantes que descem ao ataque
pessoal do indivíduo.
Vimos que um fator que
serve de horizonte para analisarmos a extensão do dano sofrido é o modo como a
pessoa vive na sociedade, pois se esta for uma celebridade ou estiver em um
local considerado público terá o seu direito à privacidade reduzido.
Discorrendo sobre a
pesquisa ressalto que por estarmos diante de dois princípios constitucionais,
um serve de limitação ao outro, devendo haver um ponto de equilíbrio entre
eles. Tendo como base o princípio da
unidade constitucional, a Constituição
Federal não pode estar em conflito consigo mesma.
No que se refere a
inviolabilidade da privacidade das pessoas públicas, há uma redução espontânea
deste princípio. Conforme a doutrina, a vida destas pessoas compreende um
aspecto voltado para o exterior e outra voltado para o interior. Admite-se as
pesquisas e divulgações a vida exterior dessas pessoas, o que corresponde as
relações pessoais e a atividades públicas. Já a exploração da vida interior é
vedada, pois esta recai sobre a pessoa, seus amigos e sua família, sendo esta
inviolável segundo a nossa constituição.
Quanto a indagação do
objeto da pesquisa, conclui-se que a atividade dos meios de comunicação é
imprescindível para a sociedade. Mas, o seu direito a liberdade de expressão
está vinculado a função social da atividade informativa, no qual esta possui
responsabilidade civil pela matéria publicada e poderá responder por danos
materiais e morais oriundos da violação do direito a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas.
Referências Bibliográficas:
DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. Rio de Janeiro:
Renovar, 2006.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva,
2008. V.4. Responsabilidade Civil.
IMPRENSA. In: Wikipédia. San Francisco, CA: Wikipedia
Projecty, 2010. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Imprensa.
Acesso em: 04 mar 2010
MAGALHÃES, Roberto Barcellos de. Responsabilidade penal e civil por delitos de
imprensa. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1995.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio
Martires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso
de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. São Paulo: Atlas, 2009.
PASQUALINI, Renata. Devido processo legal e a liberdade de imprensa.
Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 2009.
VINHA, Pedro. Responsabilidade civil pelo fato da imprensa.
Curitiba: Juruá, 2001.
Por: Guilherme AAraújo, blogueiro
e jornalista MTB nº 79157
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