Ainda sem clube desde que deixou o Botafogo, no fim de dezembro, Carlos Alberto se envolveu em mais uma polêmica. Desta vez, o meia, de 30 anos, foi acusado de agressão pela esposa, Carolina Bernardes, no fim de 2014. Porém, a denúncia à polícia teria sido feita apenas em fevereiro, depois que o apoiador teria quebrado o carro da mulher. O casal tem dois filhos.
Com isto, nesta terça-feira, um oficial foi enviado pela Justiça à casa do casal, informando ao jogador que ele deverá deixar a residência, como medida protetiva à esposa. Ele ainda deverá manter distância de 100 metros de Carolina, e não se comunicar com a esposa por qualquer meio de comunicação. O caso foi registrado no VII Juizado de Violência Doméstica, na Barra da Tijuca, Zona Oeste do Rio de Janeiro.
- No fim do ano passado, o Carlos Alberto a agrediu com socos no rosto e quebrou a costela dela. Ela continuou em casa, com medo. Em fevereiro deste ano, ele chegou alterado em casa e começou a xingar a Carol, a agredir verbalmente e quebrou os retrovisores do carro. A partir daí ela foi para a delegacia fazer o registro (16ª DP, Barra da Tijuca). O juiz, primeiro, não deferiu o pedido das medidas protetivas. Voltamos a pedir e, hoje, ele (juiz Juarez Costa de Andrade) voltou atrás e deferiu. Com isso, um Oficial de Justiça foi agora à noite na casa do casal - explicou o advogado Rodrigo Lessa, que atua no caso ao lado do sócio Luiz Fernando Gevaerd, ao site Globoesporte.com.
Segundo o site, a medida cautelar terá duração de 90 dias, enquanto o processo criminal ainda começará a tramitar. Carlos Alberto poderá recorrer da decisão. De acordo com a reportagem, o meia foi procurado, mas não foi encontrado para dar sua versão dos fatos.
CONFIRA A DECISÃO DO JUIZ JUAREZ COSTA DE ANDRADE:
"Trata-se de pedido de reconsideração de decisão que indeferiu medidas protetivas deduzidas pela vítima, que imputa ao autor do fato a prática de violência física e psicológica. Melhor analisando os autos, verifico que as alegações apresentadas em sede policial são graves e verossímeis, impondo um atuar deste Juízo, com o fito de evitar a ocorrência de um mal maior. Dessa forma, ao menos em sede cognição sumária, melhor analisando os autos, inclusive com a documentação apresentada pelo advogado da vítima, estão presentes elementos suficientes para o deferimento das medidas postuladas. Sendo assim, defere-se, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a aplicação da(s) medida(s), consistente em: a) Afastamento do autor do fato do lar, na forma do artigo 22, II da Lei 11.340/06, facultando somente a retirada de seus bens de uso pessoal no momento do cumprimento do mandado; b) Proibição de aproximação da vítima, fixando o limite mínimo de 100 (cem) metros de distância entre o autor do fato e a vítima, na forma do artigo 22, inciso III, ´a´ da Lei 11340/06; c) Proibição de contato do autor do fato com a vítima, por qualquer meio de comunicação (internet, inclusive), na forma do artigo 22, inciso III, ´b´ da Lei 11340/06. Apesar das medidas ora deferidas, em havendo filhos em comum, ficam ressalvados os direitos do autor do fato quanto à visitação. Ressalte-se que eventuais questões relativas à guarda, visitação e pensão alimentícia do(a)(s) filho(a)(s) dos envolvidos deverão ser regularizadas junto ao Juízo de Família. Informe-se ao autor do fato que esse poderá constituir advogado para defesa de seus interesses ou comparecer a este Fórum para que seja orientado pela Defensoria Pública que atua em defesa dos autores do fato, alertando-se, ainda, que o descumprimento da presente decisão poderá acarretar a decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA, com base no art. 20 da Lei Maria da Penha c/c art. 313, III do CPP. Nos termos do artigo 21 da lei 11.340/06, notifique-se a vítima sobre o deferimento das medidas, devendo ser esclarecido, ainda, que, caso haja necessidade de prorrogação do prazo das protetivas, se houver qualquer fato novo, ou mesmo o descumprimento da presente decisão pelo autor do fato, deverá comparecer a este Fórum para que seja orientada pela Defensoria Pública que atua em defesa dos interesses da mulher ou constituir um advogado. O não comparecimento da vítima à Defensoria Pública ou a ausência de manifestação através de advogado importará na revogação das medidas e extinção do feito pela perda superveniente do interesse de agir após o decurso do prazo de vigência das medidas aplicadas. Expeça-se MANDADO DE AFASTAMENTO para o autor do fato, ficando o Oficial de Justiça autorizado a utilizar-se de força policial, bem como arrombamento, se necessário. Outrossim, deverá o autor do fato indicar o local onde poderá ser encontrado para futuras intimações. Expeça-se MANDADO DE NOTIFICAÇÃO para a vítima. Anote-se onde couber o nome do advogado da vítima. Publique-se para o advogado da vítima. Ciência ao MP".
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