O título de Utilidade Pública garante às entidades, associações civis e fundações o reconhecimento como instituições sem fins lucrativos e prestadoras de serviços à sociedade. Entidades sem fins lucrativos são aquelas capazes de reverter em finalidades estatutárias ou em manutenção e expansão do próprio negócio todos os lucros obtidos em atividades comercial, industrial e de serviços desenvolvidos por ela.
Somente as entidades legalmente constituídas no Brasil podem obter o título de Utilidade Pública. As exigências incluem a necessidade de funcionamento da instituição há pelo menos dois anos, sem a remuneração dos seus dirigentes, e a promoção de atividades compatíveis com o Título.
O primeiro passo no processo de formalização, a instituição deve encaminhar pedido de aquisição constando um relatório que comprove todas essas atividades prestadas nos últimos dois anos pela entidade. O documento deve ser encaminhado ao Ministério da Justiça. Também deve ser encaminhada ao órgão, em período de seis meses, a demonstração de receita obtida e despesas realizadas no período anterior, além de um comprovante de moralidade e idoneidade de seus dirigentes, emitido por autoridade pública. Anualmente, as entidades deverão encaminhar ao Executivo um atestado do funcionamento regular emitido por órgão ou autoridade competente.
Apesar da concessão da isenção às entidades, o título de Utilidade Pública não assegura ao titular quaisquer direitos e vantagens na relação com o município, com exceção em celebrações de convênios. A declaração de utilidade pública é feita por decreto, com ofício do Prefeito ou atendendo a indicação de vereadores. O Prefeito deve baixar o decreto no prazo de 15 dias contados do recebimento da indicação dos Vereadores, somente podendo deixar de fazê-lo caso não esteja atendido algum requisito previsto na lei.
Documentos
As entidades devem apresentar os seguintes documentos:
• cópia autenticada do estatuto social da entidade, registrada em cartório competente, constando expressamente não ter finalidade lucrativa
• cópia autenticada de certidão, emitida por cartório competente de que não consta, em seus registros, ato de interrupção nos últimos 12 meses do funcionamento da entidade
• cópia autenticada da ata de eleição da atual diretoria
• declaração original, emitida por autoridade pública, que ateste serem os membros da diretoria pessoas adequadas ao cargo
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