GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer

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Desde o início de suas atividades, em 1996, o GACC - então Grupo de Apoio à Criança com Câncer - existe para aumentar a expectativa de vida e garantir a oferta e a qualidade global do tratamento oferecido integral e indistintamente a crianças e jovens com câncer, diagnosticados com idades entre 0 e 19 anos incompletos, independente de sexo, cor, religião ou posição socioeconômica.

sábado, 22 de junho de 2013

21/06 × CASSADA × LIMINAR × TELEXFREE Cassada a liminar da juíza do Acre que suspendia a Telexfree de operar no Brasil

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Agravo de Instrumento 2013.005.348067T, com liminar produzida por juízo monocrático. Trata-se de recurso contra decição em ação cívil pública (fls 23/14) movida pelo MP do Acre contra a empresa YMPACTUS COMERCIAL LTDA ME CNPJ: 11.669.325/0001-88 (Telexfree), em contest o juízo da 2º Vara Civel da Comarca de Rio branco julgou procedente o pedido de suspensão de pagamentos e adesão de novos contratos à empresa outrora citada. Em alegações persecutórias, em síntese, aduziu o parquet que a empresa TELEXFREE trabalha com um sistema binário onde a venda de produtos e serviços são colocadas em segundo plano, sem obtenção de lastro para pagamento de dividendos dos investidores. Alega ainda que a própria empresa faz a chamada recompra do produto, o que, na opinião percutis da promotora, caracterizaria a desnecessidade de divulgadores. O causídico da empresa, devidamente representado por instrumento procuratório, em seu agravo, deixa claro que nesse momento, in optis, o único pleito é a suspensão da decisão liminar, para que a ação civil possa prosseguir de modo que o arcabouço de provas possam sustentar uma decisão definitiva mais abalizada e justa; alega também, in albis, que a liminar pode causar danos irreparáveis para a empresa e para seus divulgadores, pois se na decisao definitiva for dado improcedência ao pedido do parquet e nada ficar comprovado, a empresa terá que arcar com um prejuízo inmensurável. É o relatório.
DECIDO
Com efeito, ressalte-se que o caso não é de conversão em agravo retido ( art. 527² ,inciso I e II do Código de Processo Civil.). Passa-se , então , a análise do pedido de efeito suspensivo. Sabe-se que para se requere a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento , efeito esse que , via de regra, faz parte da natureza deste recurso, a parte agravante deve deixar claro a existência de dois requisitos imprescindíveis que seja: o fumus boni juris e o periculum in mora. Vale dizer, deverá apresentar um direito fundamentalmente relevante, bem como, provar que se a decisão agravada não for suspensa até que se decida o mérito do agravo , isso poderá lhe causar prejuízo grave e de difícil reparação. AS PROVAS ACOSTADAS PELO MP CONTRA A EMPRESA TELEXFREE AINDA QUE POSSAM SINALIZAR UMA POSSÍVEL IRREGULARIDADE, NÃO TEM IDONEIDADE PARA EMBASAR UM PROVIMENTO LIMINAR DE TANTA SEVERIDADE. PROIBIR A EMPRESA DE FUNCIONAR SEM UMA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SERIA CONTRARIAR OS DITAMES DO LIBERALISMO ECONÔMICO E DA INICIATIVA PRIVADA, ALÉM DO QUE A EMPRESA JÁ ATUA HÁ MAIS DE 2 ANOS, PAGANDO QUANTIAS EXORBITANTES DE IMPOSTOS E COM NENHUMA RECLAMAÇÃO EM JUÍZO POR QUALQUER INVESTIDOR (FLS 45/46). NÃO SE PODE INVIABILIZAR UM NEGÓCIO EMPRESARIAL SOB O ARGUMENTO PERFUNCTÓRIO DE IRREGULARIDADE, AINDA QUE A EMPRESA VENHA A PROVAR SUA BOA FÉ CERTAMENTE TERÁ SEU FUNCIONAMENTO OBSTADO PELA DECRETAÇÃO DE MULTAS TÃO ELEVADAS. NESSE CASO, ACERTADAMENTE, DEVE-SE CONTINUAR AS INVESTIGAÇÕES COM O INTUITO DE REUNIR PROVAS CONSISTENTES A EMBASAR UM PROFERIMENTO FINAL EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, JAMAIS PROIBIR O FUNCIONAMENTO DA EMPRESA.
Isto posto, restarem presentes os requisitos DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.COMUNIQUE-SE COM URGÊNCIA o inteiro teor desta decisão ao Juizo prolator do decisum agravado e, na mesma oportunidade, REQISITE-SE as informações pertinentes , 
ressaltando, inclusive sobre o deferimento recursal.
Após INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO E DO CUMPRIMENTO DAS REFERIDAS PROVIDENCIAS. REMETA-SE o feito á Douta Procuradoria de Justiça, conforme dispõe o art. 527,VI do CPC.
P.I
Rio Branco, 24 de junho de 2013
DENIS EVANGELISTA
Desembargador relator

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