GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer

GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer
Desde o início de suas atividades, em 1996, o GACC - então Grupo de Apoio à Criança com Câncer - existe para aumentar a expectativa de vida e garantir a oferta e a qualidade global do tratamento oferecido integral e indistintamente a crianças e jovens com câncer, diagnosticados com idades entre 0 e 19 anos incompletos, independente de sexo, cor, religião ou posição socioeconômica.

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Condenação Aguilar‏ - Mesmo assim quer ser prefeito de Caraguá

SP - Poder Legislativo - Tribunal de Contas
DESPACHOS
DESPACHOS DO CONSELHEIRO RELATOR FULVIO JULIÃO BIAZZI
DESPACHOS PROFERIDOS PELO CONSELHEIRO RELATOR FULVIO JULIÃO BIAZZI
09/11/2011-Proc: TC-316/007/09. Órgão Concessor: Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.Responsável: José Pereira de Aguilar – Prefeito à época.Advogado: Paulo Roberto Annoni Bonadies – OAB/SP 78.244 (fls. 280).Prefeito atual: Antonio Carlos da Silva. Beneficiárias: Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM e Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP. Responsáveis: - Prof.Mário Silva Monteiro - Coordenador Geral/PSF e Prof.Dr.Flávio Faloppa - Diretor Presidente da SPDM; - Prof.Dr.Walter Manna Albertoni – Reitor da UNIFESP.Assunto: Prestação de Contas – Repasse ao Terceiro Setor.Valor total: R$ 4.554.199,17.Exercício: 2007.Instrução: UR-7 – São José dos Campos. Tratam os presentes autos da prestação de contas originárias de Subvenção, dos recursos repassados pela Prefeitura Municipal de Caraguatatuba à Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina - SPDM e à Universidade Federal de São Paulo (Complexo UNIFESP/SPDM), no valor total de R$ 4.554.199,17 (quatro milhões, quinhentos e cinquenta e quatro mil, cento e noventa e nove reais, dezessete centavos), durante o exercício de 2007.Após análise da matéria, equipe técnica da Unidade Regional de São José dos Campos elaborou o relatório de fls. 240/272 e concluiu pela irregularidade da prestação de contas apontando diversas falhas, inclusive relacionadas ao convênio celebrado em 05/12/2005.O Conselheiro Relator, à época, determinou notificações aos responsáveis, para apresentassem suas alegações, conforme despacho de fls. 273.A Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM encaminhou suas justificativas de fls. 279/295.O Senhor José Pereira de Aguilar, por meio de sua advogada, solicitou prorrogação de prazo e após retirou cópias dos autos, porém não apresentou quaisquer documentos ou esclarecimentos.ATJ manifestou-se pela irregularidade da comprovação da aplicação dos repasses. SDG enfatizou que existem questões que merecem especial atenção, ante a natureza das diversas e reiteradas notícias veiculadas na imprensa sobre a SPDM, assim propôs nova notificação das partes, com intuito de prestarem esclarecimentos sobre as dúvidas levantadas pela equipe de fiscalização. Aduziu que os interessados devem informar se o objeto do Convênio foi executado diretamente pela Beneficiária ou se houve subcontratação de parte ou da totalidade dos serviços, mesmo porque, de acordo com o Estatuto Social da SPDM, vigente à época do repasse, o objeto social da Entidade não abrange as atividades desempenhadas para cumprimento das metas ora conveniadas. Mencionou que em virtude do quanto divulgado acerca do elevado passivo da SPDM, inclusive perante a Previdência Social, entende que o efetivo repasse das contribuições devidas ao aludido Instituto no exercício de 2007, que possuam relação com o presente Ajuste, deve ser demonstrado nos autos, através de documentos especificamente destinados a este fim. Solicitou a juntada de cópia do extrato bancário da conta específica da Conveniada, em que era mantido o numerário oriundo do pacto firmado com a Prefeitura.No tocante às metas, observou que as partes não trouxeram nenhum documento que demonstre o comparativo entre aquelas previstas no Plano de Trabalho e as de fato realizadas, aspecto de suma importância para a análise da matéria, e, ainda, que o Parecer Conclusivo de fls. 66, o Órgão Concessor não atesta a economicidade do ajuste, o cumprimento das cláusulas pactuadas, nem a forma de avaliação das metas atingidas no exercício.Citou que a Prefeitura deve elucidar os motivos que a levaram a escolher o Complexo Unifesp/SPDM para executar o objeto conveniado e se foram analisados os Planos de Trabalho de outras Entidades e, em caso afirmativo, a razão de terem sido preteridos.Por fim, verificou que pende de justificativa a opção da Administração pelo Convênio, ao invés de Termo de Parceria ou Contrato de Gestão, que merecem prioridade, na medida em que possuem regras mais abrangentes e atuais, voltadas à garantia da execução das metas almejadas e à aferição dos resultados.Acolhendo a proposta formulada pela SDG, determino que sejam expedidas novas notificações pessoais aos responsáveis pelo Órgão Concessor e Entidade Beneficiada, acompanhadas de cópias das fls. 311/313, bem como do presente despacho, para que tomem conhecimento da matéria e do relatório de fls. 241/272 e justifiquem ou aleguem o que entenderem pertinentes.Desde logo, fica autorizado aos interessados vista e extração de cópias, que deverão ser feitas no Cartório, observadas as cautelas de estilo. Publique-se

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