Art. 210-A – Fica proibida a nomeação de servidor público em comissão para cargo declarado em lei de livre nomeação e exoneração pela Administração Pública direta e indireta, fundações e autarquias, de direção e chefia, incluindo a Câmara Municipal, quando:
I – condenados, em decisão transitada em julgado, pela prática de crimes dolosos;
II – os que forem declarados inelegíveis, por decisão irrecorrível do órgão competente, por período igual ou superior a 4 (quatro) anos, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
III – os que forem demitidos a bem do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário. ( Art. 210-A e incisos I, II e III – Redação dada pela Emenda nº 47, de 22 de agosto de 2012).