DOS CARGOS DE VEREADORES INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIO PARA OCUPAR OUTRO CARGO PÚBLICO
Temos que na Câmara Municipal de Caraguatatuba em tese existem Vereadores ocupando dois cargos públicos um no Legislativo e outro no Executivo com incompatibilidade de horário e violação à Constituição Federal
Não obstante salientar que a Constituição Federal veda em seu
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários , observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos privativos de médico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.
Temos que na Câmara Municipal o caso da Vereadora Vilma Teixeira que esta em tese praticando atos de improbidade administrativa, por estarem ocupando dois cargos públicos, um cargo eletivo de Vereador na Câmara Municipal e outro de servidor público efetivo na Prefeitura Municipal.
Nosso ordenamento jurídico é claro no sentido de conceder que se ocupe dois cargos públicos desde que haja compatibilidade de horários;
Art. 38. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
TJ-MG - Apelação Cível AC 10344110027150002 MG (TJ-MG)
Data de publicação: 17/03/2017
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGO EFETIVO E MANDATO ELETIVO DE VEREADOR - INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS - CUMULAÇÃO INDEVIDA - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, DA MORALIDADE E DA EFICIÊNCIA - PRESENÇA DO ELEMENTO ANÍMICO DO DOLO, CONCERNENTE À VONTADE CONSCIENTE DE BULAR EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA CUMULAÇÃO DE CARGO EFETIVO E MANDATO ELETIVO - CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO RÉU, NA FORMA DO ART. 11 , CAPUT, DA LEI 8.429 \92 APLICAÇÃO DAS SANÇÕES - NECESSIDADE DE CORRELAÇÃO DAS PENAS COM A CONDUTA PRATICADA - FINALIDADE REPRESSIVA E PREVENTIVA DAS PENALIDADES - PREVISÃO IN ABSTRACTO DAS PENAS - RECONHECIMENTO, NO CASO CONCRETO, DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - APLICABILIDADE DAS PENAS PREVISTAS NO ROL DO INCISO I , DO ART. 12 , DA LEI 8.429 /92 - ROL DE SANÇÕES MAIS SEVERAS, QUE ENGLOBAM A PENALIZAÇÃO DAS DEMAIS CONDUTAS - PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO IN CONCRETO DAS PENALIDADES - SUFICIÊNCIA DA PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO E MULTA - EXCESSIVIDADE DAS PENAS DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E PERDA DA FUNÇÃO E CARGO PÚBLICOS - PRIMEIRA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA - SEGUNDA APELAÇÃO DESPROVIDA. 1- A cumulação de cargos e funções públicas, em razão da necessária observação dos princípios administrativos, notadamente o da moralidade, da eficiência e da legalidade, é exceção no âmbito do serviço público, somente podendo ocorrer nas hipóteses previstas constitucionalmente, com observação de seus estreitos limites e condições. 2- O art. 38 e incisos da Constituição Federal de 1988 exige, para a cumulação de cargos efetivo e mandato eletivo, à compatibilidade de horários entre as funções. 3- Constitui prática de ato de improbidade, da espécie que vulnera os princípios da administração pública, previsto no art. 11 , da Lei 8.429 /92, concernente à indevida cumulação de cargo efet ivo com mandato eletivo de vereador, em razão.
TJ-SP - Apelação APL 1779266120068260000 SP 0177926-61.2006.8.26.0000 (TJ-SP)
Data de publicação: 11/11/2011
Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA ACUMULAÇÃO DE CARGOS Vereador que passou também a exercer, durante o mandato, cargo no Poder Executivo do Município, decorrente de aprovação em concurso público Licitude Incompatibilidades dos vereadores que não são idênticas às dos parlamentares estaduais e federais Competência estrita dos Municípios, no uso de sua autonomia e de seu poder organizatório, só encontrando limites nos princípios gerais da Constituição da República e do respectivo Estado e nos direitos e garantias individuais Previsão na legislação municipal Inteligência da CF , arts. 29 , IX e 54 , I , b , e da Constituição do Estado , art. 15 , I , b Permissivo da CF , art. 28 , § 1º , aplicável ao prefeito (art. 29, XIV) e, por simetria e isonomia, ao vereador, a despeito de não haver previsão expressa, como na Constituição de 1969 (art. 104 § 5º) Doutrina.AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Ilegalidade consistente no descumprimento da carga horária que o réu teria de exercer como enfermeiro-padrão e, não obstante isso, seu enriquecimento ilícito, pelo recebimento dos vencimentos sem a devida contraprestação Violação de princípios administrativos e lesão ao erário caracterizadas .AÇÃO CIVIL PÚBLICA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Apelação Capitulação da conduta em dispositivo distinto do apontado pela sentença Mitigação de determinadas sanções impostas em primeiro grau, em decorrência dessa capitulação e tendo em vista o princípio da proporcionalidade. Preliminares rejeitadas. Apelação do réu provida em parte, para o fim acima especificado.