GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer

GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer
Desde o início de suas atividades, em 1996, o GACC - então Grupo de Apoio à Criança com Câncer - existe para aumentar a expectativa de vida e garantir a oferta e a qualidade global do tratamento oferecido integral e indistintamente a crianças e jovens com câncer, diagnosticados com idades entre 0 e 19 anos incompletos, independente de sexo, cor, religião ou posição socioeconômica.

segunda-feira, 28 de setembro de 2015

De cada R$ 3 recebidos por PT, PSDB e PMDB, R$ 2 são pagos por empresas

Principal combustível das campanhas eleitorais no Brasil, as contribuições financeiras de empresas também são as maiores responsáveis pelo custeio das máquinas dos grandes partidos. Somados, os diretórios nacionais do PT, do PMDB e do PSDB receberam R$ 2 bilhões em doações de pessoas jurídicas entre 2010 e 2014, em valores atualizados pela inflação. Isso representa dois terços de tudo o que entrou nos cofres das três legendas naquele período de cinco anos.
Essa fonte de receitas está prestes a secar. No dia 17, o Supremo Tribunal Federal não apenas decidiu que o financiamento empresarial de campanhas é inconstitucional, mas também derrubou os artigos da Lei dos Partidos Políticos que permitem contribuições privadas às legendas.
Com essa permissão legal, os tesoureiros dos partidos vinham arrecadando recursos de empresas mesmo em anos não eleitorais. Em 2011 e 2013, por exemplo, nada menos que R$ 205 milhões foram doados às três maiores legendas do País.
As prestações de contas entregues à Justiça Eleitoral mostram que os partidos usam parte dos recursos recebidos de pessoas jurídicas para custear pagamento de salários, aluguéis de imóveis, viagens de dirigentes, material de consumo e até despesas com advogados.
Mas o dinheiro que financia campanhas também transita pelas contas das legendas, e não só pelos comitês eleitorais. Nos anos em que os eleitores vão às urnas, os três maiores partidos recebem de pessoas jurídicas, em média, seis vezes mais do que em anos não eleitorais.
No ano seguinte ao de uma eleição, os recursos doados às legendas também podem servir para pagar dívidas de campanhas - o que constitui uma modalidade indireta de financiamento eleitoral, que não aparece nas prestações de contas dos candidatos.
Em 2013, por exemplo, o PT nacional enviou R$ 67,5 milhões, em valores atualizados, para centenas de diretórios municipais do partido. No ano anterior, esses diretórios haviam custeado as campanhas dos candidatos a prefeito, e muitos terminaram a tarefa endividados.
Não há como contabilizar quanto dos recursos usados pelo PT nacional para irrigar suas instâncias municipais veio de empresas, nem a identidade dos doadores. A prestação de contas indica apenas que esse dinheiro não saiu do Fundo Partidário, mas do caixa intitulado “outros recursos” - onde entram doações de empresas e pessoas físicas, contribuições de filiados e outras fontes menores.
Ou seja, uma empresa que fez uma doação ao PT em 2013 pode ter contribuído indiretamente para pagar a campanha de um candidato do partido em 2012, sem que isso aparecesse na contabilidade do candidato - trata-se de mais de uma modalidade de “doação oculta”, em que o vínculo entre financiador e financiado fica invisível. Para complicar ainda mais esse rastreamento, as prestações de contas das doações recebidas em 2013 só foram feitas em 2014 - dois anos depois da eleição municipal.
O PSDB também fez repasses a diretórios municipais em 2013, mas em volume bem menor: pouco mais de R$ 1 milhão.
Contabilidade: Para avaliar o peso das contribuições empresariais no financiamento dos partidos, o Estadão Dados analisou as prestações de contas do PT, do PMDB e do PSDB desde 2010. Foram contabilizados apenas os recursos recebidos pelos diretórios nacionais - empresas também podem doar diretamente a candidatos ou às instâncias estaduais e municipais das legendas, mas nem todas têm suas prestações de contas publicadas.
No total, os três maiores partidos arrecadaram quase R$ 3 bilhões de 2010 a 2015. Além dos R$ 2 bilhões oriundos de empresas, a segunda fonte mais importante foi o Fundo Partidário, formado por recursos públicos: R$ 743 milhões, o equivalente a 25% do total.
As doações de pessoas físicas para os três partidos somaram cerca de R$ 47 milhões - apenas 1,6% do total das receitas.
Na divisão por partidos, o PT foi o principal beneficiário das doações das empresas: recebeu R$ 967 milhões, ou 48% do total. Em segundo lugar, apesar de não ter lançado candidato a presidente em 2010 e em 2014, aparece o PMDB, com R$ 539 milhões (27%). A seguir vem o PSDB, com R$ 498 milhões (25%).
As prestações de contas do PT estão assinadas pelo ex-tesoureiro João Vaccari Neto, que está preso. Ele foi condenado por corrupção e lavagem de dinheiro - investigações da Polícia Federal e do Ministério Público, no âmbito da Operação Lava Jato, indicaram que propinas de empreiteiras eram canalizadas ao partido na forma de doações oficiais.

Dilma: É absurdo impedir o livre trânsito de pessoas

A presidente Dilma Rouseff criticou nesta segunda-feira o impedimento do livre trânsito de pessoas, em referência à crise de refugiados na Europa. Em seu discurso na Assembleia Geral da ONU, ela cobrou ações de solidariedade. Ela defendeu ainda a criação de um Estado palestino e pediu o fim o embargo dos EUA a Cuba.
Em um mundo onde circula livremente mercadorias, informações, é um absurdo impedir o livre trânsito de pessoas, afirmou a presidente. Grande parte dos homens, mulheres e crianças que se aventuram nas águas do Mediterrâneo proveem do Oriente Médio e do Norte da África.
Dilma voltou a afirmar que o Brasil está de portas abertas para os refugiados.
O Brasil um país de acolhimento. Recebemos sírios, haitianos, homens e mulheres de todo o mundo, acrescentou.
A presidente foi fortemente aplaudida ao defender um Estado palestino:
Não se pode postergar criação de Estado Palestino que conviva pacífica e harmonicamente com Israel, disse.

Randolfe Rodrigues e Heloísa Helena deixam o PSOL

O senador Randolfe Rodrigues (AP) começa a semana sem partido. No domingo (27) ele oficializou, com uma carta à militância do PSOL, sua saída da legenda.
A ex-senadora Heloísa Helena, que hoje atua como vereadora em Maceió, também deixou o PSOL.
“A partir de hoje deixo de ser um filiado e passo a ser um amigo do partido. Tenho orgulho de ter feito parte da construção do PSOL. Um partido de lutas justas e de resistência contra os ataques aos direitos individuais e coletivos. Um partido irrepreensível do ponto de vista ético, de prática parlamentar irretocável e onde guardo uma multidão de companheiros”, disse o senador no documento.
Randolfe disse que desde que desistiu da candidatura à Presidência da República, nas eleições de 2014, as relações internas no partido “estavam muito deterioradas”. “Acho que era o melhor para mim e para o PSOL que não se identificava mais com a minha atuação, embora eu ache que tenha sido fiel, leal ao partido”.
Randolfe ainda não definiu para que partido irá, mas se reúne hoje (28) em Brasília com a senadora Marina Silva do recém-criado Rede Sustentabilidade. Sem o senador, o PSOL fica sem representantes no Senado.
A ex-senadora Heloísa Helena, que hoje atua como vereadora em Maceió, também deixou o PSOL neste fim de semana e foi para o Rede. “Rede Sim! Porque Marina merece e o Brasil precisa!”, publicou Heloísa Helena no Twitter, com uma foto sorridente ao lado de Marina Silva.

Prefeita afastada se entrega à PF após 39 dias foragida no Maranhão

<p>Lidiane Leite é suspeita de desviar milhões em verbas.</p>

Depois de passar 39 dias foragida da Justiça, a prefeita afastada de Bom Jardim (MA), Lidiane Leite da Silva, de 25 anos, se apresentou, nesta segunda-feira (28), à sede da Superintendência da Polícia Federal (PF), em São Luís (MA). O sumiço da ex-gestora municipal começou quando teve sua prisão decretada na Operação Éden, que investiga desvios de verbas da educação.
Lidiane chegou acompanhada por três advogados e entrou na sede da PF pelos fundos para não chamar atenção. Ela será encaminhada ao Instituto Médico Legal (IML) para ser submetida ao exame de corpo de delito e depois retorna para ser ouvida pela polícia. Após estes procedimentos deve ser encaminhada para o quartel do Corpo de Bombeiros de São Luís, onde permanecerá a disposição da Justiça.
O nome de Lidiane não chegou a ser incluído na lista vermelha da Interpol, como a PF já havia anunciado na terça-feira (25). O cerco para capturar Lidiane contou com o reforço da vigilância nas rodoviárias e aeroportos do Maranhão. Antes, o superintendente Alexandre Saraiva havia informado que quem ajudasse a prefeita a se esconder seria incluído como participante de organização criminosa.

Lobista do PMDB diz que abriu conta na Suíça para pagar Eduardo Cunha

O empresário João Henriques, lobista ligado ao PMDB, afirmou à Polícia Federal que abriu uma conta na Suíça para pagar propina ao presidente da Câmara, deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ). João Henriques não especificou valores e nem a data. Segundo ele, a suposta transferência para Cunha está ligada a um contrato da Petrobrás relativo à compra de um campo de exploração em Benin, na África.
O relato de Henriques, ocorrido na sexta-feira, 25, amplia as suspeitas sobre o presidente da Câmara. Outros dois alvos da Lava Jato, o executivo Júlio Camargo e o lobista Fernando Falcão Soares, o Fernando Baiano, relataram que Eduardo Cunha recebeu US$ 5 milhões em propinas na contratação de navio sonda da Petrobrás, em 2006. O presidente da Câmara foi denunciado pela Procuradoria-Geral da República por corrupção e lavagem de dinheiro.
O deputado nega ter recebido dinheiro ilícito e tem dito que 'não é comentarista de delação'. O lobista do PMDB, preso há uma semana, disse à PF que o repasse a Cunha foi um pedido de Felipe Diniz, filho do ex-deputado Fernando Diniz (PMDB-MG) - morto em 2009. João Henriques afirmou que não sabia que o destinatário da suposta propina era o presidente da Câmara.
"Em relação à aquisição pela Petrobrás do campo de exploração em Benin, a pessoa que lhe indicou a conta para pagamento foi Felipe Diniz; que Felipe Diniz era filho de Fernando Diniz; que Felipe enfrentava dificuldades econômicas; que a conta indicada para o pagamento pertencia a Eduardo Cunha; que o interrogando só veio a saber disso na Suíça, em virtude do processo de bloqueio de contas que enfrentou; que reforça que somente soube da titularidade da conta há cerca de 2 meses; que nunca teve qualquer relação com Eduardo Cunha; que não sabe o motivo pelo qual Felipe Diniz indicou a conta de Eduardo Cunha para o recebimento de valores no exterior", relatou.
João Henriques afirmou que para fazer a negociação abriu a empresa Acona, com conta no banco BSI, na Suíça. "Esta conta foi bloqueada na Suíça após as autoridades locais terem tomado ciência da reportagem da revista Época de 2013."
À PF, o lobista do PMDB contou que foi apresentado a um empresário de nome Idalecio de Oliveira, dono de uma área na África, em Benin. João Henriques afirmou que acreditava que a área tinha 'um grande potencial de exploração'.
"Era perto da Nigéria, e a Nigéria era a maior produtora de óleo da costa da África. Eu peguei, o contratei, e o custo foi meu, geólogos que eu conhecia. Eles avaliaram e falaram que a área era ótima. Combinei com Idalecio que ganharia um sucess fee. Se a gente conseguisse vender a gente dividiria os lucros. Vendemos esta área para a Petrobrás e a Petrobrás pagou pela área em torno de US$ 15 milhões", destacou o lobista do PMDB.
De acordo com João Henriques, Idalecio de Oliveira ficou com 50% do valor. Ele negou que tenha recebido propina e integrado 'a organização criminosa que assolou a Petrobrás'. "Paguei as pessoas, geólogos, todos os custos que eu tive e dei para uma pessoa que tinha me dado a dica a participação. Ele me apresentou o cliente. E todos eles me deram contas que eu transferi. Transferência você faz lá e manda. Você nem sabe pra quem está mandando." 

Agente de Neymar aconselha jogador a mandar seu dinheiro para paraísos fiscais

O empresário de Neymar, Wagner Ribeiro, aconselhou o pai do jogador a levar todo o dinheiro da família para paraísos fiscais. Em sua conta oficial no Instagram, Ribeiro mostrou acreditar em uma perseguição ao atacante do Barcelona, dias depois da Justiça Brasileira bloquear mais de R$ 188 milhões do jogador, acusando-o de sonegação fiscal.
A publicação do agente, feita nesta segunda-feira, também aconselha o jogador a fechar o Instituto Neymar, que auxilia crianças carentes na Praia Grande, na Baixada Santista. Além disso, Wagner Ribeiro diz para o jogador brasileiro encerrar sua carreira no Real Madrid, uma vez que, ele vê um complô contra Neymar formado por jornalistas espanhóis e opositores da atual gestão do Barcelona.
"Pega tua grana, manda tudo pra paraísos fiscais, legalmente é claro. Para com essa mania de pagar imposto no Brasil! Fecha tuas empresas, o Instituto na Praia Grande e vai curtir a vida nas praias do Mediterrâneo. Você e sua família. Mas deixa o Neymar jogar mais uns aninhos... E que ele encerre a carreira na Europa, preferencialmente no Real Madrid", escreveu o empresário.
Confira a carta aberta de Wagner Ribeiro ao pai de Neymar:
"Este fim de semana, setores da imprensa, judiciário e executivo nacional e, em particular, alguns torcedores desinteressados no bem do seu clube "de coração", comemoraram o bloqueio de bens que foi imposto a você e suas empresas. Mas tava na cara que isso ia acontecer, né Ney?
Você nunca topou "pagar" para o Juninho jogar. Decidiu atender a vontade “infanto-juvenil” dele e voltar pro Brasil em vez de jogar no Real Madrid (hoje atua no seu rival!!). Não quis contratar um dos jornalistas que se ofereciam para assessorar seu filho em 2009. Brigou com empresário e seu séquito de bajuladores no "Dia do Monstro" por considerar que não agiram profissionalmente com o Juninho naquela semana.
Pior Ney, o Juninho, craque, responsável e carismático começou a ter sua "IMAGEM" solicitada por empresas no Brasil e exterior e isso te deixou "rico"!! E no Brasil, quando pobre fica rico, tem que ser burro. Sabe "você sai da favela, mas a favela não sai de você" ? Isso tem um significado intrínseco para parte da sociedade que esta acostumada a "ganhar sempre". Eles querem que você continue "favelado". Mas você é teimoso igual teu pai, né ? PLANEJOU a carreira do Juninho dentro de campo e publicitariamente, constituiu empresas para isso. Tudo dentro da lei. Fez tudo certo e esse foi seu erro. Toda a grana que ganham é "nacionalizada e carimbada" quando entra no país. Mania de ser "brasileiro" que tua família tem... Pra fechar: De forma honesta, manifestou apoio ao candidato derrotado nas últimas eleições a presidente.
Mas se você tivesse agido diferente, não tivesse brigado com empresário (e bajuladores), tivesse ficado em Madrid e o Juninho tivesse se naturalizado ESPANHOL e tivesse se recusado a apoiar quem sua consciência mandava esses caras não estariam contra você.
Conselho: Pega tua grana, manda tudo pra paraísos fiscais, legalmente é claro. Para com essa mania de pagar imposto no Brasil!! Fecha tuas empresas, o Instituto na Praia Grande e vai curtir a vida nas praias do Mediterrâneo. Você e sua família. Mas deixa o Neymar jogar mais uns aninhos... e que ele encerre a carreira na Europa, preferencialmente no Real Madrid."

Sonolento, Sam Smith posa com fãs após show no RiR

<p>A noite de sábado (26) foi boa para Sam Smith. Após se apresentar para 85 mil pessoas na Cidade do Rock, durante o penúltimo dia de Rock in Rio, o cantor retornou aos seus aposentos, no hotel Fasano, digamos, um tanto alegrinho.</p><p>Ainda animado da noite anterior, o inglês fez várias fotos engraçadas com os fãs que aproveitaram o momento “sonolento” do astro para posar bem juntinho dele.</p><p>Mais cedo, antes de chegar ao hotel, Sam compartilhou na manhã deste domingo (27) uma foto em que aparece com a modelo e atriz Cara Delevingne no colo antes de subir no helicóptero, que o levou da Cidade do Rock a Lagoa de Freitas no Rio de Janeiro.</p><p>“Virgindade de helicóptero perdida”, escreveu o cantor britânico na legenda da imagem.</p><br>Sam Smith faz selfie "dormindo" com fã

A noite de sábado (26) foi boa para Sam Smith. Após se apresentar para 85 mil pessoas na Cidade do Rock, durante o penúltimo dia de Rock in Rio, o cantor retornou aos seus aposentos, no hotel Fasano, digamos, um tanto alegrinho.

Ainda animado da noite anterior, o inglês fez várias fotos engraçadas com os fãs que aproveitaram o momento “sonolento” do astro para posar bem juntinho dele.

Mais cedo, antes de chegar ao hotel, Sam compartilhou na manhã deste domingo (27) uma foto em que aparece com a modelo e atriz Cara Delevingne no colo antes de subir no helicóptero, que o levou da Cidade do Rock a Lagoa Rodrigo de Freitas no Rio de Janeiro.

“Virgindade de helicóptero perdida”, escreveu o cantor britânico na legenda da imagem.


Sam Smith faz selfie "dormindo" com fã
A noite de sábado (26) foi boa para Sam Smith. Após se apresentar para 85 mil pessoas na Cidade do Rock, durante o penúltimo dia de Rock in Rio, o cantor retornou aos seus aposentos, no hotel Fasano, digamos, um tanto alegrinho.

Ainda animado da noite anterior, o inglês fez várias fotos engraçadas com os fãs que aproveitaram o momento “sonolento” do astro para posar bem juntinho dele.

Mais cedo, antes de chegar ao hotel, Sam compartilhou na manhã deste domingo (27) uma foto em que aparece com a modelo e atriz Cara Delevingne no colo antes de subir no helicóptero, que o levou da Cidade do Rock a Lagoa Rodrigo de Freitas no Rio de Janeiro.

“Virgindade de helicóptero perdida”, escreveu o cantor britânico na legenda da imagem.

Receita e PGFN devem defender cidadãos, e não governo, diz Dias Toffoli

Órgãos da Administração Pública como a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional devem deixar de atuar como agentes do governo, e passarem agir como funcionários do Estado, servindo os cidadãos. A avaliação do presidente do Tribunal Superior Eleitoral e ministro do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, para diminuir o que classifica de autoritarismo do Fisco perante os contribuintes.
Dias Toffoli [Nelson Jr./SCO/STF]
O ministro foi homenageado no encerramento do XIX Congresso Internacional de Direito Tributário, na última sexta-feira, em evento organizado pela Associação Brasileira de Direito Tributário (Abradt) em Belo Horizonte. Em sua palestra, ele afirmou que o problema da relação desproporcional entre a Receita e os pagadores de impostos se deve mais a uma má-gestão do que a falhas na legislação. E isso resulta em supressão do contraditório, consultas ignoradas, prazos desrespeitados — e sempre em desfavor de pessoas e empresas, ressaltou.
Nesse cenário, Toffoli apontou que as decisões do STF que reafirmaram garantias dos contribuintes se mostram ainda mais importantes. Entre elas, ele destacou a que considerou o princípio da anterioridade cláusula pétrea e proibiu a incidência de tributo sobre fato gerador anterior à publicação da norma (ADI 2.588), a que acabou com exigência de depósito prévio ou arrolamento de bens para interposição de recurso administrativo contra decisão da Receita (ADI 1.976), e a que estabeleceu que pessoas e empresas podem impetrar Habeas Data para ter acesso a todos seus dados fiscais (RE 673.707). 
"Lava jato"
Antes de sua exposição, o ministro Toffoli defendeu a jornalistas as decisõesdo STF de desmembrar inquéritos da operação “lava jato” que não tenham conexão com as denúncias de corrupção na Petrobras, atualmente investigadas pelo Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal em Curitiba e julgadas pelo juiz federal Sergio Moro.

“Tanto o MPF quanto os juízes federais de todo o Brasil têm competência para fazer investigações, analisar os fatos, e fazer a apuração necessária. Não há um juiz federal melhor do que outro. Não há PF de um estado melhor do que outra de outro estado. Não há um MPF de um estado que seja melhor do que outro de outro estado. Todos atuarão cumprindo com suas obrigações de investigar a fundo tais fatos, e, evidentemente, sob a supervisão sempre de um juiz federal que sempre terá a competência necessária, condições intelectuais e jurídicas de fazer a análise dos fatos”, garantiu.
Registro único
O presidente do TSE ainda se mostrou entusiasmado com o projeto de identidade única que está sendo conduzido pelo tribunal. A ideia é aproveitar o banco de dados da corte, de 143 milhões de eleitores, para criar um documento que substitua os diversos cadastros exigidos por órgãos federais.

Segundo Toffoli, a medida irá evitar fraudes na previdência social, no FGTS, no Bolsa Família, na Receita Federal e nos órgãos de segurança devido à identificação das pessoas por digitais, além de gerar economia aos cofres públicos pela integração de sistemas.Se o plano der certo, esse registro poderá, futuramente, incluir dados do RG e do CPF e extinguir esses documentos, informou o ministro.

Ser mais capacitado do que pede o edital não impossibilita de assumir o cargo

Ser mais capacitado do que pedem as exigências do cargo público não é motivo para demitir um futuro servidor. Assim a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região concedeu liminar para garantir a posse de candidata aprovada em concurso público no cargo de técnico de laboratório na área química do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP), no campus Catanduva, interior de São Paulo. O edital exigia formação de técnico em química, e a candidata, que passou no concurso na segunda colocação, é formada em Farmácia e Bioquímica.
A decisão dos magistrados suspendeu os efeitos da determinação administrativa da diretora de Administração de Pessoal do IFSP e cassou a anulação da nomeação da candidata. O instituto educacional alegava que o diploma e o histórico de graduação em farmácia bioquímica apresentados não eram compatíveis com a titulação exigida no edital, que se referiu à formação dos candidatos como técnicos em química.
“Não há razoabilidade em sacrificar uma profissional capacitada que vence concurso público em segundo lugar (76 pontos, dentre 100 possíveis) punindo-a porque sua formação acadêmica suplanta aquela que a administração pública entendeu como a que seria minimamente interessante para suprir o cargo”, destacou o desembargador federal Johonsom Di Salvo, relator do processo.
Profissional completo
A candidata havia obtido aprovação como segunda colocada em concurso público promovido pelo instituto educacional. No dia 19 de setembro de 2014, foi publicada no Diário Oficial da União a nomeação dela em caráter efetivo para o cargo. Posteriormente, a bioquímica recebeu o comunicado de impossibilidade da posse e exercício no cargo, em função do descumprimento dos requisitos expressos no Edital 146/2012.

O juiz federal da 17ª Vara em São Paulo indeferiu o pleito liminar (antecipação da tutela) à candidata por entender que os requisitos exigidos no referido edital se encontravam plenamente justificados e convenientes ao interesse público, dentro dos limites da discricionariedade.
Ao dar provimento ao agravo de instrumento, a 6ª Turma se baseou em precedentes do TRF-3 e do Superior Tribunal de Justiça que tratam de candidatos aprovados com qualificação superior à exigência de edital de concurso público.
“A impetrante ofertou à administração pública formação intelectual muito mais completa e complexa: é graduada em curso superior de Farmácia e Bioquímica pela Universidade de São Paulo, com experiência em manejo de laboratório, conforme se observa da grade curricular especificada no processo. A formação dela ultrapassa em muito a singeleza das funções que lhe serão cometidas”, concluiu o desembargador federal relator. 

Viúva de servidor demitido por decisão política garante pensão excepcional

A viúva de um servidor da Petrobras demitido por decisão política garantiu o direito de receber pensão por morte excepcional, em substituição ao benefício previdenciário que ela já recebia. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS).
Segundo informações do processo, o pedido de pensão feito pela autora havia sido negado pelo Instituto Nacional de Seguro Social porque o marido dela morrera antes do cumprimento da decisão judicial que havia determinado a reintegração dele à estatal. Por isso, ela foi à Justiça. 
Na ação, a viúva contou que o marido começou a trabalhar na Petrobras Distribuidora em 18 de agosto de 1986, mas em 14 de março de 1990 foi demitido por motivações político-sindicais em desrespeito à cláusula 32ª do Acordo Coletivo, vigente à época. Em 6 maio de 1994, o cônjuge requereu o restabelecimento ao emprego e obteve o deferimento do pedido de anistia política, mas morreu em 30 de julho daquele mesmo ano, antes de ser reintegrado. 
Desde então, a autora vem requerendo o direito de aposentadoria excepcional de anistiado político e a transformação em pensão por morte pela Lei de Anistia, sem resposta. A 9ª Vara Federal de São Paulo julgou improcedente o pedido na ação ajuizada contra o INSS. A autora, então, apelou ao TRF-3.
Para o desembargador federal Carlos Muta, que relatou o caso, o direito ao benefício de pensão por morte é garantido aos dependentes do servidor anistiado e reintegrado em cargo público, ou cuja morte impediu o seu retorno.
O desembargador destacou que a Lei 8.878, de 11 de maio de 1994, dispôs sobre concessão de anistia a servidores públicos civis e empregados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, assim como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham sofrido atos de exceção, no período de 16 de março de 1990 a 30 de setembro de 1992.
Entre as situações legais que permitem a concessão da anistia política estão a exoneração, a demissão ou a dispensa por motivação política, devidamente caracterizada, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista.
Ao reformar a sentença de primeiro grau, o desembargador também se baseou em jurisprudência consolidada sobre o assunto. De acordo com ele, o reconhecimento da condição de anistiado político para reintegração à Petrobras e o respectivo falecimento do funcionário gerariam o direito da autora à pensão excepcional por morte.
Porém, como não pode haver cumulação, pois a mesma já é titular de pensão por morte previdenciária desde 1994, ele votou pelo acolhimento do pedido em termos de prevalência da pensão excepcional sobre a previdenciária. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Instabilidade jurisprudencial no STF dificulta cultura de precedentes

Em recente artigo publicado André Rufino do Vale[1] faz iluminada contribuição ao tema, chamando atenção para o modelo de entrega da prestação jurisdicional no Supremo Tribunal Federal, que traduz como uma espécie de modelo seriatim.
O autor argumenta que a estrutura e a formatação dos textos das decisões do STF podem representar uma pedra no caminho da plena efetivação da uniformização da jurisprudência dos tribunais, uma das mais relevantes inovações introduzidas pelo artigo 926 do Novo Código de Processo Civil. Isso porque o modelo seriatim tornaria difícil e complexa a tarefa de identificar de forma unívoca e inequívoca a ratio decidendi do tribunal como unidade institucional.
André Rufino conclui que o formato do acórdão seria um obstáculo à construção de uma “cultura de precedentes” [2], cuja superação passaria por uma aproximação, ainda que mínima, do modelo per curiam de entrega da prestação jurisdicional no STF.
A literatura divisa basicamente duas formas de entrega da prestação jurisdicional colegiada: o modelo seriatim, que constitui na entrega de cada um dos votos proferidos pelos juízes, e o modelo per curiam, que é tradicionalmente marcado por uma única opinião do tribunal, via de regra, unânime.
No âmago dessa distinção classificatória situam-se dois elementos centrais do processo decisório, especificamente sob o prisma das cortes constitucionais.
O primeiro diz respeito ao grau de publicidade, correlacionado à fase deliberativa da tomada de decisão judicial: se pública ou secreta. O segundo aspecto concerne à possibilidade de se registrar (ainda que anonimamente) as posições divergentes adotadas pelos membros da corte constitucional que não integraram o grupo majoritário, correlacionado ao resultado final do processo deliberativo: o pronunciamento da decisão. Esse último elemento assume peculiar ênfase nas cortes constitucionais que adotam um modelo secreto de deliberação.
Em sua genealogia, o modelo seriatim de entrega da decisão estaria ligado às cortes constitucionais dos países de tradição consuetudinária (common law) (Sunstein, 2015) e o modelo per curiam às cortes constitucionais dos países de tradição continental europeia (civil law) (Markhan, 2006).
Em seus primeiros anos, a Suprema Corte dos Estados Unidos adotava um modelo seriatim de pronunciamento que herdou da tradição britânica[3], no qual os ministros pronunciavam os seus votos um a um, do mais antigo ao mais novo. Em 1801, John Marshall foi indicado Chief Justice, presidente da Suprema Corte, e instituiu a Norma do Consenso, segundo a qual a corte não mais expressaria o voto de cada um dos ministros, mas, sim, uma única e unânime opinião. O dissenso era energicamente desencorajado e visto como um enfraquecimento do espaço institucional que a Suprema Corte precisava conquistar em um país pós-guerra civil (Henderson, 2007).
Para se compreender a amplitude do papel institucional exercido pelo presidente da Suprema Corte dos Estados Unidos precisamos ter em vista o fato de que sua indicação é vitalícia e de que ele redige as opiniões da Corte sempre que seu voto compuser o bloco vencedor (White, 2006). O Chief Justice Marshall esteve à frente da Suprema Corte dos Estados Unidos por 35 anos e assinava, em seu nome apenas, a grande maioria das decisões da Suprema Corte no período em que a presidiu (Henderson, 2007). A norma do consenso foi paulatinamente abandonada após 1941, sendo que, atualmente, a Suprema Corte adota um sistema híbrido no qual emite a opinião da Corte com o registro dos votos divergentes, em separado (Sunstein, 2015).
Na Europa continental, se houve uma tradição seriatim, ela chegou ao fim com o surgimento das monarquias absolutistas. Como servos do monarca absolutista que concentravam em suas mãos todo o poder (inclusive o judicial), os juízes emitiam as decisões em nome do monarca, que detinha o poder de reverter uma decisão judicial e substituir o juiz. Durante o Iluminismo, alguns monarcas deixaram de exercer esse poder, contudo, isso não mudou a posição dos juízes, em uma concepção fundamental, que sobreviveu ao absolutismo e encontra suas origens recentes no positivismo jurídico: até hoje é a instituição e não o juiz quem decide. A corte julga, não o juiz.
Nessa perspectiva positivista, até a expressão opinião da corte mostra-se inadequada. A corte não tem uma opinião, ela diz o direito em uma única e correta resposta para uma questão legal. As posições divergentes não são alternativas, mas erros que não devem ser disseminados. A resposta correta não é afetada pela mudança da sociedade que ocorre com o tempo, ela continua correta enquanto a lei ainda estiver em vigor. Pode ocorrer de a lei não alcançar mais a sua eficácia em função das mudanças sociais, mas essa é uma questão para os formuladores de lei, e não para os aplicadores da lei. Todos esses fatores operaram e operam até hoje contra as opiniões dissidentes que, mesmo sendo admitidas na maioria das cortes constitucionais europeias[4], ainda são pouco praticadas (Grimm, 2010).
O dissenso é realidade cada vez mais presente nas cortes constitucionais, sejam as de tradição do common law, sejam as de tradição do civil law. Em seu desenvolvimento recente, as cortes constitucionais têm adotado modelos fluídos e híbridos de decisão que refletem as peculiaridades e singularidades de suas experiências constitucionais, sem se basearem em uma regra fixa de modelo seriatim ou per curiam.
Voltando ao exame do STF e do caminho a ser trilhado na construção de uma “cultura de precedentes”, além do modo de entrega da prestação jurisdicional (seriatim ou per curiam) outros elementos merecem ser problematizados, como a da estabilidade das relações entre a perenidade da jurisprudência e a sua adaptação às mudanças meta-jurídicas.
Até porque, se levarmos em consideração o fato de que mais de 80% das decisões do STF são monocráticas ou julgamentos em lista nos quais os demais membros do órgão colegiado votam com o relator (materialmente homologatórios), a locução essencial das decisões do tribunal é per curiam, e não seriatim.
Com efeito, o elemento central de uma suposta cultura de precedentes é o coeficiente de estabilidade das decisões, em especial da Suprema Corte de um país.
Se nos parece claro que a jurisprudência não pode ser imutável, congelada no tempo, mais evidente ainda é o fato de que se espera um mínimo de estabilidade nas decisões a serem proferidas pelo STF, em especial aquelas com repercussão geral e eficácia vinculante dos demais tribunais.
Entretanto, qual seria o limite temporal desejável para essa mudança, essa adaptabilidade, visto que, no âmago de uma “cultura de precedentes” possível, está a segurança de que a moldura hermenêutica constitucional fixada pelo STF terá um mínimo de perenidade, como fator de segurança e estabilidade para que os demais tribunais possam aplicá-la?
Ao analisarmos a jurisprudência do STF a partir dos anos 90, observamos uma inconsistência nos padrões de reprodução das decisões do tribunal, sendo esse o principal obstáculo para a consolidação da força do precedente constitucional. Tal conclusão lastreia-se, exemplificativamente, em casos recentes de grande repercussão e efeito multiplicador drástico de reabertura de demandas em cascatas nos tribunais de origem (jurisprudência de base).
Iniciemos com os 28%, fator de correção remuneratória dos servidores públicos federais, que deu ensejo a um grande afluxo de processos e recursos na década de 90. A jurisprudência do STF era pacífica no sentido de que a matéria possuía apenas contornos constitucionais reflexos, o que impedia o exame do mérito dos inúmeros recursos extraordinários que acediam ao tribunal. Com esse entendimento, toda a jurisprudência de base seguia e se consolidava no sentido de que o índice era devido em sua integralidade e que o Poder Executivo deveria arcar com sua obrigação legal, até porque o exame demandaria o inevitável manejo de extensa legislação infraconstitucional, operando ofensa reflexa a obstaculizar a sindicância do STF. Até que, no julgamento de embargos de declaração no RMS 22307, Rel. p/acórdão Min. Ilmar Galvão, DJ de 26.6.1998, o STF muda de orientação para, em análise inovadora, determinar a compensação do índice de reajuste com os demais aumentos concedidos a carreiras setorizadas, esvaziando o conteúdo decisório das jurisprudência até então sedimentada pelo tribunal.
Virada jurisprudencial semelhante ocorreu no julgamento dos expurgos inflacionários do FGTS, especificamente no RE 226855, Rel Min. Moreira Alves, DJ de 13.10.2000, no qual a matéria foi conhecida e julgada, determinando-se a exclusão da condenação de quatro planos monetários dos expurgos de correção. Até então a jurisprudência do STF era pacificada no sentido de que a controvérsia não se revestia de índole constitucional, as centenas de precedentes vão desde 1998 até agosto de 2000, como exemplificativamente os: AI 242105 AgR, Rel. Min. Moreira Alves; RE 249399 AgR-ED, Rel. Min. Marco Aurélio; AI 218157 AgR, Rel. Min. Nelson Jobim; e inúmeros outros precedentes de autoria de 9 ministros do tribunal.
Atualmente o STF se prepara para revisitar o tema multibilionário dos expurgos inflacionários em recursos dos bancos Itaú e Banco do Brasil (RE 591797 e RE 626307, Rel. Min. Dias Toffoli), com diversos amici curiae, dentre os quais se destaca a Febraban (representada por pull formado pelos mais prestigiados e renomados advogados do Brasil) chegou a enviar carta assinada por vários Ministros e ex-Ministros de estado, na tentativa convencer o tribunal de que todos os argumentos expedidos no caso do FGTS não seriam mais válidos para os contratos de poupança. Curioso apontar que um dos principais fundamentos do voto do ministro Moreira Alves, para afastar a incidência da correção de 4 planos econômicos, foi a natureza institucional/estatutária da relação entre o correntista do FGTS e a Caixa Econômica Federal.
Na ocasião, o ministro chega a consignar que se a relação em exame fosse de poupança (que possui nítida natureza jurídica contratual), o entendimento seria diverso e que seria devida a correção de todos os planos econômicos. Resta saber se a essência da hermenêutica constitucional será mantida contra o interesse da Febraban e o argumento ad terrorem do risco sistêmico. Chama atenção, em todos os casos, a pouca relevância dos fundamentos adotados (sejam obter dictum ou ratio decidendi), sendo que, algumas vezes, os ministros não se mantêm fiéis nem mesmo a sua própria linha jurisprudencial.
Esse quadro sugere que, de fato, o problema é menos de forma de decidir que estabilidade no decidir.
Continuando no exame dos exemplos oferecidos pela jurisprudência do tribunal, em 30.9.1999, no exercício do controle concentrado, o Plenário do STF concedia a unanimidade a medida cautelar na ADI 2010, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 12.4.2002, declarando a inconstitucionalidade da Lei 9783/99, na parte em que determinava a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria dos servidores públicos inativos e pensionistas da União, sob múltiplos fundamentos constitucionais dentre os quais destacavam-se a modalidade vinculada dos tributos de natureza previdenciária (retributividade direta), natureza confiscatória do tributo em questão, destinação específica das contribuições previdenciárias (pagamento de aposentadoria, sendo que os aposentados nada mais teriam a pagar) e o direito adquirido à regras de aposentação.
Em 18.8.2004, o intervalo inferior a 5 anos somado a uma emenda constitucional foram suficientes para que todos os fundamentos nos quais a unanimidade do tribunal se baseara para declarar a inconstitucionalidade da taxação do servidor inativo fossem suplantados pelo fundamento singelo de que inexiste direito adquirido a não ser tributado e de que a relação estatutária do servidor com a União autorizaria mudanças prejudiciais praticamente ilimitadas. Com isso, o STF chancelou a contribuição previdenciário do servidor inativo na ADI 3105, Rel. p/acórdão Min. Cezar Peluso, DJ de 18.2.2005.
Curioso notar que os fundamentos constitucionais esgrimidos pelo STF na ADI 3.105 foram completamente invertidos, quando se pretendia fazer valer o caráter institucional da relação entre o servidor e a União, para a extensão de mudança benéfica aos servidores. No caso da nova regra para o cálculo da pensão por morte, enfrentado pelo STF em fevereiro de 2007, no julgamento do RE 415.454, Rel. Min. Gilmar Mendes, de DJ 26.10.2007, o Min. Eros Grau, que declarara em 2004 a constitucionalidade da taxação do servidor inativo, chega a reportar-se explicitamente às razões de seu voto na ADI 3105. No RE 415.454, os princípios e regras constitucionais foram aplicados em sentido hermenêutico inverso ao adotado pelo tribunal da ADI 3.105.
No caso da competência da justiça do trabalho para processar e julgar danos decorrente do contrato de trabalho a virada jurisprudencial com pronunciamentos do Plenário do STF diametralmente opostos ocorreu em um intervalo de 3 meses, conforme os julgamento do RE 438.639, julgamento de 9.3.2005, Rel. p/acordão Min. Cezar Peluso, DJ de 5.3.2009, e CC 7204, julgamento de 29.6.2005, Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 9.12.2005.
Levando-se em consideração que o tempo médio de tramitação do processo no Brasil é de aproximadamente 7 anos[5], seria razoável esperar que o entendimento jurisprudencial da Suprema Corte permanecesse inalterado pelo menos no decorrer do desenvolvimento do processo, até para permitir aos juízos de origem a aplicação minimamente segura do precedente constitucional. O quadro de instabilidade jurisprudencial denota que, desde o ajuizamento da petição inicial até o efetivo transito em julgado, há grande probabilidade de que o STF revisite sua própria jurisprudência sobre o tema controvertido, o que pode constituir um fator decisivo de desestímulo para que a orientação do tribunal seja seguida pelos juízos de origem e, consequentemente, um óbice que precisa ser enfrentado e superado para a construção de uma “cultura de precedentes” no Brasil.
Atualmente, a postura jurisprudencial do STF passa a mensagem de que o tribunal está sempre aberto a revisitar os temas que batem a sua porta, o que tem o positivo efeito de permitir o intenso diálogo da Corte com as mudanças políticas, econômicas e culturais da sociedade na qual está inserida. Afinal, como dizem alguns críticos: ‘essa história de jurisprudência pacífica não existe’!
Entretanto, não há de se olvidar que, em uma visão perspectiva da força do precedente constitucional, essa abertura cobra um alto preço, que pode, invariavelmente, reproduzir-se na dificuldade e insegurança das cortes inferiores em se manterem fieis ao precedente do Supremo. Conclui-se que a instabilidade dos padrões de reprodução da jurisprudência do STF desborda em insegurança jurisdicional sendo um dos fatores primordiais para a consolidação da força do precedente constitucional.

Referências Bibliográficas
ALTAN, Alpaslan. The role of dissenting and concurring opinions in the turkish practice. Papers presented at The Black Sea Regional Conference on The Importance of Dissenting and Concurring Opinions in the development of Judicial Review, 2010. Disponível em: http://constcourt.ge/files/j-eng-IV.pdf , acesso de 22-mar.-2015.
BAKER, John H. An Introduction to English Legal History. London: Butterworths, 4ª ed., 2002.
DUNOFF, Jeffrey L.; POLLACK, Mark. International Judicial Dissent: Causes and Consequences. Paper prepared for presentation at the European Union Studies Association Biennial Conference, 5-7 March 2015, Boston, MA. Disponível em: https://eustudies.org/conference/papers/download/84 , acesso de 3-ago.-2015.
GARAJAYEV, Jeyhun. Formation of the institute of special opinion in the practice of the constitutional court of the Azerbaijan Republic. Papers presented at The Black Sea Regional Conference on The Importance of Dissenting and Concurring Opinions in the development of Judicial Review, 2010. Disponível em: http://constcourt.ge/files/j-eng-IV.pdf , acesso de 22-mar.-2015.
GRIMM, Dieter. Some Remarks on the Use of Dissenting Opinions in Continental Europe. Panel at Global Constitutionalism ACS/FEDSOC, Yale Law Scholl, 2010. Disponível em: http://www.irpa.eu/wp-content/uploads/2011/06/3_Come-ha-avuto-origine-il-dissent-nelle-corti-inglesi-e-americane-e-come-si-evoluto-nella-prassi-della-Corte-suprema-e-nella-corte-tedesca_2008-I-1-73.pdf , acesso de 2-ago.-2015.
HENDERSON, Todd. From Seriatim to consensus and back again: a theory of dissent. The Law School of The University of Chicago, 2008. Disponível em:http://papers.ssrn.com/sol3/Delivery.cfm/SSRN_ID1096684_code249436.pdf?abstractid=1019074&mirid=1 , acesso de 13-mar.-2012.
MARKHAN, James. Against individually signed judicial opinions. Duke Law Journal, v. 56, 923-951, 2006.
OLDHAN, James. English Common Law in the Age of Mansfield. Janson: The University of North Carolina Presss, 2004.
PARLAMENTO EUROPEU: Dissenting opinions in the Supreme Courts of the Member States, 2012. Disponível em: http://www.europarl.europa.eu/document/activities/cont/201304/20130423ATT64963/20130423ATT64963EN.pdf , acesso de 25-abr.-2015.
SUNSTEIN, Cass. Unanimity and Disagreement on the Supreme Court.Cornell Law Review, v. 100, 769-823, 2015.
WHITE, G. Edward. The Internal Powers of The Chief Justice: The Nineteenth-Century Legacy. University of Pennsylvania Law Review, v. 154, 1463-1510, 2006.

1 VALE, André Rufino do. Formato do acórdão é obstáculo à construção de uma cultura de precedentes. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-ago-01/observatorio-constitucional-formato-acordao-obstaculo-construcao-cultura-precedentes>, acesso de 25-ago.-2015.
2 Sociologicamente, o processo de aculturação poderia representar a negativa carga axiológica da noção contida na expressão “construção de cultura”. A seu modo, o Brasil o STF construíram sua própria cultura de precedentes em moldes muito peculiares, sintonizados com a nossa sociedade multiétnica e multicultural. Feitas essas ressalvas, manteremos o emprego da expressão original construção de cultura de precedentes.
3 A tradição seriatim ainda é dominante na Inglaterra, onde por quase mil anos, as decisões dos membros da Corte são apresentadas oralmente por cada um dos juízes, sem nenhuma pré-deliberação (BAKER, 2002, p. 204-11). A única exceção foi no período de 1756 a 1788, no qual no modelo per curiam foi adotado como forma de facilitar a internacionalização das leis mercantis inglesas, em costume que foi prontamente abandonado após o fim do seu termo (OLDHAN, 2004, p. 366).
4 Regimentalmente, as únicas cortes constitucionais que proíbem opiniões divergentes são a da Bélgica, França, Itália, Luxemburgo, Malta e Holanda. As cortes constitucionais da Bulgária, República Tcheca, Dinamarca, Alemanha, Estônia, Irlanda, Grécia, Espanha, Lituânia, Hungria, Polônia, Portugal, Romênia, Eslovênia, Finlândia, Suécia, Reino Unido (Parlamento Europeu, Dissenting opinions in the Supreme Courts of the Member States, 2012) e até de países como a Turquia (ALTAN, 2010) e Azerbaijão (GARAJAYEV, 2010) admitem, nas suas mais variadas formas, o pronunciamento de votos divergentes. No âmbito das cortes internacionais, apenas a CJE e WTO não admitem os votos divergentes (DUNOFF e POLLACK, 2015).

Que estrangeiros podem adquirir imóveis rurais no Brasil? (parte 2)

Na primeira parte desta coluna, viu-se que o redirecionamento do fluxo de investimentos estrangeiros diretos após a crise mundial de 2008 e o fenômeno da land grabbing fizeram surgir a necessidade de uma readequação de políticas governamentais e de normas jurídicas. No caso do Brasil, que aumentou muito a sua participação nesse novo cenário econômico mundial e se tornou um dos principais centros de investimentos estrangeiros no que diz respeito à especulação imobiliária, a revisão da legislação nacional (e sua interpretação) acerca da questão da aquisição de imóveis rurais por estrangeiros se impôs.
Por diversos motivos (e por escolha política), nos últimos anos houve uma tendência de se restringir a participação estrangeira na aquisição de imóveis rurais (portanto, ligados à agricultura) por meio de mecanismos jurídicos. E, justamente, a maior controvérsia diz respeito à determinação de quem sofreria as restrições da legislação constitucional e infraconstitucional para a aquisição de imóveis rurais, ou seja, de quem é o “estrangeiro” quando pessoa jurídica.
O cerne dessa questão está em corretamente interpretar o disposto no artigo 1º (caput e parágrafo 1º) da Lei 5.709/71 (que regula, criando limites e restrições, a aquisição de imóvel rural por estrangeiro), segundo o qual só podem adquirir imóveis rurais no Brasil as pessoas físicas estrangeiras que residam no país e as pessoas jurídicas estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil. Desse modo, quando pessoa física, as restrições só atingem os estrangeiros residentes no país; a contrario sensu, no caso de estrangeiro não residente, não seria possível a aquisição de imóvel rural. O parágrafo 1º desse texto legal, contudo, estende as restrições legais à pessoa jurídica brasileira “da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior”.
Assim, resta fora de dúvida que pessoas jurídicas brasileiras, nas quais brasileiros detêm a maioria do capital ou nas quais estrangeiros detêm a maioria do capital, mas residem ou têm sede no Brasil, não estão sujeitas às restrições indicadas na Lei 5.709/71 (cujo fundamento de validade é o artigo 190, CF/88). De outro bordo, é igualmente pacífico que pessoas jurídicas estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil estão sujeitas a tais restrições e que as pessoas jurídicas estrangeiras não autorizadas a funcionar no Brasil não podem adquirir imóveis rurais. A grande controvérsia diz respeito às pessoas jurídicas brasileiras nas quais estrangeiros detêm a maioria do capital e não residem ou têm sede no Brasil.
A CF/88, de forma inovadora, constitucionalizou o conceito de empresa brasileira, que seria a “constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no país” (artigo 171, I). Assim, evidente que não teria sido recepcionada pela nova ordem constitucional o disposto no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 5.709/71. A consequência prática desse entendimento foi o de que as pessoas jurídicas brasileiras, ainda que tivessem controle acionário de estrangeiros residentes no exterior, não poderiam sofrer as limitações dessa lei (esse, aliás, foi o entendimento da AGU, em seu parecer de 7/6/1994 – Parecer AGU GQ-22/1994).
Contudo, como se sabe, o artigo 171 da CF/88 foi revogado pela EC 6/1995, deixando novamente à legislação infraconstitucional a tarefa de conceituar as pessoas jurídicas brasileira e estrangeira. Em um primeiro momento, considerou-se impossível a repristinação do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 5.709/71 (e a consequente volta das restrições às pessoas jurídicas brasileiras “da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior”).
Mas a mudança da conjuntura econômica mundial na segunda metade da década de 2000 forçou o governo brasileiro a rever sua posição anterior. Após diversas oscilações, ele fixou o entendimento (por meio do Parecer CGU/AGU 01, aprovado em agosto de 2010) de que as pessoas jurídicas brasileiras “da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior” também estão sujeitas às restrições da Lei 5.709/71, que foi recepcionada, em seu artigo 1º, pela ordem constitucional de 1988. Com isso, acabaram por ficar equiparadas essas pessoas jurídicas brasileiras com as estrangeiras autorizadas a funcionar no país (ou seja, ambas ficaram sujeitas aos limites, controles e restrições da Lei 5.709/71).
Em apertada síntese, no momento atual:
a) pessoas físicas estrangeiras não residentes no país e pessoas jurídicas estrangeiras não autorizadas a funcionar no país não podem adquirir imóveis rurais no Brasil;
b) pessoas físicas estrangeiras residentes no país, pessoas jurídicas estrangeiras autorizadas a funcionar no país e pessoas jurídicas brasileiras da qual participem estrangeiros residentes (ou com sede) no exterior e que detenham a maioria do seu capital ficam sujeitas aos limites, controles e restrições da Lei 5.709/71;
c) pessoas físicas brasileiras, pessoas jurídicas brasileiras da qual brasileiros detenham a maioria ou totalidade do capital social e pessoas jurídicas brasileiras da qual participem estrangeiros residentes (ou com sede) no país não estão sujeitas aos limites, controles e restrições da Lei 5.709/71.
Faltaria somente definir as situações anteriores ao referido parecer (mais especificamente, discutiu-se, nos últimos anos, os casos que ficaram pendentes entre 7/6/1994 e 22/8/2010, ou seja, entre a entrada em vigor do Parecer AGU GQ-22/1994 e a publicação do Parecer CGU/AGU 01/2010). Tal questão foi solucionada pela Portaria Interministerial AGU/MDA 4/2014, que entendeu como “situação jurídica aperfeiçoada” algumas hipóteses, dentre as quais a aquisição objeto de escritura pública lavrada no período mencionado, ainda que não registrada.
Seja como for, autorizada a aquisição do imóvel rural por estrangeiro, deverá ser feita anotação em cadastro especial, em livro auxiliar, do Cartório de Registro de Imóveis (além do habitual registro na matrícula do imóvel)  artigo 10, da Lei 5.709/71. Aliás, a esses cartórios impõem-se o dever de, trimestralmente, elaborar e enviar relação de todas as aquisições de áreas rurais por estrangeiros à Corregedoria da Justiça dos estados a que estiverem subordinados e ao Incra  artigo 11, da Lei 5.709/71, e artigo 16, do Decreto 74.965/74. A preocupação com o controle da participação estrangeira na agricultura é evidente.
O impacto econômico do parecer CGU/AGU 01/2010 é grande, tendo os economistas estimado um prejuízo inicial de US$ 15 bilhões ao agronegócio, por inibir investimentos estrangeiros. Como a matéria continua polêmica, e só para citar um exemplo, muito recentemente (em 8/9/2015) foi apresentado projeto de lei (pelo senador Waldemir Moka - PMDB) que altera a Lei 5.709/71 e estima, na sua “justificação”, em R$ 37,32 bilhões o impacto negativo no setor florestal do parecer (PLS 590/2015).
Assim, resta claro que a nova posição oficial do governo brasileiro não está adequada à forma de ser e espírito dos Brics (principal bloco econômico do qual o Brasil é membro), que, desde a sua criação, visa criar em cada um de seus membros (Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul) espaços mais propícios ao investimento estrangeiro (é claro, contudo, que há outras preocupações que devem ser consideradas, inclusive de um neocolonialismo e potencial ofensa à soberania do país).
De outro lado, é interessante observar que, embora se tenha conseguido aumentar a participação de seus membros no produto mundial, o fluxo de investimentos estrangeiros diretos realizados pelos Brics entre si não aumentou significativamente (mantendo-se em patamares semelhantes aos do início dos anos 1990). Isso se nota especialmente com relação ao fenômeno da land grabbing, uma vez que os países investidores mais relevantes são externos aos Brics (desses, os maiores investidores são, em ordem decrescente, a Índia, a África do Sul e a China), apesar de seus membros terem recebido grandes investimentos estrangeiros diretos (em 2010, só para mencionar um exemplo, esses investimentos chegaram a US$ 302,1 bilhões de dólares).
Em suma, se do ponto de vista jurídico a solução de ampliar a restrição à aquisição imobiliária por “estrangeiros” parece tecnicamente adequada, talvez do ponto de vista econômico a melhor solução para a questão fosse não restringir esses investimentos estrangeiros e estimular a maior participação dos membros dos Brics nessas aquisições imobiliárias (evitando-se sempre uma excessiva concentração fundiária, mesmo que por brasileiros)[1].
*Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Lisboa, Girona, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC e UFMT).

[1] Para referências mais exatas e indicação bibliográfica, cf. o nosso artigo: Bernardo B. Queiroz de Moraes, Registro da propriedade imobiliária no direito brasileiro – aquisição de terras por estrangeiros, in T. Alexeeva (org.),Земля как Объект Права в России и Бразилии, São Petersburgo, HSE, 2014, pp. 82-95.

Quem é protecionista é a legislação, não a Justiça do Trabalho, dizem advogados

A responsável pela proteção do trabalhador, muitas vezes considerada excessiva, não é a Justiça, mas a legislação trabalhista. Essa foi a opinião dos advogados ouvidos pela ConJur durante o lançamento do Anuário da Justiça do Trabalho 2015. Segundo os profissionais do Direito, esse cuidado concedido ao empregado é resultado de sua hipossuficiência. Porém, muitas vezes, esse olhar considerado mais condescendente para o "lado mais fraco" da relação de trabalho acaba por penalizar os empregadores.
O advogado Luiz Antonio Attie conta que há ocasiões em que as empresas, por mais que apresentem provas que corroborem a legalidade de suas atitudes, são desfavorecidas em prol do trabalhador. "Algumas decisões ajudam mais a contribuir com valores para o trabalhador do que para apreciar definitivamente a relação de trabalho entre as partes", afirma.
Para a advogada Gláucia Massoni, do Fragata e Antunes Advogados, essa tendência da Justiça do Trabalho de não contextualizar cada caso acaba criando dificuldades para a empresa. "Muitas vezes o que resulta em benefício para um único trabalhador resulta em prejuízo para a sociedade como um todo", diz a advogada. Em outras palavras, ao dar uma proteção excessiva ao trabalhador, a Justiça acaba desprestigiando o trabalho e o emprego. Para ela, a questão se agrava por que não há uniformidade de tendências entre cada região. "Tribunais como o TRT-9 (Paraná), o TRT-6 (Pernambuco) e o TRT-15 (Campinas), são francamente protecionistas. Já o TRT-2 (São Paulo) é bem equilibrado". Segundo a advogado, o Tribunal Superior do Trabalho nos últimos tempos também se tornou mais protecionista do trabalhador e menos atento aos interesses da sociedade em geral.
Um advogado de um grande banco, que pediu para não se identificar, diz que o fato de o trabalhador poder recorrer aos tribunais sem nenhum ônus ou compromisso, produz como resultado a banalização da Justiça do Trabalho.  "O trabalhador  faz 20 reclamações na Justiça sabendo que o juiz vai atendê-lo em um caso. Como ele não paga honorários pelas causas que ele perdeu, ele não vai ser responsabilizado de nenhuma forma pelas alegações infundadas que fez".
A advogada Sônia Mascaro aprofunda um pouco mais o debate e relata que a Justiça do Trabalho apenas aparenta proteger mais o trabalhador, pois os juízes trabalhistas cumprem a legislação. "Ideologias não cabem ao Judiciário trabalhista, se sou trabalhador ou empregador. O papel do é juiz analisar o processo e aplicar o direito dos trabalhadores", afirma.
Segundo Sônia, os altos índices de condenação das empresas são resultado da dificuldade que os empregadores têm em cumprir o excesso de normas que compõem a legislação trabalhista. "Então acaba existindo falha por parte da empresa, que vai para o tribunal, e o juiz, que toma como base aquela legislação que não foi cumprida, acaba ficando com a fama de que é favorável ao trabalhador."
Já o presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas do Estado de São Paulo, Lívio Enescu, entende que o modelo protetor da legislação visa o bem-estar social e ressalta que o Brasil não é o único país a agir assim. "A Europa toda, com exceção da Espanha, também favorece o trabalhador."
O conselheiro da seccional paulista da OAB Eli Alves da Silva traz mais um detalhe ao tema: a relação entre capital e trabalho. O advogado afirma que essa é a raiz do entendimento de que o trabalhador é a parte hipossuficiente da relação de trabalho. Porém, Eli ressalta que a Justiça do Trabalho trata do rito processual, e que isso torna uma disputa litigiosa equânime. "Portanto, se o empregado tiver direito, mas não apresentar prova, evidentemente que ele não conseguirá a solicitação."
Para o conselheiro, a questão do protecionismo também deve considerar os "dividendos políticos" inerentes a qualquer julgador. "Se você tem um juiz com uma ideologia mais voltada ao trabalho, ele vai interpretar a lei mais beneficamente ao empregado. A mesma situação ocorre em relação àquele que tem uma formação mais voltada ao capital. Esse pode fazer sua interpretação mais angulada àquilo que possa trazer um benefício ao empregador", opina.
Buscando corrigir essas possíveis distorções e sempre tendo como base o princípio da ampla defesa, explica Eli, foram constituídos os graus jurisdicionais: primeira instância, tribunais regionais e cortes superiores. "Portanto, se uma decisão monocrática não for coerente, nós temos outros graus jurisdicionais para corrigir isso. Isso traz segurança nas decisões", explica.
De uma maneira um pouco mais direta, o presidente da 6ª Turma Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP, Ricardo Peake Braga, considera o Direito do Trabalho mais voltado ao trabalhador, fazendo com que Justiça trabalhista siga essa filosofia. "Por mais que os juízes e a Justiça tentem ser imparciais, existe uma tendência de proteção que é intrínseca ao Direito do Trabalho."
Julgamentos técnicos
O presidente da OAB-SP, Marcos da Costa, analisa o tema por uma ótica diferente. Ele exalta o caráter técnico dos juízes que atuam nos dias de hoje, ressaltando os diversos testes pelos quais o julgador passa antes de ocupar o cargo. "A partir de 2004, quando os julgamentos passaram a ser feitos por magistrados, passou a ter um desenvolvimento mais adequado e muito mais próximo dos anseios da sociedade."

Sobre a legislação vigente, Marcos da Costa afirma ser complicado debater esse tipo de tema devido à crise vivida pelo Brasil. Pois, segundo ele, é preciso ter cuidado para que o assunto não seja contaminado pelos elementos que compõem os problemas econômicos existentes. "É necessário sempre haver uma discussão para saber se ela [a legislação] atende aos interesses sociais e econômicos dos que investem e daqueles que trabalham e se beneficiam desses diretos. Esse debate não pode ser feito hoje sem termos."