Art. 577, Código de Processo Civil.: "Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos e os oficiais os cumprirão".
Art. 162, C. P.C.: "Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos
§ 1º Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.
§ 2º Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente
§ 3º São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários".
Art. 164, C. P.C.: "Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submentendo-os aos juízes para revisão e assinatura".
Art. 165, C. P.C.: "As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458 (trata dos requisitos da sentença), as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso".
Art. 125, C.P.C.: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código competindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela rápida solução do litígio;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça;
IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes"
Art. 126 C. P. C.: "O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais, não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito".
Art. 127 C. P. C.: "O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei".
Artt. 128 C. P. C.: "O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte".
Art. 129, C. P. C.: "Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes".
Art. 130 C. P. C.: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
Art. 131, ,C. P. C.: "O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento".
Art. 132, C. P. C.: " O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas".
Art. 133, C. P. C.: "Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no n. II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requer ao juiz que determine a providência e este não lhe atender o pedido dentro de dez (10) dias".
Fonte(s):
Código de processo civil e legislação em vigor/ organização, seleção e notas de Theotonio Negrão com a colaboração de José Roberto Ferreira Gouvêa - 35. ed. atual. até 13 de janeiro de 2003 - São Paulo: Saraiva, 2003.