O Blog do Guilherme Araújo é um canal de jornalismo especializado em politicas publicas e sociais, negócios, turismo e empreendedorismo, educação, cultura. Guilherme Araújo, CEO jornalismo investigativo - (MTB nº 79157/SP), ativista politico, palestrante, consultor de negócios e politicas publicas, mediador de conflitos de médio e alto risco, membro titular da ABI - Associação Brasileira de Imprensa.
sábado, 10 de maio de 2014
Funk do Hernane
Eu quero apresentar o meu amigo MC J.... O moleque esta arrebentando com o seu funk Bumbum Gulosão... Aguardem Mc J em Caraguá em breve....
MC J Bumbum Gulosao participaçoes (ATOR) FELIPE CARDOSO E MC SAED
Eu quero apresentar o meu amigo MC J.... O moleque esta arrebentando com o seu funk Bumbum Gulosão... Aguardem Mc J em Caraguá em breve....
sexta-feira, 9 de maio de 2014
Aguardem!
Passou da hora do prefeito Antonio Carlos da Silva exonerar o secretario municipal de saúde Sr. Dr. Aloysio Millen de Mattos Junior e a Diretora de Assistência a Saúde Sra. Denise Passarelli dos Santos que nada entende de saúde e esta ocupando as seguintes funções gestora de contrato do Instituto Corpore, laboratório, Santa Casa e das unidades de saúde. Vamos pedir que o uma auditoria nos contratos da saúde através do MP...
Trabalho de ONG de combate à corrupção possibilita a Analândia/SP recuperar mais de R$ 1 milhão
Trabalho de ONG de combate à corrupção possibilita a Analândia/SP recuperar mais de R$ 1 milhão
Graças ao trabalho de membros da organização não governamental de combate à corrupção AMASA – Amigos Associados de Analândia/SP, a prefeitura da pequena estância climática, na região central do Estado, poderá recuperar mais de R$ 1 milhão desviado dos cofres públicos.
Há 17 anos, em 1996, no penúltimo dia do mandato 1993-1996, o ex-prefeito José Roberto Perin teria contratado por R$ 120 mil o Grupo Gera Samba para se apresentar no dia seguinte. O cheque da Prefeitura de Analândia destinado ao pagamento do show foi sacado na boca do caixa, em uma agência bancária de Itirapina/SP, no dia 2 de janeiro de 1997 e a quantia imediatamente pulverizada em diversas contas bancárias.
Na justiça, ficou provado que o show jamais foi realizado e foi usado apenas como pretexto para desviar recursos públicos.
No dia 24 de abril, o juiz de direito do Foro Distrital de Itirapina condenou o ex-prefeito José Roberto Perin e a empresa Dullan Eventos, de propriedade de Carlos Alberto Médico, sediada em Ribeirão Preto, a ressarcirem aos cofres do município os valores dispendidos com a contratação do show. A quantia, corrigida e atualizada monetariamente, passa de R$ 1 milhão de reais.
O advogado Fábio Oliva explicou que isso só foi possível, mesmo passado tanto tempo, porque desde a Constituição de 1988 é considerada imprescritível a obrigação de devolver recursos desviados do erário.
O engenheiro agrônomo Vanderlei Vivaldini Júnior, atual presidente da ONG, explica que a Ação Popular para anular o suposto pagamento do show foi a primeira promovida pelos membros da ONG. Ele conta que o caso havia ficado parado no Ministério Público por vários anos, porque nem os promotores de justiça nem a polícia paulista havia encontrado o paradeiro da empresa Dullan Eventos para entregar intimações aos seus representantes legais.
Com o auxílio de membros da Amarribo Brasil, pioneira no trabalho de combate à corrupção no país e entidade-líder de uma rede formada por mais de 250 ONGs dedicadas ao tema, em menos pouco mais de duas horas de diligências realizadas em Ribeirão Preto, o endereço da Dullan Eventos e de seus sócios foi localizado.
Até a primeira semana de maio não havia registro de que foi impetrado recurso contra a sentença de primeiro grau. Atuaram pela ONG, nesta ação, os advogados Fábio Henrique Carvalho Oliva, Luís Fernando Pestana e José Roberto Christofoletti.
Fábio Oliva
Advogado – OABMG 141.358
Jornalista Investigativo – Registro Profissional MTb 09423 JPMG
Editor da Folha do Norte
Filiado à Abraji - Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo
Líder Avina - Fundación Avina
Membro fundador da Asajan - Associação dos Amigos de Januária
Membro do Conselho de Administração da Amarribo Brasil/Transparência Internacional
2 anos da Lei de Acesso à Informação - Convite DF e SP
Prezad@s
Na semana que vem completamos 2 anos da Lei de Acesso à Informação (LAI) e dois eventos acontecerão nessa temática, um em Brasília e um em São Paulo.
No dia 13 de maio, a AMARRIBO Brasil e o IFC realizam o Painel Nacional "Transparência: a hora é agora - 2 anos da LAI", em Brasília, às 18h: http://www.amarribo.org.br/pt_BR/midia/agenda_interna?id=540
No dia 15 de maio, a RETPS realiza o evento “Dois anos da Lei de Acesso à Informação: o caminho da transparência e as práticas de acesso à informação”, em São Paulo, às 18:30: http://retps.org.br/?p=353
Se informe, divulguem, e aqueles que estão nessa cidade ou próximos, participem!
Lizete Verillo
AMARRIBO BRASILRua Dr. Aurélio Neves, 355 - 13580-000 - Ribeirão Bonito - SP
Fone: 55 16 3344-3807/ 55 11-99953-5732www.amarribo.org.br
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Transparency International: Global Coalition Against Corruption
Quem precisa do direito administrativo
Algo que pode acabar por gerar muitas duvidas nas pessoas, é com relação a hora de contratar os serviços de um advogado, afinal, é possível que não se saiba qual área você deverá procurar, assim como também se é realmente necessário utilizar os serviços de um profissional desta área, sendo assim, iremos entender agora mesmo quando o advogado do direito administrativo deve ser contratado, e claro, por quem.
Quando contratar advogados de direito administrativo
Antes de mais nada, é importante que se entenda o que um profissional desta área deverá fazer, sendo que geralmente são assuntos que estejam relacionados a questões como por exemplo a administração de um bem, administração de territórios, entre tantos outros que estejam de fato ligados ao assunto administrativo. Ou seja, sempre que se tratar de algo que necessite, por exemplo, de contratos, cuidados regulares e contínuos, podem estar relacionados as questões administrativas, como por exemplo uma empresa.
Quem precisa do direito administrativo
Nos dias de hoje, chega a ser difícil determinar quem poderá necessitar dos serviços de um advogado de direito administrativo, afinal, estamos falando de pessoas comuns que podem ter os seus bens administrados por uma empresa, pessoas que são donas de empresa, e que necessitam solucionar problemas dentro dos conformes da lei, assim como também problemas que poderão estar relacionados por exemplo a posse de um sócio, entre tantos outros assuntos.
Com relação a quem deve utilizar, estamos falando de todas as pessoas que de alguma forma possuem um bem que não é administrado por si, ou até mesmo por alguém que administra algum bem que não é seu, para que desta forma esteja sempre protegido, independente de qualquer tipo de acusação.
O advogado desta área terá como objetivo tanto lhe oferecer orientação específica, como também lhe oferecer a representação adequada caso isto seja necessário. Desta forma, antes de mais nada, entre em contato com o advogado do direito administrativo através do telefone, e-mail, explique de forma básica o seu caso, e verifique se é pertinente agendar uma consulta, para que desta forma este possa lhe fornecer todas as orientações, e claro, lhe informar o que é possível ser feito.
Justiça decide que permissão de táxi não pode ser herdada
A Justiça não reconheceu o direito de um inventariante ao uso de uma permissão de táxi. Na decisão da juíza da 6ª Vara da Fazenda Municipal de Belo Horizonte, Luzia Divina de Paula Peixôto, ela salientou que não se pode transferir as permissões a terceiros, porque isso violaria os princípios constitucionais inerentes à administração pública e permitiria a comercialização dos serviços públicos.
De acordo com o administrador do espólio, no processo de inventário foi concedido alvará provisório para gerir a permissão do táxi, mas a renovação desse alvará foi negada posteriormente. No julgamento do recurso contra essa decisão, a permissão para exploração do serviço foi incluída no rol dos bens partilháveis do espólio, bem como a sua utilização pelo herdeiro ou por quem ele indicar. Porém, em fevereiro de 2014, a BHTrans não aceitou o novo alvará, argumentando que a permissão de táxi foi extinta pelo falecimento do permissionário. Assim, o inventariante requereu, em Primeira Instância, a concessão de liminar para determinar que a BHTrans lhe concedesse o direito de explorar o serviço.
Citando o artigo 175 da CF, a magistrada afirmou que é imprescindível a prévia licitação para que haja a permissão de serviço público ou a sua transferência. Segundo ela, também a Lei 8.666/1993 prevê a obrigatoriedade de licitação nas permissões de serviços públicos. O objetivo da licitação é repelir qualquer forma de ilegalidade e pessoalidade na contratação do Poder Público com o particular, observou.
A magistrada frisou ainda que a perpetuação da permissão conspira contra o interesse público, violando o princípio que assegura igual oportunidade a todos. Ela citou entendimento do STJ segundo o qual a permissão do serviço público não pode ser transferida, nem mesmo para os herdeiros do permissionário, tendo em vista sua natureza intuitu personae. Na decisão da instância superior é citado o artigo 35 da Lei 8.987/95, que prevê que a permissão é extinta pelo falecimento ou incapacidade do titular.
Essa decisão está sujeita a recurso.
Processo nº 0848888-67.2014.8.13.0024
De acordo com o administrador do espólio, no processo de inventário foi concedido alvará provisório para gerir a permissão do táxi, mas a renovação desse alvará foi negada posteriormente. No julgamento do recurso contra essa decisão, a permissão para exploração do serviço foi incluída no rol dos bens partilháveis do espólio, bem como a sua utilização pelo herdeiro ou por quem ele indicar. Porém, em fevereiro de 2014, a BHTrans não aceitou o novo alvará, argumentando que a permissão de táxi foi extinta pelo falecimento do permissionário. Assim, o inventariante requereu, em Primeira Instância, a concessão de liminar para determinar que a BHTrans lhe concedesse o direito de explorar o serviço.
Citando o artigo 175 da CF, a magistrada afirmou que é imprescindível a prévia licitação para que haja a permissão de serviço público ou a sua transferência. Segundo ela, também a Lei 8.666/1993 prevê a obrigatoriedade de licitação nas permissões de serviços públicos. O objetivo da licitação é repelir qualquer forma de ilegalidade e pessoalidade na contratação do Poder Público com o particular, observou.
A magistrada frisou ainda que a perpetuação da permissão conspira contra o interesse público, violando o princípio que assegura igual oportunidade a todos. Ela citou entendimento do STJ segundo o qual a permissão do serviço público não pode ser transferida, nem mesmo para os herdeiros do permissionário, tendo em vista sua natureza intuitu personae. Na decisão da instância superior é citado o artigo 35 da Lei 8.987/95, que prevê que a permissão é extinta pelo falecimento ou incapacidade do titular.
Essa decisão está sujeita a recurso.
Processo nº 0848888-67.2014.8.13.0024
STF julga improcedente ADI contra dispositivos da Lei Geral da Copa
Por dez votos a um, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a ADI 4976, na qual a Procuradoria Geral da República questiona dispositivos da Lei Geral da Copa (Lei 12.663/2012). Os pontos questionados foram os que responsabilizam a União por prejuízos causados por terceiros e por fenômenos da natureza; que concederam prêmio em dinheiro e auxílio mensal aos jogadores das seleções brasileiras campeãs das Copas de 58, 62 e 70; e que isentam a Fifa e suas subsidiárias do pagamento de custas e outras despesas judiciais.
O relator, ministro Ricardo Lewandowski, votou pela improcedência da ADI, seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello, ficando parcialmente vencido o ministro Joaquim Barbosa, presidente do STF.
Responsabilidade
O relator, ministro Ricardo Lewandowski, apontou as vantagens econômicas (materiais) e imateriais de o Brasil sediar eventos esportivos como a Copa do Mundo, entre elas melhora da imagem do país, o aumento das exportações, o incremento ao turismo, a melhora da qualidade dos produtos e serviços, a incorporação de novas tecnologias e maior conforto aos cidadãos.
Para o ministro, o artigo 23 da Lei Geral da Copa não ofende o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que, a seu ver, não esgota a matéria relacionada à responsabilidade civil da Administração Pública. Tanto que o artigo 21, inciso XXIII, alínea d, da Constituição prevê a responsabilização da União por danos nucleares, independentemente da existência de culpa. O ministro destacou que, para alguns doutrinadores, seria aplicável no caso de danos nucleares a teoria do risco integral, na qual se exclui a demonstração do nexo causal entre o dano e a ação do Estado.
O mesmo se dá, segundo ele, na legislação infraconstitucional, por exemplo, na Lei 10.744/2003, que atribui à União responsabilidade no caso de atentados terroristas e atos de guerra. Dessa forma, entendeu que o compromisso de sediar a Copa foi assumido livre e soberanamente pelo Brasil à época de sua candidatura, e entre as garantias prestadas pelo país figura a responsabilidade por eventuais danos decorrentes do evento.
Prêmio
O relator afastou a alegação da PGR de que não há justificativa nem previsão orçamentária para pagamento do prêmio e auxílio a jogadores campeões do mundo de 58, 62 e 70. Segundo ele, há 25 leis posteriores à promulgação da Constituição de 1988 prevendo o pagamento de pensões, sem questionamento da previsão orçamentária, aos descendentes de Tiradentes, aos sertanistas Cláudio e Orlando Villas-Boas, ao médium Chico Xavier e aos chamados soldados da borracha, entre outros. Em tais casos, o Congresso levou em conta, além do caráter assistencial, também o alcance da atividade dessas pessoas e o atendimento de demandas sociais geradas por fatos excepcionais, imprevisíveis e não reeditáveis, que não exigem contraprestação.
Custas processuais
O relator também declarou constitucional o artigo 53, que trata da isenção de custas e despesas judiciais para a FIFA. Segundo o ministro, o STF e a doutrina admitem a concessão de isenção tributária com objetivos determinados. No caso, conforme observou, a isenção prevista pela Lei Geral da Copa não se destina a beneficiário individual, mas trata-se de uma política de Estado soberano para garantir a realização de eventos de interesse de toda a sociedade.
Demais votos
O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou integralmente o voto do relator. Trata-se de uma lei que foi aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo chefe do Poder Executivo, afirmou. Não acho, por mais crítica que seja a visão que um juiz possa ter desta decisão política, que o Supremo possa, deva ou queira ser juiz de decisões de conveniência e oportunidade tomadas pelos agentes públicos eleitos.
Para o ministro Teori Zavascki, a lei atendeu às condições de constitucionalidade, como a inclusão da previsão das fontes de custeio, com receitas oriundas do Tesouro Nacional.
À luz do preceitos constitucionais, não vislumbro qualquer inconstitucionalidade nos dispositivos da Lei Geral da Copa apontados nessa ação, disse a ministra Rosa Weber. Ela explicou que, em seu voto, não exerce qualquer juízo valorativo, de conveniência ou de oportunidade. Não entendo que seja este o juízo que se busca perante essa Corte, concluiu.
O ministro Luiz Fux entendeu não haver razão para invalidar os dispositivos da lei que dispõem sobre o pagamento de pensões para ex-jogadores. Destacou ainda que a regra da responsabilidade civil prevista na norma representa apenas uma garantia mínima para o cidadão de que quaisquer danos sofridos durante o evento serão devidamente reparados.
O ministro Dias Toffoli observou não ver inconstitucionalidade na lei e lembrou que muitos dos ex-jogadores se encontram em situação de penúria, o que justificaria a concessão da pensão.
A ministra Cármen Lúcia considerou que não houve extrapolação da norma de responsabilidade objetiva, como alegado pela PGR. Segundo a ministra, a lei não afirma a responsabilidade plena, mas sim a assunção, pelo Estado, dos efeitos da responsabilidade, que será apurada em cada caso.
Para o ministro Gilmar Mendes, houve uma clara delimitação das pensões, que foram colocadas dentro de patamares adequados. Ele ressaltou que não parece ter havido qualquer exagero, uma vez que se busca assegurar o mínimo existencial, e considerou justo e compreensível o debate político em torno da Copa, colocado a partir das manifestações de junho no sentido de que devemos buscar serviços públicos de qualidade. Segundo o ministro Gilmar Mendes, um evento dessa magnitude movimenta a economia e produz efeitos imediatos em vários setores, como o turismo, e se reflete no aumento da arrecadação - que, por sua vez, contribui certamente para a melhoria dos serviços.
De acordo como ministro Marco Aurélio, a segurança pública é dever do Estado. Caso ocorra um incidente ligado à segurança, evidentemente a FIFA não será responsável pelo ressarcimento dos prejuízos. Quanto ao prêmio a ex-jogadores, ressaltou que veio um pouco tarde, considerado o reconhecimento das Copas de 58, 62 e 70. Para ele, não há o problema do custeio e é impróprio invocar-se o artigo 195, parágrafo 5º, da Constituição, tendo em vista que as despesas não correrão às custas da Previdência, mas sim do Tesouro Nacional. Assim, acompanhou o voto do relator, ressaltando sua preocupação em preservar a soberania do Brasil.
O ministro Celso de Mello registrou a importância da iniciativa processual da Procuradoria Geral da República ao questionar dispositivos da Lei Geral da Copa, mas afirmou que, a partir do juízo de validade constitucional, a pretensão não merecia prosperar. Para o decano do STF, o voto do relator esgotou todos os aspectos questionados, demonstrando que a Lei Geral da Copa é compatível com o que dispõe o artigo 217 da Constituição de 1988, a primeira a dedicar um capítulo às práticas desportivas formais e não formais.
Divergência
O presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, julgou parcialmente procedente a ação, divergindo do relator apenas em relação ao artigo 53 da Lei Geral da Copa. O dispositivo concede à Fifa e às suas subsidiárias no Brasil, representantes legais, consultores e empregados isenção no adiantamento de custas, emolumentos, caução, honorários periciais e outras despesas devidas ao Poder Judiciário, salvo se comprovada má-fé. Para o ministro, a concessão da isenção à Fifa (uma entidade privada) viola tanto o principio da isonomia quanto o que exige motivação idônea para qualquer tipo de exoneração fiscal. Segundo ele, a desoneração estabelecida no artigo 53 é apenas a ponta do iceberg, se comparada a outros benefícios que não estão em debate nesta ADI.
Leia a íntegra do voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski.
O relator, ministro Ricardo Lewandowski, votou pela improcedência da ADI, seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello, ficando parcialmente vencido o ministro Joaquim Barbosa, presidente do STF.
Responsabilidade
O relator, ministro Ricardo Lewandowski, apontou as vantagens econômicas (materiais) e imateriais de o Brasil sediar eventos esportivos como a Copa do Mundo, entre elas melhora da imagem do país, o aumento das exportações, o incremento ao turismo, a melhora da qualidade dos produtos e serviços, a incorporação de novas tecnologias e maior conforto aos cidadãos.
Para o ministro, o artigo 23 da Lei Geral da Copa não ofende o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que, a seu ver, não esgota a matéria relacionada à responsabilidade civil da Administração Pública. Tanto que o artigo 21, inciso XXIII, alínea d, da Constituição prevê a responsabilização da União por danos nucleares, independentemente da existência de culpa. O ministro destacou que, para alguns doutrinadores, seria aplicável no caso de danos nucleares a teoria do risco integral, na qual se exclui a demonstração do nexo causal entre o dano e a ação do Estado.
O mesmo se dá, segundo ele, na legislação infraconstitucional, por exemplo, na Lei 10.744/2003, que atribui à União responsabilidade no caso de atentados terroristas e atos de guerra. Dessa forma, entendeu que o compromisso de sediar a Copa foi assumido livre e soberanamente pelo Brasil à época de sua candidatura, e entre as garantias prestadas pelo país figura a responsabilidade por eventuais danos decorrentes do evento.
Prêmio
O relator afastou a alegação da PGR de que não há justificativa nem previsão orçamentária para pagamento do prêmio e auxílio a jogadores campeões do mundo de 58, 62 e 70. Segundo ele, há 25 leis posteriores à promulgação da Constituição de 1988 prevendo o pagamento de pensões, sem questionamento da previsão orçamentária, aos descendentes de Tiradentes, aos sertanistas Cláudio e Orlando Villas-Boas, ao médium Chico Xavier e aos chamados soldados da borracha, entre outros. Em tais casos, o Congresso levou em conta, além do caráter assistencial, também o alcance da atividade dessas pessoas e o atendimento de demandas sociais geradas por fatos excepcionais, imprevisíveis e não reeditáveis, que não exigem contraprestação.
Custas processuais
O relator também declarou constitucional o artigo 53, que trata da isenção de custas e despesas judiciais para a FIFA. Segundo o ministro, o STF e a doutrina admitem a concessão de isenção tributária com objetivos determinados. No caso, conforme observou, a isenção prevista pela Lei Geral da Copa não se destina a beneficiário individual, mas trata-se de uma política de Estado soberano para garantir a realização de eventos de interesse de toda a sociedade.
Demais votos
O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou integralmente o voto do relator. Trata-se de uma lei que foi aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo chefe do Poder Executivo, afirmou. Não acho, por mais crítica que seja a visão que um juiz possa ter desta decisão política, que o Supremo possa, deva ou queira ser juiz de decisões de conveniência e oportunidade tomadas pelos agentes públicos eleitos.
Para o ministro Teori Zavascki, a lei atendeu às condições de constitucionalidade, como a inclusão da previsão das fontes de custeio, com receitas oriundas do Tesouro Nacional.
À luz do preceitos constitucionais, não vislumbro qualquer inconstitucionalidade nos dispositivos da Lei Geral da Copa apontados nessa ação, disse a ministra Rosa Weber. Ela explicou que, em seu voto, não exerce qualquer juízo valorativo, de conveniência ou de oportunidade. Não entendo que seja este o juízo que se busca perante essa Corte, concluiu.
O ministro Luiz Fux entendeu não haver razão para invalidar os dispositivos da lei que dispõem sobre o pagamento de pensões para ex-jogadores. Destacou ainda que a regra da responsabilidade civil prevista na norma representa apenas uma garantia mínima para o cidadão de que quaisquer danos sofridos durante o evento serão devidamente reparados.
O ministro Dias Toffoli observou não ver inconstitucionalidade na lei e lembrou que muitos dos ex-jogadores se encontram em situação de penúria, o que justificaria a concessão da pensão.
A ministra Cármen Lúcia considerou que não houve extrapolação da norma de responsabilidade objetiva, como alegado pela PGR. Segundo a ministra, a lei não afirma a responsabilidade plena, mas sim a assunção, pelo Estado, dos efeitos da responsabilidade, que será apurada em cada caso.
Para o ministro Gilmar Mendes, houve uma clara delimitação das pensões, que foram colocadas dentro de patamares adequados. Ele ressaltou que não parece ter havido qualquer exagero, uma vez que se busca assegurar o mínimo existencial, e considerou justo e compreensível o debate político em torno da Copa, colocado a partir das manifestações de junho no sentido de que devemos buscar serviços públicos de qualidade. Segundo o ministro Gilmar Mendes, um evento dessa magnitude movimenta a economia e produz efeitos imediatos em vários setores, como o turismo, e se reflete no aumento da arrecadação - que, por sua vez, contribui certamente para a melhoria dos serviços.
De acordo como ministro Marco Aurélio, a segurança pública é dever do Estado. Caso ocorra um incidente ligado à segurança, evidentemente a FIFA não será responsável pelo ressarcimento dos prejuízos. Quanto ao prêmio a ex-jogadores, ressaltou que veio um pouco tarde, considerado o reconhecimento das Copas de 58, 62 e 70. Para ele, não há o problema do custeio e é impróprio invocar-se o artigo 195, parágrafo 5º, da Constituição, tendo em vista que as despesas não correrão às custas da Previdência, mas sim do Tesouro Nacional. Assim, acompanhou o voto do relator, ressaltando sua preocupação em preservar a soberania do Brasil.
O ministro Celso de Mello registrou a importância da iniciativa processual da Procuradoria Geral da República ao questionar dispositivos da Lei Geral da Copa, mas afirmou que, a partir do juízo de validade constitucional, a pretensão não merecia prosperar. Para o decano do STF, o voto do relator esgotou todos os aspectos questionados, demonstrando que a Lei Geral da Copa é compatível com o que dispõe o artigo 217 da Constituição de 1988, a primeira a dedicar um capítulo às práticas desportivas formais e não formais.
Divergência
O presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, julgou parcialmente procedente a ação, divergindo do relator apenas em relação ao artigo 53 da Lei Geral da Copa. O dispositivo concede à Fifa e às suas subsidiárias no Brasil, representantes legais, consultores e empregados isenção no adiantamento de custas, emolumentos, caução, honorários periciais e outras despesas devidas ao Poder Judiciário, salvo se comprovada má-fé. Para o ministro, a concessão da isenção à Fifa (uma entidade privada) viola tanto o principio da isonomia quanto o que exige motivação idônea para qualquer tipo de exoneração fiscal. Segundo ele, a desoneração estabelecida no artigo 53 é apenas a ponta do iceberg, se comparada a outros benefícios que não estão em debate nesta ADI.
Leia a íntegra do voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski.
Renan promete rapidez na votação das cotas para negros no serviço público
O presidente do Senado, Renan Calheiros, recebeu nesta quarta-feira (7) o senador Paulo Paim (PT-RS) e o secretário-executivo da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, Giovanni Harvey, que pediram a imediata votação em Plenário do projeto que estabelece cota de 20% para negros no serviço público federal (PLC 29/2014). A matéria foi aprovada mais cedo, por unanimidade, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
- A CCJ compreendeu que a promoção da igualdade racial é uma política de Estado, não uma política de governo. Isso fez com que a unanimidade das lideranças partidárias, inclusive da oposição, encaminhasse de forma favorável fazendo com que a matéria fosse aprovada - afirmou Giovanni Harvey.
O presidente do Senado lembrou que a política de igualdade racial deve ser um dos pilares da administração pública e afirmou que pretende colocar o PLC 29/2014 em votação o mais rapidamente possível. A matéria já passou pela Câmara dos Deputados e a intenção é que a proposta seja aprovada pelo Senado a tempo de ser sancionada pela presidente Dilma Rousseff no dia 13 de maio, aniversário da abolição da escravidão no Brasil.
- A CCJ compreendeu que a promoção da igualdade racial é uma política de Estado, não uma política de governo. Isso fez com que a unanimidade das lideranças partidárias, inclusive da oposição, encaminhasse de forma favorável fazendo com que a matéria fosse aprovada - afirmou Giovanni Harvey.
O presidente do Senado lembrou que a política de igualdade racial deve ser um dos pilares da administração pública e afirmou que pretende colocar o PLC 29/2014 em votação o mais rapidamente possível. A matéria já passou pela Câmara dos Deputados e a intenção é que a proposta seja aprovada pelo Senado a tempo de ser sancionada pela presidente Dilma Rousseff no dia 13 de maio, aniversário da abolição da escravidão no Brasil.
Caso Eliza: TJMG nega recurso de dois réus
Dois réus do Caso Eliza Samúdio, o caseiro E.V.S. e o motorista W.M.S., condenados em agosto último a penas em regime aberto de 3 anos e de 2 anos e 6 meses, respectivamente, tiveram apelação criminal julgada hoje pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
A 4ª Câmara Criminal do TJMG manteve a sentença em relação ao réu W. e, acatando recurso do Ministério Público, mudou para semiaberto o regime prisional fixado para o réu E.
O caseiro E.V.S. e o motorista W.M.S. foram condenados pelos crimes de sequestro e cárcere privado do menor B.S., filho de Eliza e do goleiro B.F.D.S., em julgamento realizado em 28 de agosto do ano passado.
Ambos os réus recorreram da sentença e aguardaram o julgamento do recurso em liberdade. As defesas pediram, entre outros pontos, cassação do veredicto popular ou, caso mantida a condenação, a redução da pena e a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direito.
O desembargador relator, Doorgal Andrada, não acatou os pedidos da defesa, ressaltando que o veredicto popular só poderia ser cassado se a decisão do Conselho de Sentença (grupo de sete jurados que julga os crimes dolosos contra a vida) fosse inteiramente dissociada do contexto probatório, o que não se verificou no caso.
Também avaliou que a pena dos acusados foi fixada em patamar adequado e suficiente à reprovação do ilícito (...). Quanto à substituição das penas, julgou que, embora fixadas em patamar inferior a quatro anos, a culpabilidade, os motivos e as circunstâncias do delito, além da reincidência de E., mostraram-se desfavoráveis, impedindo o provimento desse pedido.
Réu reincidente
O MP também recorreu, pedindo modificação do regime prisional fixado para o acusado E. - de regime aberto para semiaberto -, alegando o fato de o réu ser reincidente.
Ao avaliar o pedido do MP, o desembargador relator afirmou que, de fato, nesse caso, era inviável a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, de acordo com o disposto no Código Penal.
Tendo em vista o fato de as circunstâncias judiciais não terem sido totalmente desfavoráveis ao réu E., avaliou ser viável e mais adequado, no caso, a fixação do regime semiaberto.
Os desembargadores Corrêa Camargo e Amauri Pinto Ferreira votaram de acordo com o relator.
Pelo réu E., assistiu ao julgamento o advogado Frederico Franco Orzil.
Veja matéria sobre o julgamento dos réus pelo Tribunal do Júri de Contagem e a movimentação processual.
Processo 0141266-75.2012.8.13.0079
A 4ª Câmara Criminal do TJMG manteve a sentença em relação ao réu W. e, acatando recurso do Ministério Público, mudou para semiaberto o regime prisional fixado para o réu E.
O caseiro E.V.S. e o motorista W.M.S. foram condenados pelos crimes de sequestro e cárcere privado do menor B.S., filho de Eliza e do goleiro B.F.D.S., em julgamento realizado em 28 de agosto do ano passado.
Ambos os réus recorreram da sentença e aguardaram o julgamento do recurso em liberdade. As defesas pediram, entre outros pontos, cassação do veredicto popular ou, caso mantida a condenação, a redução da pena e a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direito.
O desembargador relator, Doorgal Andrada, não acatou os pedidos da defesa, ressaltando que o veredicto popular só poderia ser cassado se a decisão do Conselho de Sentença (grupo de sete jurados que julga os crimes dolosos contra a vida) fosse inteiramente dissociada do contexto probatório, o que não se verificou no caso.
Também avaliou que a pena dos acusados foi fixada em patamar adequado e suficiente à reprovação do ilícito (...). Quanto à substituição das penas, julgou que, embora fixadas em patamar inferior a quatro anos, a culpabilidade, os motivos e as circunstâncias do delito, além da reincidência de E., mostraram-se desfavoráveis, impedindo o provimento desse pedido.
Réu reincidente
O MP também recorreu, pedindo modificação do regime prisional fixado para o acusado E. - de regime aberto para semiaberto -, alegando o fato de o réu ser reincidente.
Ao avaliar o pedido do MP, o desembargador relator afirmou que, de fato, nesse caso, era inviável a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, de acordo com o disposto no Código Penal.
Tendo em vista o fato de as circunstâncias judiciais não terem sido totalmente desfavoráveis ao réu E., avaliou ser viável e mais adequado, no caso, a fixação do regime semiaberto.
Os desembargadores Corrêa Camargo e Amauri Pinto Ferreira votaram de acordo com o relator.
Pelo réu E., assistiu ao julgamento o advogado Frederico Franco Orzil.
Veja matéria sobre o julgamento dos réus pelo Tribunal do Júri de Contagem e a movimentação processual.
Processo 0141266-75.2012.8.13.0079
Pet shop é condenado a pagar por filhote de cachorro maltês
O juiz do Sétimo Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente pedido e condenou o Pet Shop Cachorrão Cons e Produtos Veterinários Ltda a pagar à parte autora a quantia referente a venda de um filhote de cachorro maltês. O pagamento deverá ser efetuado no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência de multa.
A autora da ação disse ter vendido ao pet shop um filhote de cachorro da raça Maltês e que, embora tenha entregado o animal ao comprador, não recebeu o pagamento ajustado. Requereu, portanto, a condenação do estabelecimento ao pagamento. O pet shop foi intimado, mas não compareceu à audiência de conciliação designada, por isso o juiz decretou sua revelia.
Em se tratando de causa que versa sobre direitos patrimoniais e, portanto, disponíveis, os efeitos da revelia chancelam a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, salvo, todavia, se outro não for o entendimento do julgador, conforme artigo 20 da Lei Federal nº 9.099/95. No caso, não há nos autos qualquer elemento apto a infirmar as alegações da parte autora, de modo que aplico os efeitos da revelia e reputo como verdadeiros os fatos narrados na inicial. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, decidiu o juiz.
Processo: 2013.01.1.185930-6
A autora da ação disse ter vendido ao pet shop um filhote de cachorro da raça Maltês e que, embora tenha entregado o animal ao comprador, não recebeu o pagamento ajustado. Requereu, portanto, a condenação do estabelecimento ao pagamento. O pet shop foi intimado, mas não compareceu à audiência de conciliação designada, por isso o juiz decretou sua revelia.
Em se tratando de causa que versa sobre direitos patrimoniais e, portanto, disponíveis, os efeitos da revelia chancelam a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, salvo, todavia, se outro não for o entendimento do julgador, conforme artigo 20 da Lei Federal nº 9.099/95. No caso, não há nos autos qualquer elemento apto a infirmar as alegações da parte autora, de modo que aplico os efeitos da revelia e reputo como verdadeiros os fatos narrados na inicial. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, decidiu o juiz.
Processo: 2013.01.1.185930-6
Eternit é condenada em R$ 1 milhão por morte de trabalhador por contato com amianto
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou para R$ 1 milhão a condenação imposta à Eternit S. A. a título de indenização por dano moral à viúva de um trabalhador vítima de doença pulmonar decorrente do contato prolongado com o amianto. A indenização inicial foi fixada em R$ 600 mil, mas o relator do recurso da viúva, ministro Augusto César de Carvalho, entendeu que o arbitramento do valor deve considerar também a função pedagógica da sanção, visando tanto à prevenção quanto ao desestímulo da conduta danosa da empresa, que atenta contra valores humanitários e constitucionais da mais alta estatura jurídica.
Para o ministro, o dano a ser reparado está relacionado não apenas com a atividade de risco pontual, mas de morte e expiação de trabalhador envolvido em atividade econômica dirigida à exploração de fibra mineral cuja inalação é, hoje, reconhecidamente letal. O caso, segundo o relator, envolve o desapreço à vida e ao projeto humano e transgeracional, universal e essencialmente jurídico de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, inclusive no que toca ao meio ambiente de trabalho.
Desassossego
Em seu voto, o ministro assinalou que a questão está em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4066, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) e pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) contra o artigo 2º da Lei 9055/1995, que permite a exploração comercial e industrial do amianto branco (crisotila). A relatora da ADI é a ministra Rosa Weber.
Não é desconhecido o desassossego causado pelo processo dos produtos de amianto, sabidamente banido em vários países da comunidade internacional, afirma o ministro Augusto César. Seu voto faz uma análise detalhada do problema. A despeito das opiniões favoráveis, o fato é que não se reconhece uma quantidade mínima de asbesto abaixo da qual a exposição possa considerar-se segura, ressaltou. Vale dizer, inexiste certeza de que as fibras microscópicas do amianto branco não se desprendam e, sem dissolver-se ou evaporar, porque a sua natureza o impede, ingressem no pulmão por meio de uma simples aspiração em ambiente contaminado.
O ministro assinala que não há qualquer dúvida quanto ao risco que o amianto representa para a saúde e, portanto, de que os trabalhadores das empresas do ramo lidam com um risco imanente ao próprio trabalho. Em vez de se emprestar efetividade ao princípio da precaução - conduta preventiva para a qual devem concorrer o Estado e toda a coletividade, inclusive o segmento empresarial -, converte-se o homem trabalhador em cobaia com morte precoce e anunciada, afirmou.
Doença
O caso julgado teve origem com reclamação trabalhista ajuizada pelo espólio de um engenheiro que chefiou, de 1964 a 1967, o controle de qualidade da unidade da Eternit em Osasco (SP), desativada em 1992. Segundo a reclamação, ele trabalhava sem equipamentos de proteção individual, e seu escritório ficava no interior da fábrica, próximo ao local de manipulação das fibras de amianto. Em 2005, ele foi diagnosticado com mesotelioma pleural (câncer da pleura) e, por conta de insuficiência respiratória, submeteu-se a diversas cirurgias e teve 80% do pulmão removidos. O engenheiro morreu em dezembro de 2005, aos 72 anos.
A Eternit, na contestação à reclamação trabalhista, defendeu que o uso do amianto é feito em conformidade com a lei, e que sempre se preocupou em garantir a segurança e o bem-estar de seus funcionários, cumprindo as normas de saúde e segurança vigentes à época. Como a unidade foi desativada anos antes da morte do trabalhador, argumentou que era impossível confirmar as alegações de exposição à poeira do amianto.
O juízo da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) considerou, entre outros elementos, o laudo pericial, segundo o qual o período de latência da doença pulmonar pode ultrapassar 30 anos, que foi o que aconteceu no presente caso. A sentença condenou a Eternit à indenização em danos morais de R$ 600 mil, tendo em vista a gravidade da doença, a grande dor causada ao trabalhador e a atitude da empresa, que não mantinha controle algum das substâncias utilizadas no meio ambiente de trabalho.
Indenização
O caso chegou à Sexta Turma por meio de recurso de revista da viúva do engenheiro, que pedia a majoração do valor da indenização. Ao propor o provimento do recurso, o ministro esclareceu que não se pretendia, nem de longe, resolver o conflito de interesses sobre a segurança das atividades que envolvem o amianto branco, pois será do Supremo Tribunal Federal a última palavra. Contudo, está-se diante de uma doença caracterizada como ocupacional e relacionada diretamente ao ramo de atividade da empresa, configurando indelevelmente o dano sujeito à reparação por quem o causou.
A reparação, a seu ver, tem de ter caráter compensatório, punitivo e pedagógico. O valor da indenização deve ser aferido, pois, mediante esses parâmetros balizadores e de acordo com a extensão do dano em cada caso, conforme o artigo 944 do Código Civil, explicou.
(Carmem Feijó)
Processo: RR-92840-68.2007.5.02.0045
Para o ministro, o dano a ser reparado está relacionado não apenas com a atividade de risco pontual, mas de morte e expiação de trabalhador envolvido em atividade econômica dirigida à exploração de fibra mineral cuja inalação é, hoje, reconhecidamente letal. O caso, segundo o relator, envolve o desapreço à vida e ao projeto humano e transgeracional, universal e essencialmente jurídico de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, inclusive no que toca ao meio ambiente de trabalho.
Desassossego
Em seu voto, o ministro assinalou que a questão está em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4066, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) e pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) contra o artigo 2º da Lei 9055/1995, que permite a exploração comercial e industrial do amianto branco (crisotila). A relatora da ADI é a ministra Rosa Weber.
Não é desconhecido o desassossego causado pelo processo dos produtos de amianto, sabidamente banido em vários países da comunidade internacional, afirma o ministro Augusto César. Seu voto faz uma análise detalhada do problema. A despeito das opiniões favoráveis, o fato é que não se reconhece uma quantidade mínima de asbesto abaixo da qual a exposição possa considerar-se segura, ressaltou. Vale dizer, inexiste certeza de que as fibras microscópicas do amianto branco não se desprendam e, sem dissolver-se ou evaporar, porque a sua natureza o impede, ingressem no pulmão por meio de uma simples aspiração em ambiente contaminado.
O ministro assinala que não há qualquer dúvida quanto ao risco que o amianto representa para a saúde e, portanto, de que os trabalhadores das empresas do ramo lidam com um risco imanente ao próprio trabalho. Em vez de se emprestar efetividade ao princípio da precaução - conduta preventiva para a qual devem concorrer o Estado e toda a coletividade, inclusive o segmento empresarial -, converte-se o homem trabalhador em cobaia com morte precoce e anunciada, afirmou.
Doença
O caso julgado teve origem com reclamação trabalhista ajuizada pelo espólio de um engenheiro que chefiou, de 1964 a 1967, o controle de qualidade da unidade da Eternit em Osasco (SP), desativada em 1992. Segundo a reclamação, ele trabalhava sem equipamentos de proteção individual, e seu escritório ficava no interior da fábrica, próximo ao local de manipulação das fibras de amianto. Em 2005, ele foi diagnosticado com mesotelioma pleural (câncer da pleura) e, por conta de insuficiência respiratória, submeteu-se a diversas cirurgias e teve 80% do pulmão removidos. O engenheiro morreu em dezembro de 2005, aos 72 anos.
A Eternit, na contestação à reclamação trabalhista, defendeu que o uso do amianto é feito em conformidade com a lei, e que sempre se preocupou em garantir a segurança e o bem-estar de seus funcionários, cumprindo as normas de saúde e segurança vigentes à época. Como a unidade foi desativada anos antes da morte do trabalhador, argumentou que era impossível confirmar as alegações de exposição à poeira do amianto.
O juízo da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) considerou, entre outros elementos, o laudo pericial, segundo o qual o período de latência da doença pulmonar pode ultrapassar 30 anos, que foi o que aconteceu no presente caso. A sentença condenou a Eternit à indenização em danos morais de R$ 600 mil, tendo em vista a gravidade da doença, a grande dor causada ao trabalhador e a atitude da empresa, que não mantinha controle algum das substâncias utilizadas no meio ambiente de trabalho.
Indenização
O caso chegou à Sexta Turma por meio de recurso de revista da viúva do engenheiro, que pedia a majoração do valor da indenização. Ao propor o provimento do recurso, o ministro esclareceu que não se pretendia, nem de longe, resolver o conflito de interesses sobre a segurança das atividades que envolvem o amianto branco, pois será do Supremo Tribunal Federal a última palavra. Contudo, está-se diante de uma doença caracterizada como ocupacional e relacionada diretamente ao ramo de atividade da empresa, configurando indelevelmente o dano sujeito à reparação por quem o causou.
A reparação, a seu ver, tem de ter caráter compensatório, punitivo e pedagógico. O valor da indenização deve ser aferido, pois, mediante esses parâmetros balizadores e de acordo com a extensão do dano em cada caso, conforme o artigo 944 do Código Civil, explicou.
(Carmem Feijó)
Processo: RR-92840-68.2007.5.02.0045
Antigo proprietário de imóvel que não transfere o bem para novo dono responde por dívida tributária
O sujeito passivo da obrigação tributária do IPTU é o proprietário ou o possuidor; todavia, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática, do polo passivo da obrigação tributária, do titular do domínio, assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóvel.
Com esse entendimento, por unanimidade, nos termos do voto do relator, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, os membros da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia reformaram a sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Ariquemes, que extinguiu uma execução de crédito tributário (IPTU), a qual tem como parte credora o município.
De acordo com o relatório do voto do relator, a sentença de primeiro grau consigna que a CDA que embasou a execução não retrata mais a realidade do crédito tributário, porque o imóvel gerador do crédito possui um novo possuidor e devedor, e conforme alegação do próprio exequente deve ser regularmente inscrito na dívida ativa do município.
Para Roosevelt Queiroz, o imóvel possui novo morador, mas o bem continua registrado no nome do antigo dono, pois a exclusão da dívida do nome da pessoa que continua figurando como proprietário somente seria afastada, caso o município tivesse legislação própria desobrigando-o de tal responsabilidade.
Apelação Cível n. 0015487-98.2012.8.22.0002 julgada em 29/04/2014.
Com esse entendimento, por unanimidade, nos termos do voto do relator, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, os membros da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia reformaram a sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Ariquemes, que extinguiu uma execução de crédito tributário (IPTU), a qual tem como parte credora o município.
De acordo com o relatório do voto do relator, a sentença de primeiro grau consigna que a CDA que embasou a execução não retrata mais a realidade do crédito tributário, porque o imóvel gerador do crédito possui um novo possuidor e devedor, e conforme alegação do próprio exequente deve ser regularmente inscrito na dívida ativa do município.
Para Roosevelt Queiroz, o imóvel possui novo morador, mas o bem continua registrado no nome do antigo dono, pois a exclusão da dívida do nome da pessoa que continua figurando como proprietário somente seria afastada, caso o município tivesse legislação própria desobrigando-o de tal responsabilidade.
Apelação Cível n. 0015487-98.2012.8.22.0002 julgada em 29/04/2014.
Plano de saúde é condenado por aumento excessivo de mensalidade de idosa
O Juiz do Primeiro Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Sulamerica Seguros à obrigação de reduzir o valor das mensalidades de idosa e a reembolsar valores pagos a mais devido a aumento excessivo do valor da mensalidade após a segurada completar 60 anos.
A idosa alegou abuso no aumento da mensalidade do plano de saúde em razão de sua idade. Pediu a minoração do valor da mensalidade e repetição do indébito em dobro. A Sulamérica defendeu a legalidade do aumento em razão do incremento do risco. A seguradora não compareceu à audiência e o juiz decretou a revelia presumindo verdadeiras as alegações da idosa.
Verifico que houve majoração excessiva do valor da mensalidade do prêmio simplesmente em razão da idade da autora ao atingir 60 anos. (...) Além das vedações provenientes da Lei nº. 9.656/98, surgiu ainda o Estatuto do Idoso a impedir a majoração diferenciada dos planos de saúde em razão da idade, decidiu o Juiz. O juiz negou o reembolso em dobro porque os valores são decorrentes de contrato e não houve demonstração da má-fé.
Processo: 2013.01.1.173668-4
A idosa alegou abuso no aumento da mensalidade do plano de saúde em razão de sua idade. Pediu a minoração do valor da mensalidade e repetição do indébito em dobro. A Sulamérica defendeu a legalidade do aumento em razão do incremento do risco. A seguradora não compareceu à audiência e o juiz decretou a revelia presumindo verdadeiras as alegações da idosa.
Verifico que houve majoração excessiva do valor da mensalidade do prêmio simplesmente em razão da idade da autora ao atingir 60 anos. (...) Além das vedações provenientes da Lei nº. 9.656/98, surgiu ainda o Estatuto do Idoso a impedir a majoração diferenciada dos planos de saúde em razão da idade, decidiu o Juiz. O juiz negou o reembolso em dobro porque os valores são decorrentes de contrato e não houve demonstração da má-fé.
Processo: 2013.01.1.173668-4
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