O sujeito passivo da obrigação tributária do IPTU é o proprietário ou o possuidor; todavia, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática, do polo passivo da obrigação tributária, do titular do domínio, assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóvel.
Com esse entendimento, por unanimidade, nos termos do voto do relator, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, os membros da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia reformaram a sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Ariquemes, que extinguiu uma execução de crédito tributário (IPTU), a qual tem como parte credora o município.
De acordo com o relatório do voto do relator, a sentença de primeiro grau consigna que a CDA que embasou a execução não retrata mais a realidade do crédito tributário, porque o imóvel gerador do crédito possui um novo possuidor e devedor, e conforme alegação do próprio exequente deve ser regularmente inscrito na dívida ativa do município.
Para Roosevelt Queiroz, o imóvel possui novo morador, mas o bem continua registrado no nome do antigo dono, pois a exclusão da dívida do nome da pessoa que continua figurando como proprietário somente seria afastada, caso o município tivesse legislação própria desobrigando-o de tal responsabilidade.
Apelação Cível n. 0015487-98.2012.8.22.0002 julgada em 29/04/2014.
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