GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer

GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer
Desde o início de suas atividades, em 1996, o GACC - então Grupo de Apoio à Criança com Câncer - existe para aumentar a expectativa de vida e garantir a oferta e a qualidade global do tratamento oferecido integral e indistintamente a crianças e jovens com câncer, diagnosticados com idades entre 0 e 19 anos incompletos, independente de sexo, cor, religião ou posição socioeconômica.

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Os procuradores da prefeitura de Caraguá na mira do MP

O Ministério Público acatou a denúncia contra os procuradores da prefeitura de Caraguá que estariam recebendo honorários discutíveis nos acordos em que o munícipe devedor de tributos confessa a divida e se compromete pagar em parcelas o débito. 

É que segundo o denunciante José Luiz das Neves, que nos passou a informação, os procuradores recebem 10% à vista e a prefeitura recebe o tributo em inúmeras parcelas. 

A confissão de dívida não inclui os  10 % disse ele e isso pode perfazer irregularidades. 

O Ministério Público está apurando e deve propor ação civil pública para pedir devolução do montão de grana e quem sabe condenação em perda de cargo público e muito mais. 

Tem gente perdendo o sono.

Russomanno é apresentado a jovens republicanos Pré-candidato a prefeito de São Paulo fala sobre o futuro da capital paulista

 

SÃO PAULO (SP) - Na noite desta quinta (24), jovens republicanos da capital paulista lotaram o auditório da Universidade Uni Sant’Anna, na Zona Norte. O encontro teve como objetivo apresentar o pré-candidato a prefeito de São Paulo, o ex-deputado federal Celso Russomanno (PRB-SP).
Marcos Pereira, presidente nacional do partido, acompanhou o debate, além do deputado Gilmaci Santos e do presidente estadual do PRB Jovem, Jean Madeira, entre outros integrantes do partido. A equipe republicana conheceu a embaixada da Força Jovem Brasil na Universidade, trabalho realizado por Jean Madeira. Leonardo Placucci Filho, pró-reitor da instituição, também esteve presente.
Russomanno iniciou contando um pouco de sua trajetória profissional como jornalista e de como ingressou na política. “Um belo dia, minha mulher, uma mulher superativa, adquiriu uma infecção; levei-a ao hospital e mesmo mostrando um quadro de infecção, o médico a liberou”.
Emocionado, o pré-candidato contou que foi a um segundo hospital, mas por causa da negligência médica, sua esposa foi a óbito em cinco horas. “Pensei: ‘Puxa vida! Estou aqui no hospital e ninguém me dá satisfação do que está ocorrendo.’”
Na época, ele, que fazia um programa de entrevistas, usou sua filmadora para mostrar que não havia médicos no local. “Depois daquele dia, passei a fazer um programa voltado a denúncias e resolvi ser político para fazer alguma coisa a mais”, disse.
Diversos assuntos foram comentados durante o encontro, Russomanno explicou sobre a importância da acessibilidade nas cidades. “Acessibilidade é a condição que damos a qualquer pessoa, inclusive àquelas com algum tipo de deficiência de locomoção”, disse.
Os jovens presentes fizeram perguntas sobre diversos temas, de esportes a educação. Sobre a segurança pública, ele afirmou que trabalhará para que “a guarda civil de São Paulo seja a melhor do País”.
Já sobre a educação, o pré-candidato explicou o que é a progressão continuada e como ela vem sendo negativa na formação escolar.
“Isso foi feito para mostrar que há um grande índice de crianças nas escolas, mas se essas pessoas saberão alguma coisa quando saírem da escola isso não importa?”, criticou.
Em vigor há mais de uma década no Estado, a progressão continuada vem sendo criticada por pais, alunos e professores. Celso disse que pretende modificar o sistema. “Nós vamos acabar com a progressão continuada e fazer com que a escola pública de São Paulo seja competitiva até mesmo com as particulares”, disse.
Juventude republicana
O presidente da militância jovem estadual do PRB, Jean Madeira, foi quem abriu o debate, comentando sobre a força da juventude brasileira. “Ser jovem é nunca deixar de sonhar, mas ser líder é transformar sonhos em realidade, e é por isso que hoje estamos aqui”, disse.
Logo em seguida, interagindo com a plateia, o presidente nacional explicou o motivo do encontro e perguntou aos presentes quem conhecia Celso Russomanno. Após a grande maioria levantar as mãos, Marcos Pereira contou um pouco da história da fundação do PRB, “um partido comprometido com as coisas públicas”, disse.
Pereira também explicou sobre qual tipo de militante o partido procura. “Nós, do PRB, não estamos preocupados com quantidade de gestores públicos, mas com a qualidade deles; temos viajado o Brasil inteiro para identificar pessoas de bem, comprometidas com o nosso programa partidário”.
Marcos Pereira adiantou o que será o PRB daqui a alguns anos. “O partido não nasceu para ser coadjuvante da política brasileira, mas para ser protagonista, isso demanda um tempo, porque ninguém começa grande, mas para que isso ocorra nós precisamos do apoio de vocês”, finalizou.
O deputado Gilmaci Santos, que também é presidente estadual do PRB, lembrou-se da força dos jovens e da importância da atuação politica. “Se nós queremos mudar a realidade atual, não adianta reclamar, temos que participar, e serão vocês os nossos futuros governantes.”

Eu to rindo a toa, o cara foi condenado.. rsrsrsrsrsrs

Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum de Caraguatatuba
Processo Nº  126.01.2008.004999-9
Cartório/Vara 2ª. Vara Judicial
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 826/2008
Grupo Fazenda Pública Municipal
Ação Ação Civil Pública
Tipo de Distribuição Prevenção
Distribuído em 18/07/2008 às 18h 44m 14s
Moeda Real
Valor da Causa 296.563,46
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 3
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
 Requerido ELECTRA ELETRICIDADE E TELECOMUNICAÇÕES LTDA
Advogado: 110519/SP   DERCI ANTONIO DE MACEDO
Advogado: 216818/SP   LEONARDO DE MACEDO
Advogado: 239700/SP   LEANDRO DE MACEDO
 Requerido JOSE PEREIRA DE AGUILAR
Advogado: 209980/SP   RENATO PEREIRA DIAS
Advogado: 306457/SP   EVERTON LUCAS TUPINAMBA REZENDE
 Requerente MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
 Requerido PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTANCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA
Advogado: 152966/SP   CASSIANO RICARDO SILVA DE OLIVEIRA
Advogado: 15546/SP   SIDNEI DE OLIVEIRA ANDRADE
Advogado: 121889/SP   TANIA DE JESUS SUAREZ BARBOZA TRUNKL
Advogado: 170261/SP   MARCELO FERNANDO CONCEIÇÃO
Advogado: 239726/SP   RICARDO SUNER ROMERA NETO
INCIDENTE(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existe 1 Incidente cadastrado .)
Incidente Nº 1 Entrada em 01/07/2009
Distribuição em 01/07/2010

Agravo de Instrumento
PROCESSO(S) APENSO(S) [Topo]
Processo Apenso Nº 126.01.2008.003559-0
Apensado em 19/05/2009
Ação Popular
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 119 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique
aqui.)
 18/11/2011 Conclusos para Despacho em
 09/11/2011 Aguardando Prazo - 06
 05/10/2011 Aguardando Publicação
 03/10/2011 Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
 29/09/2011 Sentença Proferida
Sentença nº 700/2011 registrada em 29/09/2011 no livro nº 31 às Fls. 65/79: Ante o exposto julgo procedente o pedido para declarar nulos os contratos de número 58/07 e 62/07 celebrado entre a Electra e o Município. Condenar a Electra na multa civil correspondente à metade do valor total dos contratos acima, com correção monetária e juros de mora desde a data das contratações, bem como, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ainda que indiretamente, ou por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 5 (cinco) anos. Condenar José Pereira Aguilar na multa civil correspondente a 10% do valor total dos contratos, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, bem como, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ainda que indiretamente, ou por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 5 (cinco) anos. E julgo improcedente o pedido de ressarcimento integral pelos fundamentos acima. Sem custas e honorários ante a sucumbência recíproca. Excluo do pólo passivo da ação popular de número 579/2008 os réus Raul Pesci Junior e Carlos Tobias Lima Filho, por ausência de sujeição passiva. P.R.I.C.
 12/08/2011 Aguardando Apensamento - feito apensado aos autos 585/2008 por determinação judicial
 02/08/2011 Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
 27/07/2011 Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
 18/07/2011 Remessa ao Setor
Remetido ao XEROX
 20/06/2011 Conclusos
SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]
 29/09/2011


Sentença Completa
Sentença nº 700/2011 registrada em 29/09/2011 no livro nº 31 às Fls. 65/79: Ante o exposto julgo procedente o pedido para declarar nulos os contratos de número 58/07 e 62/07 celebrado entre a Electra e o Município. Condenar a Electra na multa civil correspondente à metade do valor total dos contratos acima, com correção monetária e juros de mora desde a data das contratações, bem como, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ainda que indiretamente, ou por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 5 (cinco) anos. Condenar José Pereira Aguilar na multa civil correspondente a 10% do valor total dos contratos, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, bem como, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ainda que indiretamente, ou por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 5 (cinco) anos. E julgo improcedente o pedido de ressarcimento integral pelos fundamentos acima. Sem custas e honorários ante a sucumbência recíproca. Excluo do pólo passivo da ação popular de número 579/2008 os réus Raul Pesci Junior e Carlos Tobias Lima Filho, por ausência de sujeição passiva. P.R.I.C.

PDT partido da fatla de vergonha

Em brasilia o ministro do trabalho esta do jeito que esta....

Em Caraguá o ex-prefeito é condenado por : Sentença nº 700/2011 registrada em 29/09/2011 no livro nº 31 às Fls. 65/79: Ante o exposto julgo procedente o pedido para declarar nulos os contratos de número 58/07 e 62/07 celebrado entre a Electra e o Município. Condenar a Electra na multa civil correspondente à metade do valor total dos contratos acima, com correção monetária e juros de mora desde a data das contratações, bem como, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ainda que indiretamente, ou por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 5 (cinco) anos. Condenar José Pereira Aguilar na multa civil correspondente a 10% do valor total dos contratos, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, bem como, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ainda que indiretamente, ou por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 5 (cinco) anos. E julgo improcedente o pedido de ressarcimento integral pelos fundamentos acima. Sem custas e honorários ante a sucumbência recíproca. Excluo do pólo passivo da ação popular de número 579/2008 os réus Raul Pesci Junior e Carlos Tobias Lima Filho, por ausência de sujeição passiva. P.R.I.C.

Aguilar é condenado por improbidade adimistrativa...

Sentença nº 700/2011 registrada em 29/09/2011 no livro nº 31 às Fls. 65/79: Ante o exposto julgo procedente o pedido para declarar nulos os contratos de número 58/07 e 62/07 celebrado entre a Electra e o Município. Condenar a Electra na multa civil correspondente à metade do valor total dos contratos acima, com correção monetária e juros de mora desde a data das contratações, bem como, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ainda que indiretamente, ou por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 5 (cinco) anos. Condenar José Pereira Aguilar na multa civil correspondente a 10% do valor total dos contratos, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, bem como, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ainda que indiretamente, ou por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 5 (cinco) anos. E julgo improcedente o pedido de ressarcimento integral pelos fundamentos acima. Sem custas e honorários ante a sucumbência recíproca. Excluo do pólo passivo da ação popular de número 579/2008 os réus Raul Pesci Junior e Carlos Tobias Lima Filho, por ausência de sujeição passiva. P.R.I.C.

Aguilar é condenado por improbidade adimistrativa... E agora José?


Processo Nº 126.01.2008.004999-9

Texto integral da Sentença
PROCESSO: 826/2008 em conjunto ao 579/2008 VISTOS. Cuida-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de José Pereira Aguilar, anterior Prefeito Municipal e outros, cumulado com pedido de invalidação dos contratos administrativos de número 58/07 e 62/07 com ressarcimento do dano ao Erário Público e aplicação da pena de improbidade administrativa. Alegou o autor houve direcionamento nos contratos administrativos de números 58/07 e 62/2007 para beneficiar a empresa Electra, com violação das normas atinentes à licitação. Narra o autor que o fracionamento da licitação, com a criação de duas cartas convites em valor inferior a cento e cinqüenta mil reais cada uma, acabou por burlar a modalidade licitatória cabível a espécie, tendo em vista deveria ter sido observada a modalidade licitatória cabível, levando em conta o valor total das contratações, ou seja, o somatório das licitações fracionadas. Com isto, realizando-se duas licitações sob a modalidade carta-convite, modalidade licitatória de publicidade restrita, acabou por direcionar a licitação a aludida empresa. Ainda aduz que os contratos foram executados pela empresa acima, antes mesmo de se findar o processo licitatório, o que reforça a tese de direcionamento acima. Os réus foram citados opondo resistência a pretensão autoral. Os réus alegam ilegitimidade passiva. No mérito se insurgem ao argumento que não houve execução antecipada do contrato de número 58/07. Quanto ao contrato de número 62/07 o próprio Município confirmou que a execução da obra de iluminação pública pela empresa Electra precedeu a assinatura do contrato para que se pudesse viabilizar a realização da festa de aniversário de cidade. Ainda sustentam os réus que o fracionamento das duas licitações na modalidade carta-convite, se deu por questões de ordem técnica e que a escolha da modalidade licitatória está atrelada ao valor individual de cada licitação fracionada, e não ao valor decorrente do somatório delas. Por fim sustentou-se que não houve qualquer lesão ao erário público. O Saneador às fls.130/132 afastou as preliminares. Durante a instrução foram ouvidos o representante legal da Electra e o anterior Prefeito. Após apresentou-se alegações finais. É O RELATÓRIO. DECIDO. A demanda visa anulação dos contratos administrativos de números 58/07 e 62/07 firmados entre o Município de Caraguatatuba e a empresa Electra LTDA cumulado com ressarcimento dos danos ao Município decorrente das ilegalidades dos contratos e reconhecimento de ato de improbidade administrativa do antecessor Prefeito Municipal. Foi proposta ação popular de número 579/2008 onde se determinou o julgamento simultâneo, pois com os mesmos fundamentos elencados nesta ação civil pública e os mesmos pedidos, ressalvado o pedido de condenação em ato de improbidade administrativa. A hipótese, todavia, não é de continência, tendo em vista a diversidade no pólo ativo. A continência pressupõe identidade de partes, causa de pedir, porém, o pedido em uma demanda é mais amplo, abarcando, englobando o pedido da outra ação. No entanto, as ações buscam fundamentalmente o mesmo fim, ou seja, anulação dos contratos de número 58/07 e 62/2007. Assim devem ser reunidas para julgamento conjunto, até mesmo para se evitar eventuais julgamentos conflitantes. “Forçoso, portanto, consignar que os fundamentos da ação popular e da ação civil pública são idênticos, o que impõe a reunião das ações por conexão, sob pena de se possibilitar a prolação de sentenças eventualmente conflitantes”. (STJ – CC 36439 – rel. Min. Luiz Fux). Portanto, nesta sentença faço o julgamento conjunto com a ação popular de número 579/2008. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva argüida por Raul Pesci Junior, Secretário de Obras do Município, nos autos da ação popular. A legitimidade passiva é do Agente Público, a qual possui o poder final de ordenar as despesas, ou seja, da Autoridade Administrativa que aprovou o ato e celebrou o contrato administrativo. Na hipótese, o Prefeito Municipal a época. Acolho ainda a preliminar de ilegitimidade passiva argüida na ação popular por Carlos Tobias Lima Filho, representante legal da empresa Electra Ltda. Nos termos do artigo 6 da lei 4717/65, a legitimidade passiva quanto aos particulares atinge somente aquele particular beneficiado diretamente com o ato reputado ilegal. Na hipótese o beneficiário direto do ato impugnado foi a empresa Electra LTDA, e não a pessoa física de seu representante legal, certo que pessoa física e jurídica não se confunde, eis que, ostentam personalidades jurídicas autônomas. As demais preliminares de ilegitimidade passiva argüidas pelos réus remanescentes já foram afastadas no saneador às fls.130/132, não se insurgindo os réus. Assim, preclusa a questão processual. Ainda que assim não fosse, razão não acolhe aos réus. A empresa Electra contratou com o Município, portanto, beneficiária direta dos atos que se intenta anular. O Município de Caraguatatuba, conquanto lesado, foi o signatário dos certames que se almeja invalidar. Assim integra a lide para concretização do contraditório e ampla defesa. O antecessor Prefeito Municipal era a Autoridade Administrativa ordenadora de despesas e que procedeu ao ajuste contratual eivado de vícios, o que lhe impõe sujeição passiva a demanda. Ressalte-se que está superada a alegação de inaplicabilidade da lei 8429/92 aos Prefeitos Municipais, por força da decisão exarada pelo STF no julgamento da PET 3923 em 13 de junho de 2007. Excluídos, assim, do pólo passivo somente os réus Raul Pesci Junior e Carlos Tobias Lima Filho. Passo ao exame do mérito. O Ministério Público alega que houve direcionamento nos contratos administrativos de números 58/07 e 62/2007 para beneficiar a empresa Electra, com violação das normas atinentes a licitação. Narra o autor que o fracionamento da licitação, com a criação de duas cartas convites em valor inferior a cento e cinqüenta mil reais cada uma, acabou por burlar a modalidade licitatória cabível a espécie, tendo em vista deveria ter sido observada a modalidade licitatória cabível, levando em conta o valor total das contratações, ou seja, o somatório das licitações fracionadas. Com isto, realizando-se duas licitações sob a modalidade carta-convite, modalidade licitatória de publicidade restrita, acabou por direcionar a licitação a aludida empresa. Ainda aduz que os contratos foram executados pela empresa acima, antes mesmo de se findar o processo licitatório, o que reforça a tese de direcionamento acima. Os réus alegam que não houve execução antecipada do contrato de número 58/07. Quanto ao contrato de número 62/07 o próprio Município confirmou que a execução da obra de iluminação pública pela empresa Electra precedeu a assinatura do contrato para que se pudesse viabilizar a realização da festa de aniversário de cidade. Ainda sustentam os réus que o fracionamento das duas licitações na modalidade carta-convite, se deu por questões de ordem técnica e que a escolha da modalidade licitatória está atrelada ao valor individual de cada licitação fracionada, e não ao valor decorrente do somatório delas. Por fim sustentou-se que não houve qualquer lesão ao erário público. Sem razão aos réus. Mediante o interregno de apenas dois dias, o Município celebrou dois contratos de números 58/07 e 62/07, sob a modalidade carta-convite. Ambos, com objeto similar. Execução de iluminação pública ornamental em diversos pontos da Cidade. O contrato de número 58/07 firmado em 25 de abril de 2007 com preço de R$ 148.252,79 (cento e quarenta e oito mil duzentos e cinqüenta e dois reais e setenta e nove centavos). O contrato de número 62/2007 firmado em 27 de abril de 2007 com preço de R$ 148.310,67 (cento e quarenta e oito mil trezentos e dez reais e sessenta e sete centavos). O Município sustenta que o fracionamento se deu por questões de ordem técnica, pois para o cumprimento do contrato de número 62/07 se exigia equipamentos mais potentes de iluminação para quadras esportivas, diversos dos equipamentos daquele outro contrato de número 58/07, tão somente para iluminação de Ruas e Avenidas. No entanto, tal tese não se sustenta. O objeto dos contratos é similar, ou seja, obras ornamentais de iluminação pública em diversos pontos da Cidade. O preço dos contratos é praticamente idêntico. Portanto, não se sustenta a tese de que em determinados locais se exigia equipamentos mais potentes com elevado custo. Ressalte-se que não é vedado o fracionamento do objeto do contrato, desde que visando melhor atendimento ao interesse público, mas para que tal ocorra a Administração Pública deve motivar de forma suficiente o fracionamento do objeto, o que não se desincumbiram os réus. E ainda que houvesse fundamento suficiente para motivação do ato de fracionamento do objeto contratado, o fracionamento promovido pelos réus acabou por burlar a modalidade licitatória devida para a hipótese, ensejando manifesta restrição para escolha da proposta mais vantajosa ao Poder Público. Na lição de Marçal Justen Filho: “Não há vedação ao fracionamento (excluídas as hipóteses em que isso acarretar prejuízos econômicos à Administração ou em que haja impedimento de ordem técnica). O que se proíbe é o fracionamento ser invocado como pretexto para modificação do regime jurídico aplicável à licitação. A determinação da obrigatoriedade de licitação e a escolha da modalidade licitatória cabível devem fazer-se em face do montante conjunto de todas as contratações, independentemente de fracionamento”. (Comentários à lei de Licitações e Contratos, SP, Ed. Dialética, Décima Edição, 2005). A orientação acima foi consagrada pelo Tribunal de Contas da União pela Secretária de Controle Interno na Orientação Básica de Brasília em 2003 à página 31: “Asseverou-se que é vedado o fracionamento de despesas para adoção de dispensa de licitação ou mesmo para modalidade de licitação menos rigorosa que o determinado para a totalidade do valor do objeto a ser licitado”. No mesmo sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Ação Civil Pública – Licitação – Fracionamento da contratação para utilização da modalidade carta-convite – Inadmissibilidade – O procedimento da contratação não pode ser utilizado para se burlar os limites impostos para a adoção da modalidade licitatória”. (TJ/SP, Sexta Câmara de Direito Público, Apelação 636.802.5/1-00 – rel. Des. Leme de Campos, julgado em 22/09/2008). Foi a hipótese dos autos. A lei de licitação estabelece que nas obras até cento e cinqüenta mil reais a modalidade licitatória será o convite. Os réus fracionaram o objeto do contrato em duas licitações na modalidade convite em valores pouco abaixo do limite previsto na lei. Com a soma do valor das duas licitações chega-se ao valor de quase trezentos mil reais. Portanto, a escolha da modalidade licitatória teria que levar em conta esta soma e não o valor individual de cada licitação fracionada. Houvesse realizada a soma dos valores das licitações fracionadas seria adotada modalidade licitatória (tomadas de preços ou mesmo concorrência) mais ampla e proporcionando maior publicidade, ensejando a escolha da melhor proposta ao interesse público. Ao adotar a modalidade convite, com fundamento no valor individual de cada contrato, acabou-se por inviabilizar uma maior concorrência, e por conseqüência a escolha da melhor proposta ao Poder Público. Violado, assim, a parte final do parágrafo segundo do artigo 23 da lei de licitações. A adoção da modalidade convite acabou por direcionar o objeto da licitação para a empresa Electra. A não deixar dúvidas quanto ao direcionamento da adjudicação dos certames à empresa Electra tem-se o depoimento pessoal do representante da empresa às fls.587/588. O depoente acabou por confessar que iniciou a execução do contrato, antes mesmo de ser concluído o processo licitatório promovido pelo Município. Como justificativa para tanto alegou o depoente que como tinha interesse de vencer a licitação, se adiantou e de forma gratuita prestou o serviço ao Município. Não é crível a versão apresentada acima. Em verdade, a antecipação da execução do contrato antes mesmo de se findar o processo licitatório ocorreu porque já estava direcionado o ganho da licitação a empresa Electra. Também não encontra guarita a tese de que a antecipação da execução do contrato administrativo se deu para viabilizar a festa de aniversário da Cidade com nova iluminação pública. Obviamente havia outros meios legais a disposição do Poder Público para fosse concretizado seu intento, e não adjudicar a execução do contrato, antes mesmo do final do processo licitatório. Tais fatos evidenciam que as ilegalidades foram perpetuadas para direcionamento da licitação a empresa Electra. Não há que se falar em ausência de prejuízo ao Erário Público, seja porque ele não é requisito necessário para a tipificação da conduta ímproba, seja porque a lesão efetivamente ocorreu, uma vez que com a adoção da modalidade convite, o Município deixou de ter a oportunidade de escolha da proposta mais vantajosa. Frustrada a modalidade mais ampla de concorrência. A modalidade mais ampla com maior publicidade, evidentemente traria outros interessados à disputa do certame. O prejuízo é ínsito à conduta, já que não tendo havido participação de outros possíveis interessados no certame, por certo não houve a contratação da melhor proposta. A conduta dos réus se subsume ao inciso VIII do artigo 10 da lei 8429/92. “Art. 10 – Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1 desta lei, e notadamente: VIII – Frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente. José Pereira Aguilar, à época Prefeito Municipal, como Chefe do Executivo tinha o dever legal de zelar pela Coisa Pública. Portanto, sua responsabilidade decorre do exercício do mandato, que implica no inafastável dever de cumprir e fazer cumprir as leis. Podia e devia, no exercício da autotutela ter agido em conformidade com a lei, como também coibido o que havia de ilegal. É assim, responsável pela ilegalidade dos contratos realizados com violação da adequada modalidade licitatória. Em seu depoimento pessoal, o ex-Prefeito tenta se escusar de sua responsabilidade ao argumento de desconhecer questões legais e jurídicas. Todavia, como Chefe do Executivo tem o dever de cumprir e fazer cumprir a lei. E se ao particular não é cabível alegar o desconhecimento da lei para se escusar de suas responsabilidades, que dirá o Chefe do Poder Executivo. Quanto à empresa Electra foi ela a principal beneficiária das contratações indevidas com o Poder Público. Ao aderir às propostas dos co-réus, sem a observação das regras do Direito Público, obteve vantagens indevidas, não se podendo, assim, considerá-la de boa-fé. A contratada não pode se valer da própria torpeza para se isentar de qualquer responsabilidade. Não pode lucrar com a ilegalidade, a qual, sem dúvida, no mínimo aderiu. A empresa e o ex-Prefeito praticaram os atos de improbidade previsto no artigo 10 inciso VIII na lei 8429/92. No entanto, muito embora reconhecidas ilegais as contratações em exame, pela inadequação da modalidade licitatória, de se observar que delas, ao menos aparentemente, não decorreu prejuízo patrimonial de monta ao Poder Público, eis que, ao que consta os serviços contratados foram efetivamente prestados, inexistindo noticiais ainda que a quantia por eles cobrada tenha exorbitado o valor médio de mercado. De se levar em consideração ainda, que inexistiu locupletamento ilícito de qualquer agente público envolvido na celebração dos contratos. Desta forma, com fundamento do parágrafo único do artigo 12 da lei de improbidade “Na fixação das penas previstas nesta lei, o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim, como o proveito patrimonial obtido pelo agente”, fica afastada a pena de perda de função pública, suspensão dos direitos políticos e reparação integral do dano. Violado o disposto no inciso VIII do artigo 10 da lei 8429/92, aplicam-se as penas previstas no inciso II do artigo 12 da mesma lei combinado com seu parágrafo único. Certo que a aplicação das sanções podem se dá de forma isolada ou cumulativa, sempre levando em conta a extensão do dano e o proveito patrimonial auferido, bem como, a intensidade do dolo ou a graduação da culpa. Ao anterior Prefeito fixo multa civil correspondente a 10% do valor total dos contratos, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, bem como, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ainda que indiretamente, ou por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 5 (cinco) anos. Deixo de aplicar-lhe as penas de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos, pois não ficou comprovado proveito patrimonial indevido, nem mesmo qual teria sido a extensão dos alegados danos. A empresa Electra como foi a principal beneficiária das ilegalidades perpetuadas, fixo a pena de multa civil correspondente a metade do valor total dos contratos, com correção monetária e juros de mora desde a data das contratações, bem como, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ainda que indiretamente, ou por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 5 (cinco) anos. Deixo de aplicar a pena do ressarcimento integral, tendo em vista que não decorreu prejuízo patrimonial de monta ao Poder Público, eis que, os serviços contratados foram efetivamente prestados e usufruídos, inexistindo noticiais ainda que a quantia por eles cobrada tenha exorbitado o valor médio de mercado. O ressarcimento integral do valor levaria ao enriquecimento indevido do Município já que efetivamente recebeu a prestação do serviço. Conquanto nulos os contratos, resta incabível a devolução dos valores recebidos pela empresa ao Município para se evitar locupletamento sem causa desta. Ademais, há impossibilidade fática de se retornar ao estado precedente, pois o serviço já foi prestado e usufruído pelo Município. Ante o exposto julgo procedente o pedido para declarar nulos os contratos de número 58/07 e 62/07 celebrado entre a Electra e o Município. Condenar a Electra na multa civil correspondente à metade do valor total dos contratos acima, com correção monetária e juros de mora desde a data das contratações, bem como, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ainda que indiretamente, ou por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 5 (cinco) anos. Condenar José Pereira Aguilar na multa civil correspondente a 10% do valor total dos contratos, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, bem como, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ainda que indiretamente, ou por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 5 (cinco) anos. E julgo improcedente o pedido de ressarcimento integral pelos fundamentos acima. Sem custas e honorários ante a sucumbência recíproca. Excluo do pólo passivo da ação popular de número 579/2008 os réus Raul Pesci Junior e Carlos Tobias Lima Filho, por ausência de sujeição passiva. P.R.I.C. Caraguatatuba 21 de setembro de 2011. Eduardo Passos Bhering Cardoso. Juiz de Direito.

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

A ÁRVORE DOS MEUS AMIGOS

Existem pessoas em nossas vidas que nos deixam felizes pelo simples fato de terem cruzado o nosso caminho. Algumas percorrem ao nosso lado, vendo muitas luas passarem, mas outras apenas vemos entre um passo e outro. A todas elas chamamos de amigo. Há muitos tipos de amigos.
 
Talvez cada folha de uma árvore caracterize um deles.

    O primeiro que nasce do broto é o amigo pai e o amigo mãe. Mostram o que é ter vida.

    Depois vem o amigo irmão, com quem dividimos o nosso espaço para que ele floresça como nós.

    Passamos a conhecer toda a família de folhas, a qual respeitamos e desejamos o bem.

    Mas o destino nos apresenta outros amigos, os quais não sabíamos que iam cruzar o nosso caminho. Muitos desses denominados amigos do peito, do coração. São sinceros, são verdadeiros. Sabem quando não estamos bem, sabem o que nos faz feliz...

    Às vezes, um desses amigos do peito estala o nosso coração e então e chamado de amigo namorado. Esse dá  brilho aos nossos olhos, música aos nossos lábios, pulos aos nossos pés.

    Mas também há aqueles amigos por um tempo, talvez umas férias ou mesmo um dia ou uma hora. Esses costumam colocar muitos sorrisos na nossa face, durante o tempo que estamos por perto.

    Falando em perto, não podemos esquecer dos amigos distantes. Aqueles que ficam nas pontas dos galhos, mas que quando o vento sopra, sempre aparecem novamente entre uma folha e outra.
    O tempo passa, o verão se vai, o outono se aproxima, e perdemos algumas de nossas folhas. 
    Algumas nascem num outro verão e outras permanecem por muitas estações.

    Mas o que nos deixa mais feliz é que as que caíram continuam por perto, continuam alimentando a nossa raiz com alegria. Lembranças de momentos maravilhosos enquanto cruzavam com o nosso caminho.

Desejo a você, folha da minha árvore, Paz, Amor, Saúde, Sucesso, Prosperidade...

Hoje e Sempre... simplesmente porque: "Cada pessoa que passa  em nossa  vida é única. Sempre deixa um pouco de si e leva um pouco de nós.  Há os que levaram muito, mas não há os que não deixaram nada. Esta é a maior responsabilidade de nossa vida e a prova evidente de que duas almas não se encontram por acaso".


Aprovada ampliação de licença-maternidade a servidoras‏

A Câmara aprovou o projeto do vereador PH, que amplia a licença-maternidade às servidoras públicas municipais. Agora, o período de afastamento do trabalho, ao dar à luz, passa de quatro para seis meses.
A proposta já havia sido incluída, recentemente, no Estatuto do Servidor. Porém, era necessário modificar o texto da Lei Orgânica para que o novo prazo pudesse vigorar. O projeto também amplia a licença-paternidade de cinco para 15 dias.
PH festejou a aprovação do projeto. Para ele, a mãe que passa mais tempo com o filho retorna mais produtiva ao trabalho. “O ciclo de seis meses de amamentação garante mais saúde ao recém-nascido e, com isso, reduz as faltas da mãe ao trabalho”, justifica PH.
Segundo estudo realizado pelo Sindicato dos Servidores (Sindserv), a extensão do benefício não compromete o serviço público. “De oito a 10 servidoras ficam grávidas por ano. O impacto é mínimo”, garante o presidente do Sindserv, Ivan Moreira Silva. Ele avaliou a aprovação do projeto como “um momento histórico” para a categoria e agradeceu a sensibilidade do vereador.

CONVITE CARREATA NÃO VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER‏

      Unidas em favor da Vida.
 
                CARREATA ROMPENDO O SILÊNCIO!!!

DIGA NÃO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER!!!
Convidamos a todas para participarem da carreata que acontecerá:
Data: 26/11/2011
Local de concentração:  Rua Profa. Anita Guastini  Eiras, próximo
ao Colégio Conselheiro Crispiniano em Guarulhos –SP.
Horário: á partir das 13:30 horas
                        Garantam sua camiseta.
  
“Reunir-se é um começo, permanecer juntas será um progresso, mas se trabalharmos juntas, com certeza  resultará em sucesso!!!

PRB Mulher Estadual - SP
Presidenta Estadual do PRB Mulher – SP
Presidente PRB Mulher -  Guarulhos - SP
MHel Lancerotti
                                                            (11) 7110-1182 / 8664- 5202
(11) 3805-2328 / 2533-8141/2533-8142
prbmulhersp@gmail.com e prbmulhersp@r7.com
Secretária PRB Mulher  - Estado - SPErica A AlvesNextel :(11) 7792-1689 ID 111*103237
Tel.: (11) 3805-2328 Cel.: (11) 7036-3037 TIM
(11) 9210-1606 Claro (19) 9230-2550 Claro
ericaprbmulhersp@gmail.com

Florida é F....

Gatas....

Boa noite amigos (a) o meu dia foi abençoado

Ola gente do bem...... 

Aquele abraço....

A beleza de Claudia Vieira Veja as fotos desta linda pernambucana pelas lentes de Ricardo Sal.

“Sou do tipo de pessoa que encaro qualquer desafio, por mais que seja difícil, vou até o fim, mesmo que não seja a vencedora, mais sei que tentei. Não nego quem sou. Sou ousada, atrevida, menina, mulher, gatinha, anjinha, mas, também posso ser uma cobra, escorpião… é só não mexer comigo. Tenho 36 anos com muito orgulho, vivo a vida intensamente, cada segundo pra mim é valioso, até porque tudo que passa não volta mais. Pra quê ficar perdendo tempo com coisas insignificantes, que só te faz voltar pra trás, eu não! O simples fato de estar de bem consigo mesma é suficiente pra ser feliz… e isso basta”, disse Claudia Vieira.
Veja as fotos da linda pernambucana Claudia Vieira em ensaio sensual para Ricardo Sal:

Claudia Vieira (foto: Sal Ricardo / Morphus Produções)

Claudia Vieira (foto: Sal Ricardo / Morphus Produções)

Claudia Vieira (foto: Sal Ricardo / Morphus Produções)

Claudia Vieira (foto: Sal Ricardo / Morphus Produções)

Claudia Vieira (foto: Sal Ricardo / Morphus Produções)

Claudia Vieira (foto: Sal Ricardo / Morphus Produções)

Claudia Vieira (foto: Sal Ricardo / Morphus Produções)

Claudia Vieira (foto: Sal Ricardo / Morphus Produções)

Claudia Vieira (foto: Sal Ricardo / Morphus Produções)

Claudia Vieira (foto: Sal Ricardo / Morphus Produções)

Blogueira egípcia posta fotos nua em protesto Aliaa Magda Elmahdy publicou fotos nua em seu blog em protesto contra a restrições à liberdade de expressão.

Para protestar contra a restrições à liberdade de expressão em seu país, a ativista e blogueira de 20 anos, Aliaa Magda Elmahdy, publicou fotos de si mesma nua em seu blog pessoal.

Aliaa Magda Elmahdy nua em seu blog (reprodução)

O protesto da estudante universitária de 20 anos já repercutiu em todo o mundo, as fotos já foram vistas por milhões de pessoas.
Muitos liberais apoiaram a manifestação de Aliaa, mas os conservadores não veem a atitude da estudante com bons olhos.
No Egito a igualdade sexual não existe e a liberdade de expressão não é um direito claro, o país vive uma época de revoluções.

A sensualidade de Lady Gaga Stefani Joanne Angelina Germanotta, mais conhecida como Lady Gaga está revolucionando o cenário Pop mundial, as músicas e coreografias da cantora conquistou milhões de fãs em todo o mundo.

Linda, loira e polêmica, a cantora POP Lady Gaga está revolucionando a música e o estilo mundial.

Lady Gaga no Cfda Awards at Alice Tully Hall em Nova York (foto: John Barrett / Globe-Photos)

Stefani Joanne Angelina Germanotta, mais conhecida como Lady Gaga está revolucionando o cenário Pop mundial, as músicas e coreografias da cantora conquistou milhões de fãs em todo o mundo.
Declarações polêmicas também fazem parte da carreira de Gaga, “A música é uma mentira. A arte é uma mentira. Você precisa contar uma mentira tão maravilhosa que os seus fãs a transformam em verdade”, disse a cantora em entrevista para a Rolling Stone Brasil, “Lembro-me de estar no meu apartamento em Nova York com picadas de percevejo e baratas pelo chão. Eu percorri um longo caminho”, disse a cantora na mesma edição.
Nascida e criada em Nova York, em família abastada, Stefani Joanne Angelina Germanotta iniciou sua trajetória sem grandes dramas ou adversidades. Entretanto, mesmo tendo à disposição recursos e apoio familiar, enfrentou obstáculos, foi incompreendida e lutou para encontrar sua linguagem e espaço, no livro de Helia Phoenix, sobre a biografia da cantora, que traz diversas fotos dos vários e extravagantes looks da cantora, o leitor acompanha o desenvolvimento da persona artística que o mundo conhece como Lady Gaga: a menina que começou a tocar piano aos quatro anos, aos 13 escreveu seu primeiro romance e aos 19 já havia escolhido a música para se expressar. Algumas escolhas da jovem Stefani – que trocou a famosa escola de música Juilliard pela escola de artes dramáticas Tisch – são determinantes para a formação da artista.

Estrela na Internet

A fórmula do sucesso da música pop vêm sendo reescrita por uma cantora que já mostrou que veio para marcar o cenário artístico mundial. Dentre os milhares de ídolos que surgiram nos últimos anos, amparados por super produções, video clipes com orçamentos cinematográficos e uma impressionante capacidade de comunicação com o público jovem, uma personalidade que tem se destacado no meio da multidão é Lady Gaga, que em pouco tempo já alcançou o sucesso nas pistas de dança de todo o mundo.
Referência quando se fala em moda e comportamento, a pop star é responsável pela mobilização de milhares de fãs, críticos e curiosos num ambiente explorado de maneira tímida por outros astros, as mídias online. Gaga é o centro das atenções mesmo quando não se fala de música e sua equipe é capaz de articular a comunicação com diferentes setores da sociedade.
Através do monitoramento das principais redes sociais, um estudo com foco nas estratégias de promoção utilizadas pela Haus of Gaga, nome de sua equipe de produção, foi realizado com o objetivo de precisar qual a repercussão desse posicionamento nas mídias online, bem como definir como o público percebe e responde a esses estímulos provocados pela equipe. Atentos ao comportamento dos consumidores de produtos culturais de massa, os responsáveis pela gestão da carreira de Gaga cumprem a tarefa de maneira eficiente e dão uma verdadeira lição de branding para todos que buscam se posicionar na era digital. O estudo revelou que todo o conjunto de estratégias adotadas por eles podem e devem ser avaliados não só por personalidades, mas por todos os gestores que percebem o papel do consumidor como principal replicador dos valores de sua marca.