Processo | CÍVEL |
Comarca/Fórum | Fórum de Caraguatatuba |
Processo Nº | 126.01.2008.004999-9 |
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Cartório/Vara | 2ª. Vara Judicial |
Competência | Cível |
Nº de Ordem/Controle | 826/2008 |
Grupo | Fazenda Pública Municipal |
Ação | Ação Civil Pública |
Tipo de Distribuição | Prevenção |
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Distribuído em | 18/07/2008 às 18h 44m 14s |
Moeda | Real |
Valor da Causa | 296.563,46 |
Qtde. Autor(s) | 1 |
Qtde. Réu(s) | 3 |
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PARTE(S) DO PROCESSO | [Topo] |
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Requerido | ELECTRA ELETRICIDADE E TELECOMUNICAÇÕES LTDA
Advogado: 110519/SP DERCI ANTONIO DE MACEDO
Advogado: 216818/SP LEONARDO DE MACEDO
Advogado: 239700/SP LEANDRO DE MACEDO |
Requerido | JOSE PEREIRA DE AGUILAR
Advogado: 209980/SP RENATO PEREIRA DIAS
Advogado: 306457/SP EVERTON LUCAS TUPINAMBA REZENDE |
Requerente | MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Requerido | PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTANCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA
Advogado: 152966/SP CASSIANO RICARDO SILVA DE OLIVEIRA
Advogado: 15546/SP SIDNEI DE OLIVEIRA ANDRADE
Advogado: 121889/SP TANIA DE JESUS SUAREZ BARBOZA TRUNKL
Advogado: 170261/SP MARCELO FERNANDO CONCEIÇÃO
Advogado: 239726/SP RICARDO SUNER ROMERA NETO |
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INCIDENTE(S) DO PROCESSO | [Topo] |
| (Existe 1 Incidente cadastrado .) |
Incidente Nº 1 | Entrada em 01/07/2009
Distribuição em 01/07/2010
Agravo de Instrumento |
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ANDAMENTO(S) DO PROCESSO | [Topo] |
| (Existem 119 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.) |
18/11/2011 | Conclusos para Despacho em |
09/11/2011 | Aguardando Prazo - 06 |
05/10/2011 | Aguardando Publicação |
03/10/2011 | Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
29/09/2011 | Sentença Proferida
Sentença nº 700/2011 registrada em 29/09/2011 no livro nº 31 às Fls. 65/79: Ante o exposto julgo procedente o pedido para declarar nulos os contratos de número 58/07 e 62/07 celebrado entre a Electra e o Município. Condenar a Electra na multa civil correspondente à metade do valor total dos contratos acima, com correção monetária e juros de mora desde a data das contratações, bem como, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ainda que indiretamente, ou por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 5 (cinco) anos. Condenar José Pereira Aguilar na multa civil correspondente a 10% do valor total dos contratos, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, bem como, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ainda que indiretamente, ou por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 5 (cinco) anos. E julgo improcedente o pedido de ressarcimento integral pelos fundamentos acima. Sem custas e honorários ante a sucumbência recíproca. Excluo do pólo passivo da ação popular de número 579/2008 os réus Raul Pesci Junior e Carlos Tobias Lima Filho, por ausência de sujeição passiva. P.R.I.C. |
12/08/2011 | Aguardando Apensamento - feito apensado aos autos 585/2008 por determinação judicial |
02/08/2011 | Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
27/07/2011 | Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
18/07/2011 | Remessa ao Setor
Remetido ao XEROX |
20/06/2011 | Conclusos |
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SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO | [Topo] |
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| Sentença nº 700/2011 registrada em 29/09/2011 no livro nº 31 às Fls. 65/79: Ante o exposto julgo procedente o pedido para declarar nulos os contratos de número 58/07 e 62/07 celebrado entre a Electra e o Município. Condenar a Electra na multa civil correspondente à metade do valor total dos contratos acima, com correção monetária e juros de mora desde a data das contratações, bem como, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ainda que indiretamente, ou por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 5 (cinco) anos. Condenar José Pereira Aguilar na multa civil correspondente a 10% do valor total dos contratos, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, bem como, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ainda que indiretamente, ou por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 5 (cinco) anos. E julgo improcedente o pedido de ressarcimento integral pelos fundamentos acima. Sem custas e honorários ante a sucumbência recíproca. Excluo do pólo passivo da ação popular de número 579/2008 os réus Raul Pesci Junior e Carlos Tobias Lima Filho, por ausência de sujeição passiva. P.R.I.C. |
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