GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer

GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer
Desde o início de suas atividades, em 1996, o GACC - então Grupo de Apoio à Criança com Câncer - existe para aumentar a expectativa de vida e garantir a oferta e a qualidade global do tratamento oferecido integral e indistintamente a crianças e jovens com câncer, diagnosticados com idades entre 0 e 19 anos incompletos, independente de sexo, cor, religião ou posição socioeconômica.

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Eu to rindo a toa, o cara foi condenado.. rsrsrsrsrsrs

Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum de Caraguatatuba
Processo Nº  126.01.2008.004999-9
Cartório/Vara 2ª. Vara Judicial
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 826/2008
Grupo Fazenda Pública Municipal
Ação Ação Civil Pública
Tipo de Distribuição Prevenção
Distribuído em 18/07/2008 às 18h 44m 14s
Moeda Real
Valor da Causa 296.563,46
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 3
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
 Requerido ELECTRA ELETRICIDADE E TELECOMUNICAÇÕES LTDA
Advogado: 110519/SP   DERCI ANTONIO DE MACEDO
Advogado: 216818/SP   LEONARDO DE MACEDO
Advogado: 239700/SP   LEANDRO DE MACEDO
 Requerido JOSE PEREIRA DE AGUILAR
Advogado: 209980/SP   RENATO PEREIRA DIAS
Advogado: 306457/SP   EVERTON LUCAS TUPINAMBA REZENDE
 Requerente MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
 Requerido PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTANCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA
Advogado: 152966/SP   CASSIANO RICARDO SILVA DE OLIVEIRA
Advogado: 15546/SP   SIDNEI DE OLIVEIRA ANDRADE
Advogado: 121889/SP   TANIA DE JESUS SUAREZ BARBOZA TRUNKL
Advogado: 170261/SP   MARCELO FERNANDO CONCEIÇÃO
Advogado: 239726/SP   RICARDO SUNER ROMERA NETO
INCIDENTE(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existe 1 Incidente cadastrado .)
Incidente Nº 1 Entrada em 01/07/2009
Distribuição em 01/07/2010

Agravo de Instrumento
PROCESSO(S) APENSO(S) [Topo]
Processo Apenso Nº 126.01.2008.003559-0
Apensado em 19/05/2009
Ação Popular
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 119 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique
aqui.)
 18/11/2011 Conclusos para Despacho em
 09/11/2011 Aguardando Prazo - 06
 05/10/2011 Aguardando Publicação
 03/10/2011 Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
 29/09/2011 Sentença Proferida
Sentença nº 700/2011 registrada em 29/09/2011 no livro nº 31 às Fls. 65/79: Ante o exposto julgo procedente o pedido para declarar nulos os contratos de número 58/07 e 62/07 celebrado entre a Electra e o Município. Condenar a Electra na multa civil correspondente à metade do valor total dos contratos acima, com correção monetária e juros de mora desde a data das contratações, bem como, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ainda que indiretamente, ou por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 5 (cinco) anos. Condenar José Pereira Aguilar na multa civil correspondente a 10% do valor total dos contratos, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, bem como, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ainda que indiretamente, ou por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 5 (cinco) anos. E julgo improcedente o pedido de ressarcimento integral pelos fundamentos acima. Sem custas e honorários ante a sucumbência recíproca. Excluo do pólo passivo da ação popular de número 579/2008 os réus Raul Pesci Junior e Carlos Tobias Lima Filho, por ausência de sujeição passiva. P.R.I.C.
 12/08/2011 Aguardando Apensamento - feito apensado aos autos 585/2008 por determinação judicial
 02/08/2011 Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
 27/07/2011 Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
 18/07/2011 Remessa ao Setor
Remetido ao XEROX
 20/06/2011 Conclusos
SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]
 29/09/2011


Sentença Completa
Sentença nº 700/2011 registrada em 29/09/2011 no livro nº 31 às Fls. 65/79: Ante o exposto julgo procedente o pedido para declarar nulos os contratos de número 58/07 e 62/07 celebrado entre a Electra e o Município. Condenar a Electra na multa civil correspondente à metade do valor total dos contratos acima, com correção monetária e juros de mora desde a data das contratações, bem como, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ainda que indiretamente, ou por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 5 (cinco) anos. Condenar José Pereira Aguilar na multa civil correspondente a 10% do valor total dos contratos, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, bem como, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ainda que indiretamente, ou por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 5 (cinco) anos. E julgo improcedente o pedido de ressarcimento integral pelos fundamentos acima. Sem custas e honorários ante a sucumbência recíproca. Excluo do pólo passivo da ação popular de número 579/2008 os réus Raul Pesci Junior e Carlos Tobias Lima Filho, por ausência de sujeição passiva. P.R.I.C.

Nenhum comentário: