Em 2016, a Prefeitura de Caraguatatuba autorizou a contratação sem licitação da empresa Baptista e La Terza Advogados Associados, pelo valor de R$ 300.000,00 por 12 meses (custo de R$ 25.000,00/mês) para auxiliar a Procuradoria Municipal em defesas e manifestações nos processos perante o Tribunal de Contas de São Paulo.
Para justificar a inexigibilidade da licitação, a defesa do Município alegou que a singularidade dos serviços técnicos profissionais propostos é inquestionável.
No artigo 25 da Lei Geral de Licitações (n°8666/93) estão relacionados os requisitos necessários que podem justificar a inviabilidade de uma competição. Dentre as exigências apontadas, destaca-se a de que o serviço técnico contido no artigo 13 da lei precisa ser de natureza singular, e ainda, que os profissionais ou empresas a serem contratados devem apresentar notória especialização.
Para o Ministério Público de Contas, a problemática do caso se inicia logo na análise do requisito de singularidade, pois a natureza do serviço técnico contratado na espécie está longe de ser singular. A singularidade de um serviço técnico se caracteriza quando a atividade é de alta complexidade ou não corriqueira no âmbito jurídico da Administração Pública.
A Procuradora de Contas Dra. Leticia Formoso Delsin Matuck Feres defende que o serviço contratado pela Prefeitura é corriqueiro e comum em qualquer Administração Pública, não cabendo argumentações no sentido de considerar um objeto tão genérico como serviço de natureza singular. Assim, a contratação direta por inexigibilidade apresentou-se danosa ao erário, afinal os serviços profissionais de natureza corriqueira devem ser realizados pela Procuradoria Municipal.
Mediante tais razões, o Ministério Público de Contas manifesta-se pela irregularidade da execução contratual entre a Prefeitura de Caraguatatuba e a empresa prestadora de serviços técnicos especializados na área de direito público. O processo eTC- 011196.989.16-4 que trata da matéria em questão deverá ser julgado nesta terça-feira (30). Ressalta-se que a Inexigibilidade de Licitação e o Contrato já foram reprovados (eTC 10476.989.16-5) na Sessão de 05/06/2018 da Segunda Câmara do TCESP.
Para acessar a íntegra do parecer ministerial clique aqui. Para acompanhar a tramitação do processo e receber informações sobre seu andamento, cadastre- se no SisPush – Sistema de Acompanhamento e Notificações, no site do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Fonte: http://www.mpc.sp.gov.br/prefeitura-de-caraguatatuba-alega-licitacao-inexigivel-e-contrata-assessoria-juridica-especializada-por-r-300-mil/
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