ATENÇÃO senhor
Eugênio de Campos Junior vice-prefeito e Secretário de
Trânsito, Segurança e Defesa Civil ou Secretario de Mobilidade Urbana e Proteção
ao Cidadão de CARAGUATATUBA.
Nós dias 13, 14
e 15/07/2018 vimos dezenas de carros estacionados na areia da Praia do Centro
atrás do Parque Trombini e atrás da Praça de Eventos do Centro?
São nas pequenas coisas que o
cidadão / munícipe ver como as leis são desrespeitadas, e esta falta de
respeito vem do poder público municipal de Caraguatatuba que não está
fiscalizando o estacionamento irregular que está atrás do Parque Trombini e
Praça de Eventos do Centro de Caraguatatuba.
A falta de respeito é grande, assim
como a ausência dos agentes de transito para fiscalizar os motoristas que estão
cometendo esta falta grave. No local tem uma placa uma placa enorme com os
dizeres legíveis e mesmo assim os guardadores de carros usando coletes estão fazendo
da Praia do Centro um estacionamento particular.
A Lei Municipal Nº 1.144, DE
06 DE NOVEMBRO DE 1980. Proíbe trânsito e estacionamento de veículos nas
praias da cidade, não está sendo cumprida como podemos ver no vídeo por omissão
do poder público municipal. Perda de sete pontos na Carteira Nacional de
Habilitação (CNH) e multa. Essa será a punição para o motorista que trafegar ou
estacionar seu carro na faixa de areia das praias de Caraguatatuba, no litoral
norte paulista.
Observe o que diz a Lei Municipal
abaixo e suas penalidades:
Artigo 237 Nas
praias do Município de Caraguatatuba é proibido:
III - O
trânsito e estacionamento de veículos de qualquer espécie, exceto para limpeza
e remoção de lixo e entulhos, e execução de obras públicas;
Artigo 239 Os veículos
de transportes coletivos não poderão estacionar nas praias e nas vias públicas
que lhes dão acesso ou margeiem, podendo parar apenas o tempo necessário à
saída e entrada de passageiros.
Parágrafo único - A Prefeitura Municipal
indicará e preparará local adequado para o estacionamento de veículos de
transporte coletivo, que em nenhuma hipótese poderão permanecer estacionados em
logradouros públicos, do Município.
Artigo 240 Os veículos
públicos ou particulares conduzindo embarcações, poderão adentrar a faixa de
uso público das praias, mediante licença da autoridade competente da Prefeitura
Municipal, pelo tempo necessário à colocação ou retirada da embarcação do mar,
correndo por conta do proprietário do veículo qualquer
risco ou dano à propriedade pública ou particular, bem como à vida e
integridade física dos usuários da
praia.
§ 1º Em nenhuma hipótese tais veículos poderão permanecer estacionados
nas faixas de uso público das praias além do tempo necessário às finalidades
previstas neste artigo.
Artigo 244 A infração ao
disposto nos artigos - 237 e 240, desta Seção sujeitará o infrator à multa
equivalente aos valores estabelecidos pelo Grupo 1 de multas fixadas por este
Código, seguindo-se as demais sanções legais previstas, conforme o
caso.
Artigo 245 A infração ao
disposto aos artigos - 239 e 243, desta Seção sujeitará o infrator a multa
equivalente aos valores estabelecidos pelo Grupo 5 de multas fixadas por este
Código, seguindo-se as demais sanções legais previstas, conforme o caso.
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