Propaganda eleitoral é aquela em que os candidatos e partidos políticos expõem as metas e os projetos de trabalho com a intenção de conseguir a simpatia e o voto dos eleitores. Esse tipo de propaganda só é permitido a partir de 6 de julho do ano da eleição (art. 36 da Lei no 9.504/1997). Feita antes dessa data é considerada propaganda antecipada e está sujeita a multa no valor de R$5.000,00 a R$25.000,00, ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
A legislação eleitoral estabelece regras para a realização de propaganda, das quais se destacam as principais proibições e permissões relacionadas abaixo.
A legislação eleitoral estabelece regras para a realização de propaganda, das quais se destacam as principais proibições e permissões relacionadas abaixo.
É proibido:
- fazer propaganda, de qualquer natureza (pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados), em bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum (cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada), inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos;
- fazer propaganda eleitoral em árvores e jardins localizados em área pública, em muros, cercas e tapumes, ainda que não cause estragos;
- promover, durante a campanha eleitoral, a confecção, utilização e distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam gerar vantagem ao eleitor;
- realizar showmício e evento assemelhado para promover candidatos, bem como fazer apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral;
- fazer propaganda eleitoral por meio de outdoors;
- utilizar trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios;
- fazer propaganda eleitoral antecipada.
É permitido:
- fazer propaganda eleitoral (faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições), independentemente de licença municipal e de permissão da Justiça Eleitoral, em bens particulares, desde que não ultrapassem 4m² e não se oponham à legislação eleitoral, o que acarretará multa para o infrator;
- colocar mesas para distribuição de material de campanha e utilizar bandeiras ao longo de vias públicas, desde que sejam móveis e não atrapalhem a circulação de pessoas e veículos (os objetos deverão ser colocados entre as 6 e as 22 horas);
Observação: Para as eleições de 2014, ainda prevalece a redação do art. 37, § 6o, da Lei no 9.504/1997: É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
- ligar alto-falantes ou amplificadores de som entre as 8h e as 22h;
Observação: É proibida a instalação dos mencionados aparelhos em distância inferior a 200 metros:
- das sedes dos poderes Executivo e Legislativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
- das sedes dos tribunais judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares;
- dos hospitais e das casas de saúde;
- das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e dos teatros, quando em funcionamento (art. 39, § 3o, da Lei no 9.504/1997);
- das sedes dos tribunais judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares;
- dos hospitais e das casas de saúde;
- das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e dos teatros, quando em funcionamento (art. 39, § 3o, da Lei no 9.504/1997);
- distribuir folhetos, volantes e outros impressos (desde que editados sob a responsabilidade de partido político, coligação ou candidato);
- realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa entre as 8h e as 24h;
- fazer propaganda eleitoral na Internet:
- em site do candidato, do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado em provedor estabelecido no país;
- por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido ou pela coligação;
- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural;
- por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido ou pela coligação;
- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural;
- manifestar (o eleitor), individualmente e de forma silenciosa, sua preferência por partido, coligação ou candidato, no dia da eleição, porém isso deve ser feito exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
Observação: Na Internet, é proibido veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral paga; divulgar propaganda eleitoral em sites de pessoas jurídicas, em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Nenhum comentário:
Postar um comentário