Entrei com processo MPESP, bem como CNJ e pretendo agora acionar a MPF devido contaminacão do lençol freático do nosso bairro, devido obra irregular que afronta o PLANO DIRETOR.
Anexo, alguns documentos
Exmo Senhor Oswaldo Pimenta de Mello Presidente Camara Municipal de Caraguatatuba
Ref. Respeito às Leis Municipais.
Nós moradores do Jardim Terralão, mediante abaixo assinado (anexo), pedimos o cancelamento da Desafetação do Lote 13 – Quadra E, e consequentemente o alvará 274/14, destinado ao Centro Espírita Bezerra de Menezes, por conflitos com a Lei 42/11 Plano Diretor e demais Leis Municipais e Federais, de acordo com documentação anexa encaminhada ao Ministério Publico Estadual e Secretaria de Urbanismo.
A referida doação conflita com Decreto Lei Federal 9504/97. O tema das condutas vedadas em período de eleições insere-se nesse contexto. O poder de livre administração do gestor fica limitado pelo que dispõe o art. 73 da LE, que na sua cabeça assim preceitua: “Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: [...]” (sublinhamos). Em oito incisos e treze parágrafos, a referida Lei traça a espinha dorsal do tema referente às condutas vedadas, definindo o que entende por agente público (§1º), delimitando o âmbito de aplicação de algumas condutas vedadas (§§2º e 3º) e especificando outras questões.
Dentre essas condutas vedadas está a distribuição gratuita de bens, prevista no §10, in verbis:
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
Como já enviamos aos Vereadores Neto Bota, Baduca, Pedro Ivo e a Presidência da Camara, sem qualquer manifesto pedimos que seja cumprida as Leis Federais Decreto Lei 201 de 27 Fevereiro de 1967 “Dispõe sobre a responsabilidade de Prefeitos e Vereadores, e da outras Providencias”.
Não recebemos nos 16 anos que resido no Bairro qualquer contra partida da municipalidade, apenas manutenção básica (bem básica) da praça.
Caraguatatuba, 23 Julho de 2015
Á
PROMOTORIA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SP
Caraguatatuba - SP
Ref. Obra e doação irregular.
Processo 27445/13 – Alvará 274/14 (mapa anexo)
Lote 13- Quadra E -240 – Jardim Terralão
Nós, moradores do Jardim Terralão, mediante abaixo assinado (anexo 01), pedimos o cancelamento da Desafetação do Lote 13 – Quadra E, e consequentemente o alvará 274/14, destinado ao Centro Espírita Bezerra de Menezes por conflitar com a Lei 42/11 Plano Diretor e demais Leis Municipais, Estaduais e Federais.
Protocolamos junto a Prefeitura Municipal de Caraguatatuba (Protocolo 31115-5/2015) no dia 28/08/2015 toda documentação técnica, questionamento jurídico e fotos da referida obra (anexo 02). Até presente data 23/Outubro/2015 não obtivemos retorno escrito do Departamento Jurídico e Secretaria de Urbanismo, bem como a Presidência da Camará Municipal de Caraguatatuba, no dia 25/08/2015. (anexo 03), sem qualquer manifesto pedimos que seja cumprida as Leis Federais Decreto Lei 201 de 27 Fevereiro de 1967 “Dispõe sobre a responsabilidade de Prefeitos e Vereadores, e da outras Providencias”.
A referida doação efetuada 11/Outubro/2012 (anexo 04), conflita com Decreto Lei Federal 9504/97. O tema das condutas vedadas em período de eleições insere-se nesse contexto. O poder de livre administração do gestor fica limitado pelo que dispõe o art. 73 da LE, que na sua cabeça assim preceitua: “Art. 73.
São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: [...]” (sublinhamos). Em oito incisos e treze parágrafos, a referida Lei traça a espinha dorsal do tema referente às condutas vedadas, definindo o que entende por agente público (§1º), delimitando o âmbito de aplicação de algumas condutas vedadas (§§2º e 3º) e especificando outras questões.
Dentre essas condutas vedadas está a distribuição gratuita de bens, prevista no §10, in verbis:
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
Marta Magalhães Mathias
Rua Benedito Isidoro de Moura, 230 –J.Terralão – Caraguatatuba –SP Fone (12) 3883-1622
Protocolei individualmente em fevereiro/2015 (protocolo 3527/15) e, retorno assinado pela Diretora de Projetos Urbanos, Arq. Valeria Pelogia Cardoso , foram todas evasivas, sem parecer técnico e jurídico e, provocou novo questionamento com anexando documentação técnica/jurídica, cujo retorno em 25/Março/2015 – Processo Administrativo 8566/2015, assinado pelo Diretor de Urbanismo Antonio
Andrade Silva Neto, sem qualquer esclarecimentos adicional. (anexo 05)
Histórico de Questionamento
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Decreto Lei 04/74, Processo 371/74, Lei Municipal 531/74, substituída Lei 1045/77, da constituição do Bairro Jardim Terralão, os lotes 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20,21 e 22 da Quadra E, ficam destinadas as melhores condições para instalação dos equipamentos de uso comunitário conforme normas estabelecidas pela Prefeitura Municipal, definidos como Equipamento de Educação, Saúde ou Lazer.
Da construção – Alvará 274/14 de 16/05/2014 Lei 42/11 Plano Diretor
1 – Alteração de Zona Estritamente Residencial do Jardim Terralão, o que impede a instalação de Templos Religiosos.
Art. 125 – Todo o estabelecimento de serviços que houver previsão de emissão som ou ruído deverá apresentar Estudo de Impacto de Vizinhança.
Art. (202 – IV – Uso institucional e de serviços IS3 – referindo-se a Templos Religiosos, cita no item b) deverá ser realizado estudo prévio do Impacto da Vizinhança.
Área Terreno: 500m2, recuo = 3,00, Fundo= 6,00m, lateral= 3,00m.
Considerando a Norma ABNT 10151 – Comunicações Técnica 172392
Lei Municipal 183 Artigo 182 – Parágrafo 1º - Considera-se excessivo e perturbador do sossego e bem estar, o barulho ou som de qualquer natureza que ultrapassar 45 decibéis a distancia de 5m do propagador.
O Centro Espírita Bezerra de Menezes tem 180 associados conforme divulgado. Baseado do estudo do IPT (anexo 06) 05 pessoas em conversa geram entre 40 e 55 decibéis.
Radier – Responsabilidade Técnica.
Após informa-los da pratica de técnicas não aprovadas pela norma Técnica ABNT 6122/1994, e por tratar-se de Templo colocando em risco vidas humanas, certamente será responsabilizada (anexo 07).
Marta Magalhães Mathias
Rua Benedito Isidoro de Moura, 230 –J.Terralão – Caraguatatuba –SP Fone (12) 3883-1622
Parecer Técnico do Meio Ambiente
Conforme sua carta o mesmo 23/02/2015 não efetuou nenhum estudo geológico, nem considerou que estamos a 50m da Mata Atlântica, bem como os estudos geológicos EIA/RIMA Contorno Norte, (anexo 08).
Quando chove por 02 dias o lençol freático extravasa para as calçadas de diversas residências durante dias após o termino das chuvas.
Lei Municipal 1144 Art. 57 – Instalação de Fossas
A instalação de fossas deverá ser feita com observância dos seguintes requisitos: I – Estar o Lugar seco e drenado.
Onde será efetuada a caixa de esgoto para os números de frequentadores do templo religioso e onde estacionaram os seus veículos.
Lei de Doação 2131 20/12/2013 (regulariza a doação efetuada em 2012), abre um precedente para as demais instituições religiosas pleitearem também áreas para construção do templo, sem qualquer contra partida.
Lei Federal 10741/03 do Estatuto do Idoso, artigos 2º e 3º - Parágrafos I e IV do artigo 1277 e 1228 parágrafo 1º “O proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar interferência prejudicial á segurança, ao sossego e a saúde dos que o habitam, provocados pela utilização da propriedade vizinha”.
Não recebemos qualquer parecer jurídico e/ou técnico por parte da Secretaria de Urbanismo, sendo os pareceres (anexados) assinados por diretores e, conflitantes com as leis.
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Pedimos Justiça e respeito às leis
“O maior patrimônio de uma nação é o espírito de luta de seu povo; e a maior ameaça para uma nação é a desagregação desse espírito – George Courtlyon.”
Caraguatatuba, 24 Outubro 2015
P/Moradores Jardim Terralão
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