“todos têm
direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular,
ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob
pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado”.
A Constituição também tratou do acesso à informação
pública no Art. 5º, inciso XIV, Art. 37, § 3º, inciso II e no Art. 216, § 2º.
São estes os dispositivos que a Lei de Acesso a Informações regulamenta,
estabelecendo requisitos mínimos para a divulgação de informações públicas e
procedimentos para facilitar e agilizar o seu acesso por qualquer pessoa.
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