QUALQUER UM PODE OFERECER DENÚNCIA OBJETIVANDO A CASSAÇÃO DE PREFEITO E VEREADOR POR FALTA DE DECORO?
Prefeitos e Vereadores que apresentarem conduta irregular no meio social, ou no desempenho de seus mandatos, poderão ter seus mandatos cassados, nas hipóteses previstas no Decreto-Lei 201 de 1967
Todo homem público, notadamente os mandatários (investidos de mandato conferido pelo povo através do voto), devem dar exemplo, pois são eleitos para trabalhar em prol da população. Tanto na vida pública, quando na vida privada, devem dar exemplo de moral e honradez, mediante atitudes descentes e cidadãs.
Prefeitos e Vereadores que apresentarem conduta irregular no meio social, ou no desempenho de seus mandatos, poderão ter seus mandatos cassados, nas hipóteses previstas no Decreto-Lei 201 de 1967.
O envolvimento de tais agentes públicos em ocorrências policiais, escândalos, embriaguez contumaz, mau comportamento e irregularidades no exercício profissional, emissão de cheque sem fundo e outras fraudes, calotes, convivência com pessoas de má índole, por exemplo, configuram, por si só, quebra de decoro na conduta pública e o consequente enquadramento no inciso III do art. 7º do DL 201/67, passível de cassação, a saber: III – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
Na buscar da conceituação do que vem a ser “incontinência de conduta ou mau procedimento”, encontrei na doutrina jurídica o seguinte: “Apesar do esforço foi impossível à literatura jurídica adotar, para estas duas hipóteses, conceituação precisa, desvinculada da casuística, em face da sua amplitude. Incontinência seria a vida desregrada, a exibição com meretrizes e gente de má nota, com a perda da respeitabilidade e bom conceito, comportamento desordenado em público, rixas e contendas habituais” (Bento de Faria, apud Dorval Lacerda, Falta Grave – extraído da obra de Valentin Carrion, Comentários à CLT, Saraiva, 2009, 34ª edição, p. 381).
Várias condutas poderão ser causa de cassação de mandato, de conformidade com o disposto no DECRETO-LEI Nº 201 – DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências. Dentre elas, destaco a seguinte:
Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
X – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara poderá ser iniciado por qualquer eleitor no gozo de seus direitos políticos, mediante denúncia, com a exposição dos fatos e a indicação das provas.
Da mesma forma, qualquer eleitor poderá denunciar Vereador nos moldes do artigo 7º do Decreto Lei 201/67, perante a Câmara Municipal, que poderá cassar o respectivo mandato, quando:
I – utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
II – fixar residência fora do Município;
III – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
Felizmente, caro leitor, ainda existem pessoa de bem na política. Quero crer que pelo menos 50%. Será que estou sendo muito pessimista?
Nenhum comentário:
Postar um comentário