As regras da propaganda eleitoral estão disponíveis para todos os cidadãos no Código Eleitoral, na Lei 9.504/97 e na Resolução TSE 23.370/11.
Mas é bom sempre dar uma revisada rápida:
LOCAIS PÚBLICOS – nos locais públicos, é proibido fixar qualquer tipo de propaganda. Isso inclui postes, construções públicas, muros, cercas, paradas de ônibus e outros equipamentos, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, praças e jardins, bancos; árvores em calçadas e praças; canteiros das avenidas, rodovias, acostamentos, imóveis de órgãos públicos, e a lista não termina aqui, basta ser público para ser proibido. (Escola é local publico, viu candidatos do PT).
LOCAIS PARTICULARES, mas de uso comum - Em locais de uso comum, mesmo que particulares, não é permitida a colocação de propagandas e distribuição de materiais eleitorais. Isso inclui centros comerciais (ex: shoppings), cinemas; clubes; lojas, escolas, templos religiosos; ginásios; estádios; sindicatos; associações; entidades diversas; ONGs, etc. Além disso, táxis, ônibus, vans escolares ou de transporte de grupos e até moto táxi, mesmo sendo particulares, não podem circular com nenhum tipo de propaganda eleitoral. Neste caso, a legislação quer evitar que determinadas circunstâncias sejam aproveitadas para influenciar indevidamente grupos de eleitores. Atenção: muros de escolas, mesmo particulares, são proibidos.
BENS MÓVEIS e MÓVEIS PARTICULARES – é permitida propaganda eleitoral nas residências, apartamentos (desde que o condomínio autorize), terrenos, muros e cercas particulares e residenciais, carros particulares (desde que não utilizados para transporte de passageiros). Podem ser instaladas placas, faixas, lonas, banners, cartazes, pinturas, etc. Mas é preciso que não seja extrapolada a metragem de 4 metros quadrados na confecção da propaganda, e também é proibido pagamento ou troca de qualquer natureza. Exceção ao pagamento: aluguel de imóveis para comitês e veículo utilizados pelo candidato em sua campanha.
OUTDOOR - é proibida qualquer propaganda eleitoral em outdoor. A metragem permitida pela legislação eleitoral limita qualquer propaganda gráfica a quatro metros quadrados. O objetivo da legislação, neste caso, é proteger o eleitor da ampliação indevida do campo de visão da propaganda de um candidato em detrimento de outro, de forma a tornar possível que candidatos com mais ou menos dinheiro tenham a mesma oportunidade de passar sua mensagem. É bom tomar cuidado com o que o TSE considera “outdoor camuflado”: pinturas ou faixas do mesmo candidato emparelhadas em muros; veículos envelopados com exagero; veículo estacionados de forma emparelhada provocando um efeito ampliado do campo de visão da propaganda de um mesmo candidato; esquinas de muros com pinturas duplicadas, dobrando a metragem de 4 metros quadrados da propaganda do mesmo candidato; panfletos ou placas colados de forma justaposta aumentando o campo de visão do eleitor. Vale dizer, a metragem de 4 metros quadrados deve ser obedecida inclusive nas fachadas de comitês.
VIAS PÚBLICAS - é permitida a colocação de cavaletes, placas, bandeiras, mesas de distribuição de materiais, bonecos, etc, desde que móveis, colocados às 06h00 e retirados às 22h00, diariamente. No entanto, tais objetos não podem dificultar o trânsito, o acesso de pedestres e as regras de acessibilidade. Além disso, o candidato é responsável nas esferas civil e criminal por acidentes que os objetos venham a provocar no trânsito ou com pedestres.
IMPRESSOS - podem ser confeccionados, mas devem conter o CNPJ eleitoral do candidato e CPF ou CNPJ de quem confeccionou. É proibida a distribuição de santinhos em lojas, comércio e locais públicos. A distribuição deve ser encerrada até às 22h00 da véspera do dia da eleição.
JORNAIS/REVISTAS - a propaganda eleitoral é permitida nos jornais desde que observem algumas regras. Podem ser publicados até 10 anúncios por jornal impresso da cidade. Essa é uma propaganda paga, sendo obrigatório que na publicação conste o valor do anúncio. A metragem deve observar os seguintes padrões: 1/8 da página para jornal padrão; ¼ da página para revista ou tablóide. A última publicação só pode acontecer até 24 horas antes do dia da eleição.
CARROS DE SOM/AUTOFALANTES - permitidos entre 08h00 e 22h00 diariamente, devendo cessar às 22h00 da véspera da eleição. Deve-se manter distância obrigatória de 200 metros de órgãos públicos, prefeituras, câmaras, fóruns, tribunais, polícias, hospitais, clínicas e também de escolas e bibliotecas em funcionamento.
COMÍCIOS - podem ocorrer entre 08h00 e meia-noite, devendo cessar totalmente 48 horas antes do dia da eleição. Só é permitido uso de trios-elétricos para sonorização do comício. É proibida a presença de artistas para abrilhantar o evento, remunerados ou não.
INTERNET - via ainda pouco explorada nas eleições passadas, talvez seja a grande arma das eleições 2012. É permitido fazer propaganda em blogs e sites de pessoas físicas, facebook, twitter, orkut, e outras redes sociais. É permitido enviar e-mails, mensagens instantâneas. Mas é proibido pagar por qualquer propaganda na internet. Também é proibido utilizar blogs ou sites de empresas ou órgãos públicos, somente de pessoas físicas. O anonimato e a utilização de perfil falso para denegrir pessoas, partidos, candidatos ou coligações também é proibido. Os e-mails devem conter link para descadastramento de mensagem futuras, dando liberdade ao eleitor de optar por recebê-lo ou não.
RÁDIO e TV - em rádio e TV é proibida qualquer propaganda paga, devendo os candidatos e coligações fazerem uso apenas do horário eleitoral gratuito. Nos programas, é obrigatória a utilização de legendas ou linguagem de sinais. É proibida associação da propaganda eleitoral com propagandas de produtos ou marcas. Os veículos não podem emitir opinião favorável ou desfavorável a candidatos, devem ser imparciais e informativos. Também é proibida veiculação de filmes, novelas, programas contendo conteúdos, personagens ou nomes alusivos à candidatos.
REGRAS GERAIS - nas propagandas eleitorais, é proibido: uso de língua estrangeira; ausência de legenda do partido; uso de logotipos ou brasões, frases e imagens alusivas a órgãos ou empresas públicas; divulgação de fatos inverídicos, caluniosos ou difamatórios sobre partidos, coligações e candidatos; perturbar, impedir ou inutilizar propaganda eleitoral correta e lícita. É obrigatório que o nome do vice conste em tamanho não inferior a 10% do nome do candidato a prefeito. Após as eleições, o candidato tem 30 dias para providenciar a remoção de todas as suas propagandas fixadas pela cidade.
Tudo isso pode parecer exagero e ouço sempre as pessoas dizendo: “são regras demais, prá que isso?”. O objetivo da lei eleitoral é promover a igualdade de condições, é garantir que independente da quantidade de dinheiro ou do tamanho do partido, todos possam concorrer de modo justo e equilibrado. Então, para quem quer uma campanha limpa e justa, vale observar bem as regras da propaganda eleitoral e andar na linha, pois ganhará tempo para fazer campanha, ao invés de perder tempo se defendendo de denúncias.
Assessora Jurídica do PRB-Partido Republicano Brasileiro
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