GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer

GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer
Desde o início de suas atividades, em 1996, o GACC - então Grupo de Apoio à Criança com Câncer - existe para aumentar a expectativa de vida e garantir a oferta e a qualidade global do tratamento oferecido integral e indistintamente a crianças e jovens com câncer, diagnosticados com idades entre 0 e 19 anos incompletos, independente de sexo, cor, religião ou posição socioeconômica.

sexta-feira, 23 de maio de 2014

Estão perseguindo nossa equipe‏

Caros amigos e amigas, 

A pressão sobre alguns membros da minha equipe na Avaaz chegou ao limite: eles receberam ameaças de morte, tiveram seus computadores e emails hackeados, foram ameaçados no rádio e na televisão, e um deles teve o carro sabotado! Nosso colega Wissam foi detido no aeroporto do Cairo ao tentar entregar as assinaturas da petição contra a maior execução em massa da história contemporânea. Ele foi levado para uma sala sem janelas e interrogado por horas: com perguntas assustadoramente bem informadas sobre sua vida pessoal, viagens e seu trabalho na Avaaz! 

Eu mesmo já fui intimidado várias vezes e tentaram invadir meu computador, mas nada comparado às ameaças que vêm sofrendo alguns membros da nossa equipe. Vamos apoiar esses corajosos ativistas que se atrevem a levar as vozes da nossa comunidade a quem está no poder. 

As ameaças se tornarão mais graves na medida em que crescemos e enfrentamos com sucesso algumas das figuras mais poderosas e enraizadas nas estruturas de poder do planeta. É por isso que a Avaaz precisa triplicar nossos sistemas de segurança, incluindo apoio jurídico para casos de emergências; apoio jornalístico para lançarmos um alerta se pessoas forem ameaçadas; melhora da encriptação dos nossos sistemas, e recursos para realocar a equipe para um local seguro se a pressão se tornar insuportável. 

Clique abaixo para ajudar a intensificar a proteção que a Avaaz precisa – as doações só serão processadas se arrecadarmos o suficiente para financiar integralmente um plano de segurança para proteger nossa equipe


Nossa atual campanha no Egito, contra a execução em massa de mais de 500 pessoas, tem tido um impacto incrível e chegou aos mais altos postos do governo. Wissam tinha um visto válido para entrar no país e conseguiu marcar uma reunião com o Grande Mufti Allam, o homem que tem o poder moral de impedir as execuções em massa. Por causa disso viramos alvo de ataques. Wissam me contou que os generais que o interrogaram sabiam tudo sobre a Avaaz, nossa campanha e sobre a sua vida pessoal e suas viagens. O governo estava, claramente, nos observando de perto. 

Assim que nosso colega foi liberado, vários veículos de comunicação internacionais, como o Washington Post e a Al-Arabiya, escreveram sobre seu caso imediatamente, colocando ainda mais pressão no governo egípcio para agir em prol dos direitos humanos. 

Mas sabemos que as ameaças vão piorar na medida em que nos tornamos mais eficazes. Com nossas campanhas impulsionadas pelo poder popular, temos enfrentado as piores figuras do mundo de cabeça erguida, de um jeito que realmente os atinge -- do regime ditatorial da Síria à Rússia ou contra Rupert Murdoch, protestando contra as grandes indústrias petrolíferas e combatendo o crime organizado. A ditadura síria chegou a chamar nosso representante de 'o homem mais perigoso do mundo'. 

Não recuaremos. Nossa equipe está totalmente focada em ser bem-sucedida nesta campanha no Egito, mas também precisamos manter a equipe e a comunidade seguras. Caso nosso colega Wissam não fosse liberado, tínhamos advogados, profissionais de imprensa e uma força diplomática de prontidão — por isso, quero me certificar de que sempre teremos o necessário para agir em emergências como estas. Somando todas as nossas pequenas doações, podemos:
  • Desenvolver segurança em escala industrial e contratar os melhores profissionais de tecnologia, de maneira que nenhum ataque consiga parar nossas campanhas;
  • Aumentar a segurança física de nossas equipes e times de ação mais vulneráveis em lugares como o Líbano, Rússia e Uganda;
  • Mobilizar uma equipe de advogados rapidamente para nos certificarmos de que teremos o apoio jurídico e diplomático necessário quando nossa equipe for ameaçada;
  • Criar uma equipe de comunicação de emergência, chamando a imediata atenção do mundo para incidentes como estes e assegurando que nossas vozes não serão silenciadas;
  • Tomar uma série de outras medidas para aumentar a segurança da equipe e de nossos membros como, por exemplo, a instalação de sistemas de segurança domiciliares e o transporte seguro em caso de ameaças iminentes.
Clique abaixo para se comprometer com uma doação e ajude a proteger a Avaaz:            
SIM, EU DOAREI R$5

SIM, EU DOAREI R$9

SIM, EU DOAREI R$18

SIM, EU DOAREI R$36

SIM, EU DOAREI R$72 

Para doar uma quantia não listada acima, clique aqui.
Com 35 milhões de membros, nos tornamos o maior movimento cívico global do nosso tipo já visto e nossas campanhas representam uma ameaça real para regimes brutais e corporações corruptas. Há dois anos, nosso site sofreu um grande ataque, ameaçando a continuidade de nossas campanhas. Nossa comunidade se uniu e fez milhares de doações para protegê-lo; agora nossos sistemas de informação estão reforçados e totalmente preparados para praticamente qualquer ataque cibernético. Mas agora estão perseguindo nossa equipe e precisamos provar que, independente das táticas utilizadas, atacar nosso movimento só nos tornará mais fortes. 

Com esperança e gratidão, 

Ricken e a equipe da Avaaz


MAIS INFORMAÇÕES: 

Egito: não à execução em massa (Avaaz)
http://www.avaaz.org/po/stop_mass_execution_loc/?fr 

Egipto condena à morte 529 apoiantes da Irmandade Muçulmana (Público)
http://www.publico.pt/mundo/noticia/egipto-condena-a-morte-529-apoiantes-da-irmandade-muculmana-1629482 

Tribunal no Egito condena 529 manifestantes da oposição à morte (BBC)
http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2014/03/140324_egito_pena_morte_dg.shtml 

Egito deporta ativista que pressionava contra execução em massa (em inglês) (Reuteurs)
http://www.reuters.com/article/2014/04/04/us-egypt-deported-idUSBREA330RY20140404 

Egito impede entrada de libanês que entregaria petição contra execução em massa (em inglês) (Almanar)
http://www.almanar.com.lb/english/adetails.php?eid=144362&frid=21&seccatid=19&cid=21&fromval=1 

PAUTA DA 17ª SESSÃO ORDINÁRIA DIA 27 DE MAIO DE 2014 - TERÇA-FEIRA

ORDEM DO DIA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA:

 
PROJETO DE LEI Nº 30/14 – Ver Francisco Carlos Marcelino – Institui o dia municipal do Pau Brasil e dispõe sobre as diretrizes a serem observadas no estabelecimento de campanhas, eventos e solenidades comemorativas e dá outras providências.



PROJETO DE LEI Nº 31/14 – Ver Agostinho Lobo de Oliveira – Dispõe sobre a obrigatoriedade de fazer constar no carnê da cobrança de planos funerários, informações sobre os tipos de serviços oferecidos aos consumidores.

PROJETO DE LEI Nº 32/14 – Ver Elizeu Onofre da Silva – Denomina “Rua Guilherme Gomes de Carvalho” a Rua C, que se inicia na Rua Joaquim Ramos e termina em área de preservação ambiental, localizada no Loteamento Bosque dos Guarandis, Bairro Travessão.

PROJETO DE LEI Nº 34/14 – Ver Wenceslau de Souza Neto – Dispõe sobre a o incentivo ao cultivo de “citronela” e da “cretalária juncea” como método de combate a dengue e dá outras providências.

Título de cidadão caraguatatubense será dado a Benedicto Pinto de Faria

Será realizada na Câmara Municipal de Caraguatatuba, na próxima sexta-feira, 23 de maio, a partir das 19h30, a sessão solene para entrega do título de cidadão caraguatatubense ao Sr. Benedicto Pinto de Faria, pelos relevantes serviços prestados ao município.
A honraria será dada por meio do decreto legislativo de número 244, de 18 de dezembro de 2013, de autoria do Vereador Pedro Ivo de Sousa Tau. O homenageado já foi Presidente do Legislativo de Caraguá entre os anos de 1975 a 1977.
Natural de Jacareí, Faria nasceu em 24 de outubro de 1937. Filho de Mavigno Pinto de Faria e Lyzete Campos de Faria, veio morar em Caraguá a convite do ex-prefeito Geraldo Nogueira da Silva, conhecido como Boneca.
Em maio de 1961, casou com Sra. Denise de Oliveira Faria e juntos tiveram sete filhos: Antonio Fernando de Oliveira Faria; Ana Angélica de Oliveira Faria; Sylvio Renato de Oliveira Faria; Ana Amélia de Oliveira Faria; Ana Lydia de Oliveira Faria; Luiz Gustavo de Oliveira Faria e Ana Carolina de Oliveira Faria.
Faria é um dos servidores públicos mais antigos do município, iniciando sua carreira no Governo do Prefeito Altamir Tibiriçá Pimenta, tendo trabalhado durante anos nas secretarias de Obras, Urbanismo e Fazenda.
O novo cidadão caraguatatubense disputou várias eleições para o cargo de vereador, tendo alcançado a posição de primeiro suplente e sido investido no cargo na 6ª Legislatura (1969/1972).
A intensa atividade parlamentar e os afazeres diários não impediram Faria de participar ativamente de movimentos religiosos, tendo marcado presença em diversos casamentos de munícipes embalando a marcha nupcial com cânticos.
Sua dedicação a questão religiosa ligada ao dom musical lhe rendeu a sorte de integrar, como tenor, o Coral Diocesano e de realizar seu maior feito que foi lograr aprovação no concurso regional para a composição do hino da Diocese.
Atleta e diretor do Esporte Clube XV de Novembro, Faria também disputou campeonatos representando o Esporte Clube Indaiá.

quinta-feira, 22 de maio de 2014

Obrigado seguidores

Você sabe o porque eu não tenho contador de visitas no Blog do Guilherme Araújo (http://blogdoguilhermearaujo.blogspot.com.br/) ? É porque o analítico do Google fala a verdade dos acessos. A maior prova do reconhecimento do Blog do Guilherme Araújo são as homenagens que o Blog do Guilherme Araújo recebeu ao longo dos últimos 18 anos. Eu colocar fotos das homenagens para compartilhar com todos os nossos seguidores.

Fatos

Guilherme Araújo coloca o Blog do Guilherme Araújo e o Facebook do Guilherme Araújo disponível para quem quiser copiar e compartilhar as minhas notas, textos e matérias. Eu quero esclarecer que muitas das vezes são copiada matérias ou compartilhas mas o objetivo é informar e não comercializar produtos o serviços. E quanto a colocação de créditos se aconteceu não foi por maldade. Peço desculpas se alguém esta se sentindo prejudicado por algo parecido.

Vereador Claudio Thomaz diz NÃO a entrega da medalha Duque de Caxias ao ...

PAUTA DA 16ª SESSÃO ORDINÁRIA DIA 20 DE MAIO DE 2014 - TERÇA-FEIRA

ORDEM DO DIA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA:

 


SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 09/13 – Ver Aurimar Mansano - Constitui a Comissão de Assuntos Relevantes para viabilizar estudos, averiguação e acompanhamento dos trabalhos nos órgãos de saúde do município e dá outras providências.(APROVADO) 






PROJETO DE LEI Nº 024/14 – Ver Wenceslau de Souza Neto – Dispõe sobre a obrigatoriedade de se manter segurança nos caixas eletrônicos existentes no município. (APROVADO)


PROJETO DE LEI Nº 33/14 – Ver Agostinho Lobo de Oliveira – Dispõe sobre a realização de campanha de cidadania, relativa ao respeito à mulher, dentro dos veículos das concessionárias de transporte coletivo público urbano. (APROVADO)

Convite Especial: Encontro Regional do PRB em Suzano‏



É NESTE SÁBADO! Pelo segundo ano consecutivo, a família Cardoso será anfitriã do Encontro Regional do PRB paulista e promete, mais um vez, preparar uma grande festa republicana! Todos estão convidados!

Requerimentos aprovados


 REQUERIMENTO Nº 058/14 – Ver Agostinho Lobo de Oliveira – Requer ao Executivo informações sobre o procedimento adotado pela Secretaria de Urbanismo e fiscalização do comércio sobre vendedores ambulantes.

REQUERIMENTO Nº 059/14 – Ver Elizeu Onofre da Silva – Requer ao Executivo informações sobre a instalação de placas de sinalização do estacionamento rotativo – Zona Azul.

"Crivella é uma pessoa extremamente digna e que tem muito a oferecer ao nosso estado", disse a prefeita Conceição Rabha



O senador Marcelo Crivella, pré-candidato ao governo do estado, se reuniu nesta quarta-feira (21) com a prefeita de Angra dos Reis, Conceição Rabha, autoridades da região, representantes de movimento sociais, empresários, lojistas, lideranças comunitárias e religiosas. Em pauta, reivindicações por melhorias para o município e demandas locais.

A prefeita de Angra, Conceição Rabha destacou o trabalho e a seriedade do senador no Congresso e à frente do Ministério da Pesca e Aquicultura. "Crivella é uma pessoa extremamente digna e honrada, que sempre se preocupou com o social e com o povo. Eu o amo profundamente. Crivella tem muito a oferecer à nossa cidade e ao nosso estado. O senhor é magnífico e a vitória virá!”, declarou.

O vereador Jairo do Posto de Saúde ressaltou as ações de Crivella em prol dos desabrigados de Angra dos Reis e da população menos favorecida antes de se tornar senador, “Crivella já tinha o olhar voltado para o nosso município e o nosso povo antes mesmo de ter sido eleito”, frisou.

Crivella abordou temas importantes como saúde, educação e segurança e demonstrou sua preocupação com a população carente e humilde, que sem acesso à moradia digna, ocupa as favelas. “A maior riqueza do nosso estado não é o petróleo e o gás, é o povo fluminense, nossa gente sofrida e valente. Se garantirmos suas justas e legítimas aspirações na saúde, educação, segurança, transporte e habitação vamos nos redimir de um passado de injustiça social responsável direto pela violência que hoje nos envergonha”, afirmou.

quarta-feira, 21 de maio de 2014

Que situação mas vergonhosa o que esta acontecendo com o legislativo de Caraguatatuba

Caraguatatuba é assim!!!
Ontem 20/05/14 foi APROVADO por unanimidade a COMISSÃO DE ASSUNTOS RELEVANTE que estava engavetado HÁ TEMPOS nas pastas do poder no arquivo deixe para mais tarde!
Pois bem!
Não é segredo para "ninguém" os acontecimentos que ultimamente atingem nosso municipio e principalmente na área da saúde.
Vou CITAR alguns para refrescar a memória dos nobres vereadores...vamos la!
1 - Fechamento do Pronto Socorro;
2 - Interversão da Santa Casa;
3 - Demolição da UBS central (onde esta sendo construída a praça atras do museu);
4 - Terceirização da UPA e construção em prédio que nem alvará de liberação dos bombeiros tem;
5 - Falta de medicamentos nas unidades por 4 meses e até a data de hoje há falta de medicamentos de uso contínuos;
6 - Falta de ESPECIALISTAS na rede saúde
E, assim se vai...
E os nobres vereadores? 
Nem tiveram a preocupação em analisar os pedidos que foram encaminhados pelo exmo prefeito onde a maioria dos assuntos citados acima foram e passaram pela aprovação dos nobres edis...e agora que a coisa caminha para a iniciativa popular... Vem essa novidade ultrapassada em notar a comissão de assuntos relevantes e como membros teremos os senhores: 
1- Vereador Loro Castilho
2 - Vereador Aurimar
3 - Vereador Lobinho
Esses assuntos citados anteriormente, que deveriam ser FISCALIZADOS sem a necessidade da formação dessa tal comissão...não é e nem sera...isso de montar a comissão é pra encher "linguiça" e NÃO aprovarem a CPI na saúde.
Pois ao nosso entender os nobres vereadores foram eleitos para representar os interesses do povo...assim diz a lenda! Mas, na vida real...o que temos é outra história!

O que ocorre é o seguinte:
Entramos com o pedido de iniciativa popular onde se reivindica a instauração de CPI na saúde publica municipal que vai de mal a pior e isso vem se dificultando apos as interversões do gestor municipal, mas...o que é interessante nisso tudo é a cumplicidade em aprovarem o que é pedido pelo executivo e sem levar em conta a parte povo...e agora vem com essa grande iniciativa...em montar a COMISSÃO DE ASSUNTOS RELEVANTES e não abrir a CPI...nossos nobres vereadores são espertos...sem duvidas nenhuma!

Veja a diferença entre CPI e COMISSÃO DE ASSUNTOS RELEVANTES
COMISSÃO DE ASSUNTOS RELEVANTES
Comissão de Assuntos Relevantes são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em assuntos de reconhecida relevância.

O QUE É CPI...Comissão Parlamentar de Inquérito As Comissões Parlamentares de Inquérito, popularmente conhecidas como CPIs, são criadas para investigar um fato determinado, considerado relevante e, geralmente, de grande repercussão na sociedade, por um prazo certo. Ainda que não estejam previstas na Lei Orgânica do Município, a Constituição Federal assegura o seu funcionamento desde que o pedido para a sua instituição contenha a assinatura de, pelo menos, 1/3 dos vereadores. 
Enquanto membro da CPI, o vereador pode tomar depoimentos de testemunhas, requisitar a apresentação de documentos, convocar secretários municipais e servidores públicos, ouvir eventuais indiciados, fazer diligências que considerarem úteis à investigação, solicitar do juiz criminal da Comarca em que exercem o seu mandato a quebra de sigilo bancário e telefônico de pessoas envolvidas em irregularidades etc.

As CPIs devem ter objeto determinado, portanto, não podem ser criadas para investigar todas as licitações realizadas pela Prefeitura, mas sim uma licitação específica sobre a qual existam indícios de irregularidade. Outro aspecto relevante das Comissões Parlamentares de Inquérito é que são criadas por prazo certo, ou seja, não podem se arrastar por anos e anos. Com essa medida, a Constituição Federal impediu que as investigações duras sem indefinidamente, pois não são raras as vezes em que o investigado tem a sua vida devassada, e a sua imagem execrada pelos meios de comunicação, para, somente após o término da CPI, ser constatada a sua inocência.
O prazo de duração das CPIs deve ser determinado no Regimento Interno da Câmara Municipal, devendo, também este, prever a hipótese de prorrogação dos trabalhos das CPIs. A CPI não julga e não tem competência de punição. Ela investiga e propõe soluções,encaminhando suas conclusões ao Poder Judiciário, Ministério Público ou Procuradoria do Estado,quando for o caso. Os membros das Comissões Parlamentares de Inquérito, durante a investigação, poderão fazer vistorias e levantamentos em repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre acesso e permanência, solicitando a exibição de documentos e prestação de esclarecimentos que considerem necessários.
nota:
É assim que o poder fiscalizador quer nos fazer de "bobos" e NÃO aprovarem a CPI...que foi protocolizado no dia 11 de maio com 2 mil assinaturas de populares...ou seja, A VOZ DO POVO...SERA IGNORADA MAIS UMA VEZ!!!

Fonte:  Cilmara.

Lei 10.294 de 20 de abril de 1999 Lei de Proteção e Defesa do Usuário do Serviço Público do estado de São Paulo.

Dispõe sobre proteção e defesa do usuário do serviço público do Estado de São Paulo e dá outras providências O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

CAPITULO I
Das Disposições Gerais
Artigo 1º - Esta lei estabelece normas básicas de proteção e defesa do usuário dos serviços públicos prestados pelo Estado de São Paulo.
§ 1º - As normas desta lei visam à tutela dos direitos do usuário e aplicam-se aos serviços públicos prestados:
a) pela Administração Pública direta, indireta a fundacional;
b) pelos órgãos do Ministério Público, quando no desempenho de função administrativa;
c) por particular, mediante concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação por ato administrativo, contrato ou convênio.
§ 2º - Esta lei se aplica aos particulares somente no que concerne ao serviço público delegado.
Artigo 2º - Periodicamente o Poder Executivo publicará e divulgará quadro geral dos serviços públicos prestados pelo Estado de São Paulo, especificando os órgãos ou entidades responsáveis por sua realização.
Parágrafo único - A periodicidade será, no mínimo, anual.

CAPITULO II
Dos Direitos dos Usuários
Seção I
Dos Direitos Básicos
Artigo 3º - São direitos básicos do usuário:
I - a informação;
II - a qualidade na prestação do serviço;
III - o controle adequado do serviço público.
Parágrafo único - Vetado.

Seção II
Do Direito à Informação
Artigo 4º - 0 usuário tem o direito de obter informações precisas sobre:
I - o horário de funcionamento das unidades administrativas;
II - o tipo de atividade exercida em cada órgão, sua localização exata e a indicação do responsável pelo atendimento ao público;
III - os procedimentos para acesso a exames, formulários e outros dados necessários à prestação do serviço;
IV - a autoridade ou o órgão encarregado de receber queixas, reclamações ou sugestões;
V - a tramitação dos processos administrativos em que figure como interessado;
VI - as decisões proferidas e respectiva motivação, inclusive opiniões divergentes, constantes de processo administrativo em que figure como interessado.
§ 1º - 0 direito à informação será sempre assegurado, salvo nas hipóteses de sigilo previstas na Constituição Federal.
§ 2º - A notificação, a intimação ou o aviso relativo à decisão administrativa, que devam ser formalizados por meio de publicação no órgão oficial, somente serão feitos a partir do dia em que o respectivo processo estiver disponível para vista do interessado, na repartição competente.
Artigo 5º - Para assegurar o direito à informação prevista no Artigo 4º, o prestador de serviço público deve oferecer aos usuários acesso a:
I - atendimento pessoal, por telefone ou outra via eletrônica;
II - informação computadorizada, sempre que possível;
III - banco de dados referentes à estrutura dos prestadores de serviço;
IV - informações demográficas e econômicas acaso existentes, inclusive mediante divulgação pelas redes públicas de comunicação;
V - programa de informações, integrante do Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP, a que se refere o artigo 28;
VI - minutas de contratos-padrão redigidas em termos claros, com caracteres ostensivos e legíveis, de fácil compreensão;
VII - sistemas de comunicação visual adequados, com a utilização de cartazes, indicativos, roteiros, folhetos explicativos, crachás, além de outros;
VIII - informações relativas à composição das taxas e tarifas cobradas pela prestação de serviços públicos, recebendo o usuário, em tempo hábil, cobrança por meio de documento contendo os dados necessários à exata compreensão da extensão do serviço prestado;
IX - banco de dados, de interesse público, contendo informações quanto a gastos, licitações e contratações, de modo a permitir acompanhamento e maior controle da utilização dos recursos públicos por parte do contribuinte.

Seção III
Do Direito à Qualidade do Serviço
Artigo 6º - 0 usuário faz jus à prestação de serviços públicos de boa qualidade.
Artigo 7º - 0 direito à qualidade do serviço exige dos agentes públicos e prestadores de serviço público:
I - urbanidade e respeito no atendimento aos usuários do serviço;
II - atendimento por ordem de chegada, assegurada prioridade a idosos, grávidas, doentes e deficientes físicos;
III - igualdade de tratamento, vedado qualquer tipo de discriminação;
IV - racionalização na prestação de serviços;
V - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições a sanções não previstas em lei;
VI - cumprimento de prazos e normas procedimentais;
VII - fixação e observância de horário e normas compatíveis com o bom atendimento do usuário;
VIII - adoção de medidas de proteção à saúde ou segurança dos usuários;
IX - autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade;
X - manutenção de instalações limpas, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço ou atendimento;
XI - observância dos Códigos de Ética aplicáveis às várias categorias de agentes públicos.
Parágrafo único - 0 planejamento e o desenvolvimento de programas de capacitação gerencial e tecnológica, na área de recursos humanos, aliados à utilização de equipamentos modernos, são indispensáveis à boa qualidade do serviço público.

Seção IV
Do Direito ao Controle Adequado do Serviço
Artigo 8º - 0 usuário tem direito ao controle adequado do serviço.
§ 1º - Para assegurar o direito a que se refere este artigo, serão instituídas em todos os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos no Estado de São Paulo.
a) Ouvidorias;
b) Comissões de Ética.
§ 2º - Serão incluídas nos contratos ou atos, que tenham por objeto à delegação, a qualquer título, dos serviços públicos a que se refere esta lei, cláusulas ou condições específicas que assegurem a aplicação do disposto no § 1º deste artigo.
Artigo 9º - Compete à Ouvidoria avaliar a procedência de sugestões, reclamações e denúncias e encaminhá-las às autoridades competentes, inclusive à Comissão de Ética, visando à:
I - melhoria dos serviços públicos;
II - correção de erros, omissões, desvios ou abusos na prestação dos serviços públicos;
III - apuração de atos de improbidade e de ilícitos administrativos;
IV - prevenção e correção de atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos nesta lei;
V - proteção dos direitos dos usuários;
VI - garantia da qualidade dos serviços prestados.
Parágrafo único - As Ouvidorias apresentarão à autoridade superior, que encaminhará ao Governador, relatório semestral de suas atividades, acompanhado de sugestões para o aprimoramento do serviço público.
Artigo 10 - Cabe às Comissões de Ética conhecer das consultas, denúncias e representações formuladas contra o servidor público, por infringência a principio ou norma ético-profissional, adotando as providências cabíveis.

CAPITULO III
Do Processo Administrativo
Seção I
Disposições Gerais
Artigo 11 - Os prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem ao usuário, a terceiros e, quando for o caso, ao Poder Público, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Artigo 12 - 0 processo administrativo para apuração de ato ofensivo s normas desta lei compreende três fases: instauração, instrução e decisão.
Artigo 13 - Os procedimentos administrativos advindos da presente lei serão impulsionados e instruídos de oficio e observarão os princípios da igualdade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da celeridade, da economia, da proporcionalidade dos meios aos fins, da razoabilidade e da boa-fé.
Artigo 14 - Todos os atos administrativos do processo terão forma escrita, com registro em banco de dados próprio, indicando a data a o local de sua emissão e contendo a assinatura do agente público responsável.
Artigo 15 - Serão observados os seguintes prazos no processo administrativo, quando outros não forem estabelecidos em lei:
I - 2 (dois) dias, para autuação, juntada aos autos de quaisquer elementos e outras providências de simples expediente;
II - 4 (quatro) dias, para efetivação de notificação ou intimação pessoal;
III - 5 (cinco) dias, para elaboração de informe sem caráter técnico;
IV - 15 (quinze) dias, para elaboração de pareceres, perícias e informes técnicos, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias a critério da autoridade superior, mediante pedido fundamentado;
V - 5 (cinco) dias, para decisões no curso do processo;
VI - 15 (quinze) dias, a contar do término da instrução, para decisão final;
VII - 10 (dez) dias, para manifestações em geral do usuário ou providências a seu cargo.

Seção II
Da Instauração
Artigo 16 - 0 processo administrativo será instaurado de oficio ou mediante representação de qualquer usuário de serviço público, bem como dos órgãos ou entidades de defesa do consumidor.
Artigo 17 - A instauração do processo por iniciativa da Administração far-se-á por ato devidamente fundamentado.
Artigo 18 - 0 requerimento será dirigido à Ouvidoria do órgão ou entidade responsável pela infração, devendo conter:
I - a identificação do denunciante ou de quem o represente;
II - o domicilio do denunciante ou local para recebimento de comunicações;
III - informações sobre o fato e sua autoria;
IV - indicação das provas de que tenha conhecimento;
V - data e assinatura do denunciante.
§ 1º - O requerimento verbal deverá ser reduzido a termo.
§ 2º - Os prestadores de serviço deverão colocar à disposição do usuário formulários simplificados e de fácil compreensão para a apresentação do requerimento previsto no "caput" deste artigo, contendo reclamações e sugestões, ficando facultado ao usuário a sua utilização.
Artigo 19 - Em nenhuma hipótese será recusado o protocolo de petição, reclamação ou representação formuladas nos termos desta lei, sob pena de responsabilidade do agente.
Artigo 20 - Será rejeitada, por decisão fundamentada, a representação manifestamente improcedente.
§ 1º - Da rejeição caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação do denunciante ou seu representante.
§ 2º - 0 recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão ou fazê-lo subir devidamente informado.
Artigo 21 - Durante a tramitação do processo é assegurado ao interessado:
I - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força da lei;
II - ter vista dos autos e obter cópia dos documentos nele contidos;
III - ter ciência da tramitação do processo e das decisões nele proferidas, inclusive da respectiva motivação e das opiniões divergentes;
IV - formular alegações e apresentar documentos, que, juntados aos autos, serão apreciados pelo órgão responsável pela apuração dos fatos.

Seção III
Da Instrução
Artigo 22 - Para a instrução do processo, a Administração atuará de oficio, sem prejuízo do direito dos interessados de juntar documentos, requerer diligências e perícias.
Parágrafo único - Os atos de instrução que exijam a atuação do interessado devem realizar-se do modo menos oneroso para este.
Artigo 23 - Serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, admitindo-se toda e qualquer forma de prova, salvo as obtidas por meios ilícitos.
Artigo 24 - Ao interessado e ao seu procurador é assegurado o direito de retirar os autos da repartição ou unidade administrativa, mediante a assinatura de recibo, durante o prazo para manifestação, salvo na hipótese de prazo comum.
Artigo 25 - Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, estes serão intimados para esse fim, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
Parágrafo único - Quando a intimação for feita ao denunciante para fornecimento de informações ou de documentos necessários à apreciação e apuração da denúncia, o não atendimento implicará no arquivamento do processo, se de outro modo o órgão responsável pelo processo não puder obter os dados solicitados.
Artigo 26 - Concluída a instrução, os interessados terão o prazo de 10 (dez) dias para manifestação pessoal ou por meio de advogado.

Seção IV
Da Decisão
Artigo 27 - 0 órgão responsável pela apuração de infração às normas desta lei deverá proferir a decisão que, conforme o caso, poderá determinar:
I - o arquivamento dos autos;
II - o encaminhamento dos autos aos órgãos competentes para apurar os ilícitos administrativo, civil e criminal, se for o caso;
III - a elaboração de sugestões para melhoria dos serviços públicos, correções de erros, omissões, desvios ou abusos na prestação dos serviços, prevenção e correção de atos e procedimentos incompatíveis com as normas desta lei, bem como proteção dos direitos dos usuários.

CAPITULO IV
Das Sanções
Artigo 28 - A infração às normas desta lei sujeitará o servidor público às sanções previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo e nos regulamentos das entidades da Administração indireta e fundacional, sem prejuízo de outras de natureza administrativa, civil ou penal.
Parágrafo único - Para as entidades particulares delegatárias de serviço público, a qualquer titulo, as sanções aplicáveis são as previstas nos respectivos atos de delegação, com base na legislação vigente.

CAPÍTULO V
Do Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP
Artigo 29 - Fica instituído o Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP, que terá por objetivo criar e assegurar:
I - canal de comunicação direto entre os prestadores de serviços e os usuários, a fim de aferir o grau de satisfação destes últimos e estimular a apresentação de sugestões;
II - programa integral de informação para assegurar ao usuário o acompanhamento e fiscalização do serviço público;
III - programa de qualidade adequado, que garanta os direitos do usuário;
IV - programa de educação do usuário, compreendendo a elaboração de manuais informativos dos seus direitos, dos procedimentos disponíveis para o seu exercício e dos órgãos e endereços para apresentação de queixas e sugestões;
V - programa de racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VI - mecanismos alternativos e informais de solução de conflitos, inclusive contemplando formas de liquidação de obrigações decorrentes de danos na prestação de serviços públicos;
VII - programa de incentivo à participação de associações e órgãos representativos de classes ou categorias profissionais para defesa dos associados;
VIII - programa de treinamento e valorização dos agentes públicos;
IX - programa de avaliação dos serviços públicos prestados.
§ 1º - Os dados colhidos pelo canal de comunicações serão utilizados na realimentação do programa de informações, com o objetivo de tornar os serviços mais próximos da expectativa dos usuários.
§ 2º - O Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP divulgará, anualmente, a lista de órgãos públicos contra os quais houve reclamações em relação à sua eficiência, indicando, a seguir, os resultados dos respectivos processos.
Artigo 30 - Integram o Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP:
I- as Ouvidorias;
II - as Comissões de Ética;
III - uma Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo, com representação dos usuários, que terá por finalidade sistematizar e controlar todas as informações relativas aos serviços especificados nesta lei, facilitando o acesso aos dados colhidos;
IV - os órgãos encarregados do desenvolvimento de programas de qualidade do serviço público.
Parágrafo único - 0 Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP atuará de forma integrada com entidades representativas da sociedade civil.
Artigo 31 - Esta lei e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.

CAPITULO VI
Das Disposições Transitórias
Artigo 1º - As Comissões de Ética a as Ouvidorias terão sua composição definida em atos regulamentadores a serem baixados, em suas respectivas esferas administrativas, pelos chefes do Executivo e do Ministério Público, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei.
Artigo 2º - Até que seja instituída a Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo, suas atribuições serão exercidas pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE, criada pela Lei nº 1.866, de 4 de dezembro de 1978.
Artigo 3º - A primeira publicação do quadro geral de serviços públicos prestados pelo Estado de São Paulo deverá ser feita no prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta lei.
Artigo 4º - A implantação do programa de avaliação do serviço público será imediata, devendo ser apresentado o primeiro relatório no prazo de 06 (seis) meses, contados da vigência desta lei.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de abril de 1999.

MARIO COVAS
Celino Cardoso

Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de abril de 1999.