As alvoradas da liberdade não surgem como um acontecimento natural. As manhãs da liberdade se fazem com a vigília corajosa dos homens que exorcizam com sua fé os fantasmas da tirania. ( Tancredo Neves)
RESUMO: O presente artigo tem por finalidade precípua analisar de forma não exauriente os crimes de abuso de autoridade previstos na Lei nº 4898/65, em momento festivo de seus 51 anos de aniversário. Visa ainda analisar os aspectos gerais do Projeto de Lei nº 280/2016, que define os crimes de abuso de autoridade e dá outras providências.
Palavras-Chave. Uso do poder. Abuso do poder. Crime de abuso do poder. Lei nº 4898/65. Projeto de Lei nº 280/2016.
Resumen: este artículo tiene como objetivo analiza exauriente no consideradas delitos de abuso de autoridad previsto en la Ley Nº 4898/65, en el momento festivo de su 51 aniversario. Visa todavía analizar los aspectos generales del proyecto de ley no. 280/2016, que define el delito de abuso de autoridad y otros asuntos.
Palabras clave. Uso de la energía. Abuso de poder. Delito de abuso de poder. Ley Nº 4898/65. Proyecto de ley no. 280/2016.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. CRIME DE ABUSO DE PODER. 3. CONCEITO DE AUTORIDADE. 4. DOS CRIMES DE ATENTADO. 4.1. atentado à liberdade de locomoção. 4.2. atentado à inviolabilidade do domicílio. 4.3. atentado ao sigilo da correspondência. 4.4. atentado à liberdade de consciência e de crença. 4.5. atentado ao livre exercício do culto religioso. 4.6. atentado à liberdade de associação. 4.7. atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto. 4.8. atentado ao direito de reunião. 4.9. atentado à incolumidade física do indivíduo. 4.10. atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. 5. DAS PRISÕES ILEGAIS. 6. DA DENUNCIAÇÃO CRIMINOSA 7. O PROJETO LEI Nº 280/2016. 8. DOS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. 8.1. Do Pacto de San José da Costa Rica. 8.2. Do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. 8.3. Da Declaração Universal dos Direitos Humanos. 9. DAS CONCLUSÕES FINAIS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
1. INTRODUÇÃO
A grande discussão nacional nos dias atuais é a possibilidade de criação de uma lei para punir abusos de poder de Juízes e Promotores, em especial nas ações temerárias e abusivas.
Magistrados e Promotores se insurgiram contra a iniciativa da Casa Legislativa, e criaram ambiente para a volta do povo às ruas.
Vivemos num estado democrático de direito, onde todos devem submissão à lei. Não existe ninguém imune à lei.
Todos conhecem bem esta fórmula geral. Mas bem todos sabem que para chegar até aqui, houve um processo de evolução social.
Em 1964 o Brasil passava por grandes crises institucionais. As rajadas de tiros substituíram as cores do arco-íris. A ditadura impunha regras de convivência.
Um jogo de horrores que marcaram a vida de muitos brasileiros. Neste contexto, houve a necessidade de proteger o cidadão das ações e incursões violentas do Estado.
Assim, surgiram de forma imperativa, a real força da lei para se evitar a continuidade das arbitrariedades e boçalidades que reinavam na época, o que fez nascer regras de conduta do agente público no exercício do poder.
Destarte, o exercício do poder sempre foi legitimado por lei, evidentemente, dentro dos parâmetros legais, sem menos e sem mais, justamente como poder-dever de adotar formas rígidas e concretas para a realização do bem comum.
Era justamente aquilo conhecido hoje por Direitos de Primeira Geração, tendo como desiderato a proteção das liberdades públicas em face do estado repressor.
Neste contexto, em 1965 foi publicada a Lei nº 4898, de 09 de dezembro de 1965, completando hoje exatamente 51 anos de existência, cuja finalidade legislativa foi regular o direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade.
Por conta da discussão atual que movimenta o Brasil em torno da criação da Lei de Abuso de Autoridade a fim de conter ações temerárias de juízes e promotores, com manifestações populares, é que nascer a necessidade de tratar deste assunto de interesse social e jurídico.
Com intuito de discorrer sobre o tema, neste ensaio pretende-se abordar sobre as consequências abusivas de autoridades públicas quando no exercício de suas funções atuam com abuso de autoridade ou desvio de finalidade, com análise da tipicidade penal dos autos de abuso de autoridade, e também da chamada denunciação criminosa de autoridades públicas que agindo de ofício, dão causa a instauração de investigações policiais, processos judiciais, ação civil pública e ação de improbidade administrativa.
No último capítulo, um estudo sobre o projeto de lei nº 280/2016, que tramita no Senado Federal e tem por objetivo criar uma nova lei de Abuso de Autoridade no Brasil.
2. CRIME DE ABUSO DE PODER
O exercício do poder é legítimo quando obedece as regras positivadas. O agente público deve exercer suas funções inerentes ao cargo a fim de buscar o bem comum e proporcionar ambiente de convivência salutar no meio social.
Entrementes, o uso do poder quando destoa das normas de comando, deve o agente responder pelo excesso ou ainda responder penal, civil e administrativamente quando desvia a finalidade da norma.
Os crimes de abuso de autoridade estão tipificados nos artigos 3º e 4º da Lei nº 4898/65.
3. CONCEITO DE AUTORIDADE
O conceito de autoridade é fornecido pela própria lei. A isso chamamos de interpretação autêntica contextual.
A Lei de Abuso de Autoridade no seu artigo 5º define autoridade para fins penais:
Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.
4. DOS CRIMES DE ATENTADO
O artigo 3º da Lei nº 4898/65 elenca as condutas criminosas de agentes púbicos que no exercício da função agem com abuso de autoridade.
São condutas criminosas que não comportam a figura da tentativa, eis que são chamados crimes de atentado, configurando o delito em apreço a prática de atentados aos direitos relacionados.
4.1. atentado à liberdade de locomoção.
O direito de locomoção é assegurado pela Constituição da República de 1988, artigo 5º, inciso XV, que protege a livre locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.
Desta feita, qualquer redução ou restrição desse direito de ir e vir livremente no território nacional, poderá caracterizar crime de abuso de autoridade.
4.2. atentado à inviolabilidade do domicílio.
Igualmente, a Constituição da República assegura o direito à inviolabilidade do domicílio, segundo cláusula geral prevista no artigo 5º, inciso XI, segundo a qual , a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Neste sentido, a lei penal define o conceito de casa, no artigo 150, § 4º, do Código Penal, o que compreende qualquer compartimento habitado, aposento ocupado de habitação coletiva e compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
O Código Penal ainda pune a conduta da invasão de domicílio no artigo 150, in verbis:
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Aqui todo cidadão tem o direito e a liberdade de abrir as portas de sua casa e receber a quem quiser, no âmbito do direito à privacidade e da intimidade.
4.3. atentado ao sigilo da correspondência.
Mas uma conquista de uma liberdade pública. Sigilo da correspondência.
O artigo 5º, da Constituição da República não passou despercebido, ao tratar do assunto do inciso XII, consignado que é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Da mesma forma do Código Penal pune o crime de violação de correspondência nas duas modalidades, comum e comercial, nos artigos 151 e 152, consoante o exposto abaixo:
Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Art. 152 - Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
4.4. atentado à liberdade de consciência e de crença.
A Constituição da República de 1988 assegura o estado laico, no artigo 19, segundo o qual é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
Já no artigo 5º, inciso VI, assegura a inviolabilidade a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
4.5. atentado ao livre exercício do culto religioso.
Corolário da liberdade de consciência e de crença é o livre exercício do culto religioso, como referenciado em epígrafe, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
Ainda nesse sentido a Lei Maior assegura nos nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva e pontua que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
4.6. atentado à liberdade de associação.
De início, é importante ressaltar que é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.
A Lex Maior neste quesito assegura que a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.
As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.
E ainda preceitua que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
E por fim, assegura que as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.
4.7. atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto.
MARTIN LUTHER KING afirmava que "não ficaremos satisfeitos enquanto um só negro do Mississipi não puder votar ou um negro de Nova York acreditar que não tem razão para votar".
O artigo 14 da Constituição da República anuncia que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular.
O Código Eleitoral, Lei nº 4737/65, pune severamente no artigo 301 quem usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos, com pena de reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
4.8. atentado ao direito de reunião.
O direito de reunião recebeu relevo constitucional e direito fundamental, no artigo 5º, inciso XVI, CF/88, apregoando que todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.
4.9. atentado à incolumidade física do indivíduo.
Os primeiros mandamentos que devem se citados para fundamentar este tópico é no sentido de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei e também que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.
Quando de trata pessoa presa, o ordenamento jurídico pátrio garante vários direitos.
Primeiro deve ser salientado que o cidadão quando legalmente preso deve ter preservado pelo estado todos os demais direitos não atingidos pela prisão.
A própria Constituição Federal de 1988 e a Lei de Execução Penal garantem os direitos do preso.
Assim, o artigo 5º, inciso XLIX, da CF/88, cogentemente preceitua que é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.
A Lei de Execução Penal, no seu artigo Art. 3º preceitua que ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
O Art. 40 da LEP impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.
De tão importante a incolumidade física das pessoas que existe a lei de Tortura, Lei nº 9.455/97, que pune severamente o crime de tortura, constituindo-se delito hediondo a conduta de constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa ou ainda para provocar ação ou omissão de natureza criminosa, ou ainda em razão de discriminação racial ou religiosa.
Pune quem submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Incorre na mesma pena quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
Por fim, a Lei de Tortura pune aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
Há ainda, neste quesito, o crime de violência arbitrária, artigo 322 do Código Penal Brasileiro, que parte da doutrina entende que estaria revogado justamete pela Lei 4898/65.
Em artigo a respeito da temática, Sérgio Henrique Marques, informa que:
"...A doutrina e jurisprudência pátria divergem acerca da revogação do crime previsto no artigo 322 do Código Penal pelo dispositivo inserto no artigo 3º, i, da Lei 4.898/65. A jurisprudência dominante nos tribunais estaduais e na doutrina é no sentido de que houve a revogação do crime de violência arbitrária pelo dispositivo do artigo 3º, alínea i, da Lei de Abuso de Autoridade, haja vista que esta Lei teria tratado da matéria de forma exaustiva e que a norma inserta na Lei 4.898/65 seria mais elástica, adaptando-se melhor a cada caso concreto o que permitiria uma mais justa aplicação da pena. Aduzem ainda, que o atentado contra a integridade física previsto na Lei 4.898/65 seria fruto de críticas e sugestões sobre o crime previsto no artigo 322 do Código Penal. Advogam tal tese, Rogério Greco (2014), Luiz Regis Prado (2004) e Guilherme de Souza Nucci (2012)..."
4.10. atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
Por aqui também pode-se encontrar direito de raiz constitucional, artigo 5º, inciso XIII, segundo o qual é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
A título exemplificativo, tem-se o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, e logo no artigo 2º diz que o advogado é indispensável à administração da justiça.
No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.
Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
O artigo 7º da OAB elenca inúmeros direitos do advogado, dentre eles o de assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração.
5. DAS PRISÕES ILEGAIS
De início vale lembrar que o artigo 5º da Constituição da República, inciso LXI preceitua que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
O artigo 4º elenca nove casos que constituem conduta de abuso de autoridade, geralmente envolvendo prisões ilegais, submissão de presos a vexames e constrangimentos, inobservância das normas de concessão de fiança, ato lesivo à honra ou patrimônio de pessoa natural ou jurídica, prolongamento de prisão em desacordo com a lei, além de outras condutas lesivas ao direito de locomoção do cidadão.
Assim, são condutas que constituem crimes de abuso de poder:
I - ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
II - submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
III - deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
IV - deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
V - levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;
VI - cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;
VII - recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;
VIII - o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;
IX - prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.
6. DA DENUNCIAÇÃO CRIMINOSA
Outra conduta abusiva que constitui uma espécie de abuso de autoridade qualificada, quando cometida de ofício por autoridade é a denunciação criminosa.
A conduta de denunciação caluniosa está tipificada no art. 339 do CPB e consiste em "dar causa a instauração de investigação policial ou de processo judicial contra alguém (pessoa determinada), imputando-lhe crime (contravenção penal não integra o presente tipo penal) de que o sabe inocente".
A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Assumi, o autor deve dar causa aos seguintes procedimentos:
I -Investigação policial;
II- Processo Judicial;
III -Investigação Administrativa;
IV - Inquérito Civil;
V- Ação de improbidade administrativa.
Conforme nosso artigo APLICAÇÕES DIFERENTES, A prevaricação e a denunciação caluniosa, publicado em www.conjur.com.br, em 19 de setembro de 2009:
"...Segundo ensinamento do Professor Guilherme de Souza Nucci, a autoridade age de ofício e instaura investigação policial ou processo judicial contra alguém (pessoa determinada), imputando-lhe crime de que o sabe inocente, responderá criminalmente pela prática do delito capitulado no artigo 339 do Código Penal.
Na mesma linha de raciocínio, deveria responder por denunciação caluniosa, o juiz de Direito ou o promotor de Justiça que requisita a instauração de inquérito policial para apurar crime de prevaricação nessas mesmas condições, com temeridade ou abuso de poder, considerando que para a eclosão do procedimento investigatório é necessária a presença de justa causa, um suporte mínimo probatório, a fim de evitar contumélias gratuitas, revanchistas e esquizofrênicas ao princípio da dignidade humana. A dignidade da pessoa humana é a pedra angular sobre que deve ser construído todo o monumento do sistema penal. O princípio constitucional da proteção e da promoção da dignidade do homem é a célula-mãe desse sistema e, por isso, também seu fundamento máximo..."
7. O PROJETO LEI Nº 280/2016
Tramita-se no Senado Federal, o Projeto de Lei nº 280/2016, que define os crimes de abuso de autoridade e dá outras providências.
O artigo 2º logo relaciona os sujeitos do crime de abuso de autoridade, como sendo:
Art. 2º São sujeitos ativos dos crimes previstos nesta lei:
I- agentes da Administração Pública, servidores públicos ou a eles equiparados;
II- membros do Poder Legislativo;
III- membros do Poder Judiciário;
IV- membros do Ministério Público.
Os crimes previstos na lei são de ação penal pública condicionada a representação do ofendido ou a requisição do Ministro da Justiça.
As penas previstas para os crime de abuso de autoridade estão previstas no artigo 5º, a saber:
Art. 5° Para os crimes previstos nesta lei, são admitidas as seguintes penas restritivas de direitos:
I -prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
II- suspensão do exercício do cargo, função ou mandato pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com perda dos vencimentos e vantagens;
III- proibição de exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) anos.
O capítulo VI, que compreende os artigos 9º ao 38 elenca os tipos penais, conforme se percebe abaixo:
Art. 9° Ordenar ou executar captura, detenção ou prisão fora das hipóteses legais ou sem suas formalidades:
Pena- detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - recolhe ilegalmente alguém a carceragem policial, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;
II - deixa de conceder ao preso liberdade provisória, com ou sem fiança, quando assim admitir a lei e estiverem inequivocamente presentes seus requisitos;
III - efetua ou cumpre diligência policial autorizada judicialmente, em desacordo com esta ou com as formalidades legais.
Art. 10. Deixar de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal;
Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - deixa de comunicar imediatamente a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;
II - deixa de comunicar imediatamente a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra, à sua família ou à pessoa por ele indicada;
III- deixa de entregar ao preso, dentro em 24h (vinte e quatro horas), a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas;
IV- prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária ou preventiva, ou de medida de segurança, deixando de executar, no próprio dia em que expedido o respectivo alvará ou esgotado o prazo judicial ou legal, a soltura do preso;
V - deixa de relaxar prisão em flagrante formal ou materialmente ilegal que lhe tenha sido comunicada;
VI - deixa de informar ao preso, no ato da prisão, seu direito de ter advogado, com ele falar pessoalmente, bem como o de ficar calado.
Art. 11. Constranger o preso ou detento, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe ter reduzido, por qualquer meio, a capacidade de resistência, a:
I - exibir-se, ou ter seu corpo ou parte dele exibido, à curiosidade pública;
II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;
III - produzir prova contra si mesmo, ou contra terceiro, fora dos casos de tortura.
Pena- detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.
Art. 12. Ofender a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem de pessoa indiciada em inquérito policial, autuada em flagrante delito, presa provisória ou preventivamente, seja ela acusada, vítima ou testemunha de infração penal, constrangendo-a a participar de ato de divulgação de informações aos meios de comunicação social ou serem fotografadas ou filmadas com essa finalidade.
Pena - detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.
Art. 13. Constranger alguém, sob ameaça de prisão, a depor sobre fatos que possam incriminá-lo:
Pena- detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem constrange a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo.
Art. 14. Deixar de identificar-se ao preso, por ocasião de sua captura, ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão, ou identificar-se falsamente:
Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas quem:
I - como responsável pelo interrogatório em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de se identificar ao preso;
II- atribui-se, sob as mesmas circunstâncias do inciso anterior, falsa identidade.
Art. 15. Submeter o preso ao uso de algemas, ou de qualquer outro objeto que lhe tolha a locomoção, quando ele não oferecer resistência à prisão, nem existir receio objetivamente fundado de fuga ou de perigo à integridade física dele própria ou de terceiro:
Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 16. Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações:
Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 17. Impedir ou retardar injustificadamente o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para o conhecimento da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia:
Pena- detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas o magistrado que, ciente do impedimento ou da demora, deixa de tomar as providências tendentes a saná-los, ou, não sendo competente para decidir sobre a prisão, deixa de enviar o pedido à autoridade judiciária que o seja.
Art. 18. Impedir, sem justa causa, que o preso se entreviste com seu advogado:
Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de se comunicar com seu advogado durante audiência judicial, depoimento ou diligência em procedimento investigatório.
Art. 19. Constranger preso com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual: Pena- detenção, de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 20. Manter presos de ambos os sexos na mesma cela, ou num espaço de confinamento congênere:
Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem mantém, na mesma cela, criança ou adolescente junto com maiores de idade ou em ambientes inadequados, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 21. Invadir, entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências, sem autorização judicial e fora das condições estabelecidas em Lei:
Pena- detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ lº Incorre nas mesmas penas quem, sob as mesmas circunstâncias do caput:
I- coage alguém, moral ou fisicamente, a franquear-lhe o acesso a sua casa ou dependências;
II - executa mandado de busca e apreensão em casa alheia ou suas dependências, com autorização judicial, mas de forma vexatória para o investigado, ou extrapola os limites do mandado.
§ 2º Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências a qualquer hora do dia ou da noite, quando alguma infração penal estiver sendo ali praticada ou na iminência de o ser.
Art. 22. Promover interceptação telefônica, de fluxo de comunicação informática e telemática, ou escuta ambiental, sem autorização judicial ou fora das demais condições, critérios e prazos fixados no mandado judicial, bem assim atingindo a situação de terceiros não incluídos no processo judicial ou inquérito:
Pena- detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I - promove a quebra de sigilo bancário, fiscal ou telefônico sem autorização judicial ou fora das hipóteses em que a lei permitir;
II - acessa dados protegidos por sigilo fiscal ou bancário sem motivação funcional ou por motivação política ou pessoal, ainda que tenha competência para tanto;
III - dá publicidade, antes de instaurada a ação penal, a relatórios, documentos ou papéis obtidos como resultado de interceptação telefônica, de fluxo comunicação informática e telemática, de escuta ambiental ou de quebra de sigilo bancário, fiscal ou telefônico regularmente autorizados.
Art. 23. Praticar ou mandar praticar violência física ou moral contra pessoa, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la:
Pena - detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.
Art. 24. Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade:
Pena- detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pratica a conduta com o intuito de se eximir de responsabilidade civil ou administrativa por excesso praticado no curso de diligência;
II - constrange, sob violência ou grave ameaça, o funcionário de instituição hospitalar, pública ou particular, a admitir para tratamento pessoa cujo óbito tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração;
III - retarda ou omite socorro a pessoa ferida em razão de sua atuação.
Art. 25. Proceder à obtenção de provas, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meios ilícitos ou delas fazer uso, em desfavor do investigado ou fiscalizado, tendo conhecimento de sua origem ilícita.
Pena: detenção, de 1 (hum) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 26. Induzir ou instigar alguém a praticar infração penal com o fim de capturá-lo em flagrante delito:
Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (anos) anos, e multa.
Parágrafo único. Se a vítima é capturada em flagrante delito, a pena é de detenção de l (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa em desfavor de alguém pela simples manifestação artística, de pensamento, de convicção política ou filosófica, bem como de crença, culto ou religião, na ausência de qualquer indício da prática de algum crime:
Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 28. Reproduzir ou inserir, nos autos de investigação ou processo criminal, diálogo do investigado com pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar sigilo, ou qualquer outra forma de comunicação entre ambos, sobre fatos que constituam objeto da investigação:
Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 29. Prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesses de investigado.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, com a mesma finalidade, omitir informação sobre fato juridicamente relevante e não sigiloso.
Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa, sem justa causa fundamentada:
Pena- reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 31. Exceder o prazo fixado em lei ou norma infralegal para a conclusão de procedimento de investigação ou fiscalização, exceto nas investigações criminais ou inquéritos policiais nos quais haja prévia autorização judicial.
Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem, quando inexistir prazo para execução ou conclusão do procedimento, o fizer de forma abusiva, em prejuízo do investigado ou fiscalizado.
Art. 32. Negar, sem justa causa, ao defensor acesso aos autos de investigação preliminar, termo circunstanciado, inquérito ou qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, ou obtenção de cópias, ressalvadas as diligências cujo sigilo seja imprescindível:
Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem decreta arbitrariamente sigilo nos autos.
Art. 33. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expressa fundamentação legal:
Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 34. Cobrar tributo ou multa, sem observância do devido processo legal:
Pena- detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem exige tributo, inclusive contribuição social, que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso que a lei não autoriza.
Art. 35. Deixar de corrigir, de ofício, erro que sabe existir em processo ou procedimento, quando provocado e tendo competência para fazê-lo.
Pena- detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, e multa.
Art. 36. Deixar de determinar a instauração de procedimento investigatório para apurar a prática de crimes previstos nesta Lei quando tiver conhecimento e competência para fazê-lo.
Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
A:rt. 37. Coibir, dificultar ou, por qualquer meio, impedir a reunião, associação ou agrupamento pacífico de pessoas para fim legitimo:
Pena- detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Art. 38. Exceder-se o agente público, sem justa causa, no cumprimento de ordem legal; de mandado de prisão ou de mandado de busca e apreensão, com ou sem violência.
Pena- detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.
Na justificativa, o autor do projeto de lei justifica a defasagem da atual lei 4898/65, in verbis:
"...A Lei n° 4.898, de 9 de dezembro de 1965, relativa ao abuso de autoridade, está defasada. Precisa ser repensada, em especial para melhor proteger os direitos e garantias fundamentais constantes da Constituição de 1988 (mais rica no particular do que a Constituição de 1946, vigente quando da promulgação da Lei no 4.898, de 1965), bem assim para que se possam tomar efetivas as sanções destinadas a coibir e punir o abuso de autoridade. Assim, o projeto de lei ora apresentado define como crimes de abuso de autoridade diversas condutas que têm o condão de atingir, impedindo, embaraçando ou prejudicando o gozo dos direitos e garantias fundamentais. O projeto o faz com esmero e com isso há evidente ganho de minúcia e rigor, o que vem a favor de uma tipificação mais exata de condutas, o que é essencial à boa técnica de elaboração de tipos penais O projeto também atualiza os crimes de abuso de autoridade em situações específicas, mormente para coibir e punir condutas que escapem ao Estado de Democrático de Direito, ao pluralismo e à dignidade da pessoa humana. Quanto aos aspectos processuais da matéria, vale ressaltar que a ação penal nos casos dos crimes ora tipificados é pública condicionada à representação do ofendido, sendo que, em caso do não ajuizamento da ação no prazo devido pela autoridade competente, conceder-se-á prazo para que o ofendido possa ajuizar a ação penal privada, subsidiária da pública. Além disso, ressalva-se a possibilidade de o ofendido buscar as devidas reparações também nas esferas cível e administrativa. Vale destacar que o projeto também se preocupa em redimensionar as multas e outras penas cominadas para que venham a se tomar efetivas, ou seja, para que verdadeiramente concorram para coibir o abuso de autoridade ou para punir melhor aqueles que venham a constranger, com abuso de autoridade, o seu semelhante. É preciso acabar - de parte a parte - com a cultura do "você sabe com quem está falando?" Uma disciplina como a que consta do projeto não se assimila de uma hora para outra. Ao contrário. Veja-se: tão só a sua premência já aponta para estágio ainda discreto de civilidade. É preciso mudar a cultura. Para tanto, nos primeiros passos, uma legislação de escopo pedagógico é imprescindível, ainda que - insista-se- a sua necessidade deponha menos a favor do grau de civilidade da sociedade do que se poderia desejar. Por fim, deve-se salientar que o projeto acima é fruto de um processo de convergência alcançado por meio de diálogos intensos e profícuos entre os três Poderes constituídos no Brasil. Houve relevante participação e colaboração por parte do Comitê Gestor do H Pacto Republicano, com efetiva colaboração do Judiciário. O Executivo foi ouvido em diversas oportunidades por intermédio do Ministério da Justiça, de forma que o presente texto é objeto de um consenso inicial importante, chegando maduro à deliberação derradeira do Parlamento. Essas as razões que justificam a aprovação do presente projeto..."
8. DOS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS
O Brasil é signatário de diversos Tratados e Convenções Internacionais de Direitos Humanos.
8.1. Do Pacto de San José da Costa Rica
O decreto nº 678/92, recepciona o Pacto de San José da Costa Rica de 1969.
A referida Convenção Interamericana de Direitos Humanos relaciona vários direitos da pessoa humana.
O Pacto reconhece que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados americanos.
Considera que esses princípios foram consagrados na Carta da Organização dos Estados Americanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos do Homem e que foram reafirmados e desenvolvidos em outros instrumentos internacionais, tanto de âmbito mundial como regional.
Reitera que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, só pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria, se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos.
Os Estados Partes da Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social. Para os efeitos da Convenção, pessoa é todo ser humano.
Importa salientar que o PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA cuida dos DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS, na Parte I, Capítulo II, artigos 3º ao 25, assim distribuídos:
Artigo 3º - Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica.
Artigo 4º - Direito à vida.
Artigo 5º - Direito à integridade pessoal
Artigo 6º - Proibição da escravidão e da servidão
Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal
Artigo 8º - Garantias Judiciais
Artigo 9º - Princípio da legalidade e da retroatividade
Artigo 10 - Direito a indenização
Artigo 11 - Proteção da honra e da dignidade
Artigo 12 - Liberdade de consciência e de Religião
Artigo 13 - liberdade de pensamento e de expressão
Artigo 14 - Direito de Retificação e de resposta
Artigo 15 - Direito de Reunião
Artigo 16 - Direito de Associação
Artigo 17 - Proteção da família
Artigo 18 - Direito ao nome
Artigo 19 - Direitos da Criança
Artigo 20 - Direito à Nacionalidade
Artigo 21 - Direito à propriedade privada
Artigo 22 - Direito de Circulação e de Residência
Artigo 23 - Direitos Políticos
Artigo 24 - Igualdade perante à Lei
Artigo 25 - Proteção Judicial
8.2. Do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos
Da mesma forma, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, também ratificado pelo Brasil, por meio do Decreto 592, de 06 de julho de 1992, assegura vários direitos ao cidadão.
O referido Pacto possui 53 artigos no seu corpo, em especial, considera que, em conformidade com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo. Reconhece que esses direitos decorrem da dignidade inerente à pessoa humana. Reconhece que, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o ideal do ser humano livre, no gozo das liberdades civis e políticas e liberto do temor e da miséria, não pode ser realizado e menos que se criem às condições que permitam a cada um gozar de seus direitos civis e políticos, assim como de seus direitos econômicos, sociais e culturais. Considera que a Carta das Nações Unidas impõe aos Estados a obrigação de promover o respeito universal e efetivo dos direitos e das liberdades do homem. E por fim, compreende que o indivíduo, por ter deveres para com seus semelhantes e para com a coletividade a que pertence, tem a obrigação de lutar pela promoção e observância dos direitos reconhecidos no presente Pacto.
Em função de extensão de garantias de inúmeros direitos, citaremos alguns dos mais importantes:
I - O direito à vida é inerente à pessoa humana. Esse direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida.
II - Qualquer condenado à morte terá o direito de pedir indulto ou comutação da pena. A anistia, o indulto ou a comutação da pena poderá ser concedido em todos os casos.
III - A pena de morte não deverá ser imposta em casos de crimes cometidos por pessoas menores de 18 anos, nem aplicada a mulheres em estado de gravidez.
IV - Ninguém poderá ser submetido à tortura, nem a penas ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes. Será proibido sobretudo, submeter uma pessoa, sem seu livre consentimento, a experiências médias ou cientificas.
V - Ninguém poderá ser submetido á escravidão; a escravidão e o tráfico de escravos, em todos as suas formas, ficam proibidos.
VI - Ninguém poderá ser submetido à servidão.
VII - Ninguém poderá ser obrigado a executar trabalhos forçados ou obrigatórios;
VIII - Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais. Ninguém poderá ser preso ou encarcerado arbitrariamente. Ninguém poderá ser privado de liberdade, salvo pelos motivos previstos em lei e em conformidade com os procedimentos nela estabelecidos.
IX - Qualquer pessoa, ao ser presa, deverá ser informada das razões da prisão e notificada, sem demora, das acusações formuladas contra ela.
X - Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença.
XI Qualquer pessoa que seja privada de sua liberdade por prisão ou encarceramento terá o direito de recorrer a um tribunal para que este decida sobre a legislação de seu encarceramento e ordene sua soltura, caso a prisão tenha sido ilegal.
XII - Qualquer pessoa vítima de prisão ou encarceramento ilegais terá direito à repartição.
XIII - Toda pessoa privada de sua liberdade deverá ser tratada com humanidade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana.
XIV - Ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual.
XV - Toda pessoa terá o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive de seu próprio país.
XVI - Toda pessoa acusada de um delito terá direito a que se presuma sua inocência enquanto não for legalmente comprovada sua culpa.
XVII - ninguém poderá ser condenado por atos omissões que não constituam delito de acordo com o direito nacional ou internacional, no momento em que foram cometidos. Tampouco poder-se-á impor pena mais grave do que a aplicável no momento da ocorrência do delito. Se, depois de perpetrado o delito, a lei estipular a imposição de pena mais leve, o delinquente deverá dela beneficiar-se.
XVIII - Toda pessoa terá direito a liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Esse direito implicará a liberdade de ter ou adotar uma religião ou uma crença de sua escolha e a liberdade de professar sua religião ou crença, individual ou coletivamente, tanto pública como privadamente, por meio do culto, da celebração de ritos, de práticas e do ensino.
XIX - Ninguém poderá ser submetido a medidas coercitivas que possam restringir sua liberdade de ter ou de adotar uma religião ou crença de sua escolha.
XX -. A liberdade de manifestar a própria religião ou crença estará sujeita apenas à limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.
XXI - Será proibida por lei qualquer apologia do ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade ou a violência.
8.3. Da Declaração Universal dos Direitos Humanos
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948, igualmente, relaciona inúmeros direitos da pessoa humana. O documento foi traduzido em 360 idiomas.
A Declaração considera que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo.
Considera que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do Homem conduziram a atos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do Homem.
Considera que é essencial a proteção dos direitos do Homem através de um regime de direito, para que o Homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão.
Considera que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
Considera que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla.
Considera que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efetivo dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais.
E por fim, considera que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso. Os 30 artigos anunciam direitos diversos que devem ser preservados:
Artigo 1° Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Artigo 2° Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Artigo 3° Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4° Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.
Artigo 5° Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 6° Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica.
Artigo 7° Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8° Toda a pessoa tem direito a recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Artigo 9° Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10° Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.
Artigo 11° 1.Toda a pessoa acusada de um ato delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas. 2.Ninguém será condenado por ações ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam ato delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o ato delituoso foi cometido.
Artigo 12° Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a proteção da lei.
Artigo 13° 1.Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado. 2.Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
Artigo 14° 1.Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países. 2.Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por atividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 15° 1.Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade. 2.Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16° 1.A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais. 2.O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos. 3.A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado.
Artigo 17° 1.Toda a pessoa, individual ou coletiva, tem direito à propriedade. 2.Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.
Artigo 18° Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
Artigo 19° Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.
Artigo 20° 1.Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas. 2.Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo 21° 1.Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos negócios, públicos do seu país, quer diretamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos. 2.Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país. 3.A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.
Artigo 22° Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.
Artigo 23° 1.Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego. 2.Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual. 3.Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de proteção social. 4.Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.
Artigo 24° Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas.
Artigo 25° 1.Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade. 2.A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma proteção social.
Artigo 26° 1.Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito. 2.A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz. 3.Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o gênero de educação a dar aos filhos.
Artigo 27° 1.Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam. 2.Todos têm direito à proteção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.
Artigo 28° Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efetivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração.
Artigo 29° 1.O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade. 2.No exercício deste direito e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática. 3.Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente e aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 30° Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma atividade ou de praticar algum ato destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.
9. DAS CONCLUSÕES FINAIS
"O crime de abuso de autoridade, cujas condutas encontram tipificação na Lei nº 4.898/65, consiste em violação aos direitos e garantias fundamentais, notadamente de natureza individual, que a doutrina classifica como direitos fundamentais de primeira geração". (VALDINEI CORDEIRO COIMBRA)
O exercício do poder dentro dos parâmetros legais sempre legitima os atos do agente público, cuja atividade se destina primordialmente ao desenvolvimento do bem-estar social.
É importante se atentar que o poder é confiado ao administrador público para ser usado em benefício da coletividade administrativa, mas usado nos justos limites que o bem-estar social exigir.
E num modelo bilateral de obediência ao direito, significa que o estado ao tutelar os direitos e garantias das pessoas, também deve submissão e, portanto, estrita obediência às normas por ele produzidas.
A norma que define os crimes de abuso de autoridade no Brasil completa neste mês de dezembro/2016 seus 51 anos de existência.
A meu sentir deve ser reformulada mesmo para ajustar a resposta estatal contra atos abusivos dos seus próprios agentes que agem em desconformidade com o ordenamento jurídico.
O cidadão comum quando desobedece o comando das normas tem um peso censurável, mas quando o agente público viola esta mesma lei, o fato ganha contornos diferentes, aumentando o seu grau de censurabilidade.
Assim, o abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa, civil e penal.
A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em advertência, repreensão, suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens, destituição de função, demissão e demissão a bem do serviço público.
A sanção penal será aplicada de acordo com as regras do Código Penal e consistirá em multa, detenção por dez dias a seis meses e perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.
O abuso de poder ou abuso de autoridade, são espécies do desvio de poder e o excesso de poder.
O abuso de autoridade ou de poder, seria um vício no requisito competência, ao passo que o desvio de poder, ou desvio de autoridade, seria um vício no requisito finalidade.
Desta feita, qualquer que seja o agente público, uma vez transgredida as normas, deverá ficar sujeito às implicações legais, não havendo necessidade, a meu sentir, de criar crimes específicos para punir violações de determinadas categorias.
Todos os agentes públicos, de todos os poderes, enquadrados no conceito de autoridade, fornecido na forma do artigo 5º da lei nº 4898/65, sendo aquele que exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração, uma vez vilipendiada a lei, devem responder rigorosamente nos termos da lei, sem protecionismo e sem corporativismo gratuito que só faz aumentar o grau de confiabilidade ou não nos atos da Administração Pública.
Por fim, analisou-se o Projeto de Lei nº 280/2016, que visa reformular a Lei de Abuso de Autoridade.
É certo que o abuso do poder deve ser coibido rigorosa e tenazmente na Administração Pública, mas a nosso sentir foram criadas propostas de condutas típicas que poderiam ter ficado tão somente no âmbito da infração administrativa, o que atenderia eficazmente ao princípio da eficiência e da proporcionalidade.
Infelizmente, daqui a pouco, o policial que age na defesa social terá que sair correndo do autor do delito ou deixar de olhar para a cara do delinquente durante o ato de prisão, isto porque qualquer intervenção policial mais incisiva e arrojada estão querendo transformar em condutas criminosas.
A meu sentir, ofende o princípio da proporcionalidade utilizar-se do direito penal para punir o policial que deixa de se identificar ao preso no momento da captura ou interrogatório, o fato de submeter-se o preso a interrogatório noturno, e o fato de deixar de comunicar a prisão do autor aos seus familiares, além de outras irregularidades meramente administrativas que no projeto de lei elevam à categoria de condutas criminosas, sem qualquer preocupação com o moderno princípio da intervenção mínima do Direito Penal.
Essas inconsistências administrativas, a meu aviso e notadamente, se cometidas culposamente, não acredito que deveriam ser punidas pelo direito penal, mesmo porque existem outros ramos do direito que poderiam eficazmente punir o agente público negligente, rotulado como irresponsável social, em face dessas irregularidades e inobservância das normas de boa conduta.
A pena de proibição de exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) anos, inserida no Projeto de Lei, é uma espécie disfarçada de banimento temperado, proibido, peremptoriamente, no artigo 5º, inciso XLVII, alínea d) da Constituição das Bondades de 1988.
Ao invés de proibir o policial de residir por três anos no município da culpa, talvez fosse o momento de pensar na proteção da vítima e de seus familiares, naquilo que modernamente é conhecido por direito penal de terceira via, e proibir o delinquente também de residir no distrito da culpa pelo tempo da sentença após o cumprimento da sanção imposta na condenação.
É verdade que há necessidade de atualizar os crimes de abuso de autoridade em situações específicas, mormente para coibir e punir condutas que escapem ao Estado de Democrático de Direito, ao pluralismo e à dignidade da pessoa humana, mas impulsionar a covardia na persecução criminal é indubitável e insofismável prestação de um desserviço ao povo brasileiro.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS