O Blog do Guilherme Araújo é um canal de jornalismo especializado em politicas publicas e sociais, negócios, turismo e empreendedorismo, educação, cultura. Guilherme Araújo, CEO jornalismo investigativo - (MTB nº 79157/SP), ativista politico, palestrante, consultor de negócios e politicas publicas, mediador de conflitos de médio e alto risco, membro titular da ABI - Associação Brasileira de Imprensa.
domingo, 5 de junho de 2016
Gente que faz
Eu Quero parabenizar o meu amigo Raimundo, assessor parlamentar e grande liderança do bairro Travessão pelo trabalho social que vem desenvolvendo com as crianças e adolescentes..
3ª Copa Gatorade que esta sendo realizada no CIASE SUMARÉ.
3ª Copa Gatorade que esta sendo realizada no CIASE SUMARÉ.
Guilherme Araújo parabenizar os organizadores da 3ª Copa Gatorade que esta sendo realizada no CIASE SUMARÉ.
É maravilhoso ver as famílias incentivando as
crianças e adolescentes na pratica dos esportes.
sábado, 4 de junho de 2016
Guilherme Araújo fala explica qual é a função do vereador?
Pensar no papel das
funções e ações do cargo de vereador, bem como compreender, em linhas gerais,
sobre o processo de sua eleição.
Em tempos de eleição, não faltam promessas. No
pleito pelos cargos públicos, sejam eles em esfera municipal, estadual ou
federal, o apelo e a tentativa do convencimento por meio de promessas é um dos
mecanismos mais usados pelos pré-candidatos. E nessa busca pelo voto, pelo
apoio, os pré-candidatos podem se perder em meio às promessas de ações
impraticáveis, seja pela complexidade do assunto, seja pela própria limitação
das atribuições legais daquele cargo almejado. No entanto, no afã pela vitória,
não apenas se fala demais, mas se promete absurdos, como se vê nas eleições
para vereador a cada quatro anos. Nesse sentido, conhecer as atribuições e
verdadeiras funções do cargo legislativo municipal é fundamental não apenas aos
que almejam ocupar tais cargos, mas principalmente para os eleitores, os quais
munidos de algumas noções facilmente poderão identificar falácias, mentiras e
uma sorte de discursos eleitoreiros absolutamente descolados da realidade.
Mas, o que faz o vereador? Enquanto agente político, ele faz
parte do poder legislativo, sendo eleito por meio de eleições diretas e, dessa
forma, escolhido pela população para ser seu representante. Esta noção de
representante da sociedade está entre as noções mais caras dentre suas funções,
pois as demandas sociais, os interesses da coletividade e dos grupos devem ser
objeto de análise dos vereadores e de seus assessores na elaboração de projetos
de leis, os quais devem ser submetidos ao voto da assembleia (câmara
municipal). Dessa forma, são responsáveis pela elaboração, discussão e votação
de leis para a municipalidade, propondo-se benfeitorias, obras e serviços para
o bem-estar da vida da população em geral. Os vereadores, dentre outras
funções, também são responsáveis pela fiscalização das ações tomadas pelo poder
executivo, isto é, pelo prefeito, cabendo-lhes a responsabilidade de acompanhar
a administração municipal, principalmente no tocante ao cumprimento da lei e da
boa aplicação e gestão do erário, ou seja, do dinheiro público.
Quanto à dinâmica das discussões e votações nas
sessões, os vereadores organizam-se entre partidos que são considerados da base
do governo (não apenas aquele do qual o prefeito faz parte, mas também outros
que aderem ao modelo de governo da atual gestão) e os que são considerados de
oposição. Vale dizer que o fato de um vereador ser da oposição não significa
que ele sempre se posicionará contra as medidas propostas pelo prefeito ou
pelos partidos de base. O contrário também é verdadeiro, uma vez que a base
poderá não aprovar alguma medida do poder executivo. O que se espera, pelo
menos em tese, é que o posicionamento dos parlamentares sempre seja pautado
pelo interesse da coletividade (isto é, pela racionalidade na análise dos
projetos), e não apenas em termos partidários, da disputa política.
As características gerais do processo de eleição
dos vereadores também devem ser compreendidas. Diferentemente dos candidatos ao
cargo executivo de prefeito, os quais são considerados candidatos majoritários,
os interessados nos cargos de vereador são candidatos proporcionais. Segundo o
TSE (Tribunal Superior Eleitoral), na eleição para os cargos proporcionais não
são eleitos, necessariamente, os candidatos que conseguem obter a maioria dos
votos. Depende-se de cálculos específicos, os quocientes eleitoral e
partidário, conforme determina o Código Eleitoral brasileiro. O quociente
eleitoral trata-se do resultado da divisão do número de votos válidos no pleito
(todos os votos contabilizados excluídos brancos e nulos) pelo total de lugares
a preencher em cada parlamento, isto é, em cada câmara municipal, no caso de
vereadores. Após a realização do quociente eleitoral (número de votos por
cadeira do legislativo), calcula-se o quociente partidário, o qual determinará
a quantidade de candidatos que cada partido ou coligação terá na câmara. Para
este cálculo, divide-se o número de votos que cada partido/coligação obteve
pelo quociente eleitoral. Assim, como aponta o TSE, quanto mais votos as
legendas conseguirem, maior será o número de cargos destinados a elas. Os
cargos devem ser preenchidos pelos candidatos mais votados de partido ou
coligação, até o número apontado pelo quociente partidário. Por isso, muitas
vezes, estranha-se por que algum candidato com certa notoriedade ou visibilidade
mais destacada (muito bem votado) não tenha conseguido se eleger, em detrimento
de outro, menos conhecido e menos votado. A resposta poderia estar no fato de
que o primeiro (embora mais votado) seria de um partido e coligação que não
alcançou o quociente eleitoral, diferentemente do segundo que, por conta de sua
coligação, foi “puxado” para dentro, sendo eleito.
Ainda segundo o TSE, para as eleições do próximo de
outubro de 2016, registra-se que o número de interessados é de quase 30 (trinta)
vezes o de vagas. Infelizmente, o crescimento do número de candidaturas por
todo o Brasil talvez seja um indicador de como muitas pessoas são atraídas à
vida política menos por engajamento e conscientização que por interesses
escusos e de promoção pessoal. Se por um lado faz parte da realidade brasileira
um maior amadurecimento político da sociedade, o fortalecimento da democracia,
bem como um processo eleitoral moderno copiado pelo mundo afora (quando
pensamos nas urnas eletrônicas), pelo outro, ainda existem indivíduos que vêem
na política a possibilidade da ascensão econômica e do prestígio social,
distanciando-se dos verdadeiros propósitos da vida pública.
Obviamente, as generalizações são sempre equivocadas e por
isso é certo ponderar que existem muitos candidatos sérios e comprometidos. No
entanto, a história da política brasileira confirma a existência permanente de
políticos de ocasião, oportunistas e de caráter duvidoso. Estes, na ânsia da
realização de seu projeto pessoal de carreira política, acabam prometendo até
mesmo fazer chover. Daí a necessidade do desenvolvimento de uma consciência
política cada vez mais apurada e aguçada, pronta para descartar o voto nestes
indivíduos e para confirmar o apoio aos que realmente desejam uma cidade melhor
para todos. Por isso, votemos conscientes.
Guilherme Araújo, jornalista MTB nº 70157
terça-feira, 31 de maio de 2016
MDIC cancela habilitação de montadora no Inovar-Auto
O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) publicou hoje (31/5) no Diário Oficial da União (DOU) a Portaria nº 153, que cancela a habilitação da empresa Jac Motors do Brasil ao Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (Inovar-Auto). De acordo com o documento, a empresa não cumpriu o cronograma físico-financeiro de seu projeto de investimento, relativo à habilitação de 2013 – concedida pela Portaria Interministerial nº 18/2013, e pelas Portarias MDIC nº 106/2013, e nº 209/2013.
Com o cancelamento, a empresa terá que devolver benefícios fiscais recebidos para a importação de veículos entre os anos de 2013 e 2014. A Portaria publicada hoje informa que o MDIC notificou previamente a empresa sobre a possibilidade de cancelamento da habilitação ao Programa e houve um prazo de dez dias para a defesa. Passado o prazo, a empresa não apresentou qualquer elemento novo ou concreto que apontasse para efetiva execução do projeto industrial.
Na avaliação do ministro da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, Marcos Pereira (PRB), é muito importante manter a seriedade do programa e o compromisso assumido com as empresas que vêm cumprindo as contrapartidas exigidas em troca dos benefícios fiscais concedidos pelo Inovar-Auto.
Habilitação
Também foram publicadas hoje outras 25 portarias que habilitam empresas do setor automotivo aos benefícios do programa Inovar-Auto. Após a avaliação técnica feita pelo Departamento das Indústrias para Mobilidade e Logística da Secretaria do Desenvolvimento e Competitividade Industrial (SDCI) do MDIC, e da Consultoria Jurídica do Ministério, foram concedidas 25 renovações de habilitação de empresas participantes do Programa, com vigência de 1°/06/2016 a 31/05/2017.
As empresas que tiveram suas habilitações renovadas foram a Agrale S.A; British Cars do Brasil Vitória Ltda; Caoa Montadora de Veículos S.A.; Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. – Chysler; Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. – Fiat; Ford Motor Company Brasil Ltda; General Motors do Brasil Ltda; Honda Automóveis do Brasil Ltda; Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda; International Indústria Automotiva da América do Sul Ltda; Iveco Latin América Ltda; Man Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda; Mercedes Benz do Brasil Ltda; Hpe Automotores do Brasil Ltda. – Mitsubishi; Nissan do Brasil Automóveis Ltda; Peugeot Citroën do Brasil Automóveis Ltda; Renault do Brasil S.A.; Scania Latin América Ltda; Hpe Automotores do Brasil Ltda – Suzuki; Toyota do Brasil Ltda; Venko Motors do Brasil Importação e Exportação de Veículos Ltda; Via Italia Comércio e Importação de Veículos Ltda; Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda; Volvo Cars Brasil Importação e Comércio de Veículos Ltda – Automóveis ; Volvo do Brasil Veículos Ltda – Caminhões.
De acordo com a legislação, as empresas participantes devem solicitar, a cada 12 meses, a renovação de suas habilitações para que possam manter os seus compromissos assumidos quanto aos investimentos em pesquisa, desenvolvimento, engenharia, realização de etapas fabris, e cumprimento de metas de eficiência energética.
Com a publicação das portarias de habilitação, as empresas estão aptas a usufruir dos benefícios previstos no Inovar-Auto até maio de 2017.
sábado, 28 de maio de 2016
Vinicius Carvalho apoia projetos de controle de natalidade e combate ao abandono de animais
O deputado federal Vinicius Carvalho recebeu, no último dia 16 de maio, a visita da fundadora da Associação de Socorro e Proteção aos Animais (ASPA Itu), Patrícia Daunt. A representante da entidade apresentou dois projetos sociais ao republicano: controle de natalidade e combate ao abandono de animais. “Um projeto se trata do controle de natalidade dos animais da associação e também da cidade por meio das castrações. Já o segundo projeto é mais abrangente, pois se trata do combate ao abandono, visto que recebemos diversas denúncias todos os dias e estamos sem espaço para receber mais animais no abrigo”, conta Patrícia.
O republicano abraçou a causa e destacou que vai buscar apoio para as demandas apresentadas. “Vou levar os projetos apresentados para Brasília e estudar para obter ajuda para a associação”, disse Vinicius Carvalho. Nesta semana, está agendada a visita do republicano à entidade para conhecer de perto o trabalho social no abrigo da ASPA Itu.
ONG
A ONG, que existe desde 2006, já ajudou mais de cinco mil cães na cidade. Hoje, existem mais de animais vivendo no abrigo. Para alimentar todos, é preciso mais de dois mil quilos de ração todo mês, além dos atendimentos veterinários e remédios para os que chegam com doenças. A associação foi criada por mãe e filha, Thereza e Patricia Daunt. Hoje, somente dois funcionários ajudam a cuidar dos animais. A missão da ASPA Itu é atuar na cura de um desequilíbrio social, no abandono e maus-tratos de animais na cidade. O projeto possui uma página no Facebook com quase 10 mil seguidores e ajuda a divulgar casos de abandono, maus-tratos e adoções de cães e gatos. “Hoje, recebemos mais de 30 mensagens e ligações por dia. São muitos os casos e tentamos ajudar todos da melhor forma possível”, afirma Patrícia.
Supremo decide extinguir tramitação oculta de processos
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, assinou norma que proíbe “a classificação de quaisquer pedidos e feitos novos ou já em tramitação no tribunal como ‘ocultos’”. Conforme a Resolução 579/2016, a medida atende aos princípios constitucionais da publicidade, do direito à informação, da transparência e aos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.
Diferentemente dos casos que tramitam sob segredo de Justiça, os processos ocultos não apareciam no sistema do tribunal. A partir de agora, será possível verificar a existência de uma investigação, bem como identificar os investigados, seja nominalmente ou por meio de suas iniciais, no caso de procedimentos sob sigilo.
Segundo o jornal Folha de S.Paulo, calcula-se que o Supremo mantenha ocultos mais de 700 processos que foram arquivados.
O STF diz que a mudança também é relevante para que o próprio tribunal tenha maior controle sobre seu acervo de processos, inclusive para produção de dados estatísticos internos e para pesquisadores externos.
Ordens de prisão e de busca e apreensão ainda não vão identificar pessoas, até que sejam devidamente cumpridas. De acordo com a resolução, os requerimentos de busca e apreensão, quebra de sigilo telefônico, fiscal e telemático, interceptação telefônica, dentre outras medidas necessárias no inquérito, serão processados e apreciados, em autos apartados e sob sigilo, conforme previsto no artigo 230-C, parágrafo 2º, do Regimento Interno do STF. Dessa forma, segundo Lewandowski, a norma não causa prejuízo às investigações criminais.
Em 2012, ministros da corte iniciaram uma discussão sobre os processos ocultos. Na ocasião, o então presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, elaborou uma nota técnica sugerindo a adoção de normas para a omissão total de determinados inquéritos, os processos ocultos.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil elogiou a mudança. “A transparência é um valor salutar para a democracia e para o bom funcionamento do Judiciário. A OAB acompanha com atenção as medidas adotadas por tribunais para ampliar o direito dos cidadãos à informação e resguardar, ao mesmo tempo, os direitos e garantias individuais”, declarou, em nota, o presidente do Conselho, Claudio Lamachia.
PARADOXO DA CORTE Novo Código de Processo Civil traz mudanças nos honorários advocatícios
Continuando a desvendar o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), entendo muito oportuno que os colegas tenham presente as novidades introduzidas no âmbito dos honorários advocatícios.
Houve, de fato, inúmeras alterações sobre essa importante temática, desde a condenação da Fazenda Pública em honorários mais condizentes com o exercício profissional até a denominada sucumbência recursal.
A matéria encontra-se agora pontualmente disciplinada, em particular, nos artigos 85 a 90 do diploma recém-promulgado.
O parágrafo 14 do artigo 85 proclama, com todas as letras, que: “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar...”. Mas não é só: inadmite-se a compensação na hipótese de sucumbência recíproca.
Os honorários serão devidos inclusive na hipótese de o advogado atuar em causa própria (parágrafo 17).
Nada impede, por outro lado, que o causídico, credor de honorários, requeira o levantamento dos mesmos em favor da sociedade de advogados por ele integrada, na condição de sócio (parágrafo 15).
O princípio da causalidade continua a inspirar o legislador, como se infere do caput do artigo 85: quem perdeu deve arcar com os honorários do advogado do vencedor.
Ademais, prestigiando, em vários aspectos, o posicionamento que tem prevalecido na jurisprudência, o parágrafo 1º do artigo 85 estabelece que são devidos honorários: a) na reconvenção; b) no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo; c) na execução, resistida ou não; e d) nos recursos.
Os honorários deverão ser fixados no percentual entre 10% e 20% da condenação, do proveito econômico ou, na impossibilidade de estimar-se oquantum debeatur, sobre o valor atualizado da causa (parágrafo 2º). E isso tudo, independentemente da natureza da decisão, se de extinção do processo sem julgamento do mérito, de procedência ou de improcedência do pedido (parágrafo 6º). Na hipótese de perda superveniente de interesse de agir (perda de objeto), a parte que deu causa ao processo deverá arcar com o pagamento dos honorários.
Curiosamente, inovando no procedimento da ação monitória, reza o artigo 701 que, determinada a expedição do mandado de pagamento de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 dias para o respectivo cumprimento, os honorários advocatícios serão fixados em 5% do valor atribuído à causa.
Nas demandas em que a Fazenda Pública for parte, a verba honorária será determinada em consonância com a tabela prevista no parágrafo 3º do artigo 85. Verifica-se que, nesse particular, o novo CPC prestigiou a atuação profissional do advogado, proibindo a condenação em montante irrisório.
Tratando-se de fixação de honorários em quantia certa, os juros de mora incidirão a partir do trânsito em julgado do respectivo ato decisório (parágrafo 16).
Pondo um basta ao esdrúxulo enunciado da Súmula 453 do Superior Tribunal de Justiça, o parágrafo 18 do artigo 85 preceitua que caberá ação autônoma de cobrança no caso de ser omissa a decisão transitada em julgado quanto à condenação da verba honorária.
Introduzindo importante novidade, que certamente exigirá maior comunicação entre cliente e advogado, o artigo 85, parágrafo 1º, determina expressamente que são devidos honorários nos recursos interpostos, de forma cumulativa. Isso significa que a soma geral da condenação em honorários em 1º grau e ainda na esfera recursal não poderá ultrapassar 20%, de acordo, aliás, com a regra do subsequente parágrafo 11.
Como bem escreve Heitor Sica, “é fácil imaginar o cabimento dessa nova disposição em sede de apelação: quando improvida, o tribunal haverá de aumentar a condenação imposta ao vencido em 1º grau (desde que observado o limite aqui referido); quando provida, não bastará “inverter” a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais, sendo necessário remunerar o advogado da parte vencedora pelo trabalho adicional desenvolvido (respeitando-se, repita-se, o limite máximo de 20%) — (O Advogado e os Honorários Sucumbenciais no Novo CPC, Repercussões do novo CPC, obra coletiva produzida pela Comissão de Direito Processual da OAB-SP, São Paulo, Jus Podivm, 2015, p. 21-22).
Já no âmbito do cumprimento de sentença, além dos honorários fixados no processo de conhecimento, o parágrafo 1º do artigo 523, quando não houver o pagamento voluntário pelo devedor no prazo de 15 dias, pré-fixa expressamente o montante de 10% de multa, acrescido de mais 10% de honorários de advogado.
Tal disposição aplica-se igualmente no procedimento do cumprimento provisório de sentença (artigos 520, parágrafo 2º, e 527).
No entanto, a teor do parágrafo 7º, ainda do artigo 85, não serão devidos honorários no cumprimento de sentença promovido contra a Fazenda Pública, na hipótese de expedição de precatório, mas desde que não tenha sido impugnado.
Nos domínios do processo e execução, ao despachar a petição inicial, o juiz deverá fixar os honorários advocatícios no patamar de 10% (artigo 827).
O valor dos honorários poderá ser reduzido pela metade se houver pagamento no prazo de três dias (parágrafo 1º), ou então, ser elevado até 20% quando rejeitados os embargos à execução, sempre considerado o trabalho efetivado pelo advogado do exequente.
Como facilmente se observa nesta rápida exposição panorâmica, o novel diploma processual merece elogio por ter tratado de forma séria e cuidadosa essa matéria que interessa a todos, em especial, aos advogados.
José Rogério Cruz e Tucci é advogado, diretor e professor titular da Faculdade de Direito da USP e ex-presidente da Associação dos Advogados de São Paulo.
INFORME
Peço ao senhor Joao Lucio Lucio que por gentileza faça a correção no Blog do João Lúcio referente a matéria (http://blogdojoaolucio.blogspot.com.br/…/como-fica-o-quadro…).
Informo aos senhores seguidores que o senhor NIVALDO ALVES NÃO ESTA FILIADO no Partido Republicano Brasileiro (PRB) conforme foi matéria no dia 27/05/2016. Aproveito a oportunidade para informar aos especuladores políticos e oportunistas de plantão que o PRB não é um partido de troca-troca como muito que têm diretórios aqui em Caraguatatuba.
Aos especuladores políticos e oportunistas de plantão
Informo aos senhores seguidores chegou ao meu
conhecimento que tem pessoas, ou melhor, (ESPERTOS) se lançando como pré-candidatos
com o objetivo de GANHAR UM DINHEIRINHO FÁCIL NAS COSTAS DOS PRÉ-CANDIDATOS (A)...
Aproveito a oportunidade para informar aos especuladores políticos e
oportunistas de plantão que o um partido que permite este tipo de comportamento
por parte de seus filiados não merece respeito dos eleitores de Caraguatatuba.
Prefeito de Caraguatatuba, estamos esperando o seu posicionamento?
É inaceitável acreditar que o prefeito de Caraguatatuba senhor ANTONIO CARLOS DA SILVA venha manter o SECRETARIO MUNICIPAL DE TURISMO DE CARAGUATATUBA o senhor ANDRÉ ARRUDA PROCÓPIO, após á denuncia no MP no fim da tarde de ontem...
A prova de que neste governo eles pensam que podem fazer tudo é visível e para piorar, alguém tirou o adesivo para tentar apagar as provas das possíveis irregularidades e colocou na manhã de hoje este novo papel com outro numero de celular.
Senhor ANTONIO CARLOS DA SILVA - prefeito de Caraguatatuba o mínimo que o senhor deveria fazer neste momento é exonerar este servidor e respeitar a lei, - CONSIDERANDO QUE: O uso de bem público por funcionário público para fins particulares, qualquer que seja a hipótese, caracteriza ato de improbidade administrativa, previsto no art. 9°, IV, da Lei n. 8.492/92.
Observe atentamente a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL de 1988 no seu (Art. 37.) - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Assinar:
Postagens (Atom)