GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer

GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer
Desde o início de suas atividades, em 1996, o GACC - então Grupo de Apoio à Criança com Câncer - existe para aumentar a expectativa de vida e garantir a oferta e a qualidade global do tratamento oferecido integral e indistintamente a crianças e jovens com câncer, diagnosticados com idades entre 0 e 19 anos incompletos, independente de sexo, cor, religião ou posição socioeconômica.

terça-feira, 1 de setembro de 2015

SEM DESCULPA Dificuldade não desobriga empresa de contratar aprendizes e deficientes

As leis que tratam da contratação de aprendizes e pessoas com deficiência é taxativa e não permite qualquer exceção, mesmo diante da dificuldade de se encontrar mão de obra. Com essa justificativa, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) negou provimento ao recurso de uma transportadora em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho para obrigá-la a cumprir os percentuais de contratações previstos na legislação.
No recurso, a empresa contestava a decisão do juiz substituto Raphael Viga Castro, da 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, que a condenou a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil.
A companhia argumentou que a maior parte das funções do seu quadro de pessoal não pode ser exercida por menores de 21 anos: como no caso dos motoristas (profissional e júnior) ou de cobrador, pois não são compatíveis com o desenvolvimento de um aprendiz, além de não poder ser exercida por menores, a quem é vedado o trabalho em horário noturno. Sobre as pessoas portadoras de deficiência, a empresa alegou falta de mão de obra no mercado.
Para a desembargadora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, que relatou o processo, a lei é taxativa e não prevê qualquer exceção. Sobre os menores aprendizes, a relatora afirmou que a empresa vem descumprindo os artigos 428, 429 da CLT e o artigo 11 do Decreto 5.598/2005.
Em relação à cota de trabalhadores com deficiência, a empresa estaria descumprindo, entre outros dispositivos, o artigo 93 da Lei 8.213/1991. Ela citou ainda a Convenção Internacional 159 da Organização das Leis do Trabalho, ratificada pelo Brasil, e que tem status de norma constitucional.
Com relação aos aprendizes especificamente, a desembargadora destacou que a lei não restringe à contratação apenas de jovens menores de idade. De acordo com ela, os aprendizes podem ser maiores de 18 anos e chegar até os 24 anos nessa condição. “Garantir a dignidade do ser humano trabalhador, o valor social do trabalho, a redução das desigualdades, bem como a não discriminação são essenciais e inerentes a uma sociedade justa e fraternal”, afirmou.
No que se refere à contratação de pessoas com deficiência, a relatora ressaltou que dificuldade para obter interessados nas vagas de emprego oferecidas não desobriga a empresa de observar sua função social. Sayonara destacou que existem instituições de ensino especializadas, assim como inúmeras empresas de consultoria de recursos humanos que poderiam intermediar a contratação de pessoal.
Diante dos argumentos da relatora, a turma manteve a decisão de primeiro grau. Cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-1.

IMPRUDÊNCIA DA COMPANHIA Guarda municipal atropelado em serviço será indenizado

A Guarda Municipal do Rio de Janeiro terá que pagar R$ 45,3 mil por danos morais, além de pensão vitalícia, a um funcionário atropelado em serviço por um dos carros da própria companhia. O acidente aconteceu quando ele prestava auxílio a uma vítima de um AVC. Para a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a empregadora teve culpa. 
Segundo o desembargador Theocrito Borges dos Santos Filho, que relatou o caso, o acidente aconteceu porque o veículo que atingiu o guarda trafegava com as portas abertas, pois não havia espaço suficiente para a maca destinada ao socorro da vítima. "Não há dúvidas de que a conduta da ré permitiu a ocorrência do acidente, por inobservância do dever de fornecer os meios necessários e adequados para o desenvolvimento da atividade profissional", escreveu. 
Na ação, o guarda municipal contou que estava no exercício das suas funções quando se dirigiu à Praça Afonso Pena, no bairro da Tijuca, para atender a um chamado da Guarda Municipal feito por rádio. A ocorrência era para uma pessoa que passava mal e apresentava quadro de AVC. Enquanto ele prestava socorro, acabou atingido nas costas e no joelho por outra viatura que estava com uma das portas abertas. 
O guarda municipal foi hospitalizado. Os exames médicos comprovaram a existência de contusão no joelho direito e na coluna lombar, acarretando “hérnia de disco lombar pós-trauma”. Os danos sofridos ocasionaram perda da capacidade do trabalhador, que passou também a sentir dores intensas.
Após o acidente, ele entrou na Justiça do Trabalho para pedir reparação moral e material, além da pensão vitalícia. A primeira instância estipulou o dano moral em R$ 45,3 mil e concedeu a pensão vitalícia. A empresa e o empregado recorreram: o primeiro para contestar a decisão, o segundo para pedir uma indenização maior.
No recurso, a Guarda Municipal argumentou que o veículo estava com uma das portas abertas porque transportava uma maca que não cabia totalmente no seu espaço interno. E destacou que a atividade que normalmente desenvolve (proteção de bens, serviços e instalações municipais) não implicam em risco de atropelamento a seus empregados.
Mas para o relator do caso, o simples fato de a Guarda Municipal disponibilizar um veículo para atendimento a vítimas no qual não é possível colocar uma maca já é motivo suficiente para comprovar que não houve a prudência necessária. “A vida funcional do acidentado foi interrompida abruptamente por culpa da empregadora”, disse.
Por unanimidade, o colegiado decidiu manter o valor da indenização por dano moral fixado no primeiro grau. O colegiado também decidiu atender parcialmente outro pleito do trabalhador com relação ao reajuste do valor da pensão com base nos aumentos legais e normativos da categoria profissional. Cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-1.

PROTEÇÃO DA FAMÍLIA Falta de vaga não impede transferência para acompanhar cônjuge

A inexistência de vagas não impede a remoção do trabalhador. Foi o que entendeu a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) ao julgar uma ação movida por uma funcionária da Caixa Econômica Federal para obter a transferência da agência que trabalha no Rio de Janeiro para outra na cidade de Juiz de Fora, em Minas Gerais. Ela queria acompanhar o marido, um oficial do Exército que havia sido transferido para aquela cidade.
A funcionária contou que pediu à Caixa que a transferisse para uma agência em Juiz de Fora ou em qualquer outro município de Minas Gerais, mas o banco alegou indisponibilidade de vagas e indeferiu o pedido. Ela entrou na Justiça, mas a primeira instância também negou a transferência.
A trabalhadora recorreu. No TRT-1, argumentou que ficou sozinha no Rio de Janeiro com o seu bebê. A desembargadora Tânia da Silva Garcia, que relatou o caso, decidiu pela procedência da transferência. Ela baseou sua decisão em uma norma interna da Caixa que assegura a transferência de empregado para acompanhar cônjuge que tenha sido removido de ofício — fato este comprovado nos autos.
Para a relatora, a inexistência de vagas não pode ser considerada óbice. “Deve-se sempre procurar manter a proteção do Estado à família”, afirmou Tânia, destacando o artigo 226 da Constituição Federal, que diz que “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-1. 

VIOLAÇÃO DA IMAGEM Usar uniforme com propaganda gera dano moral, decide TRT-1

O empregado de uma transportadora que era obrigado a usar no trabalho um uniforme com logomarcas de diversas empresas conseguiu o direito, na Justiça do Trabalho, à indenização por dano moral no valor de R$ 2,5 mil. Para a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que proferiu a decisão, houve violação à imagem do trabalhador.
Segundo o funcionário, ele era obrigado a usar o uniforme da empresa, que recebia dos fornecedores pela divulgação, mas não o compensava pelo uso indevido da imagem.
A empresa alegou que em momento algum o empregado apontou qualquer evento ou situação que lhe tenha causado constrangimento ou lesão à honra ou ao moral pelo fato de usar uniforme com logomarcas comerciais.
Na primeira instância, a juíza do Trabalho Gabriela Canellas Cavalcanti, da 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, reconheceu o uso indevido da imagem e determinou o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8 mil ao trabalhador. A empresa recorreu da decisão.
No segundo grau, a desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, que relatou o caso, manteve o dano moral com base no artigo 20 do Código Civil Brasil, que dispõe: "Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais".
A desembargadora, no entanto, votou pela redução da indenização, passando o valor de R$ 8 mil para R$ 2,5 mil. "O descumprimento de obrigações decorrentes do contrato de trabalho, de caráter patrimonial, são reparáveis pela restitutio in integro, não havendo que se falar em reparação moral por tal fundamento", observou a relatora. Cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-1.

GASTO EXTRA - Mesmo comum no dia a dia, uniforme deve ser pago pelo empregador

O empregador não pode transferir ao funcionário o custo do uniforme, se este for exigido, mesmo que as peças de roupa sejam comuns no vestuário do dia a dia. Com base nesse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformulou sentença de primeira instância e concedeu indenização a um cobrador de ônibus que tinha de usar calça e camisa sociais, cinto, sapato e meias, tudo na cor preta, mas só recebia do patrão os dois primeiros.
Insatisfeito com a situação, o empregado procurou a Justiça pedindo ressarcimento no valor de R$ 359,30 por ano de trabalho. Na sentença, o juiz de primeiro grau entendeu que os itens exigidos são comuns a qualquer cidadão e podem ser facilmente utilizados fora do ambiente de trabalho. Por essa razão, não considerou razoável a condenação e julgou improcedente o pedido. O reclamante então recorreu e conseguiu reverter a situação.
Com base no voto do desembargador Rogério Valle Ferreira, a 6ª Turma do TRT-3 reconheceu que a empresa é quem deve arcar com o pagamento das roupas exigidas como uniforme. "A meu ver, o simples fato de se tratar de peças comuns do vestuário e que, assim, podem ser usadas fora do ambiente de trabalho, não afasta a obrigação da reclamada de indenizar os valores gastos pelo empregado a tal título", destacou o relator.
Acompanhando o entendimento, a 6ª Turma deu provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento de indenização de R$ 359,30 por ano de trabalho a título de restituição de gastos com uniforme. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0000875-18.2014.5.03.0180 RO.

VIGILANTE VIRTUAL - Juiz anula multa de trânsito depois de checar dados usando o Google Maps

Não é só para descobrir o caminho mais rápido para chegar ao tribunal que os juízes estão usando os aplicativos de trânsito e mapas. Com uma consulta ao Google Maps e ao Google Street View, o desembargador Paulo Sérgio Prestes dos Santos, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, embasou seu entendimento para anular uma multa de trânsito emitida pela prefeitura do Rio de Janeiro e pelo Departamento de Trânsito fluminense.
A 2ª Câmara Cível do TJ-RJ acompanhou o voto de Santos, que demonstrou que o motorista que recorreu da multa não havia estacionado em local proibido, ao contrário do que argumentava o Detran. A decisão condena o município a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral ao condutor. Já o Detran terá que cancelar a pontuação negativa que atribuíra à habilitação dele.
O acórdão reforma a decisão de primeira instância, que havia julgado o pedido do autor por considerar que no caso “incide a presunção relativa de legitimidade dos atos administrativos”.
A prefeitura dizia que o condutor estacionou o carro em frente ao número 31 da rua e a apenas cinco metros de distância de um cruzamento. Ao apreciar o caso, o relator concluiu que apenas uma questão "já seria suficiente como início da prova a contrapor a presunção que o autor estacionara em frente à loja 31": é que o auto de infração fora emitido às 10h, sendo que as 9h59 o autor ainda se encontrava no interior da farmácia localizada no numera 13/15 da mesma rua.
Mas, de acordo com Santos, é possível ir além: o auto de infração é inverossímil. "Com os recursos da ferramenta Google Street View é possível verificar in loco o logradouro onde ocorreram os fatos debatidos na inicial, percorrendo-se virtualmente a Rua Dias da Cruz de modo a constatar que o imóvel do numeral 31 não se situa em uma esquina. Já com os recursos de cálculo de rotas da ferramenta Google Maps, observa-se que a loja de número 31 está a pelo menos 55 metros de distância da via transversal, o que prudentemente assegura uma razoável margem de erro frente aos cinco metros imputados pelo auto de infração.”
De acordo com Santos, foi-se o tempo em que controle jurisdicional do ato administrativo restringia-se apenas aos aspectos da legalidade do ato. Hoje, o ato administrativo pode e, se for o caso, deve ser invalidado. “E isto assim se opera por força de um controle ampliado e dotado de maior efetividade que é garantido pela inarredável adequação a que o ato deve ser submetido diante de todo ordenamento jurídico vigente, aí incluídas as regras, princípios e demais atos normativos de conformação.”
Segundo o relator, o julgador deve se valer de todos os recursos que estejam à sua disposição na busca da verdade. “O magistrado moderno tem acesso a instrumentos tecnológicos que lhe permitem comparecer a determinados locais no mundo físico sem sequer precisar sair de seu gabinete. Seria, a certo modo, uma forma de efetivar a norma contida no artigo 442, I, do Código de Processo Civil [...]”, afirmou. 
Diz o CPC: “O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando: julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar”.

Acorda Caraguatatuba e politicos que respondem a processos - INFORMAÇÃO LIVRE - Imprensa não deve aguardar fim de processo para publicar notícias

Na atividade da imprensa, a caracterização da responsabilidade civil pela divulgação de notícia deve estar associada a uma conduta abusiva ou excessiva do profissional ou do meio de comunicação. A imprensa também não tem obrigação de aguardar a conclusão de uma investigação oficial ou processo judicial, até que não restem mais dúvidas sobre os fatos.
Foi o que entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao julgar procedente a ação movida por uma editora para tentar rescindir o acórdão que a condenou pagar R$ 8 mil a um homem citado nas reportagens que publicou sobre a chacina de Vigário Geral. A decisão foi proferida na última segunda-feira (16/6).
A chacina aconteceu em 1993, em uma favela da Zona Norte do Rio — 21 pessoas morreram no episódio. O homem foi citado nas reportagens como um dos integrantes do grupo Cavalos Corredores, responsável pela matança.
Ele, então, processou a editora sob a alegação de que havia sido absolvido em outra ação julgada anteriormente pelo TJ-RJ. Depois de tramitar na primeira instância, recursos levaram o caso à 8ª Câmara Cível, que acolheu o pedido e condenou a empresa de comunicação e um de seus profissionais a pagarem de forma solidária a indenização.
A editora baseou o pedido em dois fatos. O primeiro seria o dolo processual do acusado, que teria omitido da 8ª Câmara Cível que o processo em que fora absolvido versava apenas sobre o crime de quadrilha ou bando, previsto no artigo 288 do Código Penal, “sem pôr a termos às investigações e aos processos sobre as relações do réu com o grupo Cavalos Corredores”.
O desembargador Mauricio Caldas Lopes, não acolheu essa alegação. Para ele, não houve dolo processual. "Isto porque, na peça inicial da demanda originária encontra-se a transcrição literal de diversos trechos do voto do relator da ação penal a evidenciar que o ora réu não procurara falsear a realidade objetiva dos fatos. Tanto assim que a sentença de 1º grau julgara improceder a ação indenizatória”, afirmou.
Posição diferente demonstrou o relator diante do segundo argumento do pedido rescisório apresentado pela editora: o surgimento de um novo documento — no caso, o inquérito policial e a subsequente denúncia que resultou na abertura de nova ação penal.
“Como demonstra a prova diligentemente produzida pela douta procuradoria de justiça, os documentos em questão preenchem os requisitos para o conhecimento da presente ação rescisória, pois existiam antes da prolação do julgado que se pretende desconstituir, e a parte autora justificara o motivo pelo qual estava impedida de tê-lo obtido para o fim de ser utilizado na fase instrutória do processo principal”, disse o desembargador.
Segundo Lopes o inquérito, que tramitou em sigilo, só foi instaurado em 1996. A denúncia, por sua vez, somente chegou ao Judiciário em julho de 2011, quando já havia sido concluída a fase recursal da ação movida pelo homem contra a editora.
Jurisprudência
Ao analisar o caso, o relator destacou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no julgamento de uma ação sobre “a potencialidade ofensiva de matéria publicada em jornal de grande circulação” que apontava o possível envolvimento de um juiz com ex-deputado ligado ao desabamento do edifício Palace II, também no Rio de Janeiro. No julgamento, o STJ afirmou que ainda que o magistrado tenha sido absolvido, a reportagem foi veiculada quando as investigações estavam em andamento.
A diligência que se deve exigir da imprensa, de verificar a informação antes de divulgá-la, não pode chegar ao ponto de que notícias não possam ser veiculadas até que haja certeza plena e absoluta da sua veracidade. O processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial, no qual se exige cognição plena e exauriente acerca dos fatos analisados”, entendeu a corte na ocasião.
O desembargador aplicou o mesmo entendimento ao caso das reportagens da chacina.  Lopes votou pela desconstituição do acórdão da 8ª Câmara Cível. Ele foi seguido por todos os membros do Órgão Especial do TJ-RJ.
Processo: 0066562-35.2013.8.19.0000.

Falta de afeto não é desculpa para pai deixar de arcar com obrigações, diz TJ-RJ

O fato de a jurisprudência brasileira valorizar a ligação afetiva na hora de determinar as obrigações da paternidade não coloca o vínculo biológico em segundo plano. Sendo assim, a inexistência de estreito relacionamento não pode servir de justificativa para o pai biológico deixar de cumprir com suas obrigações, incluindo o pagamento de alimentos.
Assim decidiu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. No caso, um homem tentava rescindir o acórdão que o condenara a pagar pensão alimentícia ao filho de 50 anos, que não pode mais trabalhar em razão das doenças que desenvolveu por ser portador do vírus HIV. O pai biológico do autor da ação alegou que a ajuda deveria ter sido reivindicada do homem que o registrou e com quem ele teria desenvolvido relação socioafetiva. Mas o colegiado rejeitou o argumento. 
Tudo começou em 2000, quando o filho ingressou com uma ação de reconhecimento de paternidade. O exame de DNA comprovou a paternidade, e o Judiciário do Rio acabou por condenar o homem, “um diretor da Rede Globo”, a pagar pensão alimentícia no valor de 700% sobre o salário mínimo. Após o julgamento dos recursos, a Justiça confirmou a condenação, que transitou em julgado em 2007. Mas inconformado, o pai biológico propôs uma nova demanda, desta vez para tentar rescindir a decisão que lhe foi desfavorável.
Na ação rescisória, o homem criticou o fato de a ação investigatória de paternidade ter sido proposta pelo filho somente aos 50 anos. Disse que o processo foi motivado exclusivamente pelo interesse financeiro do filho, “pelo simples fato de ser um homem mais rico” e “que a simples ligação genética não justifica a legitimidade ativa para uma ação de alimentos”. Para o homem, “na obrigatoriedade da prestação alimentar deveria prevalecer a paternidade socioafetiva” — ou seja, do homem que o registrou mesmo sabendo que não era o verdadeiro pai.
O desembargador Celso Ferreira Filho, que relatou o caso, rejeitou os argumentos. Ele afirmou que a ação de reconhecimento de paternidade julgada pelo TJ-RJ revelou que filho e pai adotivo nunca tiveram “o que se possa chamar de relacionamento afetivo”. É que apesar de tê-lo registrado, esse pai não conviveu com o filho, que morava com a avó. E depois de separar-se da mãe dele, não tiveram mais contato. “É fato que só conviveram por curto espaço de tempo, tendo durante esse período dispensado ao filho adotivo a indiferença”, disse o desembargador.
Ferreira Filho também refutou a crítica feita pelo pai biológico de a ação de reconhecimento de paternidade ter sido movida pelo filho apenas aos 50 anos de idade. Segundo o desembargador, não há porque se questionar o direito de um filho buscar sua verdade, “pois tal necessidade por vezes é tão visceral que quis o legislador não estabelecer prazo derradeiro”.
O relator também rejeitou a alegação de que a ligação genética não é suficiente para determinar o pagamento de alimentos, anda mais quando considerada a necessidade do filho, que deixou de trabalhar por causa de doença. De acordo com ele, “embora talvez nunca se possa precisar ao certo porque um pai se negaria a ajudar um filho necessitado, fato é que a decisão judicial deve ser acatada, não se prestando para vê-la rescindida o mero e incansável inconformismo do autor”.
“O direito brasileiro, como bem já salientado, não contempla a figura do filho meramente biológico […]. O que existe em nosso ordenamento é a filiação, compreendidos nela os filhos havidos ou não do casamento, aos quais é vedado qualquer tratamento discriminatório. Portanto, ou se é filho ou não se é. No mais, todos os direitos e deveres estão salvaguardados, inclusive o de prestar mútua assistência”, acrescentou o relator
Sem argumentos
No julgamento, Ferreira Filho afirmou que a ação rescisória não é uma nova instância recursal e criticou o fato de o autor ter apresentado nesta demanda os mesmos argumentos que defendera no processo original. “Tal tese está fadada ao fracasso, pois para vê-la triunfar, não basta ao autor repeti-la e repeti-la”.

O relator concluiu afirmando que a inexistência de estreito relacionamento não pode servir de justificativa para o pai biológico deixar de cumprir com suas obrigações. “O estigma lançado aos filhos de pais que, ao gerá-los, não os desejavam, clama por Justiça, pois subverte os princípios mais sagrados da responsabilidade, fazendo do réu a vítima e da vítima o réu condenado a expiar inexoravelmente a pena de um delito ou ato que não cometeu. Todo homem com capacidade generandi é responsável pelos filhos que põe no mundo. O ordenamento jurídico, como assinalado, disciplina cuidadosamente esse atuar humano”, afirmou o desembargador.
O processo tramitou em segredo de justiça e não foi provido por maioria de votos. No julgamento, o homem também acabou sendo condenado a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios no valor de R$ 10 mil. A decisão foi publicada no último dia 10 de junho. 

Homem é condenado a manter pensão paga a ex-mulher há mais de 15 anos

Uma pessoa idosa, com problemas de saúde e sem possibilidade de se inserir no mercado de trabalho tem direito a continuar recebendo pensão alimentícia do ex-cônjuge. Este é o entendimento unânime da 4ª Vara da Família e Sucessões do Tribunal de Justiça do Paraná em um caso no qual o ex-marido pediu que fosse autorizado a parar de pagar ajuda a antiga mulher da qual está separado há mais de 15 anos.
O casamento entre as partes durou dez anos, entre 1982 e 1992, e logo que terminou ficou estabelecido no processo de divórcio que o homem pagaria uma pensão de 20% dos seus rendimentos à ex-mulher. Por comum acordo esse valor caiu para 10% em 2009. E agora o antigo marido alegou que formou nova família, inclusive com filha menor de idade, e por isso deve usar seus rendimentos para o novo núcleo.
O relator do caso, Ruy Muggiati, entendeu que foi criado um vínculo financeiro tão grande entre as partes que não é possível simplesmente desfazê-lo. “A requerida se dedicou ao lar na época em que tinha efetivas condições de desenvolver autonomia financeira e sacrificou essa possibilidade em benefício do casamento. Neste quadro de sua vida, seria incorreto supor que ela poderá se manter sem o pensionamento. Não há nenhuma perspectiva de que possa se reorganizar economicamente, na idade em que se encontra e com estado de saúde debilitado”, escreveu em seu voto.
Jurisprudência esmiuçada
O ex-marido teve seu pedido aceito em primeira instância. O juiz que analisou o caso ressaltou que a jurisprudência aponta para um caminho no qual a pensão entre ex-cônjuges seja interrompida em algum momento. Além disso, acatou os argumentos do homem, que contestou o problema de saúde da mulher e ressaltou que ela possui atividades econômicas que geram renda.

“A parte apenas demonstrou que se encontra realizando tratamento de saúde, sem trazer qualquer demonstrativo que esteja acometida por grave doença que impeça a realização de qualquer atividade laborativa. Além disso, o autor trouxe aos autos a informação de que a ré, além de auferir renda com o aluguel de um imóvel, trabalha em casa, fazendo comida e lavando roupas para terceiros. O divórcio do casal já chega a dezesseis anos, sendo certo que a jurisprudência atual caminha no sentido de se colocar termo final à obrigação alimentar entre cônjuges, sob pena de eternização da ajuda, ressalvadas, por óbvio, situações excepcionais”, disse o juiz em sua decisão.
Quando recorreu ao TJ, a ex-mulher afirmou que seu rendimento é de R$ 840, valor que não ultrapassa o salário mínimo. O desembargador Ruy Muggiati acolheu os pontos apresentados e em seu voto demonstrou que está ciente da jurisprudência, mas que este é um caso diferente.
“A jurisprudência vem assentando orientação firme no sentido de que a assistência conjugal posterior ao casamento tem caráter precário, é limitada ao período em se revele indispensável para o recomposição financeira e recuperação da possibilidade de autossustento pela parte menos favorecida. Com efeito, a falência do projeto conjugal não autoriza um paternalismo condescendente do Poder Judiciário, garantindo pensionamento eterno à parte alimentanda, com base em simples comodismo. Todavia, também não descaracteriza o dever de assistência e solidariedade entre os nubentes. Assim, são as particularidades do caso e os contornos do projeto de vida do casal que vão definir a necessidade ou não de extinção da obrigação”, escreveu o desembargador.

EXAME INDISPENSÁVEL - STF reafirma exigência de concurso para cartórios

É preciso prestar concurso público para exercer atividades notoriais e de registro. Foi esse o entendimento reafirmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao interpretar como inconstitucional artigos da lei do estado de Santa Catarina que permite a efetivação de profissionais contratos sem concurso. Tramita no Congresso Nacional a PEC 471, que pretende modificar a Constituição para permitir a efetivação dos titulares de cartórios que foram contratados sem prestar concurso. Estima-se que mais de 5 mil funcionários estejam nessa situação no país.
A Lei 14.083/07 criada pela Assembleia Legislativa de Santa Catarina assegura aos substitutos da atividade notorial e de registro a efetivação no cargo como titular em caso de vacância. De acordo com a lei, os profissionais precisariam apenas estar em efetivo exercício, pelo prazo de três anos, na mesma serventia, na data da promulgação da Constituição.
A matéria foi debatida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da OAB. Para o autor da ação, os dispositivos contestados ferem a Constituição Federal, especialmente o artigo 236 (parágrafo 3º), o artigo 37 (inciso II) e o artigo 5º (caput). O artigo 236, por exemplo, estabelece que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público e não permite que qualquer serventia permaneça vaga por mais de seis meses sem abertura de concurso público.
A PEC dos Cartórios em votação na Câmara dos Deputados propõe a efetivação, sem concurso público, de cerca de 5 mil funcionários de cartórios. A proposta dá nova redação ao parágrafo 3º do artigo 236 da Constituição, para a efetivação sem concurso público dos tabeliães substitutos. A PEC 471 contraria posição do Conselho Nacional de Justiça que, em junho do ano passado, estipulou a data máxima de 16 de dezembro para que todos os tribunais estaduais efetivassem os aprovados nos concursos em andamento para preenchimento dos cartórios vagos. A OAB também é contra a medida.
O relator da ADI contra a lei de Santa Catarina, ministro Eros Grau, disse “que não há dúvida de que o provimento de cargo da atividade notarial depende de concurso público”. Já o ministro Celso de Mello lembrou que o Supremo já defendeu o concurso público público de provas e títulos, que representa uma exigência explícita do próprio artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição. “Nesse caso, o próprio Conselho Nacional da Magistratura editou resolução nesse sentido. É que se impõe, para efeito de se legitimar a outorga de delegação registral ou notarial, a prévia aprovação em concurso público de provas e títulos”, afirmou o ministro, ao frisar que esta é uma regra constitucional muito clara. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

SEM CONCURSO PEC - dos Cartórios é aprovada em primeiro turno pelo plenário da Câmara

Proposta de Emenda Constitucional 471 foi aprovada pelo plenário da Câmara dos Deputados em primeiro turno com 333 votos favoráveis, 133 contrários e 6 abstenções. Conhecida como PEC dos Cartórios, a proposta quer efetivar interinos de cartórios extrajudiciais sem exigir concurso público. A PEC ainda passará por segundo turno de votação e ainda precisa ser analisada pelo Senado.
O artigo 236, parágrafo 3º da Constituição Federal, delimita que o exercício da atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não sendo permitido vacância de postos por mais de seis meses sem abertura de concurso público. Segundo dados de 2014 do Conselho Nacional de Justiça, a proposta vai beneficiar cerca de 4,5 mil pessoas com titularidade provisória, dentre os 13.785 cartórios existentes no Brasil.
Em 2009, o CNJ encaminhou ao Congresso Nacional nota técnica contra a aprovação da PEC 471. À época, o corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, afirmou que a aprovação da PEC acarretaria retrocessos e favorecia aqueles que, “em ofensa ao artigo 236 da Constituição Federal, há anos se beneficiam indevidamente de serviço público remunerado pela população brasileira”.
Segundo o ministro Dipp, a PEC conflita com a Resolução 80/2009, editada pelo CNJ, que busca garantir os princípios constitucionais da moralidade pública, da impessoalidade e a forma republicana de governo, “de maneira que os Cartórios de Notas e de Registros sejam preenchidos por cidadãos devidamente aprovados em concursos públicos, e não por pessoas escolhidas por critérios subjetivos e muitas vezes nebulosos”.
Em 2012, o substitutivo elaborado pela comissão responsável por analisar a proposta na Câmara foi rejeitado pelo plenário da Casa. À época, faltaram 25 votos para que o substitutivo fosse aprovado e, após várias tentativas de votação, a PEC não votada. Na noite da aprovação (26/8), os deputados votaram o texto original da PEC, apresentado pelo deputado João Campos (PSDB-GO), porque o substitutivo havia sido rejeitado.
Deputados favoráveis à PEC argumentam que não é justo deixar desamparadas essas pessoas que são responsáveis pelas serventias há anos e que investiram recursos próprios.
Grave retrocesso
Em nota, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil classificou a aprovação em primeiro turno da PEC dos Cartórios como um grave retrocesso. "Não é possível que em pleno século XXI uma PEC que não atende aos vários princípios republicanos seja avalizada", diz o texto.

De acordo com a OAB, a proposta traz critérios que se assemelham a uma monarquia, ao manter a hereditariedade dos cartórios e eternizar direitos e privilégios de pessoas por causa de consanguinidade. "Não bastassem tais problemas, do ponto de vista legal a matéria é, inclusive, inconstitucional. Ela fere o direito daqueles que fizeram concurso público — conforme determina a Constituição — e aguardam o momento de assumirem suas vagas."
Na nota, a OAB pede que o Congresso não aprove a PEC e afirma que, caso seja aprovada, a proposta será questionada no Supremo Tribunal Federal. Com informações da Agência Brasil e da Assessoria de Imprensa da OAB.

INTERESSE SOCIAL - Imóvel público não pode ser adquirido por usucapião, decide TJ-GO

Imóvel público não pode ser adquirido por usucapião. Com esse entendimento, o desembargador do Tribunal de Justiça de Goiás Kisleu Dias Maciel Filho reconheceu o domínio público da área em Anápolis onde foi construída a residência de José Eustaque Dias e determinou a desocupação do imóvel.
Dias alegou que embora o imóvel esteja matriculado em nome do município, ele está abandonado há mais de dez anos. Por isso, ele construiu sua residência no local, sendo justa sua posse, pois a área não estava sendo utilizada para nenhum fim público. Disse também que a prefeitura só manifestou interesse após ter edificado sua casa no terreno.
O município de Anápolis, por outro lado, defendeu que Dias exerce posse precária sobre o imóvel, uma vez que se trata de bem de uso comum do povo, sendo que a área é destinada à construção da Praça II do setor onde está localizado.
Em sua decisão, o desembargador mencionou o artigo 1.228 do Código Civil, que prevê que “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Portanto, o município, provando ser o proprietário do imóvel, tem o direito de reavê-lo de quem o possua ou detenha injustamente.
Maciel Filho citou o entendimento do juiz de primeira instância que considerou comprovado que Dias se instalou na área urbana por força de aquisição ilegítima. Ele próprio admitiu que ocupou a área após invadi-la, tendo construído sua residência sob o pretexto que não estava sendo beneficiado por programa habitacional. Observou ainda, que Dias admitiu não ter adquirido a área de qualquer pessoa física ou jurídica, decidindo por ocupar o espaço urbano que se encontrava vago.
No entanto, a área ocupada por ele é um espaço público reservado no ato de constituição do loteamento para instalação da Praça II, previsto no Decreto Municipal 18.342/2004, conforme ficou provado na documentação juntada aos autos. Além disso, o magistrado disse que é inviável o exercício da exceção de usucapião em face de bem imóvel integrante do patrimônio público.
“Desta feita, diante dos requisitos legais que autorizam a procedência do pleito reivindicatório, não enseja reparo a sentença recorrida, mormente considerando a posse injusta que o apelante exerceu sobre o bem público, destinado à edificação de uma praça, cuja posse não lhe assegura nenhum direito”, afirmou Maciel Filho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Caixa Econômica é parte em processos sobre problemas em imóveis do SFH

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que a Justiça Federal do Paraná deve considerar a Caixa Econômica Federal parte em três processos que questionam vícios construtivos em imóveis erguidos com recursos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). A decisão foi tomada na última semana pela 3ª Turma da corte.
Os autores ajuizaram as respectivas ações solicitando restituição de danos devido à ocorrência de problemas em seus imóveis. Inicialmente, os processos foram extintos sem resolução de mérito: a primeira instância entendeu que os requerentes adquiriram os bens após a liquidação dos contratos pelos proprietários originais, o que tiraria a responsabilidade da Caixa.
A Companhia Excelsior de Seguros, que também é parte na ação, apelou da decisão junto ao TRF-4. A empresa alega que os problemas relatados pelos autores se originaram devido a imperícias na construção dos imóveis, quando eles ainda eram vinculados ao SFH.
De acordo relator do processo, juiz federal Nicolau Konkel Júnior, “não se trata de pedido de cobertura securitária de sinistro ocorrido após a extinção do contrato, mas sim por danos decorrentes de vícios originados ainda na construção dos imóveis, quando o seguro ainda se encontrava vinculado ao ramo público”.
Os processos serão remetidos para julgamento nas Justiças Federais de Campo Mourão e Apucarana, ambas no estado do Paraná. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Xiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiii, será que ainda vão querer questionar?

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou pela manutenção de sua decisão monocrática que derrubou acórdão da Justiça do Rio de Janeiro, que havia estipulado indenização de R$ 250 mil ao blogueiro Paulo Henrique Amorim por texto que citou o banqueiro Daniel Dantas. A decisão foi nesta semana.


Segundo o juiz, a crítica que meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas não deve sofrer as limitações externas que ordinariamente impõem os direitos de personalidade, dado o caráter preferencial dos direitos fundamentais ligados à liberdade de expressão e informação.

Dessa forma, é decido que não caracteriza hipótese de responsabilização civil a publicação de texto, cujo conteúdo divulgar observações em caráter mordaz, irônico, ou então veicular opiniões em tom de crítica severa, principalmente se o alvo das críticas ostentar a condição de pessoa pública, e a informação estiver orientada ao interesse geral da coletividade.

Além de apontar a questão da liberdade de crítica, Mello afirmou que não procede pedido formulado no recurso apresentado por Dantas, já que a decisão agravada foi proferida em linha com a jurisprudência do STF.

“Essa matéria foi efetivamente debatida no julgamento da ADPF 130, em que também se analisou a questão sob a perspectiva do direito de crítica, cuja prática se mostra apta a descaracterizar o ânimo de injuriar ou de difamar, em ordem a reconhecer essa prerrogativa aos profissionais de imprensa”, afirmou o relator, ao levar o agravo para análise da 2ª Turma do STJ.


O ministro afirma que a exposição de fatos e a veiculação de conceitos, utilizados como elementos materializadores da prática concreta do direito de crítica, descaracterizam crimes contra honra, legitimando em plenitude o exercício da expressão da liberdade de imprensa, “que não pode sofrer, em conseqüência, embaraço, mesmo de índole jurisdicional, como sucede no caso de condenação do profissional de imprensa ao pagamento de indenização civil”.

domingo, 30 de agosto de 2015

Faça uma analise e veja por quantos partidos esses pré-candidatos passaram............

Após analisar o momento que atravessa o cenário político de Caraguatatuba, eu percebo que a maioria dos pré-candidatos a vereadores não estão preocupados com as eleições ou se vão ter condições de caminhar, de agregar lideranças ou desenvolver um bom trabalho até a convenção de 2016. Eu vejo que a maioria só quer tirar proveito próprio, pegar um dinheirinho, já outros tem a intenção de manter seus cargos comissionados, outros aproveitam do momento para fazer as suas armações, pilantragens e vender o partido na qual esta presidindo, outros se escondem atrás de pele de ovelha e mais logo-logo a pele caie e aparece o verdadeiro caráter.
Isso são política brasileira e seus representantes.


Faça uma analise e veja por quantos partidos esses pré-candidatos passaram............