O senhor Aguilar Junior é Prefeito de
Caraguatatuba 2017 - 2020 Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral
ajuizada por Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB contra José Pereira
de Aguilar Junior e Eugenio de Campos Junior. Narra a exordial que a parte ré
violou as disposições contidas nos artigos 69 da Resolução TSE 23.457/2015 e
artigo 323 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65) sob o fundamento de que houve
promessa aos moradores dos condomínios (empreendimentos da Minha Casa Minha
Vida) Nova Caraguá e Jetuba do fim da taxa de condomínio, apesar de, em tese,
ser inexeqüível. Assim, requer o autor o reconhecimento da prática de abuso de
poder econômico e/ou uso indevido dos meios de comunicação e por conseqüência a
declaração de inelegibilidade e as cassações de registro/diplomas da parte ré.
Postula, ainda, a aplicação de multa no grau máximo. A inicial veio acompanhada
de documentos. A representação foi recebida a fls. 178. Sobreveio contestação a
fls. 183/199 pugnando pela improcedência da ação. A defesa veio acompanhada de
documentos. O Ministério Público Eleitoral ofertou parecer a fls. 212/215. É o
relatório do necessário. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do
artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Pois bem, a parte autora não
requereu a colheita de prova oral, nem arrolou eventuais testemunhas no momento
oportuno, de maneira que configurou a preclusão temporal. Consigna-se, ainda,
que é desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas
encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral
ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde.
No mais, versa a demanda matéria de direito, tratando-se da interpretação dos
ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo.
No mérito a ação é improcedente consoante a manifestação do Ministério
Eleitoral. Ora, é incontroversa que a parte ré veiculou promessa de campanha
consistente na isenção de taxa de condomínio para os empreendimentos da Minha
Casa Minha Vida dos bairros Nova Caraguá e Jetuba. Todavia, a promessa
constitui programa de governo exequível e lícita. Destaca-se que o atual
Prefeito Municipal de Caraguatatuba o qual é filiado à parte autora aduziu ser
viável a isenção das taxas de condomínio mediante acordo com a Caixa Econômica
Federal, ressaltando, ainda, que já havia negociação em curso, conforme
documentos de fls. 202/203. Outrossim, existe, em tese, a possibilidade de incluir
a isenção de taxa de condomínio em benefício às pessoas ou famílias carentes ou
aos desempregados, com base na Lei Municipal n.º 1094/2004. Extrai-se,
portanto, que a proposta de governo em questão, hipoteticamente, pode ser
executada. Vale notar que em casos semelhantes o Tribunal Superior Eleitoral
acolheu a tese de inexistência de ilegalidade na promessa eleitoral: “[...].
Representação. Captação ilícita de sufrágio. 1. A exposição de plano de governo
e a mera promessa de campanha feita pelo candidato relativamente ao problema de
moradia, a ser cumprida após as eleições, não configura a prática de captação
ilícita de sufrágio. 2. Não há como se reconhecer a conduta descrita no art.
41-A da Lei nº 9.504/97 quando, a despeito do pedido de voto, não ficou comprovado
o oferecimento de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza. [...]” (Ac. de
30.11.2010 no AgR-AI nº 196558, rel. Min. Arnaldo Versiani.) “[...]. Captação
ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Não-caracterizado. [...].
Para aplicação do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 deve ficar demonstrado, sem
sombra de dúvida, que houve o oferecimento de bem ou vantagem pessoal, em troca
do voto. A jurisprudência desta Corte não exige a identificação do eleitor para
caracterizar a conduta do art. 41-A da Lei das Eleições. Todavia, nessa
hipótese, deve ter cautela redobrada. Ausência na decisão regional de elementos
que permitam inferir a captação ilícita de sufrágio. Recurso especial
desprovido.” NE: Reunião com eleitores em que houve promessa de isenção do
pagamento de prestações de financiamento de casa própria e anistia de débitos
pendentes. “[...] não esclarece o acórdão a quantidade de eleitores presentes
na reunião, quantos seriam mutuários em contratos com a municipalidade, nem se
a promessa de isentar o pagamento das prestações e anistiar débitos constava do
programa-plataforma dos candidatos. [...] Por outro lado, penso que se deva ter
cautela redobrada ao aplicar o art. 41-A quando se trate de promessa formulada
a eleitores não identificados. Deve-se procurar separar a conduta ilícita,
consistente na obtenção indevida do voto mediante promessa de vantagem pessoal,
da simples promessa de conteúdo político, ainda que demagógica ou inviável.”
(Ac. de 6.3.2008 no REspe nº 28.441, rel. Min. José Delgado, rel. designado
Min. Marcelo Ribeiro.) “[...]. Alegação de afronta à lei (art. 41-A da Lei nº
9.504/97). Não-caracterização. Recurso não conhecido. [...]. II – A explanação
de plano de governo não caracteriza captação de sufrágio.” (Ac. nº 4.168, de
1º.8.2003, rel. Min. Peçanha Martins.) É mister pontuar, ainda, que promessas
genéricas de campanha eleitoral não constituem compra de votos. Deste modo, a
proposta de governo representada pela isenção de taxa de condomínio para a
população carente dos Bairros Nova Caragua e Jetuba está de acordo com o
ordenamento jurídico bem como não gerou desequilíbrio eleitoral. Reitera-se que
o atual Chefe do Executivo, filiado à parte autora, afirmou na rádio que: “Por
mim não teria condomínio, mas foi uma exigência da Caixa, do Programa
Habitacional. Hoje existe a possibilidade de rever e estamos conversando com a
Caixa” (fls. 202). Assim, tanto a parte representada, quanto a parte
representante tem a mesma plataforma de governo quanto à isenção da taxa de
condomínio, de maneira que configura venire contra factum proprium a alegação
da última de violação da norma eleitoral. Ora, é evidente que a parte autora
exerceu um status jurídico (pedido de reconhecimento de abuso na promessa de
isenção da taxa de condomínio) em contradição com um comportamento assumido
anteriormente (diálogo com a Caixa Econômica Federal para rever a taxa de
condomínio). Ante o exposto, julgo improcedente a ação nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Caraguatatuba, 19 de outubro de
2016. _____________ Gilberto Alaby Soubihe Filho, Juiz Eleitoral
Despacho em 09/10/2016 - AIJE Nº 47444 GILBERTO ALABY SOUBIHE FILHO"