Emissoras
de rádio comunitárias não podem veicular qualquer tipo de propaganda, ou
receber patrocínio de cunho eminentemente comercial. Com esse entendimento, e
de acordo com a Lei nº 9.612 /98
que institui o serviço de radiodifusão comunitária no Brasil, a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso proveu recurso impetrado pelo
município de Sapezal contra a Associação Comunitária de Comunicação de Sapezal
- Rádio Nova Cidade FM. A emissora queria cobrar da prefeitura valor referente
à divulgação das inserções de peças de interesse público promovidas pelo
município (Recurso de Agravado de Instrumento nº 37.919/2008). A decisão foi
por unanimidade.
Conforme
consta dos autos, o município solicitou da emissora que fosse transmitido
informe de interesse público em programa diário de 30 minutos. No entanto, a
rádio comunitária cobrou as inserções. Em Primeira Instância, em Ação
Cominatória, foi fixado o valor de R$ 1,50 por inserção a cada 30 segundos.
Além disso, o juízo original determinou que a prefeitura pagasse os 700 minutos
já utilizados junto à emissora, que corresponderia a R$ 525,00 e que emitisse notas
fiscais de prestação de serviços, em favor da agravada.
Nos
argumentos do agravante a decisão é ultra petita (além do permitido), uma vez
que não foi requerida na peça inicial a liberação de notas fiscais e nem foi
formulado pedido reconvencional nesse sentido, extrapolando os limites da lide.
Asseverou que o serviço prestado pela agravada não pode ser cobrado por ser ela
entidade sem fins lucrativos. Acrescentou ainda que a agravada está legalmente
autorizada a receber apenas o patrocínio sob a forma de apoio cultural. Por
fim, a prefeitura requereu o provimento do recurso para cassar a decisão que
determinou a emissão de documento fiscal, pois afrontaria o princípio da
legalidade, à medida que não está previsto no orçamento geral da
municipalidade.
O relator
do recurso em Segundo Grau, desembargador José Silvério Gomes, destacou que as
prestadoras de serviço de radiodifusão comunitária podem transmitir patrocínio,
apenas, sob a forma de apoio cultural, limitado aos estabelecimentos
localizados na circunscrição da comunidade beneficiada. O magistrado explicou
que esse tipo de patrocínio é aquele em que uma empresa ou pessoa física assume
o custeio de um programa veiculado pela emissora de rádio e que, durante sua
veiculação, é informado quem é o patrocinador do referido programa. Esse tipo
de informação, ainda conforme o relator, não possui característica de anúncio
ou propaganda publicitária.
Nesse
norte, força convir que a legislação acerca das emissoras de rádio comunitária
impede a veiculação de qualquer tipo de propaganda, ou recebam elas patrocínio
de cunho eminentemente comercial. (...) Assim, pelo menos a princípio, não há
obrigatoriedade no pagamento das inserções de peças publicitárias de interesse
público promovidas pelo município, porquanto não há notícia nos autos de que as
matérias objeto das inserções publicitárias são estranhas à comunidade”, sublinhou o desembargador.
A
decisão foi em conformidade com o parecer do Ministério Púbico e participaram
da votação do recurso a juíza Marilsen Andrade Adário (1ª vogal convocada) e o
desembargador Benedito Pereira do Nascimento (2ª vogal).
Entenda
a Lei - A Lei nº 9.612 /98
em seu artigo 1º explicita que o “serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão
sonora, em freqüência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita,
outorga a fundação e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na
localidade de prestação do serviço”. Já em seu artigo 18, a lei versa que
a prestadora do serviço de radiodifusão
comunitária poderão admitir patrocínio, sob forma de apoio cultural, para os
programas a serem transmitidos, desde que restritos aos estabelecimentos
situados na área da comunidade atendida.
Institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária e
dá outras providências.
Art. 1º Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a
radiodifusão sonora, em freqüência modulada, operada em baixa potência e
cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias, sem fins
lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço.
§ 1º Entende-se por baixa potência o serviço de radiodifusão
prestado a comunidade, com potência limitada a um máximo de 25 watts ERP e
altura do sistema irradiante não superior a trinta metros.
§ 2º Entende-se por cobertura restrita aquela destinada ao atendimento
de determinada comunidade de um bairro e/ou vila.
REGULAMENTO DO
SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA
O QUE É UMA RÁDIO
COMUNITÁRIA?
RÁDIO COMUNITÁRIA é um tipo especial de emissora de
rádio FM, de alcance limitado a, no
máximo, 1 km a partir de sua antena transmissora, criada para
proporcionar informação, cultura, entretenimento e lazer a pequenas
comunidades.
Trata-se de uma pequena estação de rádio, que dará condições à comunidade de
ter um canal de comunicação inteiramente dedicado a ela, abrindo oportunidade
para divulgação de suas idéias, manifestações culturais, tradições e hábitos
sociais.
A RÁDIO COMUNITÁRIA deve
divulgar a cultura, o convívio social e eventos locais; noticiar os
acontecimentos comunitários e de utilidade pública; promover atividades
educacionais e outras para a melhoria das condições de vida da população.
Uma RÁDIO COMUNITÁRIA não pode ter fins
lucrativos nem vínculos de qualquer tipo, tais como: partidos
políticos, instituições religiosas etc.
COMO DEVE SER A PROGRAMAÇÃO
DE UMA RÁDIO COMUNITÁRIA?
A programação diária de uma RÁDIO COMUNITÁRIA deve conter informação, lazer,
manifestações culturais, artísticas, folclóricas e tudo aquilo que possa
contribuir para o desenvolvimento da comunidade, sem discriminação de raça,
religião, sexo, convicções político-partidárias e condições sociais.
Deve respeitar sempre os
valores éticos e sociais da pessoa e da família e dar oportunidade à
manifestação das diferentes opiniões sobre o mesmo assunto.
É proibido a uma RÁDIO COMUNITÁRIA utilizar a programação de
qualquer outra emissora simultaneamente, a não ser, quando houver expressa
determinação do Governo Federal.
Não pode, em hipótese
alguma, inserir propaganda comercial, a não ser sob a forma de apoio cultural,
de estabelecimentos localizados na sua área de cobertura.