GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer

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Desde o início de suas atividades, em 1996, o GACC - então Grupo de Apoio à Criança com Câncer - existe para aumentar a expectativa de vida e garantir a oferta e a qualidade global do tratamento oferecido integral e indistintamente a crianças e jovens com câncer, diagnosticados com idades entre 0 e 19 anos incompletos, independente de sexo, cor, religião ou posição socioeconômica.

segunda-feira, 28 de setembro de 2015

Viúva de servidor demitido por decisão política garante pensão excepcional

A viúva de um servidor da Petrobras demitido por decisão política garantiu o direito de receber pensão por morte excepcional, em substituição ao benefício previdenciário que ela já recebia. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS).
Segundo informações do processo, o pedido de pensão feito pela autora havia sido negado pelo Instituto Nacional de Seguro Social porque o marido dela morrera antes do cumprimento da decisão judicial que havia determinado a reintegração dele à estatal. Por isso, ela foi à Justiça. 
Na ação, a viúva contou que o marido começou a trabalhar na Petrobras Distribuidora em 18 de agosto de 1986, mas em 14 de março de 1990 foi demitido por motivações político-sindicais em desrespeito à cláusula 32ª do Acordo Coletivo, vigente à época. Em 6 maio de 1994, o cônjuge requereu o restabelecimento ao emprego e obteve o deferimento do pedido de anistia política, mas morreu em 30 de julho daquele mesmo ano, antes de ser reintegrado. 
Desde então, a autora vem requerendo o direito de aposentadoria excepcional de anistiado político e a transformação em pensão por morte pela Lei de Anistia, sem resposta. A 9ª Vara Federal de São Paulo julgou improcedente o pedido na ação ajuizada contra o INSS. A autora, então, apelou ao TRF-3.
Para o desembargador federal Carlos Muta, que relatou o caso, o direito ao benefício de pensão por morte é garantido aos dependentes do servidor anistiado e reintegrado em cargo público, ou cuja morte impediu o seu retorno.
O desembargador destacou que a Lei 8.878, de 11 de maio de 1994, dispôs sobre concessão de anistia a servidores públicos civis e empregados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, assim como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham sofrido atos de exceção, no período de 16 de março de 1990 a 30 de setembro de 1992.
Entre as situações legais que permitem a concessão da anistia política estão a exoneração, a demissão ou a dispensa por motivação política, devidamente caracterizada, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista.
Ao reformar a sentença de primeiro grau, o desembargador também se baseou em jurisprudência consolidada sobre o assunto. De acordo com ele, o reconhecimento da condição de anistiado político para reintegração à Petrobras e o respectivo falecimento do funcionário gerariam o direito da autora à pensão excepcional por morte.
Porém, como não pode haver cumulação, pois a mesma já é titular de pensão por morte previdenciária desde 1994, ele votou pelo acolhimento do pedido em termos de prevalência da pensão excepcional sobre a previdenciária. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Instabilidade jurisprudencial no STF dificulta cultura de precedentes

Em recente artigo publicado André Rufino do Vale[1] faz iluminada contribuição ao tema, chamando atenção para o modelo de entrega da prestação jurisdicional no Supremo Tribunal Federal, que traduz como uma espécie de modelo seriatim.
O autor argumenta que a estrutura e a formatação dos textos das decisões do STF podem representar uma pedra no caminho da plena efetivação da uniformização da jurisprudência dos tribunais, uma das mais relevantes inovações introduzidas pelo artigo 926 do Novo Código de Processo Civil. Isso porque o modelo seriatim tornaria difícil e complexa a tarefa de identificar de forma unívoca e inequívoca a ratio decidendi do tribunal como unidade institucional.
André Rufino conclui que o formato do acórdão seria um obstáculo à construção de uma “cultura de precedentes” [2], cuja superação passaria por uma aproximação, ainda que mínima, do modelo per curiam de entrega da prestação jurisdicional no STF.
A literatura divisa basicamente duas formas de entrega da prestação jurisdicional colegiada: o modelo seriatim, que constitui na entrega de cada um dos votos proferidos pelos juízes, e o modelo per curiam, que é tradicionalmente marcado por uma única opinião do tribunal, via de regra, unânime.
No âmago dessa distinção classificatória situam-se dois elementos centrais do processo decisório, especificamente sob o prisma das cortes constitucionais.
O primeiro diz respeito ao grau de publicidade, correlacionado à fase deliberativa da tomada de decisão judicial: se pública ou secreta. O segundo aspecto concerne à possibilidade de se registrar (ainda que anonimamente) as posições divergentes adotadas pelos membros da corte constitucional que não integraram o grupo majoritário, correlacionado ao resultado final do processo deliberativo: o pronunciamento da decisão. Esse último elemento assume peculiar ênfase nas cortes constitucionais que adotam um modelo secreto de deliberação.
Em sua genealogia, o modelo seriatim de entrega da decisão estaria ligado às cortes constitucionais dos países de tradição consuetudinária (common law) (Sunstein, 2015) e o modelo per curiam às cortes constitucionais dos países de tradição continental europeia (civil law) (Markhan, 2006).
Em seus primeiros anos, a Suprema Corte dos Estados Unidos adotava um modelo seriatim de pronunciamento que herdou da tradição britânica[3], no qual os ministros pronunciavam os seus votos um a um, do mais antigo ao mais novo. Em 1801, John Marshall foi indicado Chief Justice, presidente da Suprema Corte, e instituiu a Norma do Consenso, segundo a qual a corte não mais expressaria o voto de cada um dos ministros, mas, sim, uma única e unânime opinião. O dissenso era energicamente desencorajado e visto como um enfraquecimento do espaço institucional que a Suprema Corte precisava conquistar em um país pós-guerra civil (Henderson, 2007).
Para se compreender a amplitude do papel institucional exercido pelo presidente da Suprema Corte dos Estados Unidos precisamos ter em vista o fato de que sua indicação é vitalícia e de que ele redige as opiniões da Corte sempre que seu voto compuser o bloco vencedor (White, 2006). O Chief Justice Marshall esteve à frente da Suprema Corte dos Estados Unidos por 35 anos e assinava, em seu nome apenas, a grande maioria das decisões da Suprema Corte no período em que a presidiu (Henderson, 2007). A norma do consenso foi paulatinamente abandonada após 1941, sendo que, atualmente, a Suprema Corte adota um sistema híbrido no qual emite a opinião da Corte com o registro dos votos divergentes, em separado (Sunstein, 2015).
Na Europa continental, se houve uma tradição seriatim, ela chegou ao fim com o surgimento das monarquias absolutistas. Como servos do monarca absolutista que concentravam em suas mãos todo o poder (inclusive o judicial), os juízes emitiam as decisões em nome do monarca, que detinha o poder de reverter uma decisão judicial e substituir o juiz. Durante o Iluminismo, alguns monarcas deixaram de exercer esse poder, contudo, isso não mudou a posição dos juízes, em uma concepção fundamental, que sobreviveu ao absolutismo e encontra suas origens recentes no positivismo jurídico: até hoje é a instituição e não o juiz quem decide. A corte julga, não o juiz.
Nessa perspectiva positivista, até a expressão opinião da corte mostra-se inadequada. A corte não tem uma opinião, ela diz o direito em uma única e correta resposta para uma questão legal. As posições divergentes não são alternativas, mas erros que não devem ser disseminados. A resposta correta não é afetada pela mudança da sociedade que ocorre com o tempo, ela continua correta enquanto a lei ainda estiver em vigor. Pode ocorrer de a lei não alcançar mais a sua eficácia em função das mudanças sociais, mas essa é uma questão para os formuladores de lei, e não para os aplicadores da lei. Todos esses fatores operaram e operam até hoje contra as opiniões dissidentes que, mesmo sendo admitidas na maioria das cortes constitucionais europeias[4], ainda são pouco praticadas (Grimm, 2010).
O dissenso é realidade cada vez mais presente nas cortes constitucionais, sejam as de tradição do common law, sejam as de tradição do civil law. Em seu desenvolvimento recente, as cortes constitucionais têm adotado modelos fluídos e híbridos de decisão que refletem as peculiaridades e singularidades de suas experiências constitucionais, sem se basearem em uma regra fixa de modelo seriatim ou per curiam.
Voltando ao exame do STF e do caminho a ser trilhado na construção de uma “cultura de precedentes”, além do modo de entrega da prestação jurisdicional (seriatim ou per curiam) outros elementos merecem ser problematizados, como a da estabilidade das relações entre a perenidade da jurisprudência e a sua adaptação às mudanças meta-jurídicas.
Até porque, se levarmos em consideração o fato de que mais de 80% das decisões do STF são monocráticas ou julgamentos em lista nos quais os demais membros do órgão colegiado votam com o relator (materialmente homologatórios), a locução essencial das decisões do tribunal é per curiam, e não seriatim.
Com efeito, o elemento central de uma suposta cultura de precedentes é o coeficiente de estabilidade das decisões, em especial da Suprema Corte de um país.
Se nos parece claro que a jurisprudência não pode ser imutável, congelada no tempo, mais evidente ainda é o fato de que se espera um mínimo de estabilidade nas decisões a serem proferidas pelo STF, em especial aquelas com repercussão geral e eficácia vinculante dos demais tribunais.
Entretanto, qual seria o limite temporal desejável para essa mudança, essa adaptabilidade, visto que, no âmago de uma “cultura de precedentes” possível, está a segurança de que a moldura hermenêutica constitucional fixada pelo STF terá um mínimo de perenidade, como fator de segurança e estabilidade para que os demais tribunais possam aplicá-la?
Ao analisarmos a jurisprudência do STF a partir dos anos 90, observamos uma inconsistência nos padrões de reprodução das decisões do tribunal, sendo esse o principal obstáculo para a consolidação da força do precedente constitucional. Tal conclusão lastreia-se, exemplificativamente, em casos recentes de grande repercussão e efeito multiplicador drástico de reabertura de demandas em cascatas nos tribunais de origem (jurisprudência de base).
Iniciemos com os 28%, fator de correção remuneratória dos servidores públicos federais, que deu ensejo a um grande afluxo de processos e recursos na década de 90. A jurisprudência do STF era pacífica no sentido de que a matéria possuía apenas contornos constitucionais reflexos, o que impedia o exame do mérito dos inúmeros recursos extraordinários que acediam ao tribunal. Com esse entendimento, toda a jurisprudência de base seguia e se consolidava no sentido de que o índice era devido em sua integralidade e que o Poder Executivo deveria arcar com sua obrigação legal, até porque o exame demandaria o inevitável manejo de extensa legislação infraconstitucional, operando ofensa reflexa a obstaculizar a sindicância do STF. Até que, no julgamento de embargos de declaração no RMS 22307, Rel. p/acórdão Min. Ilmar Galvão, DJ de 26.6.1998, o STF muda de orientação para, em análise inovadora, determinar a compensação do índice de reajuste com os demais aumentos concedidos a carreiras setorizadas, esvaziando o conteúdo decisório das jurisprudência até então sedimentada pelo tribunal.
Virada jurisprudencial semelhante ocorreu no julgamento dos expurgos inflacionários do FGTS, especificamente no RE 226855, Rel Min. Moreira Alves, DJ de 13.10.2000, no qual a matéria foi conhecida e julgada, determinando-se a exclusão da condenação de quatro planos monetários dos expurgos de correção. Até então a jurisprudência do STF era pacificada no sentido de que a controvérsia não se revestia de índole constitucional, as centenas de precedentes vão desde 1998 até agosto de 2000, como exemplificativamente os: AI 242105 AgR, Rel. Min. Moreira Alves; RE 249399 AgR-ED, Rel. Min. Marco Aurélio; AI 218157 AgR, Rel. Min. Nelson Jobim; e inúmeros outros precedentes de autoria de 9 ministros do tribunal.
Atualmente o STF se prepara para revisitar o tema multibilionário dos expurgos inflacionários em recursos dos bancos Itaú e Banco do Brasil (RE 591797 e RE 626307, Rel. Min. Dias Toffoli), com diversos amici curiae, dentre os quais se destaca a Febraban (representada por pull formado pelos mais prestigiados e renomados advogados do Brasil) chegou a enviar carta assinada por vários Ministros e ex-Ministros de estado, na tentativa convencer o tribunal de que todos os argumentos expedidos no caso do FGTS não seriam mais válidos para os contratos de poupança. Curioso apontar que um dos principais fundamentos do voto do ministro Moreira Alves, para afastar a incidência da correção de 4 planos econômicos, foi a natureza institucional/estatutária da relação entre o correntista do FGTS e a Caixa Econômica Federal.
Na ocasião, o ministro chega a consignar que se a relação em exame fosse de poupança (que possui nítida natureza jurídica contratual), o entendimento seria diverso e que seria devida a correção de todos os planos econômicos. Resta saber se a essência da hermenêutica constitucional será mantida contra o interesse da Febraban e o argumento ad terrorem do risco sistêmico. Chama atenção, em todos os casos, a pouca relevância dos fundamentos adotados (sejam obter dictum ou ratio decidendi), sendo que, algumas vezes, os ministros não se mantêm fiéis nem mesmo a sua própria linha jurisprudencial.
Esse quadro sugere que, de fato, o problema é menos de forma de decidir que estabilidade no decidir.
Continuando no exame dos exemplos oferecidos pela jurisprudência do tribunal, em 30.9.1999, no exercício do controle concentrado, o Plenário do STF concedia a unanimidade a medida cautelar na ADI 2010, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 12.4.2002, declarando a inconstitucionalidade da Lei 9783/99, na parte em que determinava a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria dos servidores públicos inativos e pensionistas da União, sob múltiplos fundamentos constitucionais dentre os quais destacavam-se a modalidade vinculada dos tributos de natureza previdenciária (retributividade direta), natureza confiscatória do tributo em questão, destinação específica das contribuições previdenciárias (pagamento de aposentadoria, sendo que os aposentados nada mais teriam a pagar) e o direito adquirido à regras de aposentação.
Em 18.8.2004, o intervalo inferior a 5 anos somado a uma emenda constitucional foram suficientes para que todos os fundamentos nos quais a unanimidade do tribunal se baseara para declarar a inconstitucionalidade da taxação do servidor inativo fossem suplantados pelo fundamento singelo de que inexiste direito adquirido a não ser tributado e de que a relação estatutária do servidor com a União autorizaria mudanças prejudiciais praticamente ilimitadas. Com isso, o STF chancelou a contribuição previdenciário do servidor inativo na ADI 3105, Rel. p/acórdão Min. Cezar Peluso, DJ de 18.2.2005.
Curioso notar que os fundamentos constitucionais esgrimidos pelo STF na ADI 3.105 foram completamente invertidos, quando se pretendia fazer valer o caráter institucional da relação entre o servidor e a União, para a extensão de mudança benéfica aos servidores. No caso da nova regra para o cálculo da pensão por morte, enfrentado pelo STF em fevereiro de 2007, no julgamento do RE 415.454, Rel. Min. Gilmar Mendes, de DJ 26.10.2007, o Min. Eros Grau, que declarara em 2004 a constitucionalidade da taxação do servidor inativo, chega a reportar-se explicitamente às razões de seu voto na ADI 3105. No RE 415.454, os princípios e regras constitucionais foram aplicados em sentido hermenêutico inverso ao adotado pelo tribunal da ADI 3.105.
No caso da competência da justiça do trabalho para processar e julgar danos decorrente do contrato de trabalho a virada jurisprudencial com pronunciamentos do Plenário do STF diametralmente opostos ocorreu em um intervalo de 3 meses, conforme os julgamento do RE 438.639, julgamento de 9.3.2005, Rel. p/acordão Min. Cezar Peluso, DJ de 5.3.2009, e CC 7204, julgamento de 29.6.2005, Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 9.12.2005.
Levando-se em consideração que o tempo médio de tramitação do processo no Brasil é de aproximadamente 7 anos[5], seria razoável esperar que o entendimento jurisprudencial da Suprema Corte permanecesse inalterado pelo menos no decorrer do desenvolvimento do processo, até para permitir aos juízos de origem a aplicação minimamente segura do precedente constitucional. O quadro de instabilidade jurisprudencial denota que, desde o ajuizamento da petição inicial até o efetivo transito em julgado, há grande probabilidade de que o STF revisite sua própria jurisprudência sobre o tema controvertido, o que pode constituir um fator decisivo de desestímulo para que a orientação do tribunal seja seguida pelos juízos de origem e, consequentemente, um óbice que precisa ser enfrentado e superado para a construção de uma “cultura de precedentes” no Brasil.
Atualmente, a postura jurisprudencial do STF passa a mensagem de que o tribunal está sempre aberto a revisitar os temas que batem a sua porta, o que tem o positivo efeito de permitir o intenso diálogo da Corte com as mudanças políticas, econômicas e culturais da sociedade na qual está inserida. Afinal, como dizem alguns críticos: ‘essa história de jurisprudência pacífica não existe’!
Entretanto, não há de se olvidar que, em uma visão perspectiva da força do precedente constitucional, essa abertura cobra um alto preço, que pode, invariavelmente, reproduzir-se na dificuldade e insegurança das cortes inferiores em se manterem fieis ao precedente do Supremo. Conclui-se que a instabilidade dos padrões de reprodução da jurisprudência do STF desborda em insegurança jurisdicional sendo um dos fatores primordiais para a consolidação da força do precedente constitucional.

Referências Bibliográficas
ALTAN, Alpaslan. The role of dissenting and concurring opinions in the turkish practice. Papers presented at The Black Sea Regional Conference on The Importance of Dissenting and Concurring Opinions in the development of Judicial Review, 2010. Disponível em: http://constcourt.ge/files/j-eng-IV.pdf , acesso de 22-mar.-2015.
BAKER, John H. An Introduction to English Legal History. London: Butterworths, 4ª ed., 2002.
DUNOFF, Jeffrey L.; POLLACK, Mark. International Judicial Dissent: Causes and Consequences. Paper prepared for presentation at the European Union Studies Association Biennial Conference, 5-7 March 2015, Boston, MA. Disponível em: https://eustudies.org/conference/papers/download/84 , acesso de 3-ago.-2015.
GARAJAYEV, Jeyhun. Formation of the institute of special opinion in the practice of the constitutional court of the Azerbaijan Republic. Papers presented at The Black Sea Regional Conference on The Importance of Dissenting and Concurring Opinions in the development of Judicial Review, 2010. Disponível em: http://constcourt.ge/files/j-eng-IV.pdf , acesso de 22-mar.-2015.
GRIMM, Dieter. Some Remarks on the Use of Dissenting Opinions in Continental Europe. Panel at Global Constitutionalism ACS/FEDSOC, Yale Law Scholl, 2010. Disponível em: http://www.irpa.eu/wp-content/uploads/2011/06/3_Come-ha-avuto-origine-il-dissent-nelle-corti-inglesi-e-americane-e-come-si-evoluto-nella-prassi-della-Corte-suprema-e-nella-corte-tedesca_2008-I-1-73.pdf , acesso de 2-ago.-2015.
HENDERSON, Todd. From Seriatim to consensus and back again: a theory of dissent. The Law School of The University of Chicago, 2008. Disponível em:http://papers.ssrn.com/sol3/Delivery.cfm/SSRN_ID1096684_code249436.pdf?abstractid=1019074&mirid=1 , acesso de 13-mar.-2012.
MARKHAN, James. Against individually signed judicial opinions. Duke Law Journal, v. 56, 923-951, 2006.
OLDHAN, James. English Common Law in the Age of Mansfield. Janson: The University of North Carolina Presss, 2004.
PARLAMENTO EUROPEU: Dissenting opinions in the Supreme Courts of the Member States, 2012. Disponível em: http://www.europarl.europa.eu/document/activities/cont/201304/20130423ATT64963/20130423ATT64963EN.pdf , acesso de 25-abr.-2015.
SUNSTEIN, Cass. Unanimity and Disagreement on the Supreme Court.Cornell Law Review, v. 100, 769-823, 2015.
WHITE, G. Edward. The Internal Powers of The Chief Justice: The Nineteenth-Century Legacy. University of Pennsylvania Law Review, v. 154, 1463-1510, 2006.

1 VALE, André Rufino do. Formato do acórdão é obstáculo à construção de uma cultura de precedentes. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-ago-01/observatorio-constitucional-formato-acordao-obstaculo-construcao-cultura-precedentes>, acesso de 25-ago.-2015.
2 Sociologicamente, o processo de aculturação poderia representar a negativa carga axiológica da noção contida na expressão “construção de cultura”. A seu modo, o Brasil o STF construíram sua própria cultura de precedentes em moldes muito peculiares, sintonizados com a nossa sociedade multiétnica e multicultural. Feitas essas ressalvas, manteremos o emprego da expressão original construção de cultura de precedentes.
3 A tradição seriatim ainda é dominante na Inglaterra, onde por quase mil anos, as decisões dos membros da Corte são apresentadas oralmente por cada um dos juízes, sem nenhuma pré-deliberação (BAKER, 2002, p. 204-11). A única exceção foi no período de 1756 a 1788, no qual no modelo per curiam foi adotado como forma de facilitar a internacionalização das leis mercantis inglesas, em costume que foi prontamente abandonado após o fim do seu termo (OLDHAN, 2004, p. 366).
4 Regimentalmente, as únicas cortes constitucionais que proíbem opiniões divergentes são a da Bélgica, França, Itália, Luxemburgo, Malta e Holanda. As cortes constitucionais da Bulgária, República Tcheca, Dinamarca, Alemanha, Estônia, Irlanda, Grécia, Espanha, Lituânia, Hungria, Polônia, Portugal, Romênia, Eslovênia, Finlândia, Suécia, Reino Unido (Parlamento Europeu, Dissenting opinions in the Supreme Courts of the Member States, 2012) e até de países como a Turquia (ALTAN, 2010) e Azerbaijão (GARAJAYEV, 2010) admitem, nas suas mais variadas formas, o pronunciamento de votos divergentes. No âmbito das cortes internacionais, apenas a CJE e WTO não admitem os votos divergentes (DUNOFF e POLLACK, 2015).

Que estrangeiros podem adquirir imóveis rurais no Brasil? (parte 2)

Na primeira parte desta coluna, viu-se que o redirecionamento do fluxo de investimentos estrangeiros diretos após a crise mundial de 2008 e o fenômeno da land grabbing fizeram surgir a necessidade de uma readequação de políticas governamentais e de normas jurídicas. No caso do Brasil, que aumentou muito a sua participação nesse novo cenário econômico mundial e se tornou um dos principais centros de investimentos estrangeiros no que diz respeito à especulação imobiliária, a revisão da legislação nacional (e sua interpretação) acerca da questão da aquisição de imóveis rurais por estrangeiros se impôs.
Por diversos motivos (e por escolha política), nos últimos anos houve uma tendência de se restringir a participação estrangeira na aquisição de imóveis rurais (portanto, ligados à agricultura) por meio de mecanismos jurídicos. E, justamente, a maior controvérsia diz respeito à determinação de quem sofreria as restrições da legislação constitucional e infraconstitucional para a aquisição de imóveis rurais, ou seja, de quem é o “estrangeiro” quando pessoa jurídica.
O cerne dessa questão está em corretamente interpretar o disposto no artigo 1º (caput e parágrafo 1º) da Lei 5.709/71 (que regula, criando limites e restrições, a aquisição de imóvel rural por estrangeiro), segundo o qual só podem adquirir imóveis rurais no Brasil as pessoas físicas estrangeiras que residam no país e as pessoas jurídicas estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil. Desse modo, quando pessoa física, as restrições só atingem os estrangeiros residentes no país; a contrario sensu, no caso de estrangeiro não residente, não seria possível a aquisição de imóvel rural. O parágrafo 1º desse texto legal, contudo, estende as restrições legais à pessoa jurídica brasileira “da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior”.
Assim, resta fora de dúvida que pessoas jurídicas brasileiras, nas quais brasileiros detêm a maioria do capital ou nas quais estrangeiros detêm a maioria do capital, mas residem ou têm sede no Brasil, não estão sujeitas às restrições indicadas na Lei 5.709/71 (cujo fundamento de validade é o artigo 190, CF/88). De outro bordo, é igualmente pacífico que pessoas jurídicas estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil estão sujeitas a tais restrições e que as pessoas jurídicas estrangeiras não autorizadas a funcionar no Brasil não podem adquirir imóveis rurais. A grande controvérsia diz respeito às pessoas jurídicas brasileiras nas quais estrangeiros detêm a maioria do capital e não residem ou têm sede no Brasil.
A CF/88, de forma inovadora, constitucionalizou o conceito de empresa brasileira, que seria a “constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no país” (artigo 171, I). Assim, evidente que não teria sido recepcionada pela nova ordem constitucional o disposto no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 5.709/71. A consequência prática desse entendimento foi o de que as pessoas jurídicas brasileiras, ainda que tivessem controle acionário de estrangeiros residentes no exterior, não poderiam sofrer as limitações dessa lei (esse, aliás, foi o entendimento da AGU, em seu parecer de 7/6/1994 – Parecer AGU GQ-22/1994).
Contudo, como se sabe, o artigo 171 da CF/88 foi revogado pela EC 6/1995, deixando novamente à legislação infraconstitucional a tarefa de conceituar as pessoas jurídicas brasileira e estrangeira. Em um primeiro momento, considerou-se impossível a repristinação do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 5.709/71 (e a consequente volta das restrições às pessoas jurídicas brasileiras “da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior”).
Mas a mudança da conjuntura econômica mundial na segunda metade da década de 2000 forçou o governo brasileiro a rever sua posição anterior. Após diversas oscilações, ele fixou o entendimento (por meio do Parecer CGU/AGU 01, aprovado em agosto de 2010) de que as pessoas jurídicas brasileiras “da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior” também estão sujeitas às restrições da Lei 5.709/71, que foi recepcionada, em seu artigo 1º, pela ordem constitucional de 1988. Com isso, acabaram por ficar equiparadas essas pessoas jurídicas brasileiras com as estrangeiras autorizadas a funcionar no país (ou seja, ambas ficaram sujeitas aos limites, controles e restrições da Lei 5.709/71).
Em apertada síntese, no momento atual:
a) pessoas físicas estrangeiras não residentes no país e pessoas jurídicas estrangeiras não autorizadas a funcionar no país não podem adquirir imóveis rurais no Brasil;
b) pessoas físicas estrangeiras residentes no país, pessoas jurídicas estrangeiras autorizadas a funcionar no país e pessoas jurídicas brasileiras da qual participem estrangeiros residentes (ou com sede) no exterior e que detenham a maioria do seu capital ficam sujeitas aos limites, controles e restrições da Lei 5.709/71;
c) pessoas físicas brasileiras, pessoas jurídicas brasileiras da qual brasileiros detenham a maioria ou totalidade do capital social e pessoas jurídicas brasileiras da qual participem estrangeiros residentes (ou com sede) no país não estão sujeitas aos limites, controles e restrições da Lei 5.709/71.
Faltaria somente definir as situações anteriores ao referido parecer (mais especificamente, discutiu-se, nos últimos anos, os casos que ficaram pendentes entre 7/6/1994 e 22/8/2010, ou seja, entre a entrada em vigor do Parecer AGU GQ-22/1994 e a publicação do Parecer CGU/AGU 01/2010). Tal questão foi solucionada pela Portaria Interministerial AGU/MDA 4/2014, que entendeu como “situação jurídica aperfeiçoada” algumas hipóteses, dentre as quais a aquisição objeto de escritura pública lavrada no período mencionado, ainda que não registrada.
Seja como for, autorizada a aquisição do imóvel rural por estrangeiro, deverá ser feita anotação em cadastro especial, em livro auxiliar, do Cartório de Registro de Imóveis (além do habitual registro na matrícula do imóvel)  artigo 10, da Lei 5.709/71. Aliás, a esses cartórios impõem-se o dever de, trimestralmente, elaborar e enviar relação de todas as aquisições de áreas rurais por estrangeiros à Corregedoria da Justiça dos estados a que estiverem subordinados e ao Incra  artigo 11, da Lei 5.709/71, e artigo 16, do Decreto 74.965/74. A preocupação com o controle da participação estrangeira na agricultura é evidente.
O impacto econômico do parecer CGU/AGU 01/2010 é grande, tendo os economistas estimado um prejuízo inicial de US$ 15 bilhões ao agronegócio, por inibir investimentos estrangeiros. Como a matéria continua polêmica, e só para citar um exemplo, muito recentemente (em 8/9/2015) foi apresentado projeto de lei (pelo senador Waldemir Moka - PMDB) que altera a Lei 5.709/71 e estima, na sua “justificação”, em R$ 37,32 bilhões o impacto negativo no setor florestal do parecer (PLS 590/2015).
Assim, resta claro que a nova posição oficial do governo brasileiro não está adequada à forma de ser e espírito dos Brics (principal bloco econômico do qual o Brasil é membro), que, desde a sua criação, visa criar em cada um de seus membros (Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul) espaços mais propícios ao investimento estrangeiro (é claro, contudo, que há outras preocupações que devem ser consideradas, inclusive de um neocolonialismo e potencial ofensa à soberania do país).
De outro lado, é interessante observar que, embora se tenha conseguido aumentar a participação de seus membros no produto mundial, o fluxo de investimentos estrangeiros diretos realizados pelos Brics entre si não aumentou significativamente (mantendo-se em patamares semelhantes aos do início dos anos 1990). Isso se nota especialmente com relação ao fenômeno da land grabbing, uma vez que os países investidores mais relevantes são externos aos Brics (desses, os maiores investidores são, em ordem decrescente, a Índia, a África do Sul e a China), apesar de seus membros terem recebido grandes investimentos estrangeiros diretos (em 2010, só para mencionar um exemplo, esses investimentos chegaram a US$ 302,1 bilhões de dólares).
Em suma, se do ponto de vista jurídico a solução de ampliar a restrição à aquisição imobiliária por “estrangeiros” parece tecnicamente adequada, talvez do ponto de vista econômico a melhor solução para a questão fosse não restringir esses investimentos estrangeiros e estimular a maior participação dos membros dos Brics nessas aquisições imobiliárias (evitando-se sempre uma excessiva concentração fundiária, mesmo que por brasileiros)[1].
*Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Lisboa, Girona, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC e UFMT).

[1] Para referências mais exatas e indicação bibliográfica, cf. o nosso artigo: Bernardo B. Queiroz de Moraes, Registro da propriedade imobiliária no direito brasileiro – aquisição de terras por estrangeiros, in T. Alexeeva (org.),Земля как Объект Права в России и Бразилии, São Petersburgo, HSE, 2014, pp. 82-95.

Quem é protecionista é a legislação, não a Justiça do Trabalho, dizem advogados

A responsável pela proteção do trabalhador, muitas vezes considerada excessiva, não é a Justiça, mas a legislação trabalhista. Essa foi a opinião dos advogados ouvidos pela ConJur durante o lançamento do Anuário da Justiça do Trabalho 2015. Segundo os profissionais do Direito, esse cuidado concedido ao empregado é resultado de sua hipossuficiência. Porém, muitas vezes, esse olhar considerado mais condescendente para o "lado mais fraco" da relação de trabalho acaba por penalizar os empregadores.
O advogado Luiz Antonio Attie conta que há ocasiões em que as empresas, por mais que apresentem provas que corroborem a legalidade de suas atitudes, são desfavorecidas em prol do trabalhador. "Algumas decisões ajudam mais a contribuir com valores para o trabalhador do que para apreciar definitivamente a relação de trabalho entre as partes", afirma.
Para a advogada Gláucia Massoni, do Fragata e Antunes Advogados, essa tendência da Justiça do Trabalho de não contextualizar cada caso acaba criando dificuldades para a empresa. "Muitas vezes o que resulta em benefício para um único trabalhador resulta em prejuízo para a sociedade como um todo", diz a advogada. Em outras palavras, ao dar uma proteção excessiva ao trabalhador, a Justiça acaba desprestigiando o trabalho e o emprego. Para ela, a questão se agrava por que não há uniformidade de tendências entre cada região. "Tribunais como o TRT-9 (Paraná), o TRT-6 (Pernambuco) e o TRT-15 (Campinas), são francamente protecionistas. Já o TRT-2 (São Paulo) é bem equilibrado". Segundo a advogado, o Tribunal Superior do Trabalho nos últimos tempos também se tornou mais protecionista do trabalhador e menos atento aos interesses da sociedade em geral.
Um advogado de um grande banco, que pediu para não se identificar, diz que o fato de o trabalhador poder recorrer aos tribunais sem nenhum ônus ou compromisso, produz como resultado a banalização da Justiça do Trabalho.  "O trabalhador  faz 20 reclamações na Justiça sabendo que o juiz vai atendê-lo em um caso. Como ele não paga honorários pelas causas que ele perdeu, ele não vai ser responsabilizado de nenhuma forma pelas alegações infundadas que fez".
A advogada Sônia Mascaro aprofunda um pouco mais o debate e relata que a Justiça do Trabalho apenas aparenta proteger mais o trabalhador, pois os juízes trabalhistas cumprem a legislação. "Ideologias não cabem ao Judiciário trabalhista, se sou trabalhador ou empregador. O papel do é juiz analisar o processo e aplicar o direito dos trabalhadores", afirma.
Segundo Sônia, os altos índices de condenação das empresas são resultado da dificuldade que os empregadores têm em cumprir o excesso de normas que compõem a legislação trabalhista. "Então acaba existindo falha por parte da empresa, que vai para o tribunal, e o juiz, que toma como base aquela legislação que não foi cumprida, acaba ficando com a fama de que é favorável ao trabalhador."
Já o presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas do Estado de São Paulo, Lívio Enescu, entende que o modelo protetor da legislação visa o bem-estar social e ressalta que o Brasil não é o único país a agir assim. "A Europa toda, com exceção da Espanha, também favorece o trabalhador."
O conselheiro da seccional paulista da OAB Eli Alves da Silva traz mais um detalhe ao tema: a relação entre capital e trabalho. O advogado afirma que essa é a raiz do entendimento de que o trabalhador é a parte hipossuficiente da relação de trabalho. Porém, Eli ressalta que a Justiça do Trabalho trata do rito processual, e que isso torna uma disputa litigiosa equânime. "Portanto, se o empregado tiver direito, mas não apresentar prova, evidentemente que ele não conseguirá a solicitação."
Para o conselheiro, a questão do protecionismo também deve considerar os "dividendos políticos" inerentes a qualquer julgador. "Se você tem um juiz com uma ideologia mais voltada ao trabalho, ele vai interpretar a lei mais beneficamente ao empregado. A mesma situação ocorre em relação àquele que tem uma formação mais voltada ao capital. Esse pode fazer sua interpretação mais angulada àquilo que possa trazer um benefício ao empregador", opina.
Buscando corrigir essas possíveis distorções e sempre tendo como base o princípio da ampla defesa, explica Eli, foram constituídos os graus jurisdicionais: primeira instância, tribunais regionais e cortes superiores. "Portanto, se uma decisão monocrática não for coerente, nós temos outros graus jurisdicionais para corrigir isso. Isso traz segurança nas decisões", explica.
De uma maneira um pouco mais direta, o presidente da 6ª Turma Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP, Ricardo Peake Braga, considera o Direito do Trabalho mais voltado ao trabalhador, fazendo com que Justiça trabalhista siga essa filosofia. "Por mais que os juízes e a Justiça tentem ser imparciais, existe uma tendência de proteção que é intrínseca ao Direito do Trabalho."
Julgamentos técnicos
O presidente da OAB-SP, Marcos da Costa, analisa o tema por uma ótica diferente. Ele exalta o caráter técnico dos juízes que atuam nos dias de hoje, ressaltando os diversos testes pelos quais o julgador passa antes de ocupar o cargo. "A partir de 2004, quando os julgamentos passaram a ser feitos por magistrados, passou a ter um desenvolvimento mais adequado e muito mais próximo dos anseios da sociedade."

Sobre a legislação vigente, Marcos da Costa afirma ser complicado debater esse tipo de tema devido à crise vivida pelo Brasil. Pois, segundo ele, é preciso ter cuidado para que o assunto não seja contaminado pelos elementos que compõem os problemas econômicos existentes. "É necessário sempre haver uma discussão para saber se ela [a legislação] atende aos interesses sociais e econômicos dos que investem e daqueles que trabalham e se beneficiam desses diretos. Esse debate não pode ser feito hoje sem termos."

A Justiça e o Direito nos jornais desta segunda-feira

Algumas empresas têm conseguido liminares que tratam de problemas enfrentados no Refis da Copa. Duas delas garantem a inclusão no parcelamento de dívidas de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e outra assegura uma tutela antecipada que trata da base de cálculo da antecipação exigida na adesão ao programa. Esse adiantamento era calculado com base no valor devido: 5% para débitos até R$ 1 milhão, 10% entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões, 15% entre R$ 10 milhões e R$ 20 milhões e 20% acima de R$ 20 milhões. As informações são do Valor Econômico.
Estabilidade limitada
A tempo de estabilidade de emprego garantido a funcionários que contraem doenças ocupacionais é limitado a 12 meses, assim entendeu o Tribunal Superior do Trabalho ao negar a reintegração ao quadro de trabalhadores a um auxiliar técnico de uma empresa de telefonia. Essa foi a segunda demissão do trabalhador, que já havia sido demitido após ficar impossibilitado de trabalhar devido a uma artrose no punho. Como atuava carregando objetos pesados em locais de difícil acesso, o funcionário perdeu sua capacidade de trabalho. A doença teria sido causada pela função exercida. As informações são do Valor Econômico.

Flores pra você
A coluna Painel, da Folha de S.Paulo, noticia que uma sindicância será aberta para apurar como que um casal entrou no plenário do Tribunal Superior Eleitoral e deixou flores e um bilhete para a ministra Luciana Lóssio. No bilhete era solicitado que a julgadora devolvesse o processo de cassação contra a presidente Dilma Rousseff e seu vice, Michel Temer.

Ameaças na internet
A ministra Luciana Lóssio criticou a atitude de seguidores do Movimento Brasil Livre, que a xingaram em uma publicação do grupo no Facebook. Na mensagem, alguns comentários também solicitavam que as pessoas abordem a ministra na rua. “Não é admissível um juiz sofrer esse tipo de constrangimento. Tenho pleno senso de responsabilidade com o momento que o país atravessa, mas esse tipo de ameaça passa de todos os limites”, disse Luciana Lóssio. As informações são da Folha de S.Paulo.

Mais crime
A Ordem dos Advogados do Brasil prepara uma mobilização com o intuito de criminalizar o caixa dois eleitoral. A entidade irá promover diversos eventos até o dia 9 de dezembro, que é o Dia Internacional do Combate à Corrupção. Devem participar, junto à OAB, o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral, a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil e a Associação dos Magistrados Brasileiros. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Estrategista
Em reportagem do Valor Econômico, Nelson Jobim, ex-ministro dos governos do PT e PSDB e ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal, é apresentado como o estrategista por trás do desmembramento das ações da operação “lava jato”. “Em momentos de intranquilidade como esse, Jobim é procurado como o possível aglutinador entre ministros do STF, advogados de empreiteiras e políticos temerosos com o desenrolar da operação”, afirma o jornal. A reportagem ainda informa que, como resultado dessa separação de processos, os advogados das empreiteiras e dos executivos preparam diversas ações de contestação às decisões do juiz federal Sergio Moro.

Desapropriação de terra
O ministro do Superior Tribunal de Justiça Mauro Campbell Marques pediu vista do processo que trata de questionamentos do Incra e do Ministério Público Federal (MPF) sobre o pagamento de R$ 5 bilhões de indenização por um imóvel localizado na cidade de Promissão (SP) que foi desapropriado para reforma agrária em 1989. A ação de desapropriação começou a ser julgada em 1993 e foi finalizada em 1995. Porém, em 1997, o Incra questionou o valor da indenização. As informações são do Valor Econômico.

Recuperação de jovens
Segundo um relatório de 2014 do Conselho Nacional do Ministério Público, 63% dos estados brasileiros têm unidades superlotadas para internação e 70% dos estados têm entre 50% e 100% das instalações insalubres. Nos casos de Amapá, Pará, Mato Grosso e Roraima, todas as unidades foram consideradas insalubres. Outro problema é o fato de 16% das unidades socioeducativas brasileiras não separem os adolescentes pelo tipo de infração cometida. Quando ocorre a divisão, ela é feita levando em conta a facção que cada menor integra. As informações são do jornal O Globo.

Abaixo-assinado
Segundo o colunista Ancelmo Gois, do jornal O Globo, 200 mil pessoas já aderiram ao abaixo-assinado que contesta decisão do STF de desmembrar as ações da operação “lava jato”.

Deu prejuízo
A empresa especializada em teste de poços no pré- sal, a Ecoglobal, está processando a Petrobras por ter perdido o contrato com a companhia energética depois de ter sido citada na operação “lava jato”. A ação está sob análise da 19 ª Vara Cível. As informações são do colunista Ancelmo Gois, do jornal O Globo.

Em silêncio
Os delegados da Polícia Federal que participam da operação “lava jato” Maurício Moscard Grillo, Rosalvo Franco e José Washington Luiz Santos, permanecerão calados durante a sessão da CPI da Petrobras marcada para esta quinta-feira (1º/10). Habeas Corpus concedidos pelo STF garante aos três agentes o direito de não responderem qualquer questionamento feito. Os delegados afirmam que a comissão "não deve atuar como delegacia de polícia". As informações são do Valor Econômico.

Outra pauta
O advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, negou que as conversas com ministros do TCU, ocorridas, na semana passada trataram da possibilidade de recurso caso a corte técnica rejeite as contas da presidente Dilma. Ele diz que o assunto discutido tratou das normas para evitar possíveis novas irregularidades nas constas públicas. As informações são da Folha de S.Paulo.

OPINIÃO
Depósitos judiciais
O advogado Marcelo Beserra, em artigo publicado pelo Valor Econômico, elogia o Projeto de Lei Complementar 151, que permite o uso de 70% dos depósitos judiciais para pagamento de precatórios. Beserra supõe, ainda, que o PLC teria sido influenciado por uma lei estadual do Rio de Janeiro, que libera 25% dos depósitos judiciais para o mesmo fim. “Agora, com o advento dessa Lei Complementar 151, as esperanças dos cansados credores de precatórios foram renovadas, pois, segundo estima-se, cerca de R$ 21 bilhões poderão ser liberados para pagamento dos precatórios estaduais e municipais e, a partir do próximo ano, algo em torno de R$ 1,6 bilhão anual”, afirma o advogado.

DEFINIÇÃO DISCRIMINATÓRIA Comissão de Diversidade da OAB critica Estatuto da Família aprovado na Câmara

A Comissão Especial da Diversidade Sexual do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil manifestou-se contra o Estatuto da Família (PL 6.583/2013). Aprovado em comissão especial da Câmara na quarta-feira (24/9), o texto define como família apenas o núcleo formado a partir da união entre um homem e uma mulher.
“Referida definição, ao excluir do conceito de família as uniões homoafetivas, é discriminatória, excludente e homofóbica e, via de consequência, escancaradamente inconstitucional”, afirma a comissão da OAB. “Trata-se de uma manobra política na vã tentativa de afrontar as decisões judiciais que incluíram no âmbito da tutela jurídica as famílias constituídas por pessoas do mesmo sexo.”
O texto, aprovado com 17 votos favoráveis e cinco contrários e de relatoria do deputado Diego Garcia (PHS-PR), segue agora para o Plenário da Câmara.
Leia a nota pública divulgada pela Comissão Especial da Diversidade Sexual do Conselho Federal da OAB
"A Comissão Especial da Diversidade Sexual do Conselho Federal da OAB manifesta total REPÚDIO ao ESTATUTO DA FAMÍLIA (PL 6583/2013), em tramitação perante Comissão Especial da CÂMARA DOS DEPUTADOS, de autoria do Dep. Anderson Ferreira (PR/PE), e, em especial, ao Substitutivo apresentado pelo Relator, Deputado Diego Garcia (PHS/PR), que define entidade familiar como o núcleo social formado a partir da união entre um homem e uma mulher, por meio do casamento ou união estável, que foi aprovado na data de ontem 24-09-2015 pela Câmara dos Deputados.
Referida definição, ao excluir do conceito de família as uniões homoafetivas, é discriminatória, excludente e homofóbica e, via de consequência, escancaradamente inconstitucional. 
Trata-se de uma manobra política na vã tentativa de afrontar as decisões judiciais que incluíram no âmbito da tutela jurídica as famílias constituídas por pessoas do mesmo sexo.
A Constituição Federal, em seu art. 226, outorga especial proteção à família, não limitando este conceito à entidade entre um homem e uma mulher. Também  não o faz ao falar do casamento. A aparente restrição só se encontra na referência à união estável  (art. 226 § 3º).
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, a quem compete interpretar a Constituição,  no dia 5 de maio de 2011, no julgamento da ADI 4.277 e da ADPF 132, à unanimidade, reconheceu que as uniões entre pessoas do mesmo sexo são uma união estável, com os mesmos direitos e obrigações das  uniões estáveis entre homem e mulher. Como a decisão dispõe de eficácia erga omnes e efeito vinculante, o Conselho Nacional de Justiça expediu a Resolução 175/2013, proibindo a qualquer autoridade pública recusar de habilitação, a celebração de casamento civil ou a conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.
Deste modo, o indigitado Projeto de Lei é materialmente inconstitucional, por tentar, via lei ordinária, alterar a Constituição, ao propor um conceito de família trazendo restrições e limitações que não existem no texto constitucional e que já se encontra explicitado por quem tem competência para fazê-lo.
De outro lado, tanto o projeto como o seu substitutivo, ao restringirem o conceito de família desconsideram todos os demais vínculos socioafetivo, subtraindo direitos e negando acesso às políticas sociais governamentais.
Sobretudo, a tentativa legal afronta os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil junto ao Sistema Internacional de Proteção dos Direitos, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos; o Sistema Interamericano de Direitos Humanos; o Pacto de San José da Costa Rica; a Comissão Americana de Direitos Humanos - CIDH e a Convenção Interamericana contra Toda Forma de Discriminação e Intolerância.
Nesse sentido, a Comissão Especial da Diversidade Sexual do Conselho Federal da OAB vem manifestar sua preocupação pois,  a eventual aprovação da PL 6583/2013, além de invisibilizar as famílias homoafetivas, deixará ao desamparo os seus filhos, subtraindo o direito constitucional que crianças e adolescentes dispõem às convivência familiar.

PROTEÇÃO DA FAMÍLIA Cônjuge separada de fato e companheira em união estável dividem seguro de vida

Nos casos em que não há indicação de beneficiário na apólice de seguro de vida, o companheiro ou companheira em união estável tem direito a ficar com parte da indenização que seria devida ao cônjuge que está separado de fato, mas não judicialmente. A decisão foi tomada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso interposto por uma seguradora.
Os ministros decidiram que o capital segurado deve ser pago metade aos herdeiros do segurado, conforme a vocação hereditária, e a outra metade a cônjuge separado — apenas de fato — e à companheira do morto, desde que comprovada a união estável.
A companhia de seguros foi processada pela mulher depois de pagar a indenização aos herdeiros e à companheira do morto. As instâncias ordinárias entenderam que, reservando-se 50% da indenização à prole, a outra metade do valor segurado deve ser paga ao cônjuge não separado judicialmente, na forma do artigo 792 do Código Civil, sendo irrelevante a separação de fato.
Para a companhia, se não houve indicação expressa de beneficiário e se o segurado já estava separado de fato na data de sua morte, a companheira faz jus à indenização. A separação, de acordo com a empresa, não tem de ser necessariamente judicial, e se for comprovada a separação de fato, estará afastado o dever de indenizar a esposa e configurado o de indenizar a companheira.
Amparo à família
O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou que o segurado, ao contratar o seguro de vida, geralmente tem a intenção de amparar a própria família ou as pessoas que lhe são mais próximas, para não deixá-las desprotegidas economicamente.

Segundo ele, a despeito da literalidade do artigo 792, seria incoerente com o sistema jurídico nacional favorecer o cônjuge separado de fato em detrimento do companheiro do segurado para fins de recebimento do seguro de vida, sobretudo considerando que a união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar.
“O intérprete não deve se apegar simplesmente à letra da lei, mas perseguir o espírito da norma a partir de outras, inserindo-a no sistema como um todo, extraindo, assim, o seu sentido mais harmônico e coerente com o ordenamento jurídico”, disse o ministro, acrescentando que não se pode perder de vista a razão pela qual a lei foi elaborada e o bem jurídico que ela deve proteger.
O relator observou ainda que “o reconhecimento da qualidade de companheiro pressupõe a inexistência de cônjuge ou o término da sociedade conjugal. Efetivamente, a separação de fato se dá na hipótese de rompimento do laço de afetividade do casal, ou seja, ocorre quando esgotado o conteúdo material do casamento”.
Seguro de vida deve seguir mesmo critério de pensão por morte, afirmou Cuêva.

Pensão por morte
Para Villas Bôas Cueva, o pagamento do seguro de vida, quando não há indicação de beneficiário na apólice, deve seguir o que já ocorre com a pensão por morte na previdência social e nos regimes previdenciários dos servidores públicos civis e militares.

Nessas situações, explicou o relator, há o rateio igualitário do benefício entre o ex-cônjuge e o companheiro do instituidor da pensão, “haja vista a presunção de dependência econômica e a ausência de ordem de preferência entre eles”.
Seguindo esse entendimento, em decisão unânime, o colegiado reduziu para 25% do capital segurado a indenização a serem pagos à mulher do segurado, com correção monetária desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento, e juros de mora desde a citação.

Banco do Brasil é condenado por cobrar empréstimo em pensão por morte

Por descontar da pensão por morte de uma mulher as parcelas de empréstimo consignado feito pelo marido dela, o Banco do Brasil foi condenado a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Em março de 2009, o marido fez um empréstimo consignado no banco no valor de R$ 140 mil, a ser pago em 60 prestações de R$ 4 mil. Em outubro do ano seguinte, porém, ele morreu. A partir daí, a instituição financeira passou a descontar as parcelas do contrato na pensão por morte recebida pela viúva. Na Justiça, ela pediu a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em sua defesa, o Banco do Brasil alegou que a mulher não informou formalmente a morte do marido, de modo que o desconto das parcelas do empréstimo não era um ato ilícito. Disse também que a cobrança estava amparada no contrato celebrado com o marido e que agiu em exercício regular de direito. Afirmou ainda que os danos morais que a mulher alegava não estavam comprovados.
Em primeira instância, declarou-se extinto o contrato de crédito em consignação, e o banco foi condenado a pagar à viúva R$ 10 mil por danos morais e a restituir, em dobro, os valores descontados da pensão. O banco recorreu, reiterando suas alegações.
Conduta abusiva e ilegal
No TJ-MG, ao analisar os autos, o desembargador relator, Marcos Lincoln, indicou que o artigo 16 da Lei 1.046/50 diz que em caso de morte do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia de consignação em folha. No entanto, embora a Lei 10.820/2003 tenha regulamentado o empréstimo consignado, não tratou da hipótese de falecimento do mutuário, inexistindo revogação expressa ou tácita da norma contida no artigo 16 da Lei 1.046/50. 
“Logo, o banco-apelante não poderia descontar as parcelas do empréstimo depois da morte do contratante, notadamente considerando que não houve previsão para tanto no contrato”, ressaltou o relator.
O desembargador também não acolheu a alegação do banco que não foi comunicado formalmente sobre a morte do mutuário. "Isso porque se trata de empréstimo consignado, sendo as parcelas descontadas pelo empregador diretamente na folha de pagamento do contratante, pelo que, obviamente, após o falecimento do mutuário, não seria possível realizar o desconto em folha, o qual passou a ser debitado no benefício da pensão por morte", explica o relator. De acordo com ele, tanto o banco tinha conhecimento da morte que algumas parcelas foram pagas por boleto bancário.
Assim, o relator concluiu que a conduta do banco foi abusiva e ilegal, configurando ato ilícito passível de indenização. “A situação sub judiceacabou por gerar danos à personalidade da autora, ultrapassando a esfera dos meros aborrecimentos, porquanto o desconto indevido em seu benefício acabou privando-a da quantia de R$ 4.082,12 por mais de 32 meses após o falecimento do seu marido, restando comprovados os danos morais sofridos pela apelada”. 

Lei vigente na época da morte define pagamento de pensão a filho inválido

Os benefícios previdenciários regem-se pelo princípio do tempus regit actum, segundo o qual incidirá a lei vigente à época do fato gerador do benefício, que no caso da pensão por morte, é a própria morte. Com esse entendimento, a Junta de Recursos da Previdência Social de Minas Gerais restabeleceu o pagamento a uma beneficiária que se tornou inválida aos 28 anos.
O benefício pago à mulher foi suspenso após o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) constatar que a incapacidade dela trabalhar, que justificaria o pagamento da pensão por morte, aconteceu após a maioridade, quando ela tinha 28 anos, contrariando o Decreto 3.048/99. Por isso, o INSS considerou o pagamento incorreto e determinou que ela restituísse os valores recebidos. 
Ao analisar o recurso apresentado pela mulher pendido a manutenção dos pagamentos, a Junta de Recursos, por maioria, restabeleceu o benefício. Venceu o voto da conselheira Adriana Aparecida de Abreu Castro. De acordo com ela, nos casos de benefícios previdenciários deve-se levar em consideração a lei vigente à época.
"O princípio do tempus regit actum determina, nas relações previdenciárias, a aplicação da lei vigente à época do fato gerador do benefício", explica. No caso, de acordo com a conselheira, a data de morte aconteceu em 2008, antes da publicação do Decreto 6.239/2009 que alterou o Decreto 3.048/99 e instituiu que a pensão por morte só será devida ao filho inválido se a invalidez tiver ocorrido antes de completar 21 anos.
Segundo a conselheira, na época da morte da mãe da beneficiária, vigorava a redação original do artigo 108 do Decreto 3.048/1999 que determina que a pensão é devida ao dependente inválido se for comprovada pela perícia médica a existência de invalidez na data da morte do segurado.
Decisão administrativa
Para o coordenador do Instituto Brasileiro de Estudos Previdenciários (IBEP), Theodoro Vicente Agostinho, a decisão demonstra que a via administrativa também pode ser vantajosa, uma vez que afasta a possibilidade de o segurado ajuizar ação no Poder Judiciário.

'É uma decisão que deve ser comemorada, pois proferida com base em princípios e na correta interpretação da legislação federal e não somente em atos internos e administrativos, como costumeiramente faz o INSS.  No mérito, a pensão por morte foi restabelecida, tendo em vista que o óbito (fato gerador) ocorreu em data anterior a mudança da legislação, razão de que não pode um novo diploma legal voltar no tempo e prejudicar situações jurídicas consolidadas", explica Agostinho. 
O advogado e professor de Direito Previdenciário Sérgio Salvador também destaca a influência dos tribunais na decisão administrativa. "Pelo o que se percebe, a decisão da Junta de Recursos de Minas Gerais nesse caso representa um grande avanço em termos administrativos, já que houve um debate acirrado entre os julgadores, tendo em vista que o julgamento foi por maioria de votos e não por unanimidade. Também, que nos votos da decisão, vários precedentes judiciais foram invocados, razão outra da grande influência das decisões dos tribunais dentro dos processos administrativos no INSS".