GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer

GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer
Desde o início de suas atividades, em 1996, o GACC - então Grupo de Apoio à Criança com Câncer - existe para aumentar a expectativa de vida e garantir a oferta e a qualidade global do tratamento oferecido integral e indistintamente a crianças e jovens com câncer, diagnosticados com idades entre 0 e 19 anos incompletos, independente de sexo, cor, religião ou posição socioeconômica.

segunda-feira, 28 de setembro de 2015

Banco do Brasil é condenado por cobrar empréstimo em pensão por morte

Por descontar da pensão por morte de uma mulher as parcelas de empréstimo consignado feito pelo marido dela, o Banco do Brasil foi condenado a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Em março de 2009, o marido fez um empréstimo consignado no banco no valor de R$ 140 mil, a ser pago em 60 prestações de R$ 4 mil. Em outubro do ano seguinte, porém, ele morreu. A partir daí, a instituição financeira passou a descontar as parcelas do contrato na pensão por morte recebida pela viúva. Na Justiça, ela pediu a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em sua defesa, o Banco do Brasil alegou que a mulher não informou formalmente a morte do marido, de modo que o desconto das parcelas do empréstimo não era um ato ilícito. Disse também que a cobrança estava amparada no contrato celebrado com o marido e que agiu em exercício regular de direito. Afirmou ainda que os danos morais que a mulher alegava não estavam comprovados.
Em primeira instância, declarou-se extinto o contrato de crédito em consignação, e o banco foi condenado a pagar à viúva R$ 10 mil por danos morais e a restituir, em dobro, os valores descontados da pensão. O banco recorreu, reiterando suas alegações.
Conduta abusiva e ilegal
No TJ-MG, ao analisar os autos, o desembargador relator, Marcos Lincoln, indicou que o artigo 16 da Lei 1.046/50 diz que em caso de morte do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia de consignação em folha. No entanto, embora a Lei 10.820/2003 tenha regulamentado o empréstimo consignado, não tratou da hipótese de falecimento do mutuário, inexistindo revogação expressa ou tácita da norma contida no artigo 16 da Lei 1.046/50. 
“Logo, o banco-apelante não poderia descontar as parcelas do empréstimo depois da morte do contratante, notadamente considerando que não houve previsão para tanto no contrato”, ressaltou o relator.
O desembargador também não acolheu a alegação do banco que não foi comunicado formalmente sobre a morte do mutuário. "Isso porque se trata de empréstimo consignado, sendo as parcelas descontadas pelo empregador diretamente na folha de pagamento do contratante, pelo que, obviamente, após o falecimento do mutuário, não seria possível realizar o desconto em folha, o qual passou a ser debitado no benefício da pensão por morte", explica o relator. De acordo com ele, tanto o banco tinha conhecimento da morte que algumas parcelas foram pagas por boleto bancário.
Assim, o relator concluiu que a conduta do banco foi abusiva e ilegal, configurando ato ilícito passível de indenização. “A situação sub judiceacabou por gerar danos à personalidade da autora, ultrapassando a esfera dos meros aborrecimentos, porquanto o desconto indevido em seu benefício acabou privando-a da quantia de R$ 4.082,12 por mais de 32 meses após o falecimento do seu marido, restando comprovados os danos morais sofridos pela apelada”. 

Lei vigente na época da morte define pagamento de pensão a filho inválido

Os benefícios previdenciários regem-se pelo princípio do tempus regit actum, segundo o qual incidirá a lei vigente à época do fato gerador do benefício, que no caso da pensão por morte, é a própria morte. Com esse entendimento, a Junta de Recursos da Previdência Social de Minas Gerais restabeleceu o pagamento a uma beneficiária que se tornou inválida aos 28 anos.
O benefício pago à mulher foi suspenso após o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) constatar que a incapacidade dela trabalhar, que justificaria o pagamento da pensão por morte, aconteceu após a maioridade, quando ela tinha 28 anos, contrariando o Decreto 3.048/99. Por isso, o INSS considerou o pagamento incorreto e determinou que ela restituísse os valores recebidos. 
Ao analisar o recurso apresentado pela mulher pendido a manutenção dos pagamentos, a Junta de Recursos, por maioria, restabeleceu o benefício. Venceu o voto da conselheira Adriana Aparecida de Abreu Castro. De acordo com ela, nos casos de benefícios previdenciários deve-se levar em consideração a lei vigente à época.
"O princípio do tempus regit actum determina, nas relações previdenciárias, a aplicação da lei vigente à época do fato gerador do benefício", explica. No caso, de acordo com a conselheira, a data de morte aconteceu em 2008, antes da publicação do Decreto 6.239/2009 que alterou o Decreto 3.048/99 e instituiu que a pensão por morte só será devida ao filho inválido se a invalidez tiver ocorrido antes de completar 21 anos.
Segundo a conselheira, na época da morte da mãe da beneficiária, vigorava a redação original do artigo 108 do Decreto 3.048/1999 que determina que a pensão é devida ao dependente inválido se for comprovada pela perícia médica a existência de invalidez na data da morte do segurado.
Decisão administrativa
Para o coordenador do Instituto Brasileiro de Estudos Previdenciários (IBEP), Theodoro Vicente Agostinho, a decisão demonstra que a via administrativa também pode ser vantajosa, uma vez que afasta a possibilidade de o segurado ajuizar ação no Poder Judiciário.

'É uma decisão que deve ser comemorada, pois proferida com base em princípios e na correta interpretação da legislação federal e não somente em atos internos e administrativos, como costumeiramente faz o INSS.  No mérito, a pensão por morte foi restabelecida, tendo em vista que o óbito (fato gerador) ocorreu em data anterior a mudança da legislação, razão de que não pode um novo diploma legal voltar no tempo e prejudicar situações jurídicas consolidadas", explica Agostinho. 
O advogado e professor de Direito Previdenciário Sérgio Salvador também destaca a influência dos tribunais na decisão administrativa. "Pelo o que se percebe, a decisão da Junta de Recursos de Minas Gerais nesse caso representa um grande avanço em termos administrativos, já que houve um debate acirrado entre os julgadores, tendo em vista que o julgamento foi por maioria de votos e não por unanimidade. Também, que nos votos da decisão, vários precedentes judiciais foram invocados, razão outra da grande influência das decisões dos tribunais dentro dos processos administrativos no INSS".

Parceiros e amor geram reflexos nas profissões jurídicas

O nome parceiro aqui é posto para generalizar todas as relações amorosas, das temporárias, sem comprometimento, aos casamentos que chegam a celebrar bodas de diamante. Passageiras ou eternas, o certo é que as relações afetivas geram reflexos diretos ou indiretos nas profissões jurídicas, delas resultando sucesso ou fracasso.
Se esta é uma premissa, importante é reconhecer, em um segundo momento, que todos, estudantes ou profissionais do Direito, desejam alcançar sucesso nas suas atividades profissionais, muito embora o grau de ambição varie de uma para outra pessoa. Destes dois fatos resulta ser de todo recomendável que o assunto seja estudado nas suas múltiplas facetas e sempre com os olhos postos em exemplos da vida real.
O início é feito pela Faculdade de Direito, onde são dados os primeiros passos para a vida adulta. Na transição da adolescência para a maturidade podem surgir relacionamentos mais sérios. O convívio facilita as coisas. E, muito embora os impulsos do amor não sejam regrados por normas imutáveis e uniformes, prevalecendo a emoção sobre a razão, alguns detalhes precisam ser examinados.
Uma aluna dedicada e que alimenta sonhos de sucesso na advocacia ou em uma carreira pública, não deve se entusiasmar muito com seu colega que passa as aulas dormindo descaradamente, com a cabeça apoiada entre os braços na mesa ou consultando as últimas novidades futebolísticas no iPad. O que resultaria de um namoro entre tais pessoas? Haveria grande probabilidade de ela ser arrastada para essa fuga da responsabilidade ou, no mínimo, desestimulada de esforçar-se na busca de seus sonhos. Muito a perder, pouco a ganhar.
Mas o namoro pode ser fora da sala de aula. Um jovem promissor, com a vida pela frente e todas as oportunidades que ela oferece, pode envolver-se com alguém do outro prédio da Universidade, engenharia, medicina ou jornalismo, pouco importa.
Uma pessoa de outra área compreenderá a necessidade de sacrifício para alcançar seus objetivos? Saberá que nas profissões jurídicas o sucesso vai muito além de conhecer o Direito? Por exemplo, um jovem advogado precisa relacionar-se, conhecer pessoas, visitar, participar, mostrar-se. Uma pessoa da área técnica, com um bom emprego em uma indústria, poderá ter dificuldades para compreender esta circunstância. Aí é preciso um paciente trabalho de convencimento, mostrar que ambos serão beneficiados pelo sucesso dele.
Neste campo há a crise da “mulher do sargento”. O sargento vai galgando postos, passa a oficial, tem novos amigos. Mas a mulher fica na mesma vida de antes, tem medo da cidade grande, é envergonhada e sente-se menos que as outras. Evidentemente isto não ocorre só com sargentos, mas também nas profissões jurídicas. E ─ óbvio ─ pode ser também o marido quem tem medo de crescer. Nestes casos o melhor é o aconselhamento por pessoa de confiança ou recorrer a um psicólogo.
Os que têm por meta o concurso público, precisam ter ao lado alguém que compreenda que isto importa em recolhimento e renúncia a baladas e viagens por 4 ou 5 anos. Mas o candidato não deve abusar da paciência alheia, contando pela vigésima vez as perguntas feitas no concurso ou as diferenças entre a teoria de Alexy e Dworkin. Evidentemente, o (a) parceiro (a) terá que ter muito amor para aguentar o concurseiro e também inteligência para saber que a aprovação é uma conquista que vai além do bom salário. Ela significa, ainda, desfrutar de uma ascensão social que permite horizontes mais amplos. Tudo isto com reflexos positivos para toda a família, inclusive filhos.
Quem pretende seguir a carreira policial deve deixar claro, no início do relacionamento, que a profissão é de risco e que os horários não são os mesmos de um caixa de banco, que pode haver operações que impõem dias fora de casa e até ameaças. Quem se une a um policial deve estar disposto a essas circunstâncias e também à discrição, pois muitos se aproximarão para obter informações privilegiadas.
Não raramente, casais se unem após cursarem Direito. E inevitavelmente surgem as perguntas: é possível serem sócios no mesmo escritório? Dá certo misturar casa e trabalho? A experiência revela que nada impede que a união casa/trabalho dê certo nos dois lugares. Muitas vezes cada um tem uma aptidão diferente e a união completa as necessidades recíprocas. Por exemplo, ele pode ser um excelente relações públicas e ela uma conhecedora profunda do Direito. É uma receita que pode, sim, dar certo.
O ciúme também e um componente forte nessas relações profissionais. Em doses pequenas, não representa problema algum, no passado dizia-se que é o tempero do amor. Em doses exageradas, pode ser a destruição da vida profissional. Na trajetória dele ou dela, quanto maior o sucesso, maiores os compromissos. Confiar tem que ser a premissa. Desconfiar significa não apenas prejudicar a relação de amor, mas também criar obstáculos ao sucesso do parceiro. Um exemplo. Imagine-se um grupo de membros do Ministério Público que tenham divergências para resolver e escolhem um churrasco para discuti-las com calma, fora da repartição. Teria cabimento a parceira enciumada opor-se, sob o falso argumento de que a noite é para o descanso? Ou ir ao local e ficar na sala ao lado assistindo TV?
Situações de ciúme extremas devem ser evitadas, mesmo que no íntimo haja uma confissão igual à do conjunto “Ultraje a rigor” que, na música “Ciúme” relata sua adesão à vida moderninha, ser seguro e não impulsivo, contudo confessa “mas eu me mordo de ciúme...”.
Mas,o sucesso não é apenas conquista inicial, passar no concurso, abrir um escritório de advocacia. É também manter-se em boa situação durante toda a vida profissional. E aí o cuidado é permanente. Deve ser evitado ao extremo o que ocorreu com uma juíza do Amazonas, que acabou sendopunida com remoção pelo CNJ, porque “foi flagrada em escutas telefônicas feitas pela Polícia Federal e autorizadas pela Justiça na Operação Vorax, em 2008, pedindo favores como emprego para o namorado, passagens aéreas e até um camarote para o carnaval do Rio de Janeiro, em troca de decisões judiciais favoráveis” .
Nas relações de afeto nem sempre a racionalidade é o ponto forte. E se a emoção prepondera, é preciso ter um pouco de habilidade na condução da vida a dois. Por exemplo, a defensora pública que, de comum acordo com o marido, entrou no curso do mestrado de uma Universidade, deverá ser moderada nos elogios entusiasmados ao professor de Direito do Consumidor. E a juíza, casada com um servidor da Justiça  ─ fato comum no Judiciário ─  deve zelar sempre para que ele tenha posição de destaque nas relações sociais, evitando que a hierarquia funcional avance na área doméstica e ponha tudo a perder.
Outro fato que pode ocorrer é a disputa entre o casal. Os dois conquistam espaço e a partir daí começam a disputar entre si. Quem tem título acadêmico, mais amigos no Face ou mais artigos publicados. A união para conquistar juntos dá lugar a uma competição despropositada. Quase sempre termina em separação.
O sucesso às vezes é dos dois e um deles não percebe. Em uma Comarca em que fui promotor de Justiça, havia um advogado excelente, muito respeitado, um vencedor. Sua esposa era fina, educada, admirada por toda a comunidade. Eis que ele se encanta com uma jovem de cerca de 16 anos, larga a família e une-se à adolescente. Todos na cidade se revoltaram e, a partir daí, sua vida profissional entrou em uma espiral decadente. Aquele homem não se deu conta de que seu sucesso não era só seu, era dela também. Separados, ainda por cima em circunstâncias que revelavam ingratidão, ele não era ninguém.
Como esse, muitos casos são narrados na tradição oral do mundo jurídico. Uns tristes, outros alegres. Houve o de um desembargador que, enquanto esteve casado com uma boa mulher, conseguiu ir galgando os degraus da carreira. Separado, perdeu os limites, caiu na noite, cometeu erros e acabou sendo aposentado compulsoriamente pelo CNJ. Há exemplos diametralmente opostos. A ministra Denise Arruda, que fez carreira na Justiça do Paraná, permaneceu solteira, “casou-se” com a magistratura, a ela e à sociedade dedicou sua vida, primeiro no seu estado e depois no STJ.
Há também carreiras promissoras que se perdem por conta do descontrole na busca do parceiro ideal. Depois de 3 uniões, 4 filhos em casas diferentes e pensões alimentícias a consumir 75% do que se recebe, é difícil imaginar que alguém tenha serenidade para produzir um trabalho sério, de qualidade, e ter sucesso profissional.
Em suma, é preciso atenção na escolha do (a) parceiro (a), avaliar muito antes de firmar o compromisso e, depois, ter inteligência para manter a chama acesa. Disto depende, muito mais do que se imagina, o sucesso, que exige sempre estabilidade emocional, segurança e tempo livre para o estudo e o trabalho.

Aposentadoria de ministros do STF aos 75 terá reflexos em outros tribunais

O Congresso Nacional, através do Projeto de Emenda Constitucional 457, aprovou novo limite de idade para a aposentadoria dos ministros do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores da República, passando de 70 para 75 anos o tempo máximo de permanência. Portanto, STF e mais Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunal Superior do Trabalho (TST) e Superior Tribunal Militar (STM).
A reforma foi apelidada pelos que a ela se opunham como “PEC da Bengala”, título que acabou sendo adotado oficiosamente, como se vê no site do Senado Federal[1]. O apelido foi uma forma inteligente de ridicularizar a idade dos que passavam dos 70, vinculando-os à idade avançada e à incapacidade física.
A PEC se arrastava desde 2005, foi projeto do senador gaúcho Pedro Simon. Todavia, encontrava forte resistência das associações de magistrados, porque a demora na aposentadoria gera maior dificuldade de acesso a cargos vagos. Menos vagas, igual a menor possibilidade de acesso a cargos nos tribunais de segunda instância.
Por fatores políticos, ela foi movimentada no Senado e aprovada em curto espaço de tempo.  Era de se esperar que mudança de tal porte fosse feita com base em estudos científicos e estatísticos, que demonstrassem que o brasileiro tem vida mais longa e útil.  Na verdade, prevaleceu o interesse político, especialmente o de impedir que a chefe do Executivo viesse a nomear mais quatro ministros no período do seu mandato. No meio da discussão, serviu de combustível para a aprovação o notório conflito entre as lideranças do Senado e da Câmara dos Deputados com a presidente da República.
O resultado da reforma é que agora, com ou sem bengala, alguns ministros permanecerão na Corte Suprema por mais alguns anos, exceto se, voluntariamente, pedirem a aposentadoria. Para ser mais exato, podem continuar em atividade nos anos do mandato da atual presidente da República os ministros Celso De Mello, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Teori Zavascki e Rosa Weber.
Nos outros tribunais superiores terão prorrogada sua permanência nada menos do que 15  ministros. No STJ, Napoleão Nunes Maia e mais dois. No TST, Renato de Lacerda e mais dois. No STM o número é maior, William de Oliveira e mais cinco. Passa-se o mesmo no Tribunal de Contas da União, que manterá mais três ministros por alguns anos.
Será esta mudança uma grande novidade? Não. Ao contrário do que muitos pensam, o Brasil já teve limite de idade superior a 70 anos. A Constituição de 1934, no art. 64, “a”, estipulava 75 anos para o afastamento compulsório. Quando promulgada a Carta imposta em 1937, a chamada “Polaca”, esse limite foi reduzido para 68 anos (art. 91, “a”).  Esta redução provavelmente se deu porque Getúlio Vargas queria livrar-se de alguns ministros que adotavam posições que o contrariavam.
Nos outros países a regra é absolutamente diversificada. Vejamos alguns exemplos.
 No Uruguai, a Constituição fixa o limite de 70 anos de idade.  A Argentina não adota regra de limite, sendo conhecido o caso do ministro Carlos Fayt, que se encontra em plena atividade, próximo dos 90 anos de idade (o CV, no site do Supremo, não menciona data de nascimento)[2].
Nos Estados Unidos, na Suprema Corte não há limite idade. Consta que quando o “Justice” começa a confundir as ideias seus colegas o visitam em casa para tomar um chá. O recado é: chegou seu momento de retirar-se. Na área estadual norte-americana, cada Constituição é livre para decidir a repeito. Por exemplo, no Colorado a saída é obrigatória aos 72 anos[3]·. Na Bélgica, a compulsória chega cedo, 65 anos é a idade máxima[4]. O México adota solução diferente. Os ministros da Suprema Corte não têm limite de idade, todavia só poderão permanecer no cargo por 15 anos[5].
A fixação da idade máxima em 75 anos, certamente, repercutirá depois em outras carreiras. No Ministério Público, por exemplo, porque tem carreira similar à da magistratura. Professores de universidades públicas, muitas vezes no auge do saber científico, reclamarão igualdade de tratamento. Uma futura lei complementar, a ser discutida no Congresso, para disciplinar a matéria para todos os servidores públicos, já foi objeto do Projeto de Lei do Senado 274/15, através de proposta do senador José Serra (SP).
É possível, ainda, que nos estados sejam propostas Emendas às Constituições, para que haja simetria no tratamento e desembargadores de Tribunais de Justiça possam ficar até os 75 anos. E se Constituições Estaduais elevarem a idade máxima, com certeza serão discutidas judicialmente através de ações a serem propostas no STF. 
Detalhe: se nos Tribunais de Justiça Estaduais (segunda instância) a idade for aumentada, disto resultará disparidade. É que os Tribunais de segunda instância da União, TRFs  e TRTs, por se submeterem apenas à Constituição Federal, poderão ser os únicos a permanecer com a idade máxima nos 70 anos.
Outro fato a ser pensado é o dos desembargadores convocados para atuar no STJ enquanto os cargos vagos de ministros não são providos. Atualmente lá atuam  Marga Tessler (TRF-4), Ericson Maranho (TJ-SP) e Newton Trisotto (TJ-SC), todos de méritos reconhecidos.
Como a idade máxima de nomeação para o cargo deve ser inferior a 65 anos (CF, art. 104, par. único), porque o ministro tem que ficar 5 anos em exercício antes de aposentar-se,  o STJ, corretamente, só convoca quem já tenha passado dos 65. Evita, assim,  campanha para as vagas abertas dentro do próprio Tribunal. Pois bem, se a regra agora é de 75 anos, o lógico será que seja possível concorrer quem tenha menos de 70 anos. Para que haja coerência na regra, a Constituição deverá ser emendada para que isto seja permitido.
Mas a discussão não termina com a promulgação da “PEC da Bengala”. As três grandes associações nacionais de magistrados, AMB (estaduais), Ajufe (federais) e Anamatra (trabalhistas) propuseram Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF, contestando dispositivo que prevê sabatina no Senado dos atuais ministros dos tribunais superiores. Segundo notícia jornalística, a exigência não consta explicitamente do texto, mas figura nas notas taquigráficas[6]. Portanto, a discussão vai à Corte Suprema e, como é evidente, envolve interesses políticos complexos (disputa entre os Poderes) e pessoais (o relator que a receber poderá ser afetado pela decisão).
Aí estão, em linhas gerais, os reflexos da “PEC da Bengala”. O tema é polêmico e os argumentos, contra e a favor, são relevantes. A troca de pessoas nos tribunais é importante, porque os mais novos podem trazer novas ideias e ideais. Por outro lado, ter 70 anos em 1940 não é o mesmo que em 2015, sendo flagrante o prolongamento da vida com saúde. Difícil opção. Aguardemos o desfecho e os resultados.

Nomeações, princípio da eficiência e improbidade administrativa

A indicação do professor Luiz Edson Fachin para ocupar vaga no Supremo Tribunal Federal chamou a atenção pela demora. Com efeito, nada menos do que oito meses e meio se passaram entre a aposentadoria do ministro Joaquim Barbosa e a indicação do jurista paranaense.
A indicação foi precedida de protesto do ministro Celso de Mello (de todos os ministros, o mais discreto) em sessão realizada em 26 de fevereiro de 2015. Disse o decano da Corte, quando foi suspenso um julgamento no Plenário, por empate de votos: “Essa omissão irrazoável e abusiva da presidente da República já está interferindo no resultado dos julgamentos. Novamente, adia-se um julgamento. Nós estamos realmente experimentando essas dificuldades que vão se avolumando. É lamentável que isso esteja ocorrendo”[1].
No entanto, para os que acompanham a vida política, o atraso por parte da presidente da República não é novidade alguma. O TRF-4 indicou aos 22 de agosto de 2011 o juiz Jorge Antonio Maurique para o cargo de desembargador federal e ele só foi nomeado aos 25 de janeiro de 2012. O advogado Agrimar Rodrigues de Araújo foi indicado por volta de 25 de março 2011, em lista tríplice do TRE do Piauí, tendo sido nomeado somente em 7 de dezembro de 2011. O STJ formou lista tríplice para o cargo de ministro em 29 de setembro de 2011, sendo que somente em 24 de maio de 2012 foi a desembargadora  Assusete Magalhães indicada pela presidente ao Senado.
Diante de tal situação e de outros atrasos existentes, nos Tribunais da União de segunda instância (TRFs, TRTs e TREs), em fevereiro deste ano as três grandes associações de magistrados, AMB, Ajufe e Anamatra ingressaram no STF com  “Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental” (ADPF 311), pedindo que fosse determinado à presidente da República “que passasse a exercer a competência de escolha e nomeação de membros dos tribunais de segunda instância da União e dos tribunais superiores no prazo máximo de 20 dias”[2]. O pedido foi indeferido pelo relator, ministro Teori Zavascki.
Todavia, os atrasos não ocorrem apenas nas nomeações do Poder Judiciário. Reportagem do jornal O Estado de São Paulo aos 22 de março passado, apontou ocorrências semelhantes em outros órgãos[3]. Por exemplo, o importante cargo de presidente da Autoridade Pública Olímpica, que coordena as ações da Olimpíada de 2016, acha-se vago desde 6 de fevereiro de 2015. A Comissão de Ética ficou desfalcada de um de seus membros em 2012, face à saída de Sepúlveda Pertence. Até a data da reportagem a vaga não havia sido preenchida.
Nas agências, órgãos reguladores de importância máxima, a omissão nas indicações é, ainda, mais grave. Reportagem da Folha de S.Paulo aos 19 de abril deste ano[4] apontou vacância de cargos e auditoria do TCU registrou que parte das decisões deixaram de ser tomadas ou foram tomadas por interinos, arriscando serem questionadas na Justiça.  Na ocasião, a Anac tinha dois efetivos e três interinos. Na ANTT, um titular e três interinos, estes desde 2012. Na Anvisa, quatro cadeiras ocupadas e três vagas. Na Anatel, ANS e Ancine, idem.  Na ANA, cinco contra dois e na Antaq, três contra dois. Como se vê, a situação é grave e os prejuízos são notórios, pois a administração emperra ou é decidida por uma só pessoa, como na Anac, onde o diretor-geral acaba tendo poderes extraordinários.
Expostos os fatos, vejamos o Direito. A Constituição Federal, no artigo 37, impõe à administração pública os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Por outro lado, o artigo 11 da Lei 8.429, de 1992, declara como ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão que atente contra os princípios da administração pública.
A doutrina diverge quanto ao alcance da previsão de cumprimento de princípios, sob pena de improbidade. De um lado, em posição francamente favorável, encontra-se o membro do Ministério Público paulista, Wallace Paiva Martins[5]. Em posição oposta, Mateus Bertoncini, membro do Ministério Público do Paraná[6]. A jurisprudência, no entanto, tem optado pela primeira hipótese.
O STJ, no AgReg 1319558-RS, após aceitar que o princípio da eficiência pode caracterizar improbidade administrativa, concluiu que ela não ocorreu no caso em julgamento, onde um prefeito manteve escolas em área rural pouco populosa.
A mesma Corte Superior, no Recurso Especial 699.287-AC, relatado pelo ministro Campbell  Marques,  envolvendo depósito de lixo irregular por prefeito de município do Acre,  não só aceitou a existência da possibilidade de constituir improbidade administrativa a ofensa ao princípio da eficiência, como reformou acórdão do Tribunal local que havia rejeitado a inicial mandando que a ação civil pública se processasse.
Evidentemente, para atribuir-se a alguém improbidade por ofensa ao princípio da eficiência, é necessário ter-se fatos concretos. Com efeito, seria irresponsabilidade acusar um agente público, seja qual for a hierarquia, de ímprobo, por algo de somenos importância ou até mesmo por fato cuja existência escapa-lhe dos limites do possível. Por exemplo, não teria sentido atribuir-se ao presidente do Tribunal de Justiça improbidade, porque determinada comarca está com seus serviços em atraso.
Por isso, com razão afirma o administrativista Fábio Medina Osório que “os casos de improbidade associados à grave ineficiência funcional de agentes públicos serão, naturalmente, excepcionais, integrando uma pauta extraordinária cujos requisitos haverão de ser aquilatados cautelosamente pelos controladores”[7].
Diante do quadro fático apontado e do disposto nas normas, doutrina e jurisprudência, forçoso é indagar se os atrasos reiterados da chefe do Executivo Federal  na nomeação para cargos públicos ou na indicação de nomes ao Senado podem ou não constituir improbidade administrativa. Evidentemente, a relevância do cargo exige prudência e análise dos fatos com muita técnica e pouca paixão.
Mas, de qualquer forma, o atual estágio de consolidação da democracia brasileira não permite mais que apenas prefeitos de municípios de secundária importância respondam ações por fatos tidos como de improbidade, por vezes  até insignificantes.O tratamento deve ser o mesmo para todas as autoridades da República e dos três Poderes.
Resta, pois, indagar. Pode ou deve o Ministério Público Federal tomar alguma providência a respeito? As reiteradas omissões merecem apuração em Inquérito Civil, como prevê a Lei 7.347/1985 no seu artigo 8º, parágrafo 1º ? Será o caso de propositura de ação civil pública? Estas e outras dúvidas sobre a inédita situação precisam ser esclarecidas. É um direito da sociedade brasileira.

[2] http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=260593.
[3]  O Estado de São Paulo, ‘Caos’ trava indicações dependentes de sabatina, 22/3/03, A5.
[4] Folha de São Paulo, “Diretorias desfalcadas emperram agências”, 19/4/2015, B1.
[5] MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade Administrativa, Saraiva, pp. 19-20.
[6] BERTONCINI, Mateus. Ato de improbidade administrativa, RT, p. 158.
[7] OSÓRIO, Fábio Medina. Teoria da Improbidade Administrativa. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, p. 176.

A encíclica do Papa Francisco repercutirá no direito ambiental

O Papa Francisco é um revolucionário. Com um sorriso nos lábios e palavras delicadas, vai demolindo as mais conservadoras estruturas da Igreja Católica. Sua habilidade é tal que nem os mais radicais conservadores conseguem atacá-lo. E fora da Santa Sé conquista mais e mais amigos, pois sua mensagem é sempre de tolerância e solidariedade.
Esse argentino Jesuíta, que adotou o nome de Francisco para deixar clara sua opção pela simplicidade e pelos pobres, traz-nos a mensagem ambiental mais importante dos últimos anos, a  Encíclia Laudato Si´, que na linguagem medieval significa Louvado Seja (file:///E:/papa-francesco_20150524_enciclica-laudato-si.pdf).
Mas, a começar, cumpre lembrar o que é uma Encíclica. Segundo o Dício — Dicionário On Line  é uma “Carta solene, dogmática ou doutrinária, dirigida pelo papa ao clero do mundo católico, ou somente aos bispos de uma mesma nação”.
Ainda que dirigida aos católicos, que se contabilizam ao redor de 1 bilhão de seguidores no mundo (Washington Novaes, Estado de São Paulo 26.5.2015, A2), seus efeitos vão além dos fervorosos, porque repercute em todos os continentes e setores da economia.
É possível dizer que, na realidade, essa Encíclica gera efeitos de recomendação respeitável, cuja autoridade promana de pessoa em posição de destaque e que, além de seu forte conteúdo ético, é considerado Chefe de Estado (Vaticano) .
Assim, tal qual os princípios extraídos dos grandes Congressos de Direito Ambiental, como o de Estocolmo em 1972, as palavras retratadas na Encíclica geram forte influência nas atividades ligadas à proteção do meio ambiente, inclusive no Direito. Ninguém sofre sanção pelo descumprimento, mas o certo é que muitos, voluntariamente, a ela aderem, uns pela fé, outros pela confiança na fonte.
Partindo dessa premissa, vejamos as peculiaridades da Encíclica de Francisco, como, onde e quando poderá ser invocada e adotada no Direito Ambiental brasileiro.
Logo ao início a Encíclica lembra que precisamos debater o desafio ambiental e o impacto sobre nossas vidas. Esse é um ponto essencial, promover um debate sincero e desarmado.  Essa ideia vai desde grandes discussões entre os países, que podem resultar em tratados, até ajustes internos, através de leis ou sua regulamentação. E lá na outra ponta, em audiências de conciliação na fase pré-processual (Termo de Ajustamento de Conduta - TAC no órgão ambiental ou no Ministério Público) ou na fase judicial. Saber ceder, dialogar, pode ser a solução para casos individuais, com reflexo no conjunto.
A Encíclica refere-se às diversas formas de poluição que afetam as pessoas, especialmente os mais pobres, dando destaque para a originada pelo transporte, descarga de substâncias que acidificam o solo e a água e fertilizantes. A afirmativa merece atenção. Essas formas de poluição, muitas vezes consentidas por normas regulamentadoras, recomendam  atenção permanente e revisão, se for o caso. Por exemplo, no caso dos agrotóxicos em que, uma vez aprovados, não se impõe prazo para que sejam revalidados, com análise de seus efeitos.
Prossegue a Encíclica com a questão dos resíduos, inclusive os perigosos, que afetam a vida das pessoas, além da cultura do descarte. Nesse alerta somos todos culpados, por ação ou omissão. Somos parte de uma sociedade consumista por excelência. Aceitamos sacolas de plástico para embrulhar produtos. Nem sempre separamos o lixo e raramente vamos conferir se quem o recebe separa. Os municípios continuam a omitir-se na implantação de aterros sanitários, descumprindo-se o art. 18 e 55 da Lei 12.305 de 2010. A educação ambiental aqui falhou completamente e as sanções administrativas são ineficientes.
A mudança climática é o ponto seguinte e a humanidade é chamada para refletir sobre a necessidade de mudar o estilo de vida. O derretimento das calotas polares e a destruição da floresta tropical são lembrados como risco de comprometimento da vida em sociedade. E com razão. A elevação do nível do mar, que é uma consequência já percebida no litoral brasileiro, pode resultar na migração de pessoas, com reflexos sociais inimagináveis. Ressalta o Papa a indiferença geral e nisso o Brasil  pode ser reconhecido pelo nosso completo desconhecimento sobre o “Plano Nacional de Mudanças Climáticas”. É algo que parece existir apenas no site do Ministério do Meio Ambiente, sem conexão com nossas vidas. A referência da Encíclica será um reforço à tomada de ações concretas, por exemplo, ter-se o fator em conta nos licenciamentos ambientais.
A questão da água também merece destaque. E ela vem em bom momento, pois não só a região Nordeste vê o problema agravado, mas, agora, o Sudeste do Brasil atravessa a maior crise de toda sua história. As causas vão do câmbio climático à ineficiência na gestão, passando pelo descumprimento das leis. Por exemplo, as margens dos rios, desde 1934, são protegidas e os infratores estavam sujeitos à prisão de até 30 dias e multa  (Decreto 23.793, art. 22, “b”, c.c. 86). No entanto, somente nos últimos 10 anos houve fiscalização mais forte. Washington Novais, no artigo citado, reporta-se a relatório da Nasa, que aponta que 21 dos 37 maiores aquíferos estão contaminados.
Que reflexo terá a Encíclica sobre a questão da água? Será um alerta, sem dúvida. Um alerta aos Estados que ainda não têm problemas para que ajam agora, preventivamente. Um argumento a mais nas ações judiciais em que o fato vier a ser discutido. A intensificação de leis contendo pagamento por serviços ambientais, como forma de estímulo à proteção (vide Carlos Geraldo Teixeira, Preservação das Nascentes, ed. Del Rey).
No passo seguinte a Encíclica trata da perda da biodiversidade, tema que, coincidentemente, foi objeto da edição recente de lei sancionada pela presidente da República, dia 20 de maio passado. Nesse particular faz-se menção às florestas tropicais, às espécies em extinção, aos corais oceânicos e a outras formas de vida. O alerta intimida,  mostra um quadro real com todas as suas consequências. Com certeza, servirá de justificativa para a ação dos órgãos da administração ambiental e de base para as decisões judiciais.
Superada a questão dos recursos naturais, o Papa aponta a deterioração da qualidade de vida humana e a degradação social, mencionando as grandes cidades e as dificuldades que apresentam na área de transportes, mobilidade, espaços verdes, de modo a impedir o contato de seus habitantes com a natureza. Como resultado desses novos tempos, indica a falta de comunicação pessoal, substituída pelos aparelhos eletrônicos, o que acaba levando à infelicidade e ao isolamento.
Enfrenta também, a Encíclica, a questão dos refugiados da miséria agravada pela degradação ambiental, desprotegidos pela ordem internacional. E o Brasil já enfrenta esse problema. Tema de extrema complexidade a reclamar regulamentação. O respeito às futuras gerações não foi esquecido e, já  previsto no art. 225 da CF, será agora mais  invocado nos arrazoados forenses. Dever ético a ser cobrado e cumprido.
Aborda, ainda, a necessidade da informação completa nos debates e o dever de serem ouvidos todos os interessados. Essa observação, felizmente, já está incorporada em nosso sistema. Os grandes projetos ambientais, atualmente,  passam por audiências públicas, com a participação dos atingidos (p. ex., barragens).
Finalmente, ao tratar da ecologia integral, a Encíclica lembra que as soluções ecológicas não podem ser dadas sem ter em conta o ser humano e que há necessidade de decrescimento dos países mais desenvolvidos, diminuindo-se a exploração dos recursos naturais.Óbvio que isto não é fácil, mas é essencial na solução do problema. Aí a matéria é de política pública, vai além do Direito.
Em suma, a Encíclica chama a atenção para os mais difíceis e importantes aspectos. O Papa sabe ─ e nós também ─ que as soluções são difíceis, há múltiplos interesses em confronto. Mas é preciso sempre dar um passo à frente, mantendo a esperança. O Papa Francisco deu a sua enorme contribuição, editando a Encíclica. Nós podemos dar a nossa,  na medida das possibilidades de cada um.
PS. Comprei ontem um palmar para natação, marca Speedo. Veio embalado em uma enorme cobertura de plástico, que só fará encher mais o aterro sanitário. Que tal se a Speedo desse um primeiro passo diminuindo esse envoltório?

Crescimento da inadimplência recomenda compreensão e rigor

A crise econômica veio para ficar e seus efeitos já se fazem sentir. Para ficar só em dois exemplos, R$ 851 milhões deixaram de entrar no FGTS, por conta do desemprego e da queda na renda do trabalhador (Folha de São Paulo do dia 9 de julho de 2015, p. A16). Montadoras de automóveis revelam as suas dificuldades e as demissões já são realidade (v.g., GM, 150 empregados). Isto representa retração no mercado, menor circulação de dinheiro e consequente aumento de compromissos descumpridos.
Por outro lado, fatores externos podem agravar a situação. A queda em Bolsa da China, que é o parceiro mais importante do Brasil, pode significar a diminuição de importação de produtos brasileiros e na suspensão de investimentos em nosso país. Menos empregos e menos disponibilidade financeira.
Em meio a esta nova realidade, que aparenta ser mais grave que todas crises que a antecederam, a inadimplência tende a aumentar. O Direito, consequentemente, terá de adaptar-se ao novo e isto não será fácil. A grande questão será distinguir entre aquele que não paga porque não tem como pagar e aquele que não paga simplesmente porque não gosta de pagar.
A linha demarcatória entre as duas condutas nem sempre se revela nítida. Os profissionais do Direito que se defrontarem com o problema terão de reagir com compreensão, habilidade e astúcia. A experiência de vida e a cultura jurídica de cada um serão as ferramentas colocadas à disposição.
Antes do exame das duas situações clássicas mencionadas, impõe-se fazer um registro. Os brasileiros, regra geral, administram mal suas finanças. Poucos possuem previdência privada, alguns não aderem sequer à pública, muitos endividam-se além do razoável. Tudo isto resulta em dificuldades financeiras e lamúrias quando nada mais há a ser feito. Pode parecer incrível, mas há pessoas que pertencem à elite das carreiras jurídicas, com excelentes vencimentos, mas vivem às voltas com credores. E isto, evidentemente, influencia de forma negativa suas atividades profissionais.
Educação financeira é a questão. Ela deveria fazer parte de atividades complementares no curso de graduação em Direito, em seminários na OAB e nas escolas ou academias das carreiras jurídicas, da Polícia à Magistratura. Substituir-se a centésima aula de Direito Constitucional por uma ou duas que ensinem as pessoas a administrar seu dinheiro.
Superado este aspecto, vejamos a situação dos insolventes involuntários. As situações são variadas, podem ser compradores de automóveis, de bens de uso doméstico, de imóveis, de empréstimos bancários e outros tantos. Financiamentos não cumpridos.
Bancos, financeiras, estabelecimentos comerciais de porte devem implementar políticas de negociação, com pessoas preparadas para a missão. O negociador deve ser arguto para saber distinguir entre alguém bem intencionado que se viu envolvido por uma situação nova e o aproveitador que pretende, tão somente, dilatar o prazo de pagamento ou mesmo não pagar.
Defensorias Públicas podem criar setor específico de atendimento e negociar dívidas de grupos, colaborando para a pacificação social.
Em Juízo, as ações, antes mesmo da vigência do novo CPC, devem passar obrigatoriamente por uma tentativa de conciliação. E neste particular seria interessante que uma ou mais varas fossem especializadas, a fim de alcançar melhores resultados. Os tribunais precisam sair do comodismo das tradicionais “Varas Cíveis” e adaptar-se ao século XXI.
Na outra ponta, é preciso que haja maior rigor contra os que se aproveitam da situação para eternizar suas dívidas. Vejamos um bom exemplo.
Nesta semana um prestigiado programa de TV matinal analisou algo que vem se tornando comum. Uma pessoa abastece seu veículo com gasolina e depois informa que não tem dinheiro para pagar. O comerciante exige um bem em garantia, por exemplo, um celular.
No programa, em meio a vídeos e entrevista com a representante do Procon, passou-se a mensagem de que esta retenção era proibida, fazendo-se menção ao art. 6º, IV, do Código do Consumidor. A diretora do órgão disse que o comerciante poderia anotar o número da placa do veículo ou pedir uma declaração de dívida do consumidor. Ora, essas não são soluções para coisa alguma. Dariam ao comerciante apenas o direito de entrar em Juízo cobrando, com todas as dificuldades que isto representa, especialmente a demora e a possibilidade, ao final, do devedor não ter bens a serem penhorados. Tal tipo de conclusão estimula os mal intencionados. Normalmente, ninguém vai a um posto de gasolina sem dinheiro. E se for, deixar uma garantia é uma solução do senso comum.
Além disto, ao meu ver, a solução apontada não é juridicamente correta. O Código do Consumidor nada dispõe sobre o assunto e o artigo citado nada tem a ver com o direito do consumidor que proíbe práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. Na verdade, é perfeitamente possível aplicar-se analogicamente o direito de retenção das bagagens garantido aos donos de hotéis (Código Civil, art. 1.467, inciso I). Portanto, a retenção é válida, sendo proibida apenas a de documentos. Esta é uma interpretação que atende o pensamento comum das pessoas, as quais adotam e desejam procedimentos legais e éticos.
Em suma, o que se tem a fazer é enfrentar a nova realidade com atenção, compreendendo as dificuldades dos que sofrem por uma situação inusitada, mas agindo com rigor contra aqueles que, dela, apenas se aproveitam.
Não se pode abrir mão da confiança que deve existir nas relações jurídicas, sob pena de entrarmos em fase de pleno retrocesso social. 

O respeito à autoridade e às regras são requisitos da vida em sociedade

A palavra autoridade é usada, via de regra, para descrever o poder que o Estado confere a determinada pessoa. Autoridades do Executivo, Legislativo e Judiciário, nas mais diversas graduações, exercem o poder que lhes é conferido por lei e do qual estão investidas por nomeação regular. O desrespeito à ordem legal de uma autoridade pode gerar penalidades diversas, desde uma advertência até a prisão, sendo esta uma sanção permitida apenas à autoridade judiciária em ação penal própria.
Nas relações privadas também pode haver o exercício de autoridade, muito embora as sanções sejam de outra ordem. Por exemplo, se em um clube alguém desobedecer a ordem de não usar a quadra de tênis, certamente sofrerá algum tipo de sanção disciplinar.
Na família também se exerce a autoridade. Os pais, a todo o tempo, dão ordens aos filhos pequenos, que, se desobedecidas, são punidas com suspensão de algo prazeroso. São aplicadas regras não escritas, passadas por gerações. E elas, evidentemente, mudam na medida em que o mundo e as famílias se transformam.
Assim, visto que se reconhece autoridade a quem tem o poder de decisão e de sanção, passa-se ao terceiro componente do conceito. Segundo a Enciclopédia Temática, “o conceito de autoridade está relacionado com o conceito de hierarquia e corresponde ao poder de comandar os outros e levá-los a agir da forma desejada e constitui a base para a responsabilidade. É portanto uma relação de poder que se estabelece de superior parasubordinado”.
Aí está, pois, a síntese do que vem a ser autoridade e o seu exercício,  na esfera pública ou privada. Nada mais é do que uma ordem de subordinação entre membros de um grupo. Mas, sabidamente, autoridade e hierarquia vêm perdendo espaço no mundo ocidental.
As relações entre a cúpula da administração pública e os setores hierarquicamente inferiores não se caracteriza mais pelo abismo que existia outrora. As relações são mais diretas e democráticas.
Entre o Estado e a sociedade dá-se o mesmo. A chamada Governança Pública nada mais é do que uma tentativa de participação popular nos atos da administração.
No mundo empresarial a mesma situação acontece. Para ficar apenas em um exemplo, confira-se o sistema de administração do Google, no inteligente filme “Os Estagiários”, de  Shawn Levy, com Vince Vaughn e  Owen Wilson. Redes para descanso, mesas de jogos, em vez de escada um escorregador. Uma maneira nova de viver e de ser, que afeta todas as relações em comunidade, públicas ou privadas.
Porém, esta flexibilização de costumes ─ na maioria das vezes salutar ─ no Brasil nem sempre é bem compreendida. Como ela não tem direção única, pairando absoluta incerteza sobre os seus limites, vê-se surgir um silencioso e pouco perceptível movimento de desrespeito geral às normas e à disciplina.
Alguns acreditam que esta mudança nos costumes é parte da vida contemporânea, algo inevitável e mais inteligente. Enganam-se. Os países econômica e socialmente mais evoluídos não abandonaram as regras mínimas de comportamento, porque elas são necessárias para uma existência em harmonia. E para que isto ocorra é preciso que alguém delas cuide com poder de autoridade, a fim de dissuadir os que não querem adequar-se às regras da vida em comum.
No Chile, o mais avançado país da América do Sul, é evidente o respeito da população pelos Carabineiros, uma guarda nacional que se encontra em todo o território. Nos Estados Unidos as regras são rígidas e obedecidas por todos, por exemplo, no tráfego de veículos. Em Barbados, no Caribe, terceiro Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) das Américas, atrás apenas dos EUA e do Canadá, bares na areia da praia proíbem que se jante sem camisa ou de camiseta regata. Na emergente China o respeito ao próximo e às regras é cultivado desde Confúcio, seis séculos antes de Cristo. Para dar um exemplo, nos trens há vagões separados para homens e  mulheres, sendo que eventual invasão por pessoa do outro sexo gera imediata expulsão do trem e multa.
Pois bem, no Brasil o que se passa é o inverso. Infrações legais, éticas ou mesmo às regras de educação, crescem aceleradamente. O descrédito da autoridade é cada vez maior.
Professores de escolas públicas sujeitam-se a ser punidos caso façam qualquer exigência em sala de aula. Não raramente, são ofendidos e permanecem calados para não se incomodar, às vezes até por receio de serem agredidos. Evidentemente, desmotivados, pouco ou nada ensinam. Nas escolas particulares só mudam as circunstâncias. Pais cobram explicações de professores intimados, discutindo até se seus filhos devem sentar-se à frente ou nos fundos da sala de aula. Donos de escolas cedem ao máximo, intimidados por ações judiciais que por quaisquer motivos os condenam em danos morais.
Policiais Militares, que fazem atendimento de rua, disputam com os professores a liderança no rol dos ofendidos. Moradores dos bairros onde atuam não lhes dispensam sequer um bom dia. Outros, chamam-nos pedindo providências, mas depois sequer descem de seu apartamento porque não desejam ser testemunhas. Os que são detidos dedicam-lhe as mais pesadas ofensas, acompanhadas da célebre frase “se eu fosse rico seria diferente, rico não vai para a cadeia”. Sentindo-se rejeitados, tendem os PMs a reagir da mesma forma, pois isto é da natureza humana.
Juízes e Tribunais não passam ao largo desta onda. Além de incidentes na primeira instância (advogado abandonar o julgamento no Tribunal do Júri), ocorrências como a tentativa de invasão do Supremo Tribunal Federal, em 12 de abril de 2014, por pessoas de um movimento social, merece reflexão (http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2014/02/12/sob-ameaca-de-invasao-do-mst-stf-suspende-sessao.htm).
Fatos menores do cotidiano também revelam a tendência ao desrespeito às regras de convivência. Por exemplo, em cidade praiana, ir de sunga e sem camisa ao supermercado. Assistir aula na Faculdade de Direito de shorts. Falar no telefone celular no cinema. Mandar currículo a um escritório de advocacia pedindo emprego, com mensagem absolutamente informal (“Oi Vladimir, ...). Estacionar o carro em vaga de deficiente.
Qual a causa destes novos procedimentos que, ao invés de revelarem evolução natural são, na verdade, um retrocesso social? Será inevitável? Como proceder?
As causas são de difícil identificação. Mas para isto contribuem, significativamente, os casos de corrupção envolvendo as mais altas autoridades do país. As notícias diárias levam à crença de que o mau procedimento é a rotina e isto leva à descrença e à desobediência como princípio. Mas aí há um erro de avaliação. Na verdade, o que deve ser levado em conta é que nunca na história da Justiça Criminal do Brasil foram levados à prisão políticos e empresários de grande poder econômico.  O foco, portanto, não deve ser pessimista, ao contrário, deve ser de otimismo.
Outra causa, esta mais individual do que coletiva, é o despreparo de algumas autoridades. O poder de mando deve impor-se pelo respeito e não pelo autoritarismo. A autoridade tem o dever de dar o exemplo, é um ônus do cargo. Por exemplo, respeitando o horário marcado para o início de um ato.
Se a autoridade for mal exercida deve, assim, ser apontada. Não com malcriações infantis, mas sim formalmente (carta ou e-mail), com firmeza, sem agressividade inútil e expresso pedido de informações sobre a decisão que vier a ser dada.
Por último, mas não menos importante, a educação em casa. Pais devem dar o exemplo de respeito à autoridade e também de inconformismo quando, dela, sobrevier abuso. O exemplo vale mais do que palavras. Pais que se valem de expedientes para não se submeter a uma fila ou coisas semelhantes, estão ensinando aos filhos que vale a pena vencer a qualquer preço, desconsiderar seu próximo.
Em suma, o respeito às instituições, à autoridade, às normas, é a única via da harmonia social e a busca deste objetivo é dever de todos, dos que detêm o poder, exercendo-o corretamente, e da sociedade, cumprindo as regras escritas ou costumeiras.

Federação da Rússia tem sistema de Justiça cheio de particularidades

A Federação da Rússia, ou simplesmente Rússia, ocupa a maior área territorial do mundo (17.075.400 km²), na Europa e na Ásia, abrigando uma população de 142 milhões de habitantes. Seu poder e influência tiveram início  e cresceram a partir do reinado de  Ivan “o Terrível”, primeiro Czar (César), que entre conquistas alargou o território a lugares distantes como a Sibéria, introduziu uma legislação moderna e tornou o país multiétnico e multirreligioso. Em 1721 a Rússia tornou-se um  Império, com a capital em São Petersburgo, experimentando forte processo cultural, retratado hoje na existência do maior museu do mundo, o Hermitage.
Em 1917, através de uma revolução resultante da extrema pobreza da população, tornou-se um Estado Socialista, adotando o nome de União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (URSS). A partir dos anos 1990, com a queda do “Muro de Berlim”, que separava a Alemanha em duas, a URSS dissolveu-se e foi sucedida pela atual Federação Russa.
Muito embora sem o poder da antiga URSS, a Rússia detém a sexta economia  mundial e possui o maior arsenal de armas nucleares do mundo, tendo alto desenvolvimento tecnológico e uma expressiva riqueza cultural. O país integra um bloco econômico BRIC, com o Brasil, a Índia e a China, e conta com apenas 10 feriados nacionais por ano.
A divisão administrativa da Rússia é difícil de ser compreendida e, apesar de ser um Estado Federal como o Brasil, dele é totalmente diverso. Moscou e São Petersburgo são cidades federais, sendo que a primeira é a capital política do país. A federação tem 21 repúblicas, cada uma com sua própria Constituição e Parlamento, as quais não têm soberania e, na esfera internacional, são representadas pela Rússia. Assemelham-se, pois, aos nossos estados membros. Abaixo delas encontram-se nove distritos autônomos, onde a maioria da população pertence às minorias étnicas. Há 48 oblasts (províncias), com governadores indicados pelo poder central e um oblast judaico autônomo. Finalmente, nove krais, que se assemelham aos oblasts, mas assim são chamados por encontrarem-se nas regiões de fronteira.
A Constituição russa, atualizada até 2011[1], tem apenas 90 artigos. No artigo 2º se reconhece como dever do Estado a defesa dos direitos e liberdades dos cidadãos. Registre-se que a Rússia é um dos países signatários da Declaração Universal de Direitos Humanos, de 1948.
Todavia, a questão da homossexualidade tem despertado polêmica. A legislação reconhece a liberdade de orientação sexual de cada um, porém criminaliza propaganda que promova relações sexuais não-convencionais para menores. Por outro lado, o Poder Judiciário (Tribunal Superior de Moscou) proibiu as paradas gays nos próximos 100 anos.
A Constituição no artigo 21, inciso 2, admite a pena de morte como castigo excepcional para crimes gravíssimos contra a vida, assegurando ao acusado o direito de ser julgado por um júri. O artigo 22, inciso 2, proíbe a detenção de pessoas por mais de 48 horas sem decisão judicial. A maioridade penal está fixada em 18 anos de idade.
A compreensão do Poder Judiciário russo passa pelo artigo 10º da Constituição, que assegura sua independência frente aos demais poderes do Estado. Todavia, a Carta Magna russa não tem nenhum dispositivo disciplinando as atividades, a forma de divisão do Judiciário, direitos e garantias da magistratura.
Tal como em muitos países europeus (por exemplo a Alemanha) ou latino-americanos (como o Peru) a Rússia tem um Tribunal Constitucional e Tribunais de Justiça. O Tribunal Constitucional examina as questões políticas mais polêmicas. Por exemplo, em março deste ano ele reconheceu como constitucional o Tratado  que retirou a Criméia da Ucrânia, incorporando-a à Rússia. Em 2009 o TC considerou inconstitucional a pena de morte na Chechênia, mesmo tendo a Constituição previsto que ela estaria em vigor até que viesse a ser abolida.
Os conflitos entre pessoas jurídicas de Direito Público não vão ao Poder Judiciário, mas sim a um processo de conciliação promovido por Tribunais de Arbitragem. Na falta de solução negociada, o presidente da República poderá submeter a controvérsia ao tribunal competente.
Vejamos, agora, o Poder Judiciário. A Rússia, mesmo sendo um Estado federal, ao contrário do Brasil só possui uma Justiça nacional. Assim, as chamadas repúblicas e os outros entes da federação não têm suas Justiças. O sistema compõe-se de três instâncias, com competências bem diferentes das adotadas no Brasil.
Na cúpula do Judiciário encontra-se o Supremo Tribunal de Justiça[2], que, inclusive, supervisiona as atividades dos demais Tribunais, mesmo os Militares. Esta Corte acha-se acima dos Supremos Tribunais de Justiça das Repúblicas e atua como último recurso diante de reclamações contra os Tribunais das Repúblicas, territoriais e regionais, que ainda não tenham transitado em julgado. Em situações especiais, previstas em lei, atua como Tribunal de primeira instância.
Na segunda instância encontram-se os Tribunais das Repúblicas e das demais unidades da Federação Russa. Revista da Suprema Corte da República do Tatarstão[3] informa que a administração da Corte é exercida por um Conselho formado pelo presidente e três vice-presidentes. Há duas divisões judiciais, uma cível e uma criminal. A competência da corte se divide em competência originária e recursos. Face a esta multiplicidade de procedimentos,  existem 17 salas de julgamentos, quatro especialmente criadas para julgamentos pelo júri (crimes de maior gravidade) e seis com estrutura para julgamentos por videoconferência.
A Suprema Corte do Tatarstão tem cerca de 140 juízes, porque atua como primeira instância em diversas matérias (como questões de interesse de organizações sociais ou matéria eleitoral) e também como Tribunal de Apelação em questões civis e administrativas individuais.
Na primeira instância da Federação Russa acham-se os juízes de jurisdição ordinária, cuja competência está fixada nas leis de processo. Ao contrário do Brasil, as ações não devem passar necessariamente pelo primeiro grau de jurisdição, sendo muito grande o rol de temas que tramitam diretamente no Tribunal de segunda instância.
Os juízes, no tempo do regime comunista, eram eleitos. Atualmente eles se submetem a um disputado concurso, cuja duração é inferior a um ano, sendo que a nomeação é ato privativo do presidente da República. Normalmente, são escolhidos os que possuem expressivo currículo, muitos tendo o grau de doutor.
Registre-se que as faltas administrativas são apuradas com severidade.Reportagem publicada nesta ConJur mostra que nos últimos 10 anos, mais de 600 juízes foram exonerados e quase 2,5 mil receberam algum tipo de sanção. Levantamento feito pelo Conselho da Europa aponta que a Rússia tinha pouco mais de 32 mil juízes em 2010, quase 23 para cada 100 mil habitantes. Quer dizer, quase 2% dos magistrados foram expulsos da magistratura nos últimos 10 anos e quase 8% receberam alguma punição disciplinar”.[4]
Estas são, em breve síntese, as características do sistema de Justiça da Rússia. A globalização da economia e as relações internacionais entre o Brasil e a Rússia, ambos fazendo parte do BRIC, podem ser forte estímulo àqueles que pretendam direcionar seus estudos para as atividades jurídicas decorrentes, principalmente na área de contratos. Nesta linha, conhecimentos de russo podem ser decisivos para o sucesso.

[1] http://www.cer.unb.br/index.php?option=com_content&view=article&id=225:constituicao-da-russia-em-portugues&catid=35:construssia&Itemid=63
[2] Vide palestra do Presidente da Suprema Corte da Rússia, Viatcheslav Mikhailovitch Lébedev,  http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/sobreStfCooperacaoInternacional/anexo/PALESTRA_Lebedev_port.pdf.
[3] Suprema Corte do Tatarstão,  http://vs.tat.sudrf.ru. Kazan, Rússia, 2012
[4] Conselho da Europa diz que a Justiça da Rússia é injusta,  13.11.2013, http://www.conjur.com.br/2013-nov-13/justica-russia-moldada-punir-aponta-relatorio-conselho-europa